Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
«AA», Autor nos autos de acção administrativa supra identificados, em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 6 de Fevereiro de 2023, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que julgou improcedente a acção em que pede a declaração de nulidade ou a anulabilidade da decisão do Réu que indeferiu o seu requerimento de pagamento de créditos laborais e a condenação do mesmo a pagar-lhe os mesmos créditos laborais, até ao limite máximo legal aplicável, ou, subsidiariamente, a condenação a emitir acto que reconheça o direito do autor a receber os respectivos créditos laborais até ao limite máximo legal.
As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
A. O Autor não se conforma com a douta sentença recorrida, desde logo, por entender que a decisão sobre a matéria de facto é insuficiente, pois não constam nem dos factos provados, nem dos factos não provados mas os factos alegados pelo Autor nos artigos 6, 7, 10, 17 e 24 da petição.
B. Estes factos devem ser aditados à decisão sobre a matéria de facto provada, já que relevam para a boa decisão da causa, visto que respeitam aos créditos salariais titulados pelo Autor e ao incumprimento da obrigação de pagamento pontual da retribuição por parte da entidade empregadora, a qual assumiu documentalmente a mora;
C. E não são factos controvertidos, pois não foram impugnados pela entidade demandada e sempre decorrem dos documentos constantes dos autos (juntos como Docs. nºs 6, 7, 8, 13 e 15 da petição), os quais também não foram por esta impugnados.
D. O Autor imputa, ainda, à sentença recorrida erro de julgamento de direito, pois, no seu modesto entendimento, foi violada a legislação comunitária e portuguesa, mais concretamente as normas ínsitas no artigo 1º, nº1, 2º, nº1, da Directiva 2008/94/CE,
no artigo 336º do Código do Trabalho e nos artigos 1º, nº1, al. a), 2º, nºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril
E. Destarte, afigura-se a necessidade do reenvio prejudicial do caso decidendo para o Tribunal Judicial da União Europeia, a fim de se analisar a situação sob apreciação, por forma a aferir do (des) acerto do julgado pela Primeira Instância.
F. Porquanto, o Direito da União no âmbito da garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os arts. 1.º e 2º da Directiva n.º 80/987/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, não pagos pelo empregador, quando, não obstante a situação de insolvência do empregador, a sentença de declaração de insolvência não transitou em julgado;
G. E ainda que se opõe a disposição do direito nacional que não garanta os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, não pagos pelo empregador, quando, tendo sido declarada a insolvência do empregador, a sentença foi revogada, tendo o empregador sido declarado insolvente num outro processo, entretanto, instaurado.
H. Com efeito, dos factos provados constantes da Sentença recorrida resulta que a entidade empregadora do Autor foi declarada insolvente por sentença proferida em 22/8/2019 no processo nº4712/19 cuja acção foi instaurada em 27/7/2019; o Sr. Administrador de Insolvência fez cessar o contrato de trabalho em 27/11/2019 por caducidade por «morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa», contrato esse que se encontrava suspenso com fundamento em retribuições em mora (reconhecida documentalmente pelo empregador); aquela sentença foi revogada por acórdão transitado em 10/2/2020; o Autor accionou o Fundo de Garantia Salarial, tendo recaído sobre esse pedido a decisão de indeferimento com fundamento que a entidade empregadora não foi declarada insolvente; a mesma entidade empregadora foi declarada insolvente por sentença proferida em 9/9/2020 no processo nº4054/20 cuja acção foi instaurada em 31/7/2020; o Autor accionou o Fundo de Garantia Salarial, peticionando o pagamento dos mesmos créditos que na acção e no pedido anteriores, tendo recaído sobre este pedido a decisão de indeferimento com fundamento que os créditos requeridos não se encontram
abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos 6 meses que antecederam a propositura desta última acção.
I. Ora, a interpretação do artigo 1º, nº1, alínea a) e do artigo 1º, nº4, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril no sentido de que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para que a entidade demandada assegure o pagamento ao Autor dos créditos até ao limite máximo definido no artigo 3º, nº1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, por considerar que é pressuposto o trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência, e ainda que os créditos não se encontram abrangidos pelo período de referência, por não considerar os dois processos de insolvência da entidade empregadora como sendo um só processo opõe-se ao disposto nos artigos 1º e 2º da Directiva n.º 80/987/CEE.
J. Nos termos da legislação comunitária e do direito interno, é pressuposto para o pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial que a entidade empregadora se encontre em situação de insolvência e haja sido instaurado o respectivo processo, o que ocorreu in casu, não obstante a revogação da primeira sentença declaratória da insolvência.
K. Aliás, da conjugação dos documentos juntos aos autos, decorre que a entidade empregadora do Autor se encontrava de facto em situação de insolvência, não tendo sequer deduzido oposição a qualquer uma das acções de insolvência, apesar de legalmente citada.
L. Neste sentido, devem ser atendidas as duas acções nas quais foi proferida sentença de declaração de insolvência da entidade empregadora, uma vez que, por um lado, os créditos do Autor são exactamente os mesmos e, por outro lado, estão verificados os pressupostos legais previstos no Decreto-Lei n.º 59/2015.
M. Uma decisão diferente, como a proferida pelo Tribunal a quo, viola a ratio legis do regime que criou o Fundo de Garantia Salarial e desvia-se do Considerando nº4 da Directiva 2008/94/CE que prescreve «A fim de assegurar uma protecção equitativa aos trabalhadores assalariados em causa, deverá definir-se o estado de insolvência à luz das tendências legislativas dos Estados-Membros, devendo abranger-se, através dessa noção, os processos de insolvência que não sejam processos de liquidação. Neste contexto, os Estados-Membros deverão ter a faculdade de dispor, a fim de determinar a obrigação de
pagamento da instituição de garantia, que qualquer situação de insolvência que dê lugar a vários processos de insolvência será tratada como se se tratasse de um único processo de insolvência.» (negrito nosso)
Pelo exposto, deve o presente recurso merecer total provimento e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e julgada a acção totalmente procedente, sem prejuízo do reenvio prejudicial interpretativo para o TJUE,
Assim se fazendo inteira justiça.»
Notificado, Réu não respondeu à alegação
O Digna Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível à seguinte transcrição:
«(…)
A questão colocada centra-se em saber se a sentença recorrida errou ao ter desconsiderado, para efeitos do cumprimento do prazo de referência previsto no art. 2.º, n.º 4, do NFGS, a data de propositura da primeira ação de insolvência cuja sentença foi anulada e apenas ter considerado a data da segunda acção de insolvência, na qual foi concretizada a liquidação da entidade empregadora.
Entende o recorrente que na determinação do período de referência se deve considerar a data de instauração da primeira acção de insolvência nº4712/19 instaurada em 27/7/2019.
Alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito por entender que foi violada a legislação comunitária e portuguesa, mais concretamente as normas ínsitas nos artigo 1º, nº1, 2º, nº1, da Directiva 2008/94/CE, no artigo 336º do Código do Trabalho e nos artigos 1º, nº1, al. a), 2º, nºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, impondo-se que seja determinado o reenvio prejudicial para o Tribunal Judicial da União Europeia, a fim de se analisar a situação sob apreciação, por forma a aferir do (des) acerto do julgado pela primeira Instância.
Entendemos que não lhe assiste razão e que a douta sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Nos termos do NFGS é assegurado o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja (cfr. art. 1.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)):
a) proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de
PER (processo especial de revitalização);
c) proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI, no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas (SIREVE).
Quanto ao âmbito dos créditos abrangidos, consagra o artº 2º, nºs 4 e 5, do referido diploma que «o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos n.º 1que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência (...)» e «(...)caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no numero anterior (...), o Fundo assegura o pagamento, até esse limite [definido no n.º 1 do artigo 3.º] de créditos vencidos após o referido período de referência.»
Mais se estabelece que o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos dos juros de mora vincendos (cfr. artº 4º do NFGS).
A finalidade social deste regime, e não apenas agora, mas ao longo de toda a sua existência, reside em assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de protecção em caso de insolvência do empregador, através do pagamento, dentro de determinados condicionalismos legais, dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho respeitantes à remuneração de um determinado período.
A delimitação, em seis meses, do referido período de referência, bem assim como a admissibilidade do pagamento de créditos vencidos após esse período, tudo com o limite que resulta do nº 1 do artº 3º do NRFGS, resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional do disposto no artº 3º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008 (que revogou Directiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de Outubro de 1980 relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, que continha norma idêntica), que estabelece que:
“Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho.
Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros
No artº 4º da mesma Directiva 2008/94/CE prevê-se expressamente a faculdade de limitação da obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.º, estabelecendo-se que:
“2. Quando os Estados-Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.º 1, devem
determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o segundo parágrafo do artigo 3.º
Os Estados-Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses.
(...)
3. Os Estados-Membros podem estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efectuados péla instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objectivo social da presente directiva.
(.)”.
Os limites impostos ao dever de garantia que recai sobre o FGS, que resultam dos números 4 e 5 do artº 2º e do n.º 1 do artº 3.º do NRFGS, mostram-se conformes com o estatuído nos artigos 3º e 4º da Directiva 2008/94/CE, ora transcritos.
E também não são inconstitucionais em face do artº 13º e do artº 59º, ambos da CRP, que tratam, respectivamente, do princípio da igualdade e dos direitos dos trabalhadores, estabelecendo este último, no seu n.º 3, que “os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”.
Sobre a questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma segundo a qual o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril” - cfr. acórdão n.º 152/2020, de 04/03/2020 e acórdão n.º 269/2020, de 14/05/2020, ambos do TC, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Para tanto, referiu-se no primeiro dos referidos acórdãos:
(…)
Como se explica no acórdão acabado de transcrever, o objectivo do legislador comunitário (Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que revogou Directiva 80/987/CEE do Conselho de 20 de Outubro de 1980), foi o de instituir um mínimo de protecção aos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, através do pagamento de créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, mas com limitação da obrigação de pagamento através da fixação de
um período de referência, ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos respeitantes à remuneração relativa a um determinado período.
A admissibilidade de tais limites ao pagamento dos créditos de natureza laboral resulta da necessidade de se ter em consideração a capacidade financeira dos Estados- membros e a de preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia. Não se visa garantir o pagamento de todos os créditos que os trabalhadores tenham sobre o empregador insolvente.
No entanto, também há que ter presente que, perante qualquer dos factos referidos no n.º 1 do art.º 20.º do CIRS, demonstrativos do incumprimento generalizado por parte do empregador das obrigações que sobre si recaem, pode qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, intentar a acção de insolvência, pelo que, como se refere no acórdão do TC acima transcrito, não estamos perante uma situação em que o trabalhador titular do crédito fique sujeito a uma situação que escapa totalmente ao seu controlo, uma vez que pode intentar acção a pedir a declaração de insolvência do empregador, condicionando, por essa via, a fixação do termo inicial da contagem do prazo de seis meses do período de referência, de forma a que os seus créditos fiquem abrangidos por esse período.
Não existe, por isso, como se diz no acórdão do TC acima transcrito, uma situação de discriminação arbitrária de trabalhadores que, colocados na mesma situação e cumprindo os mesmos pressupostos, recebam tratamento diferente pelo sistema jurídico, pelo que não se pode concluir pela violação do princípio da igualdade nem dos “direitos dos trabalhadores” que o recorrente invoca.
Termos em que somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II
Questão prévia; valor da causa e do recurso
Apercebemo-nos que não foi fixado, quando tal era devido, isto é, no saneamento do processo feita na sentença recorrida, o valor da causa.
Cumpre, antes de mais fazê-lo, nesta sede, sob pena de nem o recurso poder prosseguir.
Como assim, considerando que o Autor, embora não formule expressamente, no pedido, a quantia que sustenta dever ser-lhe paga pelo fundo, acaba por explicitá-lo ao atribuir à acção, na PI, o valor de 11 970 €; e considerando que tal valor não foi contestado, fixamos o valor da acção e do recurso (cf. artigo 12º do RCP) 11 970 €.
III
Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Isto posto, as questões colocadas a este tribunal de recurso são as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida incorre em défice na selecção da matéria de facto relevante e atendível para a decisão da causa, por não ter especificado como tal e, aliás, como provados, já que não foram impugnados e estavam patentes nos docs., 6, 7, 8, 13 e 15 da Petição, os factos alegados pelo Autor sob os nºs artigos 6, 7, 10, 17 e 24 da petição?
2ª Questão
A sentença erra no julgamento de direito, violando os artigos 1º nº 1 e 2º nº 1 da Directiva nº 2008/94/CE, 336º do Código do Trabalho e 1º, nº1, al. a), 2º, nºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril ao julgar que o Recorrente não tem direito a obter o pagamento, pelo Réu, nos limites legais, dos créditos laborais cujo pagamento lhe requereu, por o vencimento dos mesmos se situar mais de seis meses antes da data de propositura da 2ª acção de insolvência (processo nº4054/20.5T8VNF), instaurada em 31/7/2020?
III- Apreciação do Recurso
A especificação dos factos provados e não provados tem, na sentença recorrida, o seguinte teor:
«Com relevância para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. De 01.04.1988 até 27.11.2019, o autor trabalhou, em regime de trabalho por conta de outrem, na sociedade comercial [SCom01...], S.A. - facto não controvertido;
2. Em 22.08.2019 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial aludida no ponto anterior, nos autos com o n.º de processo
4712/19.7T8VNF, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de ..., Juiz ... - facto provado por documento, vide certidão, junta como documento 10 da p.i., a fls. 94-201 do processo electrónico;
3. Em 20.12.2019, a Administradora de Insolvência nomeada nos autos de insolvência mencionados no ponto anterior, emitiu declaração de situação de desemprego do autor, dirigida à Segurança Social na qual indica, como data de cessação do contrato de trabalho, o dia 27.11.2019 e, como motivo da cessação de contrato de trabalho, a caducidade do mesmo por “morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa”
- facto provado por documento, vide declaração e situação de desemprego junta como documento 11 da p.i. de fls. 202-203 do processo electrónico;
4. Em 05.02.2020 o autor instaurou acção para verificação ulterior de créditos que correu termos por apenso ao processo de insolvência com o n.º de processo 4712/19.... - facto provado por documento, vide certidão, junta como documento 10 da p.i., a fls. 94-201 do processo electrónico;
5. Na referida acção para verificação ulterior de créditos o autor peticionou créditos laborais no montante total de €53.689,44 - facto provado por documento, vide certidão, junta como documento 10 da p.i., a fls. 94-201 do processo electrónico;
6. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães transitado em julgado em 10.02.2020, proferido nos autos de processo com o n.º 4712/19.7T8VNF, foi revogada a sentença que declarou a insolvência da entidade empregadora mencionada no ponto 2
- facto provado por documento, vide certidão junta como documento 10 da p.i., a fls. 94-201 do processo electrónico;
7. Nessa sequência, em 12.05.2020 foi proferida sentença de declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos autos de verificação ulterior de créditos, no processo com o n.º 4712/19.... - facto provado por
documento, vide certidão, junta como documento 10 da p.i., a fls. 94-201 do processo electrónico;
8. Em 09.09.2020 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial mencionada no ponto 1, nos autos de processo com o n.º 4054/20.5T8VNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, juízo do Comércio de ..., juiz 2, tendo a acção sido intentada em 31.07.2020
- facto provado por documento, vide sentença junta como documento 13 da p.i., a fls. 204-207 e petição inicial de requerimento de insolvência junta como documento 21 da p.i. de fls. 248-275 do processo electrónico;
9. Em 16.09.2020 a Administradora nomeada nos autos de insolvência aludidos no ponto anterior recepcionou reclamação de créditos apresentada pelo autor - facto provado por documento, vide reclamação de créditos, junta como documento 15 da p.s., a fls. 210-219 do processo electrónico;
10. Na reclamação de créditos mencionada no ponto anterior o autor reclamou créditos laborais no montante total de € 53.689,44 - facto provado por documento, vide reclamação de créditos, junta como documento 15 da p.s., a fls. 210-219 do processo electrónico;
11. Por carta registada, datada de 14.10.2020 a Administradora de Insolvência mencionada no ponto 9 comunicou ao autor o reconhecimento dos créditos reclamados, no montante total de € 55.689,44, dos quais € 9.466,86 atribuído a título de retribuições; € 876,24 a título de subsídio de férias; € 876,24 a título de subsídio de Natal; € 314,60 a título de subsídios de refeições; € 31.108,50 a título de Indemnização por cessação do contrato de trabalho e € 11.020,00 a título de violação do contrato de trabalho - facto provado por documento, vide carta junto como documento 17 da p.s. a fls. 230 do processo electrónico;
12. Em 02.11.2020 o autor entregou, no Serviço Local de ..., do Centro Distrital de ... do Instituto da Segurança Social, requerimento
de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial, acompanhado de cópia do cartão de cidadão, comprovativo de reclamação e de reconhecimento de créditos laborais emitido pela Administradora de Insolvência - facto provado por documento, vide recibo de entrega de documentos e entregue com a p.s. como documento 1, a fls. 18-33 do processo electrónico;
13. Em 30.11.2020 a entidade demandada elaborou ofício de notificação dirigido ao autor, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, no âmbito do projecto de indeferimento da sua pretensão - facto provado por documento, vide ofício de notificação de fls. 335-394 do PA:
14. Em 18.12.2020 a entidade demandada elaborou ofício de notificação endereçado ao autor dando conhecimento do despacho de 29.11.2020 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o requerimento do autor para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho - facto provado por documento, vide ofício de notificação de fls. 335-394 do PA;
15. Do referido ofício consta como fundamento do indeferimento o seguinte:
“os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (insolvência, falência, revitalização ou procedimento extrajudicial de recuperação de empresas) nos termos do n.º 4 do artigo 2. do Dec. Lei 59/2015, de 21 de Abril, ou após a data da propositura da acção, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.” - facto provado por documento, vide ofício de notificação de fls. 335-394 do PA;
16. Em 14.01.2021 o autor entregou, no ..., requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial acompanhado de documento de identificação, comprovativo de créditos reclamados e NIB - facto provado por documento, vide recibo de entrega de documentos e entregue com a p.s. como documento 18, a fls. 231-234 do processo electrónico;
17. Em 10.03.2021 foi elaborado ofício de notificação do autor, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, com referência ao projecto de indeferimento do requerimento aludido no ponto anterior - facto provado por documento, vide ofício de notificação junto com a p.s. como documento 19, de fls. 235 do processo electrónico;
18. Do aludido ofício consta como fundamento para a intenção de indeferimento o seguinte
“A entidade empregadora não foi declarada insolvente, ou não houve despacho do Juiz que designe o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização, não se encontrando preenchido o requisito previsto na al. a) e b) do n.0 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.0 59/2015, de 21 de Abril
”- facto provado por documento, vide ofício de notificação junto com a p.s. como documento 19, de fls. 235 do processo electrónico;
19. O autor exerceu o direito de audiência prévia por carta datada de 23.03.2021, recepcionada pela entidade demandada em 25.03.2021 - facto provado por documento, vide carta, etiqueta aposta em talão de aceitação de registo CTT e aviso de recepção juntos com a p.s. como documento 20 a fls. 236-247 e junto com o PA a fls. 335-394 do processo electrónico.
Factos não provados
Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir e o pedido, nomeadamente não se provou que: (SIC)
Motivação
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extracção de tal facto, através da indicação das folhas do processo electrónico em que o mesmo se encontra.
A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais.
* * *
Passamos de imediato ao julgamento do recurso mediante a apreciação das questões acima enunciadas.
1ª Questão
A sentença recorrida incorre em défice na selecção da matéria de facto relevante e atendível para a decisão da causa, por não ter especificado como tal e, aliás como provados, já que não foram impugnados e estavam patentes nos docs., 6, 7, 8, 13 e 15 da Petição, os factos alegados pelo Autor sob os nºs artigos 6, 7, 10, 17 e 24 da petição?
Cumpre, antes de mais distinguir uma alegação de erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da alegação de que determinados factos eram atendíveis - fosse porque alegados, fosse porque entendíveis nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do CPC - e resultaram provados pelo que deviam constar como provados na decisão em matéria de facto, além ou em vez de outros provados ou não provados.
É perante esta segunda espécie de alegação que nos encontramos.
Segundo o Recorrente Réu, deveria e deve-se agora julgar provados, por incontrovertidos e, ademais, documentalmente provados, os factos por si alegados sob os nºs 6, 7, 10, 17 e 24 da petição, sob os quais não houve qualquer pronúncia.
Que factos são esses, em tese, a que o Tribunal deve atender e, portanto, especificar, na sentença, como provados ou não provados?
Nos termos do artigo 94º nº 3 do CPTA - “Na fundamentação da sentença, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados (…)”
A matéria de facto a declarar provada e não provada haverá de ser, antes de mais, a alegada pelas partes e que releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, designadamente as soluções sustentadas pelas partes. Tal é o que decorre do artigo 5º nºs 1 e 2 do CPC. Da norma constituída por estes dois números resulta, também, que o juiz deve ter ainda em consideração e, portanto, discriminar como provados
nos termos do citado artigo 94º nº 3 do CPTA, factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos alegados, cuja prova tenha resultado da instrução da causa, desde que, quanto a estes últimos e sua prova, as partes tenham tido a oportunidade, expressamente advertidas, de exercer o contraditório, condição que decorre da alª b) do nº 2 do artigo 5º citado e do nº 3 do artigo 3º do CPC.
Assim, para que o tribunal se deva pronunciar sobre a prova ou a não prova de quaisquer factos é necessário que os mesmos tenham sido alegados ou que, ao menos, sejam instrumentais, complementares ou concretização dos alegados, tendo a sua prova resultado da instrução da causa e, sendo complementares ou concretização, tenham, as partes, tido a possibilidade, expressamente advertidas, de, quanto a eles e sua prova, se pronunciarem.
In casu estamos perante factos alegados, pelo que apenas não tinham de ser seleccionados, como provados ou não provados, se fossem indiferentes para a decisão da causa, mesmo na solução preconizada pela Autora.
Ora, a autora pede a condenação do Réu a praticar o acto tido por devido de lhe pagar os concretos créditos laborais reclamados, em conformidade com os limites que decorrem do artigo 2º do NRFGS.
Vejamos os factos da Petição alegadamente omissos:
“6. O Autor trabalhou ininterruptamente para a identificada sociedade desde 01/04/1988 até ao dia 18/07/2019, data em que suspendeu o contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição, nos termos do disposto no artigo 325º, nº1 do Código do Trabalho (Cfr. Docs. nºs 6 e 7).
7. O empregador entregou a Declaração de Retribuições em Mora / Mod. GD 18/2010 - DGSS (Cfr. Doc. nº 8) e o Autor requereu a concessão de subsídio junto da Segurança Social, o qual lhe foi concedido (Cfr. Doc. nº 9).
8. Entretanto, o empregador [SCom01...], S.A. foi declarado insolvente, por sentença proferida em 22/08/2019, no âmbito do processo nº4712/19.7T8VNF, Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Comércio de ..., Juiz ..., no qual foi nomeado Administrador da Insolvência a Exma. Sr.a Dr.a «BB» (Cfr. Doc. nº 10),
(…)
13. Acontece que, os créditos do Autor não foram relacionados pela Exma. Sr.a Administradora de Insolvência, o que determinou que, em 05/02/2020, o mesmo instaurasse acção para verificação ulterior de créditos, a qual correu termos por apenso ao processo nº 4712/19.7T8VNF (Cfr. Doc. nº11).
(…)
15. Sucede que, à relação laboral ‘sub judice' é aplicável o contrato colectivo de trabalho (doravante abreviadamente designado de CCT) celebrado entre a Fename e a Fetese, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº33, de 8 de Setembro de 2009, cuja revisão global foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº19 de 22/05/2014 e a alteração salarial foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº32 de 29/8/2015, conjugada com a Portaria nº28/2015, de 11 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1a série, nº29, de 11/02/2015.
Cotejando estas alegações com a enunciação dos facos provados, verificamos o seguinte:
O facto 6, na parte em que se refere à data a partir da qual o Autor deixou de prestar trabalho à EP, é incompatível co o facto provado e incontrovertido 1, pelo que não poida ter sido seleccionado como provado.
O facto sete não se mostra relevante para a decisão em alguma das soluções plausíveis, designadamente a propugnada pelo Autor, como se verá, pelo que a sua selecção não é devida.
O facto 8 corresponde, na parte relevante para discussão da causa, ao facto provado 3, pelo que tão pouco a sua selecção está em falta.
O facto 13 mostra-se relevante pois é causal e circunstancial do facto seleccionado como provado 4 e está documentalmente provado, pelo que cumpria especificá-lo e cumpre agora aditá-lo à matéria de facto provada, o que se fará.
A putativa alegação do “facto 15” é feita enquanto pressuposto do montante pecuniário de créditos laborais reclamados ao FGS, em cujo pagamento se pretende que este seja condenado. Porém, não se trata de um facto, mas de uma conclusão jurídica formulada a partir da Portaria nº28/2015, de 11 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1a série, nº29, de 11/02/2015.
Assim, respondemos positivamente a esta 1ª Questão apenas no que respeita ao facto 13, pelo que, usando do poder conferido pelo artigo 662º nº 1 do CPC, este Tribunal adita às matéria de facto provada a atendível, o seguinte facto provado:
3- A: os créditos do Autor não foram relacionados pela Exma. Sr.a Administradora de Insolvência, o que determinou que, em 05/02/2020, o mesmo instaurasse acção para verificação ulterior de créditos, a qual correu termos por apenso ao processo nº 4712/19.7T8VNF (Cfr. Doc. nº11).
2ª Questão
A sentença erra no julgamento de direito, violando os artigos 1º nº 1 e 2º nº 1 da Directiva nº 2008/94/CE, 336º do Código do Trabalho e 1º, nº1, al. a), 2º, nºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril ao julgar que o Recorrente não tem direito a obter o pagamento, pelo Réu, nos limites legais, dos créditos laborais cujo pagamento lhe requereu, por o vencimento dos mesmos se situar mais de seis meses antes da data de propositura da 2ª acção de insolvência (processo nº4054/20.5T8VNF, instaurado em 31/7/2020?
Ante a alegação de violação, pelo acto indevido e pela sentença recorrida, de normas de uma directiva europeia, cumpre começar por explicitar que as directivas não têm como objecto imediato qualquer relação jurídica concreta, mas os poderes legislativos dos Estados Membros, nem são, por regra, aplicáveis na ordem interna dos Estados Membros, apenas obrigam estes a transpor as suas opções normativas para a respectiva ordem interna mediante actividade legislativa própria, constitucionalmente apropriada.
Simplesmente, porque a ordem interna deve reflecti-las sem prejuízo da margem de indeterminação por vezes deixada deliberadamente ao estado membro em função da sua situação concreta, as directivas sempre são o limite e ou o critério da validade das normas internas que as transpõem, daí a previsão da possibilidade da submissão, ao TJUE, da questão prejudicial da interpretação da directiva, quando esta se mostrar relevante para a interpretação do direito interno que a deve transpor.
Portanto, as directivas podem ser incumpridas pelas normas internas e estas devem ser interpretadas de modo a não as violarem, mas é incorrecto dizer que um acto administrativo ou uma decisão judicial violam determinada directiva europeia.
In casu não é sequer sustentado pelo Recorrente que qualquer norma, do NRFGS, aprovado em anexo ao DL nº 59/2015, de 21 de Abril, desrespeite a directiva que transpôs.
Assim, o que há que apreciar é se ocorreu o alegado erro de julgamento no sentido de se ter violado as normas de direito interno constituídas pelos 336º do Código do Trabalho e 1º, nº1, al. a), 2º, nºs 1, 4 e 5 do NRFGS.
Pode dizer-se que, segundo a Recorrente, em suma síntese, a decisão recorrida viola aqueles normativos, interpretados à luz do desígnio da Directiva subjacente àqueles seus artigos porque, ao julgar que a sentença de declaração de insolvência, para os efeitos do artigo 1º nº 1 alª a) e do nº 4 do artigo 2º do NRFGS, só releva se vier a transitar em julgado, por um lado, e ao contar os seis meses a que se refere o citado nº 4, desde o requerimento inicial da segundo processo de insolvência, cuja sentença, essa sim, terá transitado, acaba por colocar o trabalhador na fatalidade de os seus créditos nunca poderem cumprir com os requisitos de pagamento previstos naquelas normas, porquanto, se ali a sentença acabou por não transitar, pois veio a ser revogada, aqui o novo requerimento foi apresentado, como não podia deixar de ser, tardiamente.
Em reforço da interpretação daquelas s normas no sentido de que não é necessário que a declaração de insolvência venha a transitar, aduz que nem a directiva nem a lei interna confinam o direito sub juditio aos casos insolvência, antes o conferem também às situações de mera dificuldade nos pagamentos, pelo que não teria sentido exigir o trânsito em julgado quando nem a insolvência é necessária e se prevê o direito de regresso sobre a EP devedora.
Adiantamos que lhe reconhecemos razão.
A interpretação que a sentença recorrida faz daquelas normas faz com que estas tirem completamente com uma mão aquilo que deram com a outra, deixa o salário sem protecção alguma da segurança social, sem que isso seja minimamente imputável ao trabalhador, inclusive sem que este possa por algum modo prevenir tal resultado, pelo que subvertem claramente o desígnio legislativo, seja do legislador comunitário da Directiva nº 2008/94/CE, seja do nacional que a transpôs e aprovou o artigo 336º do Código do
Trabalho, segundo o qual, “nos termos previstos em legislação específica” o “pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil”, há-de ser “assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial,”, ao menos em alguma medida.
Nesta interpretação, os artigos 1 a) e 2º nº 4 da NRFGS resultam em um comando normativo não só desconforme com os invocados artigos da directiva europeia como inconstitucional, designadamente por reduzir a nada a tutela jurídica especial do salário preconizada no nº 3 do artigo 59º da CRP e por subverter o princípio do Estado de Direito, ao retirar ao trabalhador qualquer possibilidade de se habilitar, por mais diligente que seja, a exercer um seu direito subjectivo legalmente reconhecido.
Por isso, a menos que não seja plausível uma interpretação conforme àqueles desígnios comunitário e nacional e conforme à Constituição - e então haveria que desaplicar estas normas por materialmente inconstitucionais - estamos é perante uma interpretação metodologicamente proscrita, que deve ser rejeitada em favor de outra que respeite e prossiga aqueles desígnios.
E não se diga, em abono da sentença recorrida, que o próprio legislador comunitário e a constituição deixam ao estado membro a margem de indeterminabilidade necessária para limitar, e limitar sensivelmente, em face da sua realidade económica e financeira, o direito social Trabalhador, aqui em causa. É que - reiteramos - com esta interpretação o legislador interno não se limitaria a limitar, passe o pleonasmo, o direito social do trabalhador aqui em causa, quer quanto à tempestividade do seu exercício, quer quanto à cronologia dos vencimentos dos créditos, quer quanto a um tecto máximo pecuniário, antes lho negaria em absoluto.
É essa peculiaridade do caso sub juditio que o MP não afronta no seu douto parecer, pois limita-se a defender, aliás, doutamente, o que aqui não está em causa, isto é, a legitimidade constitucional e digamos, “europeia”, da introdução legal de limites quantitativos e cronológicos ao direito do Trabalhador a haver do FGS o pagamento de créditos laborais não pagos pela Entidade Patronal ou seu sucessor legal.
