VFundamentação
De acordo com Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 2ª ed., pg. 308), qualquer pessoa singular pode pedir a exoneração do passivo restante – “os requerentes poderão assim ser consumidores, mas também comerciantes ou profissionais independentes, como médicos, advogados, arquitectos, etc.; a qualquer destas pessoas, dado que a sua responsabilidade se mantém até à prescrição das suas obrigações, a ordem jurídica visa conceder a possibilidade de um novo começo (fresh start) sem o peso da insolvência anterior; já as pessoas colectivas não podem beneficiar da exoneração do passivo restante, nem sequer dela efectivamente necessitam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e vêem a sua personalidade jurídica definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação”.
Ponto será, pois, determinar quem nos autos solicitou a exoneração do passivo restante: terá sido B…, enquanto pessoa singular, ainda que comerciante, ou terá(ão) sido a(s) empresa(s) em nome individual por ela detida(s)?
No primeiro caso, a exoneração do passivo será admissível, no segundo não.
A conclusão do Tribunal “a quo”, bem como aliás, previamente, do 1º Juízo Cível do Porto, foi a de que estava em causa a insolvência de uma empresa em nome individual.
Neste sentido, diz-se expressamente na douta sentença recorrida “A requerente é empresária em nome individual. Na insolvência da sociedade/empresário em nome individual o que é liquidado é o património da empresa e não o património pessoal dos sócios/gerentes.” Mais se reforça, neste sentido, que, caso assim não fosse, estando em causa uma insolvência de pessoa singular, o tribunal de comércio nem teria sequer competência material para a tramitação de tal demanda. E, efectivamente, é assim, em tese geral.
Simplesmente, interessa, naturalmente, atentar no caso concreto. Ora, resulta dos autos que as empresas em nome individual detidas pela recorrente serão duas: “D…” e “E…”. Daqui decorre, salvo melhor opinião, um indício claro segundo o qual quem se apresentou à insolvência foi uma pessoa singular e não as empresas em nome individual por ela detidas. Esta asserção resulta, a nosso ver, de todo o processo e da sua leitura em particular tendo em conta o requerimento deduzido pela recorrente e o modo como se apresentou à insolvência. Assim, é a própria B…, de profissão comerciante, que assume não lhe ser possível satisfazer pontualmente as suas obrigações de natureza patrimonial (vide fls.36); ora, como pessoa singular, não lhe está, naturalmente, vedada a possibilidade, como a qualquer outra, de requerer a exoneração de passivo.
Daqui resulta a possibilidade de ser requerida a exoneração do passivo restante, devendo tal pedido ser devidamente tramitado, não podendo ser alvo de indeferimento liminar.
Finalmente, caberá discernir relativamente ao tribunal competente para os ulteriores termos processuais.
A lei processual civil regula expressamente esta matéria através do art.102º, nº2 do Código do Processo Civil. Segundo este preceito, a violação das regras de competência em razão da matéria respeitante a tribunais judiciais, como é o caso, apenas pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento. Assim, encontrando-se o processo numa fase em que foi inclusivamente proferida sentença de declaração de insolvência, pese embora estarmos perante uma insolvência de pessoa singular, caberá ao tribunal recorrido a tramitação subsequente.
Sumariando, nos termos do art.713º, nº7 do Código do Processo Civil:
I – Qualquer pessoa singular pode pedir a exoneração do passivo restante, incluindo aquelas que exerçam a actividade de comerciantes, ainda que detenham empresas em nome individual.
II – Perante a distinção que deve ser feita entre a pessoa singular, comerciante, e a empresa de que a mesma é única proprietária, uma vez determinada qual delas (pessoa singular ou empresa) requereu a insolvência, deverá decidir-se sobre a possibilidade de dedução do pedido de exoneração do passivo restante, o qual, no primeiro caso, deve ser admitido e apreciado.