IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação da decisão proferida naquele tribunal que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, relativo ao inventário por morte de B. e C., o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de 1.ª instância, a qual julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida sobre a conta do processo. Pelo despacho de 26 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o conhecimento do recurso, nos termos do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil.
Sobre esse despacho, o ora reclamante requereu a prolação de acórdão. Neste seguimento, em 16 de janeiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em conferência, julgar a reclamação improcedente, confirmando o despacho de não admissão do recurso de revista.
2. Inconformado com este posicionamento, o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
A., em 20 do corrente mês de janeiro, notificado do Acórdão do STJ, que indeferiu reclamação de decisão singular da Exa Relatora, não admitindo interposta revista excecional do Acórdão da Relação do Porto, deste vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
I
O decidido.
1
O acórdão recorrido, do Tribunal da Relação, está fundamentado nestes termos, que se transcrevem:
" Ao contrário do que sustenta o recorrente não há duplicação da taxa de justiça. O que a conta mostra é a liquidação das taxas devidas por virtude de ambas as partes terem tido iniciativa processual, uma recorrendo, a outra respondendo ao recurso.
O equívoco do recorrente advém de ele entender que a taxa de justiça prevista na tabela I do Regulamento das Custas processuais é, como acontecia no anterior Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça do processo, caso em que ela seria apenas uma.
Ora não é assim; no Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça da tabela é a taxa de justiça derivada da iniciativa processual de cada uma das partes que assume essa iniciativa; por isso será uma só se apenas o recorrente alegar e serão duas se o recorrido apresentar resposta às alegações.
Como essa taxa de justiça faz parte das custas, isso implica que a final a parte vencida, para além da taxa de justiça que pagou, terá de pagar ainda o valor da taxa de justiça que resultou da iniciativa processual da parte vencedora, caso essa iniciativa tenha tido lugar."
2
Interposta revista excecional – não foi admitida em decisão singular, por considerada inexistência de oposição de acórdãos, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Apresentada reclamação para a conferência, foi indeferida, decidindo-se que " não se verifica nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegada questão de inconstitucionalidade em torno do acórdão recorrido, uma vez que não observadas as condições de admissão da revista, o mérito do recurso não é apreciado"
II
O recurso.
3
É interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 b) da LOTC.
E é admissível, (artigo 70º nºs 2 a 4 da LOTC.)
4
Foram esgotados os meios de jurisdição comum, em que se inclui a reclamação para a conferência, (artigo 70º nºs 2 e 3 da LOTC)
5
A questão de constitucionalidade foi suscitada em VII e nas conclusões da revista interposta – a primeira oportunidade, após o recorrido Acórdão das Relação.
Decisão surpreendente, em questão incontroversa na jurisprudência conhecida, tanto que não permitiu encontrar alguma que a discutisse e se lhe opusesse, inviabilizando a revista excecional.
O Acórdão do TC, nº 184/2020, no Procº nº 1313/17, 3ª secção, relevou a não pre-arguição, perante o Tribunal recorrido, em decisão surpresa.
No mesmo sentido, os Acórdãos do TC, n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002, 120/2002 e o Acórdão n.º 182/2010.
Na expressão destes arestos, trata-se de casos em que "a mobilização da norma haja sido “insólita" e "imprevisível", sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio Juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade"
6
Pede a apreciação da constitucionalidade do artigo 6º nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de taxa de justiça.
Fundamentação da suscitada impugnação foi a violação dos artigos 13º e 20º nºs 1 e 4 da CRP.
Foi violado o artigo 13º, porquanto permite a penalização do recorrente e do próprio recorrido, conforme este exerça, ou não, o contraditório.
Como se o contraditório não fosse um direito e do seu exercício resultasse alguma obrigação de atividade acrescida para o tribunal, já obrigado a julgar o recurso.
E o artigo 20º nº 4, porque, violado o princípio da igualdade, nega-se às partes o direito a um processo equitativo.
Com efeito,
Tal norma permite a aplicação duma segunda taxa de justiça, pelo exercício do contraditório.
Seja a mera oposição, um simples "discordo…, deve confirmar-se a decisão recorrida". Seja uma desenvolvida discordância do recurso.
A resposta do recorrido nem é um ónus, como é a contestação da acção.
E nem a contestação implica uma segunda taxa.
Nem a eventual corresponsabilidade, pela única taxa aplicável, a devida pelo impulso. Esta vem, simplesmente, da condição de réu/recorrido, se vencido.
Tributar de modo autónomo o exercício do contraditório é negar esse direito ao recorrido: se o exerce e perde, paga duas taxas de justiça.
Se ganha, faz o recorrente pagar uma segunda taxa, pelo único impulso praticado, que é o recurso.
Donde que tal norma trata de modo igual o que é desigual: o impulsionador recurso e o eventual exercício do direito do contraditório.
Assim invadindo a esfera da competência do poder legislativo, com ofensa do artigo 111º nº 1 da CRP
Pede ainda o douto suprimento da V. Exas, neste âmbito - conforme jurisprudência do TC
7
O recurso sobe imediatamente, no presente apenso D, em que subiu á Relação e ao STJ, com efeito meramente devolutivo.
(…)».
3. Por decisão de 5 de março de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«
1. A., notificado do acórdão proferido em Conferência, que confirmou o despacho da relatora que não admitiu o recurso de revista excecional, interposto do acórdão da Relação, veio, em tempo, apresentar requerimento de interposição de recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com o amparo do artigo 70º, nº 1,
al) b) da LTC.
2 Apresentou a motivação que se reproduz:
«O acórdão recorrido, do Tribunal da Relação, está fundamentado nestes termos, que se transcrevem: “Ao contrário do que sustenta o recorrente não há duplicação da taxa de justiça. O que a conta mostra é a liquidação das taxas devidas por virtude de ambas as partes terem tido iniciativa processual, uma recorrendo, a outra respondendo ao recurso. O equívoco do recorrente advém de ele entender que a taxa de justiça prevista na tabela I do Regulamento das Custas processuais é, como acontecia no anterior Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça do processo, caso em que ela seria apenas uma. Ora não é assim; no Regulamento das Custas Processuais a taxa de justiça da tabela é a taxa de justiça derivada da iniciativa processual de cada uma das partes que assume essa iniciativa; por isso será uma só se apenas o recorrente alegar e serão duas se o recorrido apresentar resposta às alegações.
Como essa taxa de justiça faz parte das custas, isso implica que a final a parte vencida, para além da taxa de justiça que pagou, terá de pagar ainda o valor da taxa de justiça que resultou da iniciativa processual da parte vencedora, caso essa iniciativa tenha tido lugar.”
Interposta revista excecional – não foi admitida em decisão singular, por considerada inexistência de oposição de acórdãos, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Apresentada reclamação para a conferência, foi indeferida, decidindo-se que “não se verifica nulidade por omissão de pronúncia sobre a alegada questão de inconstitucionalidade em torno do acórdão recorrido, uma vez que não observadas as condições de admissão da revista, o mérito do recurso não é apreciado”
II O recurso.3 É interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 b) da LOTC.
E é admissível, (artigo 70º nºs 2 a 4 da LOTC.)4Foram esgotados os meios de jurisdição comum, em que se inclui a reclamação para a conferência, (artigo 70º nºs 2 e 3 da LOTC)
5. A questão de constitucionalidade foi suscitada em VII e nas conclusões da revista interposta - a primeira oportunidade, após o recorrido Acórdão das Relação. Decisão surpreendente, em questão incontroversa na jurisprudência conhecida, tanto que não permitiu encontrar alguma que a discutisse e se lhe opusesse, inviabilizando a revista excecional.
O Acórdão do TC, nº 184/2020, no Procº nº 1313/17, 3a secção, relevou a não pré-arguição, perante o Tribunal recorrido, em decisão surpresa.
No mesmo sentido, os Acórdãos do TC, n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002, 120/2002 e o Acórdão n.º 182/2010.
Na expressão destes arestos, trata-se de casos em que “a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequadoexigiraointeressadoumpréviojuízodeprognoserelativoàsua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade”
6 Pede a apreciação da constitucionalidade do artigo 6o nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de taxa de justiça.
Fundamentação da suscitada impugnação foi a violação dos artigos 13º e 20º nºs 1 e 4 da CRP.
Foi violado o artigo 13º, porquanto permite a penalização do recorrente e do próprio recorrido, conforme este exerça, ou não, o contraditório.
Como se o contraditório não fosse um direito e do seu exercício resultasse alguma obrigação de atividade acrescida para o tribunal, já obrigado a julgar o recurso.
E o artigo 20º nº 4, porque, violado o princípio da igualdade, nega-se às partes o direito a um processo equitativo. Com efeito, tal norma permite a aplicação duma segunda taxa de justiça, pelo exercício do contraditório. Seja a mera oposição, um simples “discordo ..., deve confirmar-se a decisão recorrida”. Seja uma desenvolvida discordância do recurso. A resposta do recorrido nem é um ónus, como é a contestação da acção. E nem a contestação implica uma segunda taxa. Nem a eventual corresponsabilidade, pela única taxa aplicável, a devida pelo impulso. Esta vem, simplesmente, da condição de réu/recorrido, se vencido.
Tributar de modo autónomo o exercício do contraditório é negar esse direito ao recorrido: se o exerce e perde, paga duas taxas de justiça. Se ganha, faz o recorrente pagar uma segunda taxa, pelo único impulso praticado, que é o recurso.
Donde que tal norma trata de modo igual o que é desigual: impulsionador recurso e o eventual exercício do direito do contraditório.
Assim invadindo a esfera da competência do poder legislativo, com ofensa do artigo 111o nº 1 da CRP Pede ainda o douto suprimento da V. Exas, neste âmbito - conforme jurisprudência do TC. O recurso sobe imediatamente, no presente apenso D, em que subiu á Relação e ao STJ, com efeito meramente devolutivo.»
Não foi junta resposta.
3. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, que “ deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n. º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados”- artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC.
Apreciando.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os seguintes requisitos para a admissão de recurso, contemplada na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber: i) existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; ii) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) t da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Discernindo no caso em análise, cremos, s.d.r., que a pretensão recursiva, dirigida ao Tribunal Constitucional, não cumpre os pressupostos acima referidos.
Da análise do requerimento de interposição do recurso, se conseguimos surpreender a linha de raciocínio, o recorrente limita-se a enunciar a sua discordância com o acórdão da Relação, cujo tema decisório gravita em torno da interpretação e aplicação de norma oriunda do Regulamento das Custas Judiciais.
Quanto a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal que não admitiu a revista, objecto do recurso para Tribunal Constitucional, tampouco o recorrente o refuta.
Enunciado que não apresenta, pois, consistência no limiar mínimo no que importa - qual a interpretação da norma no caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado e que no seu entendimento, se releva contrário à Constituição da República Portuguesa.
De resto, o recorrente nas alegações da revista não suscitou convenientemente a questão da inconstitucionalidade, reafirmando a discordância perante a decisão da Relação e dispensou qualquer argumentação idónea acerca dos fundamentos em que a mesma assentou, para agora em sede deste recurso, retirar a ilação da invocada violação dos artigos 6º, nº1, 11º, 13º, 20º nºs 1 e 4 e por fim, o artigo 111o da Constituição da República Portuguesa.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Ao invés de identificar qualquer norma infraconstitucional ou interpretação normativa reportada a uma norma infraconstitucional que alegadamente seja desrespeitadora da Constituição, limitou-se a indicar os preceitos constitucionais acima referidos.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC - como sucede in casu- a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos supra indicados, em termos de o Tribunal Constitucional estar obrigado a conhecer da suscitada inconstitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como ratio decidendi, da dimensão normativa arguida de inconstitucional.
Significando que processualmente adequado a suscitar a questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente satisfaça o ónus de colocar a questão ao tribunal recorrido, de forma clara e percetível, assente em fundamentação concludente, dizendo quais as razões que levam a considerar inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda percetível o preceito cuja legitimidade constitucional questiona, de modo a que o tribunal a quo tenha o dever de pronúncia sobre a matéria.
Não bastará ao recorrente afirmar a inconstitucionalidade da interpretação das referidas normas em violação da Lei Fundamental.
A idoneidade de objecto do recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, exige a identificação e debate de determinado critério normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta — viola ou não normas constitucionais.
Como ressuma da constante jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da conformidade constitucional de normas.
4. Pelas razões expostas, não se verificando in casu os requisitos legais impostos pelo artigo 70º, nº1,
al) b) da LOTC, comprometida a admissibilidade do recurso, que em consequência, não se admite (artº 76º, nº 1, da LTC)».
4. Perante esta decisão, o então recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«(…)
I
Entende o douto despacho reclamado que o enunciado não permite saber qual a interpretação da norma no caso concreto que foi gizada no acórdão impugnado e que no seu entendimento, se releva contrário à Constituição da República Portuguesa.
II
O recorrente pediu a apreciação da constitucionalidade do artigo 6º nº 1 do RCP, quando interpretado no sentido de que a eventual resposta do recorrido, a recurso interposto, constitui impulso processual, a que se refere o referido artigo, passível de taxa de justiça.
1
A norma aplicada é a interpretação do artigo 6º nº 1 do RCP, - ratio decidendi do tribunal a quo, no sentido da bondade da conta.
Norma que permite tributar, no recurso, uma segunda taxa de justiça conforme o recorrido responda ou não, ao recurso.
2
Entende a decisão reclamada que o recorrente não enuncia tal norma e está a atacar a decisão.
Confundir tal enunciado, com a decisão, é restringir excessivamente o conceito de norma.
E a tal ponto que, desse modo, seria possível excluir todo e qualquer recurso para o TC,. como tem sido jurisprudência do TC.
3
A reclamante desconhece se o Tribunal a quo viu a conta de custas – incluída numa extensa certidão.
Está no ficheiro 10, da certidão enviada ao STJ.
As três duplas taxas de justiça restaram dum total de 46 (quarenta e seis) taxa de justiça, contadas na mesma.
A sua eliminação escapou, na decisão do despacho da 1ª instância, após decidido que por cada acção ou recurso é devida uma só taxa - dizendo, a seguir, que considerava já prejudicada a questão da duplicação, nos três recursos.
O Tribunal a quo confrontou a norma aplicada, com as 46 taxas – 22 (vinte e duas) taxas de justiça – em cada um dos recursos de apelação e da revista?
Cada uma, de cerca de 7000 € ?
Se o tivesse feito, o reclamante tem sérias dúvidas que mantivesse tal absurdo.
4
Com o devido respeito, que é muito – a norma aplicada está claramente enunciada.
Tal norma tem um sentido que pode ser referível ao teor verbal do referido preceito – o que a distingue como norma, conforme tem entendido a doutrina e a jurisprudência do TC.
Ao que parece, esse é o ponto principal do douto despacho reclamado.
O recorrente tem de admitir que o recurso peca, na escassez da fundamentação.
Há a indicação dos preceitos dos artigos 13º e 20º nºs 1 e 4 da CRP.
Mas não distingue, nas conclusões, 1ª e 2ª da revista - o que é violação de um e outro desses preceitos.
Neste ponto, tem razão o douto despacho reclamado.
Foi resultado da surpreendente decisão - referida no requerimento de interposição do recurso.
O recorrente deve ainda uma explicação.
Quando interpôs a revista, o recorrente esperava encontrar Acórdão fundamento, idóneo para a instrução da revista excecional.
Pediu prazo para tal. Não encontrou melhor que aquele, cuja certidão veio a juntar ao já interposto recurso.
Neste ponto, o recorrente pede e espera o douto suprimento dos Exºs Juízes Conselheiros.
REQUER a V. Exºs que, revogado o despacho reclamado, seja admitido o recurso».