ACÓRDÃO N.º 687/2005
Processo n.º 318/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. A. e mulher reclamam, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, contra a decisão sumária proferida nestes autos por força da qual não teve seguimento o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
Dizem o seguinte:
1- Vem a presente reclamação do douto despacho do Ex.mo Conselheiro Relator que decidiu não conhecer do objecto do presente recurso.
2- A nosso ver, e salvo sempre o devido respeito, muito mal.
3- Já estão ditas nos autos, no fundamental, as razões dos recorrentes, ora reclamantes. Na verdade,
4- O art. 678º do C. P. Civil não pode prevalecer sobre o art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República, seja qual for o montante da multa processualmente aplicada, e muito particularmente quando esta, como no caso, ultrapassa o valor das próprias multas criminais ou contravencionais, de que nos termos da própria lei ordinária vigente é admissível recorrer para o Tribunal da Relação.
5- É esta a essência da presente reclamação e anterior recurso, pelo que confiadamente se espera seja ele admitido para se seguirem os ulteriores termos legais.
Pelo exposto, se pede e requer ser dignem V. Ex.as revogar a decisão reclamada e admitir o recurso interposto, com as legais consequências (quod abundat non nocet).
A decisão reclamada é do seguinte teor:
A. e mulher reclamaram para o Presidente da Relação do Porto do despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes que, com fundamento no artigo 678º do Código de Processo Civil, lhes não admitiu o recurso que pretendiam interpor contra o despacho que os condenara na multa processual de 4 Ucs por apresentação extemporânea do articulado em que reclamaram contra a relação de bens apresentada no processo de inventário em que são interessados.
Todavia, o Presidente da Relação do Porto indeferiu a reclamação por entender, também, que não era admissível o recurso.
É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), afirmando os recorrentes, após convite que lhes foi endereçado ao abrigo do artigo 75º-A da LTC, que «logo na petição inicial da presente reclamação (...) invocou o artº 20º, nº1 da Constituição da República “entre vários outros” como tendo sido “afrontado” pela decisão do M.mo Juiz da 1ª instância no despacho em causa, em face do pesado montante da multa que lhe fora aplicada e da qual tinha interposto o não admitido recurso».
O recurso em causa cabe das decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (citada alínea b) do n. 1 do artigo 70º, e n. 2 do artigo 72º da LTC).
Sucede, porém, que no recurso em análise os recorrentes não visam obter a apreciação da conformidade constitucional de uma norma, pois questionam, manifestamente, a conformidade constitucional da decisão jurisdicional.
É o que se alcança quer da reclamação interposta para o Presidente da Relação do Porto, onde a única referência à Constituição é a seguinte: “(...) uma tal concepção da Justiça, se bem pensamos, afronta o que ainda resta do Portugal Democrático saído do 25 de Abril de 1974 e da sua progressiva Constituição, mormente o seu artº 20º, nº1, entre vários outros”, quer do modo como pretendem colocar a questão de constitucionalidade para este Tribunal.
Neste contexto, não pode considerar-se ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que se não verificam os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.
Todavia, ainda que os recorrentes tivessem cumprido aquele ónus e se mostrassem verificados os demais pressupostos do recurso em questão, seria de julgar a pretensão manifestamente improcedente uma vez que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes apreciou a norma constante do artigo 678º do Código de Processo Civil, cuja aplicação foi determinante da solução consagrada na decisão recorrida, pronunciando-se sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade.
Assim aconteceu, nomeadamente, nos acórdãos n.ºs 210/92 (publicado no DR, II série, de 12 de Setembro de 1992), 95/95 (publicado no DR, II série, de 20 de Abril de 1995), 496/96 (publicado no DR, II série, de 17 de Julho de 1996) – este proferido em caso idêntico ao dos presentes autos, em que estava em causa a possibilidade de recurso de aplicação de multa processual –, 149/99 (publicado no DR, II série, de 5 de julho de 1999), 340/94, 431/2002 e 84/05 (disponíveis em www. tribunalconstitucional . pt/tc/acordaos/).
Nestes termos, e ao abrigo do n. 1 do artigo 78-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
2. O recurso interposto pelos reclamantes não foi admitido em virtude de se haver entendido, em suma, que não estavam reunidos os pressupostos que condicionam a sua tramitação.
E a verdade é que – tal como consta da decisão reclamada – a par de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, apura-se que o recurso foi dirigido contra a decisão impugnada, em si mesma considerada, por alegadamente constituir uma determinação jurídica infractora da Constituição, não estando impugnada norma jurídica nela aplicada com fundamento em inconstitucionalidade, assim se esquecendo a natureza normativa do recurso que é imposta pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Ora, verdadeiramente contra este juízo nada se diz na reclamação. Cabe, por isso, reafirmar aquele julgamento.
3. Nestes termos, cumpre indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não conhecimento do recurso. Custas pelos reclamante, fixando-se a taxa de justiça em _20_ UC.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2005
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos