4. A decisão sumária reclamada afastou o conhecimento do recurso, por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido, ilegitimidade do recorrente e inutilidade (parcial) do recurso, com expressão na seguinte fundamentação:
«6. No caso em apreço, considerando a forma como o recorrente conformou o objeto do recurso, mostra-se claro que não se encontra colocada uma qualquer questão normativa idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade. Com efeito, embora o recorrente afirme, em ambos os requerimentos, não pretender «a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos» e formalmente os questionamentos surjam reportados a interpretação do 145.º, n.º 2, do Código Penal e do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal, a critica – e a pretensão de controlo – incide verdadeiramente sobre as decisões jurisdicionais concretas, na vertente da «subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 145º n.º 2 CP» e «da norma legal plasmada no art. 412º n.º 3 b) e 4 CPP», sustentando expressamente o recorrente «a não conformidade do decidido à Lei fundamental». Assim decorre também da leitura crítica que o recorrente dirige ao concreto ato de julgamento, ao «permit[ir] tal majoração punitiva que não encontre reflexo num aumento da danosidade social ou efetiva violação de bem jurídico superior», quanto à questão referente ao 145.º, n.º 2, do Código Penal, e ao «permit[ir] tal denegação ao recurso da matéria de facto e sua não apreciação», quanto às demais questões. Aliás, no tocante à primeira questão, o recorrente incorpora mesmo no questionamento a sua leitura quanto ao demérito da qualificação do crime [«(…) não obstante (…) inexistir qualquer violação concreta e objetiva do bem jurídico que a norma pretende tutelar” e “(…) a representar um minus de culpa, é compatível com uma especial majoração da culpa (…)»]. Dos enunciados transcritos resulta que a problemática suscitada centra-se na própria dimensão hermenêutica do ato judicativo, afirmando o recorrente a ocorrência “de grande erro na aplicação e interpretação da lei [que] reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática”, dirigindo, desse modo, a censura às próprias decisões recorridas, por terem adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta e que pretende fazer valer através do presente recurso, procurando encontrar nesta sede uma nova instância decisória sobre esses problemas de direito ordinário.
Ora, conformando-se os recursos de fiscalização concreta como recursos normativos, conforme referido, não cabe nos poderes do Tribunal Constitucional sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais.
Tanto basta para afastar o conhecimento do recurso quanto a todas as questões, por inidoneidade do objeto que lhe foi conferido.
7. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, já que nenhuma questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a fundar a legitimidade do recorrente para a via de impugnação mobilizada, foi suscitada, de forma processualmente adequada, perante o tribunal recorrido. Com efeito, ao suscitar a questão referente ao artigo 145.º, n.º 2, do Código Penal nas alegações do recurso apresentado ao Tribunal da Relação e as questões reportadas ao artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal no requerimento de arguição de nulidades, de igual modo o recorrente dirigiu a crítica de inconstitucionalidade à atuação do intérprete e aplicador, enquanto tal, e não a um critério ou padrão normativo positivado pelo legislador penal, tido por contrário à Constituição.
8. Ademais, quanto às questões de constitucionalidade reportadas a interpretação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Código de Processo Penal, o tribunal a quo não aplicou a norma extraída do referido preceito legal com qualquer um dos sentidos que o recorrente reputa inconstitucional.
Não o fez, desde logo - e independentemente de não constituir objeto formal do recurso nessa vertente, circunscrito ao acórdão subsequente -, no acórdão proferido em 5 de junho de 2019, pois o tribunal a quo em lado algum afirmou impor-se ao recorrente que pretende impugnar a matéria de facto a «transcrição dos depoimentos inerentes à prova gravada»; antes entendeu que lhe cumpria proceder à transcrição das passagens da prova oral em que se funda a impugnação da matéria de facto, o que não se verificou no caso concreto, em que o recorrente se limitou a fazer um resumo do que seria o conteúdo dos mesmos. E, no acórdão recorrido, proferido em 4 de março de 2020, o tribunal a quo, ao indeferir o incidente pós-decisório suscitado pelo recorrente, limitou-se a aplicar, como fundamento jurídico determinante do julgado, a norma processual reguladora da admissibilidade e âmbito do pedido de nulidade prevista nas alíneas
a) e
c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
Assim, por não integrar norma assumida como ratio decidendi, o conhecimento do recurso de constitucionalidade neste particular não assumiria utilidade, por insuscetível de determinar a respetiva reversão de sentido.»
5. Na peça de reclamação, o recorrente começa por discordar da «opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório», que reputa constituir «restrição desproporcionada dos direitos do recorrente», defendendo que «sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75-ºA da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento». Mais defende que «apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento apresentado ou, no limite notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade» e que «[n]ão é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78.º-A da LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para os efeitos do art. 75.º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma», para concluir que a «decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13.º e 20 da Lei Fundamental». Relativamente aos fundamentos da decisão sumária, refere, em síntese, que os «juízos» que pretende ver apreciados revestem dimensão normativa, que não poderia antecipar os «os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais» e que «[d]úvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois tratam-se das justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual».
6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Inconformado com a decisão de não conhecimento do recurso, nas suas duas vertentes, por inverificação dos respetivos pressupostos cumulativos de admissibilidade, vem o recorrente reclamar, pugnando pelo prosseguimento do recurso para alegações. Sem razão, adiante-se, padecendo o argumentário avançado de manifesta improcedência.
7.1. Num primeiro plano, defende o reclamante que não foi respeitado o disposto no artigo 78.º-A da LTC, o qual, na sua ótica, impõe que, com precedência relativamente à prolação da decisão prevista no n.º 1 do preceito, seja o recorrente notificado para aperfeiçoar o requerimento e, ainda, para se pronunciar previamente sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Não é, porém, assim. Sempre que se evidencie em sede de exame preliminar que o recurso, atento o objeto que lhe é efetivamente conferido no requerimento de interposição de recurso, não reveste os requisitos e pressupostos para o respetivo conhecimento, por força do primeiro segmento do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC («Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso...»), deve o relator proferir decisão sumária de não conhecimento, sem precedência de qualquer notificação ou convite. Isto porque, conforme jurisprudência constante, o convite previsto no n.º 2 do mesmo preceito apenas pode ter como objeto o suprimento de vícios formais do impulso deduzido, designadamente a omissão ou obscuridade do requerimento de interposição de recurso relativamente a qualquer os elementos exigidos nos n.º 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, e não, como pretende o recorrente, a concessão de uma nova oportunidade (um novo prazo; observe-se que o recorrente inscreve na reclamação menção ao efeito e modo de subida do recurso, como se de um novo impulso a admitir se tratasse) para reconfigurar materialmente o recurso nos casos em que o obstáculo ao conhecimento é de natureza substancial, em função do alcance conferido pelo sujeito à pretensão de controlo dirigida a este Tribunal. Um tal convite, sempre que, como aqui sucede, foram respeitados os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso, com enunciação cabal dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A, sempre se mostraria incompatível com o princípio do pedido, acolhido no mesmo preceito.
7.2. A partir da leitura, que se viu incorreta, da normação contida no artigo 78.º-A da LTC, sustenta o recorrente que se incorreu em infração do princípio do contraditório, por «indefesa judicial», convocando, para tanto, a jurisprudência produzida sobre a matéria da rejeição do recurso penal.
Todavia, para além de essa problemática não encontrar préstimo nesta sede (não se está perante qualquer vício de peça de motivação ou alegações do recuso, em si mesmo gerador de rejeição do recurso, tido como admissível), inexiste a reclamada lesão do contraditório ou, mais amplamente, dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, uma vez o recorrente pode impugnar a decisão do relator e fazer valer as suas razões em prol do prosseguimento do recurso. Assim decorre do n.º 3 do artigo 78-A da LTC, incumbindo à secção, em conferência ou em composição plena, a decisão definitiva quanto ao conhecimento do recurso. Via de impugnação que, acrescente-se, o recorrente mobilizou efetivamente, nos termos relatados supra, o que denota a falácia da sustentada indefesa.
8. Relativamente aos fundamentos em que assenta a decisão reclamada, não sofre dúvida que, como sumariamente decidido, a pretensão de controlo é dirigida à apreciação da correção das decisões recorridas, em si mesmas consideradas. De facto, as duas primeiras questões veiculam a discordância do recorrente relativamente ao preenchimento do tipo penal do n.º 2 do artigo 145.º do CP, traduzindo claramente a colocação de questão de legalidade, cujo conhecimento é vedado nesta sede. O mesmo sucede quanto às duas outras questões, reportadas ao acórdão que decidiu o incidente pós decisório de nulidade, nas quais é disputado o acerto da rejeição da impugnação em matéria de facto, impugnando-se expressamente «a legalidade do processado».
Ora, como decorre do artigo 79.º-C da LTC, os poderes de cognição do Tribunal Constitucional versam unicamente a conformidade constitucional (ou a legalidade qualificada) de normas ou interpretações normativas, não podendo pronunciar-se sobre a correção da qualificação jurídico-penal operada pelo julgador ou o acerto do processado, o que não é postergado, como é bom de ver, pelo modelo nacional de fiscalização concreta, com intervenção do Tribunal Constitucional a título de instância de recurso das decisões de outros tribunal. Permanece-se, por força da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta, tal como instituído no artigo 280.º da Constituição, vedado o recurso para o Tribunal Constitucional de atos concretos de violação de direitos fundamentais, mormente de decisões dos tribunais, quando tidas em si mesmas como inconstitucionais.
Mostra-se, assim, inteiramente correto o afastamento do conhecimento do objeto do recurso relativamente a todas as questões enunciadas, por inidoniedade do objeto material que lhe foi conferido pelo recorrente.
Tanto basta para determinar o indeferimento da reclamação.
9. Diga-se, não obstante, que também falece razão ao reclamante no que concerne aos dois outros fundamentos em que assenta a decisão reclamada. Na verdade, para além da crítica dirigida ao que o sujeito processual tem como «juízos decisórios inconstitucionais» - os quais, repete-se, não constituem em si mesmo objeto idóneo a ser apreciado nesta sede, sendo por isso patentemente equivocada a alusão a uma pretérita exigência de antecipação da literalidade do ato judicativo -, nenhuma questão de índole normativa, referida à desconformidade constitucional de padrões ou critérios normativos de decisão, presentes no ordenamento vigente e aplicáveis à solução do pleito, foi previamente suscitada perante o tribunal a quo. E, por outro lado, não sofre igualmente dúvida que o aresto proferido em 4 de março de 2020 se limitou a aplicar as normas sobre vícios de sentença ou acórdão geradores de nulidade, contidas nas alíneas
a) e
c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, as quais não foram questionadas pelo recorrente.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o recorrente/reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 4 de fevereiro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade