A – Relatório
1 - A., identificado nos autos, vem reclamar do despacho do relator, de 19 de Novembro de 2003, que não admitiu o recurso por ele interposto para o Plenário deste Tribunal do Acórdão n.º 491/2003 que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002.04.10, em que suscitara a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais.
2 - O despacho do relator é do seguinte teor:
«1 - A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso para o Plenário, nos termos do art. 79º-D, n.º 1 da LTC, do Acórdão n.º 491/2003, proferido nestes autos, alegando, em síntese, que o mesmo julga a questão decidenda [da inconstitucionalidade do art. 80º, n.º 4 do Código das Custas Judiciais] em sentido diverso do decidido anteriormente nos Acórdãos n.os 575/96, 956/96 e 957/96 deste Tribunal Constitucional.
2 – Constitui entendimento unânime que o recurso para o plenário previsto no n.º 1 do art.º 79º-D da LTC tem como requisito ou pressuposto processual que a oposição de julgados tenha como objecto a mesma norma, tal como aí se explicita expressamente.
3 – Ora, a norma que foi objecto da decisão de constitucionalidade agora recorrida é o n.º 4 do art. 80º do CCJ na sua actual versão, preceito esse que, na hipótese aí prevista, manda aplicar “o disposto nos números anteriores”, entre eles se contando o n.º 2 onde se dispõe que “na falta de pagamento no prazo referido no número anterior [10 dias a contar a apresentação do requerimento de abertura de instrução ou de recurso na secretaria ou da sua formulação no processo], a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante”.
4 – Nos Acórdãos n.os 575/96, 956/96 e 957/96 acima referidos a norma que foi objecto do juízo de inconstitucionalidade não foi a norma do art. 80º, n.º 4 do CCJ ou outra de sentido idêntico, mas antes a norma do art. 192º do CCJ, na redacção saída do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, a qual não comportava um segmento normativo correspondente àquele n.º 2 para o qual o n.º 4 do art. 80º do CCJ actual remete.
Sendo assim – e como, aliás, se dá nota no acórdão agora recorrido – é completamente diferente a norma suscitadora da questão de constitucionalidade que foi objecto de apreciação e decisão no acórdão recorrido e nos acórdãos-fundamento. O preceito actual já contém um comando normativo (o n.º 2 do art. 80º) que dá exactamente satisfação ao fundamento que suportou a decisão de inconstitucionalidade nos acórdãos-fundamento.
5 – Deste modo inexiste o referido requisito de identidade de norma cogitadora de uma idêntica questão de inconstitucionalidade nos casos julgados, em sentido oposto, no acórdão recorrido e nos acórdãos-fundamento.
Por isso, não admito o recurso interposto.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 UC.».
3 - O reclamante impugna a decisão recorrida com base nos seguintes fundamentos:
«1 - A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração de que "o recurso para o plenário previsto no nº 1 do art. 79º-D da LTC tem como requisito ou pressuposto processual que a oposição de julgados tenha como objecto a mesma norma, tal como aí se explicita".
2 - E que, nessa medida, "a norma suscitadora da questão da inconstitucionalidade que foi objecto de apreciação e decisão do acórdão recorrido e dos acórdãos-fundamento".
3 - Salvo o devido respeito, não pode ser esse o entendimento do recorrente.
4 - Com efeito, a interpretação dada à norma na decisão recorrida (art. 80º, nº 4 do CCJ) foi de todo imprevisível, não podendo o reclamante contar com a sua aplicação.
5 - A alegada violação dos princípios e normas constitucionais invocadas - arts. 13º, 32º/1 e 18º da C.R.P. - não advém do preceituado do art. 80º, nº 4 do CCJ, mas antes da sua interpretação, feita pelo S.T.J., sobretudo e principalmente no que tange aos efeitos do recurso e manutenção do arguido em liberdade por via dele.
6 - Pois que, o que em causa estaria, era, simplesmente, a perda da liberdade do arguido pelo incumprimento de tal obrigação, resultante da interpretação que daquela norma foi feita na decisão recorrida.
7 - Acontece que, o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso, que ora se reclama, não apreciou os argumentos invocados pelo reclamante, tendo apenas apreciado uma questão, supostamente, liminar , e com base nisso indeferido o recurso.
8 - Refira-se que aquele recurso foi interposto tendo por base a interpretação feita pelo S.T.J. daquela norma, e não da norma em si.
9 - Nessa medida, entendemos, salvo o devido respeito, não poder ser o requerimento de interposição do recurso ser indeferido com base numa análise, meramente textual, das normas invocadas.».
4 - O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal respondeu sustentando o indeferimento da reclamação que diz carecer de fundamento e “só se pode[ndo]r entender pelo facto de o recorrente - de modo indesculpável - não ter na devida conta os pressupostos do recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional”.
B – Fundamentação
5 - É patente a falta de razão do recorrente em face dos fundamentos aduzidos na decisão reclamada e que aqui se renovam.
Ao contrário do que argumenta não cabia ao despacho ora reclamado apreciar os argumentos invocados pelo reclamante e segundo os quais “a alegada violação dos princípios e normas constitucionais invocadas - arts. 13º, 32º/1 e 18º da CRP - não advém do preceituado do art. 80º, n.º 4 do CCJ, mas antes da sua interpretação, feita pelo STJ, sobretudo e principalmente no que tange aos efeitos do recurso e manutenção do arguido em liberdade por via dele”, “pois que, o que em causa estaria, era, simplesmente, a perda da liberdade do arguido pelo incumprimento de tal obrigação, resultante da interpretação que daquela norma foi feita na decisão recorrida”.
É que no despacho reclamado apenas se tinha de apreciar se se verificavam os pressupostos do recurso para o plenário, nomeadamente, o da oposição de julgados relativamente à mesma norma.