VIICONCLUSÕES
Considerando
A confrontação dos factos relatados pela requerente com a situação geral do país de origem, pode-se concluir que estamos perante um caso que merece especial atenção no âmbito dos Princípios que norteiam a protecção humanitária, cabendo assegurar o SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA;
Tendo em consideração o Princípio do "Non Refoulement", previsto no art° 33º da Convenção, por se considerar que o receio de retorno ao país de origem pode encontrar cabimento; raciocínio válido em relação "terceiro país de acolhimento""- a Guiné-Bissau.
O Conselho Português para os Refugiados pronuncia-se pela instrução do processo, com vista a garantir protecção subsidiária, à requerente, nos termos do n°1 do art°7° da Lei n°27/2008 de 30 de Junho. (...)" -cfr. fls. 27-33 do PA)
- I)- Com data de 27 de Fevereiro de 2013 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a Infª75/GAR/13, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
"(...)PROCESSO DE ASILO: 51 P/13
l. Identificação
| 1.1 Nome: A... 1.2 Data de nascimento: 15.08.1996 1.3 Nacionalidade: Nigéria |
|---|
(…)
- 3.Local e data de apresentação do pedido de asilo
- 3.1.Aeroporto de Lisboa
- 3.2.25.02.2012 (...) 5. Itinerário5.1. País de Proveniência: Guiné Bissau5.2. Países de trânsito desde a origem:5.3. País de destino: Portugal 5.4 Meio de transporte: Avião
- 6.Dos factos
- 1.A requerente foi interceptada à porta da aeronave proveniente de Bissau - Guiné -Bissau, Voo TP 202, no aeroporto de Lisboa, aos 25.02.2013. Em virtude de se encontrar indocumentada foi a mesma conduzida à Unidade de apoio.
- 2.A requerente identificou-se como A... , nascida a 15.08.1996, nacional da Nigéria. A requerente recusou-se a prestar quaisquer outras declarações. Solicitou então protecção ao Estado Português.
- 3.Face ao exposto, foi recusada a entrada em território nacional ao requerente nos termos da al. a), n.°1, do art° 32° e dos art°s 9 e 10° todos, da Lei 23/07 de 04 de Julho, alterada e republicada pela Lei 29/2012 de 09 de Agosto.
- 4.Em cumprimento do disposto no n°1 do art°16° da Lei n°27/08, de 30.06 foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações, que se resumem no seguinte:
- a)Declarou ser cristã;
- b)Ser solteira;
- o)Vivia em Benim City. Não trabalhava. Estava a estudar na escola St Maria Dorothy School;
- d)Vivia com os meus pais, três irmãos e quatro irmãs.
- e)Abandonou o seu País porque o seu pai a queria obrigar a casar com um homem muçulmano de nome B... .
- 5.O Conselho Português para os Refugiados (CPR) produziu parecer (fls. 27 a 33) pronunciando-se pela admissibilidade do pedido de asilo nos termos do n°1 do art°7° da Lei n°27/2008, de 30 de Junho.
- 7.Da apreciação da admissibilidade do pedido
Em primeiro lugar, cabe referir que a requerente declara ser menor de 16 anos de idade. Refere que vive e estuda em Benim City, frequentando o 6° ano de escolaridade.
De registar também que a requerente não permitiu a recolha das suas impressões digitais, o que constitui igualmente cláusula de inadmissibilidade, prevista na alínea q), n°2, do art°19 da Lei 27/2008, de 30.06.
Acontece que o ponto 203 do Manual de Procedimentos do ACNUR visa especificamente sobre o beneficio da duvida, estipulando que, após o requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir falta de elementos de prova para fundamentar algumas declarações, sendo nesse caso de conceder o beneficio da dúvida. Tal situação não se verifica no presente caso, pelo acima exposto, pelo que não se trata de uma situação que consinta a aplicação do benefício da dúvida.
Face ao exposto, concluímos que o pedido de asilo é infundado, traduz-se numa utilização abusiva do instituto do asilo e claramente inadmissível nos termos do artigo das alíneas m) e q), do n.° 2, do artigo 19° da Lei n°27/2008, de 30.06 e deste modo não satisfazer nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque com vista ao reconhecimento do Estatuto de Refugiado.
8Da Autorização de Residência por motivos humanitários
O artigo 7° da Lei n°27/08, de 30-06, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estes sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática de violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Na aplicabilidade do regime previsto no art°7° há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar até que ponto podem os requerentes invocar com razão que se encontram impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos ou por aí se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Como ficou exposto no ponto 7, existem fundadas razões para concluir que o relato e perfil da requerente não merecem credibilidade, o que afasta a possibilidade de lhe ser concedido o benefício da dúvida, por isso não é de admitir que a requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que podem levar a concessão de protecção.
Assim, tendo em linha de conta as circunstâncias expostas no ponto 7 da presente informação, afigura-se, por via do disposto no artigo 34° da Lei 27/2008, de 30.06, que manda aplicar às situações previstas no artigo 7°, as disposições constantes das secções I, II, III, IV do capitulo III, também a concessão de autorização de residência por razões humanitárias pode ser liminarmente indeferida nos casos previstos no n°19º, da mesma lei.
Nesta medida, atento o exposto no ponto 7, não existem fundamentos para que possa ser aplicado ao caso em análise o regime previsto no artigo 7° da Lei n°27/08, de 30.06.
9Proposta
Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de asilo infundado, por não se enquadrar em nenhuma das disposições previstas na Convenção de Genebra e no Protocolo de Nova Iorque.
Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos igualmente que o caso não é susceptível de enquadramento no regime de protecção subsidiara previsto no artigo 7° da mesma Lei.
Assim, submete-se à consideração do Ex.mo Director-Nacional Adjunto do SEF a não admissão do pedido de asilo, nos termos das alíneas m) e q) do n°2 do artigo 19°, e n°4 do artigo 24°, ambos da Lei n°27/08, de 30 de Junho. (...)" - cfr. fls. 34-38 do PA e fls. 12-16 dos autos;
- J)- Com data de 28 de Fevereiro de 2013 o Director-Nacional Adjunto do SEF proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pela Autora a seguinte decisão:
"(...) Considerando o disposto nas alíneas b), c), m) e q) do n°2 do art. 19°, e no nº 4 do art. 24° ambos da Lei n°27/08, de 30 de Junho, com base na informação n°75/GAR/13 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, recuso o pedido de asilo apresentado pela cidadã que se identificou como A... , nacional da Nigéria.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, aplicáveis por força do disposto no artigo 34° da Lei n°27/08, de 30 de Junho, considero não se enquadrar este caso no regime previsto no artigo 7° da supra citada Lei e, por isso, não admitir o pedido para efeitos de concessão de autorização da residência por razões humanitárias à cidadã acima identificada.
Notifique-se a interessada nos termos do n°5 do artigo 24° da Lei n°27/08, de 30 de Junho. (...)”.
- cfr. fls. 39 do PA e fls. 11 dos autos;
- K)- A decisão referida na alínea antecedente foi expedida via fax, em 28 de Fevereiro de 2013, à mandatária da Autora - cfr. fls. 43-44 do PA);
- L)- A Autora em 28 de Fevereiro de 2013 recusou-se a assinar o instrumento de fls. 45 do PA), destinado a dar-lhe conhecimento da decisão de não admissão do seu pedido de asilo, referida na alínea J) antecedente - cfr. fls. 45 do PA.
x x
2.2. De Direito
A sentença recorrida concluiu que a A., ora recorrente, não reúne os pressupostos de facto para que lhe seja concedida autorização de residência por razões humanitárias, nos termos do artigo 7º da Lei 27/2008, de 30 de Junho.
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente invoca o princípio do "non-refoulement", consagrado no arigo 33º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e defendeu “ ser de alguma razoabilidade assumir a presunção dos factos por si apresentados como verdadeiros (conc.8ª e 9ª).
Alega ainda que os motivos apresentados pela recorrente são suficientes e credíveis para que possa beneficiar de protecção internacional e enquadrável na Lei do Asilo, por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, ou seja, a sua integridade física (conc.10ª).
Conclui a recorrente as suas alegações imputando à decisão recorrida a violação dos artigos 7º. 19º e 34º da Lei nº27/2008, de 30 de Junho, devendo ser admitido o pedido de asilo formulado (conc.11ª a 14ª).
É esta a questão a apreciar.
O artigo 3º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, relativo à concessão do direito de asilo, garante tal direito a estrangeiros e apátridas perseguidos em consequência do exercício de actividades em favor da democracia e da libertação social e nacional, da paz, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou por razões de raça, religião ou opiniões políticas, dispondo o artigo 19º da Lei 27/2008 que o pedido é inadmissibilidade quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque.
Ora, o que resulta da factualidade assente não é favorável à requerente de asilo. Esta identificou-se como A... , nascida a 15.08.1996, e recusou-se a prestar quaisquer outras declarações ( Facto F)), apesar de solicitar protecção ao Estado Português.
Face ao exposto, foi-lhe recusada a entrada em território nacional, acabando no entanto a requerente por declarar, quanto aos fundamentos do seu pedido, ser cristã, ser solteira, ter vivido em Benin City, não trabalhar, estudando apenas, viver com os pais, três irmãos e quatro irmãs e ter abandonado o seu país porque o seu pai a queria obrigar a casar com um homem muçulmano de nome B... (cfr. Factos A) a F)).
Exara a sentença recorrida que, apesar de vários pedidos de colaboração, a requerente não demonstrou qualquer interesse em colaborar com o examinador durante a entrevista, o que constitui cláusula de inadmissibilidade prevista na alínea m) do nº2 do artigo 19º da Lei 27/2008, de 30 de Junho.
Acresce que a requerente não permitiu a recolha das suas impressões digitais, incorrendo na clausula de inadmissibilidade prevista na alínea q), nº2 do artigo 19º da Lei 27/2008.
Enfim, a requerente, apesar de solicitar protecção, assumiu uma atitude evasiva e ambígua e não substanciou o seu depoimento, sendo a responsável pela falta de elementos de prova.
Passemos ao ponto seguinte (autorização de residência por motivos humanitários).
O artigo 7º da Lei 27/2008, de 30 de Junho constitui uma forma de protecção subsidiária, admitindo a autorização de residência por razões humanitárias aos requerentes que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por sofrerem o risco de sofrer ofensa grave.
A ofensa grave, exemplificativamente enumerada, pode consistir em:
-Pena de morte ou execução;
-Tortura grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional.
Isto posto, analisemos a situação concreta dos autos.
Desde já se diga que não se verifica a violação do princípio do "non-refoulement”, consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra, que no essencial protege os requerentes de asilo contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a vida ou liberdade estejam ameaçadas, por motivos raciais, religiosos ou políticos.
A ora recorrente não invoca quaisquer factos susceptíveis de integrar o conceito de perseguição política, racial ou religiosa que justifiquem o pedido de asilo, limitando-se a alegar vagos receios subjectivos, o que é insuficiente. Não concretiza, também, o exercício de qualquer actividade em prol da democracia e da liberdade ou da paz, na defesa de direitos humanos.
Assim, as lacónicas declarações da ora recorrente não satisfazem as exigências do “Manual de Procedimentos da ACNUR”, que parcialmente se transcrevem:
«(...)Já o ponto 205 do referido Manual, refere:
"(a) requerente deverá:
- (i)Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos factos referentes ao seu caso.
- (ii)Esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais.
- (iii)Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência passada com o detalhe necessário para permitir ao examinador o estabelecimento dos factos relevantes. Deve-lhe ser solicitado que dê uma explicação coerente de todas as razões invocadas que fundamentam o seu pedido de estatuto de refugiado e deve responder a todas as questões que lhe são colocadas. "(...)».
As razões laconicamente enunciadas pela requerente apenas se traduzem numa questão de ordem familiar, relacionadas com a pretensa exigência de o seu pai a querer obrigar a casar com um homem muçulmano.
Tal circunstância é de ordem meramente privada e insusceptível de preencher o conceito de asilo ou sequer de autorização de residência por razões humanitárias, cujo ónus de prova impendia sobre a recorrente (cfr. entre outros, os Acs do TCA-Sul de 03.02.2005, 31.05.2012 e de 04.10.2012, respectivamente nos processos nº00218/04, 08703/12 e 09098/12).
Acresce que as declarações prestadas no SEF, para além de vagas e insuficientes, bem como a recusa de permitir a recolha de impressões digitais, suscitam sérias dúvidas sobre a idoneidade e sinceridade, delas não resultando que a vida da mesma corra qualquer risco sério ou que corra o risco de ser agredida por seu pai ou alegado futuro marido, cuja identidade se desconhece.
x x