ACÓRDÃO Nº 214/2016
Processo n.º 1102/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., arguido no processo base, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão de 29 de Outubro de 2015 do Supremo Tribunal de Justiça que, concedendo parcial provimento ao seu recurso, reduziu a pena única de prisão que lhe havia sido aplicada pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, e de um crime de homicídio.
O recorrente indicou, como objeto do recurso de constitucionalidade, «a interpretação efetuada na 2ª instância, e que o STJ acatou, dos artigos 127.º e 412.º n.º 3 do CPP, (…) no sentido de que a 2ª instância não tem que ponderar os concretos pontos de facto que o recorrente questionou, percorrendo racionalmente as concretas provas de facto invocadas (…), invocando, como o fizeram, a não imediação da prova, quando nem sequer há sinais de que se tenha procedido ao disposto no artigo 412.º, n.º 6, do CPP, quando, no caso concreto, a prova testemunhal única (o depoimento da testemunha José Dias) invocada para ratificar o decidido pela 1ª instância é perfeitamente incompatível com o modo como no relatório de autópsia de fls. 102 e seguintes se diz ter atingido o falecido, por, afirma-se, o tribunal superior não ter que reapreciar toda a prova documentada ou todas as questões já abordadas, já que o recurso de matéria de facto é, apenas, um remédio jurídico destinado a despistar e a corrigir erros de julgamento ou de procedimento que, indicados pelo recorrente, porventura se detetem».
Pela decisão sumária n.º 59/2015, o relator no Tribunal Constitucional não conheceu do recurso com fundamento no seu carácter não normativo e inutilidade, porquanto, mesmo depurando do objeto do recurso as referências à concreta matéria em discussão nos autos, a interpretação sindicada não constituiu ratio decidendi.
Inconformado, o recorrente reclamou para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, ser-lhe legítimo «partir da sua realidade concreta» em ordem à demonstração de que a 2ª instância, ao valorizar apenas a prova testemunhal que determinou a sua condenação em 1ª instância sem confrontá-la com a prova pericial, que a contradiz, invocando os limites decorrentes não imediação da prova, adotou efetivamente uma interpretação que impediu o exercício efetivo do direito do arguido ao recurso da decisão da matéria de facto.
O Ministério Público, em resposta, pugna pelo indeferimento da reclamação, pelas razões invocadas pelo relator, que por ela não são colocadas em crise.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Independentemente da relação que possa existir entre a matéria da causa e a norma avocada para a resolução das questões concretas que ela suscita, é exigível ao recorrente que descortine, no processo de decisão judicial, qual o critério jurídico que presidiu à solução adotada no caso concreto e o enuncie de forma autonomizada. Com efeito, deve o recorrente indicar, no requerimento de interposição do recurso, «a norma cuja inconstitucionalidade (…) pretende que o Tribunal aprecie», exigência que vale para os casos em que se pretende ver apreciada uma concreta interpretação da lei, como parece ser o caso.
Ora, analisando a matéria que o recorrente, ora reclamante, sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional, verifica-se que a questão de inconstitucionalidade sindicada assenta, em sua perspetiva, num erro ou deficiência de julgamento, pelo Tribunal da Relação, do recurso da decisão da matéria de facto, consistente na relevância dada ao depoimento de uma determinada testemunha sem que o mesmo fosse confrontado com a prova pericial constante dos autos (que alegadamente o contradiz). Saber se o Tribunal recorrido, ao validar a decisão do Tribunal da Relação, sufragou entendimento conducente a tal erro ou omissão, que o recorrente não autonomizou devidamente, como lhe era exigível, implicaria aferir do seu cometimento, o que está vedado ao Tribunal Constitucional fazer.
Assim, não tendo o recorrente, ora reclamante, sujeitado à apreciação do Tribunal Constitucional matéria configurável como premissa normativa usada na decisão do recurso pelo Supremo Tribunal Justiça, mas o próprio resultado decisório (errado ou deficiente) a que se chegou, no caso concreto, não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito, como sustentado pelo relator.
Acresce que, ainda que fosse descortinável no objeto do recurso um verdadeiro critério normativo de decisão – secundando o esforço exegético protagonizado pelo relator – a outro resultado se não chegaria.
De facto, a considerar-se que vem, no essencial, sindicada a interpretação, baseada nas disposições conjugadas dos artigos 127.º e 412.º, nº 3, do CPP, segundo a qual «a 2ª instância não tem que ponderar os concretos pontos de facto que o recorrente questionou, percorrendo racionalmente as concretas provas de facto invocadas», por força dos limites decorrentes da não imediação da prova, o recurso não reveste utilidade, como também sustentado pelo relator.
Com efeito, analisando as passagens da decisão recorrida onde se aprecia e indefere a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, fundada em tal alegação (cfr. pontos A. E B. da decisão, constante de fls. 2676-2678 dos autos), conclui-se que o Supremo Tribunal de Justiça não adotou da lei um tal entendimento, pelo que a sua invalidação, na eventual procedência do recurso, não implicaria modificação do julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 13 de abril de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral