A expressão atribuída pela assistente à arguida de "que tivesse vergonha e juízo e que não se esquecesse de ir para tribunal " não tem, no padrão médio da nossa comunidade, um carácter ofensivo, porquanto tais palavras não têm um significado subjacente pejorativo, susceptível de causar uma ofensa à honra ou consideração.
I
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Nos autos n.º 217/08.0GBABT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, a assistente MC não se conformou com o despacho de não pronúncia da arguida MS e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo:
1° Ao proferir as expressões constantes da acusação, a Arguida tinha consciência de que as mesmas, no contexto em que foram proferidas, numa discussão acesa com a Assistente eram ofensivas para esta última, lesando-a na sua honra e consideração;
2° Na verdade, dizendo para a Assistente que tivesse esta vergonha e juízo, a Arguida quis significar que a Assistente não tinha vergonha, nem tinha juízo;
3° O que foi dito, não por brincadeira, entre amigos com bastante confiança entre si, em jeito de chiste, num contexto que levasse a afastar o animus diffamandi vel injuriandi, mas a sério, e de mau humor, nas circunstâncias que os autos evidenciam, numa discussão entre pessoas que estão de relações são nesse momento tensas e inamistosas.
4° Para os efeitos previstos pelo art. 412°, n° 2, do Cod. Proc. Penal, declara-se que se reputa ser aplicável a norma do art. 181°, n° 1, do Código Penal, entendendo-se ter a douta sentença recorrida violado o disposto nesse dispositivo legal, assim como no art. 308°, n° 1, do Cod. Proc. Penal;
5° Interpretou e aplicou as normas aludidas no sentido de que as expressões constantes da acusação não seriam puníveis;
6° Quando a correcta interpretação da norma em apreço, e a sua aplicação ao caso sub iudice, imporiam que se considerasse como sentido prevalecente da mesma aquele segundo o qual tais expressões, no contexto em que foram proferidas, integram a prática do crime de injúria.
Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, consequentemente se revogando, nessa parte, a douta decisão instrutória, pronunciando-se a Arguida MS pela prática do crime de injúria, assim se fazendo Justiça.
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O Digno Procurador Adjunto respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento.
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Também a arguida respondeu, apresentando as seguintes conclusões:
1- O despacho recorrido não violou o disposto no artigo 181º, n° 1 do Código Penal, bem como o do artigo 308º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
2- O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo interpretou as normas aludidas, de forma correcta, no sentido de que a expressão constante da acusação não seria punível;
3- A expressão, no contexto da acusação particular, não foi proferida no meio de nenhuma discussão, nem foram ofensivas da honra, consideração ou dignidade da Recorrente;
4- Consequentemente, não merecem provimento as doutas conclusões formuladas pela Recorrente;
5- Mantendo-se integralmente o douto despacho instrutório recorrido far-se-á justiça
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Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.
Assim, a única questão em causa no presente recurso é a de saber se a expressão atribuída pela assistente à arguida de “que tivesse vergonha e juízo e que não se esquecesse de ir para tribunal" deve considerar-se indiciariamente ofensiva da honra e consideração da assistente e, como tal, susceptível de configurar a prática do crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.°, n.º 1, do Código Penal.
Nos termos do n.° 1 do art.° 286.° do Código de Processo Penal, "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".
E, nos termos do n.° 1 do art.° 308.° do mesmo diploma legal "se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ".
Na expressão do art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança».
Ora nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 181° do C. Penal, comete o crime de injúria «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração».
Trata-se consabidamente, no plano do direito criminal, de estabelecer uma específica área de protecção do bem jurídico honra e consideração, consagrados que estão, constitucionalmente, o direito ao bom nome e reputação e à imagem (art.º 26.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e nos art.º 25.º e 70.°, do Código Civil, a tutela geral da personalidade).
Honra que, na concepção dominante (cfr., por todos, Faria Costa, "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I-601 e segs, Figueiredo Dias, "Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa", RLJ 115.°, pág. 100 ss. (105) e Costa Andrade, "Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal", 76 e ss.), é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior. O que se protege, no dizer daquele primeiro autor e obra citada, «é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrentes, a sua boa reputação no seio da comunidade».
Simas Santos e Leal Henriques, em "Código Penal Anotado", 1996, pág. 317, referem que a honra «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter...».
A consideração é «o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros».
É indiscutível a importância nuclear da protecção à honra, privacidade e bom-nome e é igualmente certo que a fundamentalidade deste princípio radica na necessidade, demonstrada pela realidade social, de preservar em todos os seus principais traços a dignidade da pessoa humana, que é pedra angular de todo o sistema jurídico e judiciário nacional. Efectivamente, o art.º 26.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra, de entre os vários direitos de personalidade, o direito "ao bom-nome e à reputação".
Ensina Rabindranath Capelo de Sousa, in "O Direito Geral de Personalidade", Coimbra, 1995, que "a honra, em sentido amplo, inclui também o bom-nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem".
Por sua vez, Silva Dias, em "Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e Injurias", AAFDL, p. 18, refere que "o bem jurídico constitucionalmente delineado apresenta um lado individual – o bom nome – e um lado social – a reputação e consideração – fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa dos outros, é, ao fim ao cabo, uma pretensão a não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade".
Deste modo verifica-se a lesão do reconhecimento moral da pessoa, na forma de injúria, quando alguém, perante o próprio ofendido, sugere ou emite uma afirmação de facto cujo conteúdo é entendido pelos destinatários e se apresenta como objectivamente adequado para colocar em causa a reputação social da vítima.
Tem-se por injúria a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém, dirigida ao próprio visado, sendo que o bem jurídico aqui protegido é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, ou seja, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal, tida como dignidade individual do cidadão, e não como susceptibilidade pessoal, daí a relatividade como característica da injúria, porquanto só no caso concreto se pode afirmar se há ou não comportamento delituoso.
Este tipo de crime, como crime de resultado e doloso que é, tem como elementos constitutivos, objectivamente, a acção adequada a produzir um resultado consubstanciado na ofensa à honra ou consideração de outrem, e, subjectivamente, o dolo, constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los – cfr. art.º 13.° e 14.° do Código Penal.
No plano do elemento subjectivo do tipo, importa reter que estamos em presença de um crime doloso, que se basta com um dolo genérico, em qualquer das modalidades – directo, necessário e eventual – elencadas no art.º 14°, do Código Penal.
Encontra-se hoje superada a antiga controvérsia no que respeitava à exigência da verificação do dolo específico, "animus injuriandi vel difamandi", sendo actualmente pacífico que o aludido crime se basta com o dolo genérico, não se exigindo qualquer finalidade específica.
Assim, para a verificação do elemento subjectivo do crime em referência, não se exige que o agente queira ofender a honra e consideração alheias, bastando que saiba que com o seu comportamento pode lesar o bem jurídico protegido com a norma e que, consciente dessa perigosidade, não se abstenha de agir.
No caso em apreciação, a expressão atribuída pela assistente à arguida de "que tivesse vergonha e juízo e que não se esquecesse de ir para tribunal " não tem, no padrão médio da nossa comunidade, um carácter ofensivo, porquanto tais palavras não têm um significado subjacente pejorativo, susceptível de causar uma ofensa à honra ou consideração.
O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse a vida em sociedade seria impossível e o direito seria a fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.
Não nos parece, assim, que a arguida tenha ofendido a honra e consideração da assistente.
Em face do exposto, bem andou, pois, o tribunal a quo ao proferir despacho de não pronúncia da arguida.
III
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs (art. 87.º, n.º 1 al.ª b) e 3, do Código das Custas Judiciais).
Évora, 6-1-2011
(elaborado e revisto pelo relator)
João Martinho de Sousa Cardoso (relator)
António João Latas (adjunto)