I- A instrução, como se deduz dos artigos 86º e seguintes do CPA, consiste no conjunto de actos e formalidades que se desenrolam o procedimento, entre o requerimento inicial e a decisão final. Assim, quando o procedimento se reduz ao requerimento inicial e à decisão final não existe instrução e não se impõe a realização da audiência dos interessados prevista no artigo 100º do CPA.
II- A diferença de tratamento que decorre da diversidade dos regimes legais aplicáveis em função do tempo em que é obtido o estatuto de DFA, segundo o princípio tempus regit actum, não implica violação do princípio da igualdade.