Ora:
O artigo 9º do CC, dispõe, sobre a interpretação das Lei o seguinte:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Se queremos surpreender o “pensamento legislativo” in casu, temos de começar por considerar que o Legislador dos artigos 1º nº 1 alª a) e 4 nº 2 do NRFGS por certo não se representa a raridade do caso sub juditio, isto é, de se sucederem dois processos de insolvência, por a sentença do primeiro ter sido revogada em recurso, o que projecta a data da instauração da segunda acção de insolvência para muito depois do vencimento dos créditos e ou da cessação do contrato de trabalho. Consequentemente o legislador do nº 4 do artigo 2º do NRFGS não pode querer quer esse trabalhador, que fez tudo o que havia a fazer para se habilitar ao pagamento pelo FGS, veja os seus créditos sem protecção por terem vencido fora do período de seis meses anteriores à propositura da segunda acção de insolvência, apesar de terem vencido dentro dos seis meses que antecederam a propositura da primeira acção.
Visto isso, o desígnio legislativo é no sentido de que o trabalhador que apresentou o pedido de insolvência da EP ou que, declarada a insolvência, reclamou os sues créditos, tenha protecção para os créditos vencidos nos seis meses anteriores à data da apresentação desse pedido de insolvência, só desse.
Ora, perfeitamente compatível com a letra das normas do artigo 1º nº 1 alª a) e 2º nº 4 do NRFGS é a interpretação segundo a qual o condicionamento do direito a um pedido e uma sequente declaração de insolvência, em alternativa a outros requisitos, se refere à mera prolação da sentença, independentemente de esta poder vir a ser objecto de recurso e, depois, conformada ou infirmada, já que não se pretende mais do que considerar um de entre vários sintomas da dificuldade efectiva da EP no pagamento dos salários (cf. o artigo
336º do CTrabalho). De facto, não faria sentido exigir o transito em julgado da declaração de insolvência, só por ter sido pedida, e bastar-se, o Legislador, com o despacho do juiz designando o administrador judicial, no processo de revitalização (cf. alª b) do nº 1 do artigo 1º) e com um despacho e aceitação do requerimento ao IAPMEI num processo extrajudicial (alª b) dos mesmos nº e artigo) em caso de não ter sido pedida a insolvência.
De um prisma, digamos diacrónico, tão pouco se percebe que a relevância, para aqueles efeitos, da iniciativa do trabalhador diligente, pedindo a insolvência da EP e ou reclamando os créditos, e da intervenção de um administrador da insolvência eficazmente nomeado, reconhecendo os mesmos ou emitindo a declaração a que se refere o artigo 5º nº 2 alª a) do NRFGS, fique dependente, em caso de recurso, como aqui sucedeu, da condição de um facto futuro e incerto como esse de a sentença ser confirmada em segunda instância, e isto sem que o legislador o ressalve expressamente. Recorde-se que o recurso da declaração de insolvência tem efeito meramente devolutivo (cf. artigo 14º do CIRE).
Por fim, é esta a interpretação que resulta numa solução justa e adequada do ponto de vista do sistema, pois não deixa o trabalhador à mercê de factos que ele não pode controlar e repõe, na peculiaridade inédita de caso concreto, o pensamento legislativo.
Em conclusão, a interpretação da alª a) do nº 1 do artigo 1º e do nº 4 do nº 2 do NRFGS, no sentido de que não se exige, aí, o trânsito em julgado da sentença de insolvência, mas apenas a propositura da acção e a emissão da sentença, não só é compatível com a letra da lei como se mostra a metodologicamente devida, pelo que é positiva a resposta à presente questão.
Conclusão quanto ao recurso:
Face à resposta dada quanto a esta segunda questão, o recurso merece provimento.
III- Julgamento em substituição nos termos do artigo 149º nº 2 do CPTA
O acto negativo reflexamente impugnado e a sentença recorrida fundaram-se em os créditos da Autora se mostrarem vencidos antes dos seis meses anteriores à apresentação da petição da acção de Insolvência cuja sentença tivesse transitado em julgado.
Tanto bastou para a pretensão do Autor não ser apreciada do ponto de vista da data de vencimento dos créditos, sim, mas em função da data da instauração da primeira acção
de insolvência, cuja sentença foi revogada, e bem assim dos demais requisitos do pagamento pelo FGS.
Cumpre, portanto, em princípio julgar o objecto da acção sob o prisma dessas questões, nos termos do nº 2 do artigo 149º do CPTA, assim, os factos seleccionados como provados - ou aditáveis, nos termos do artigo 662º do CPC - o permitam.
Vistos os factos provados, deparamos com uma falta notável, a saber, a data da instauração da primeira acção de insolvência. Na verdade, sem tal facto não se poderá aquilatar do cumprimento do limite de seis meses referido no nº 4 do artigo 2º, referido, agora, à instauração da primeira acção.
Este facto, porém, foi em boa hora alegado e está documentalmente provado (doc.
10 da PI), pelo que se impõe o seu aditamento à matéria de facto, nos seguintes termos:
“2. A - Esta acção fora proposta em 23/07/2019 (Cfr. Doc. nº 10 da PI).”.
Além deste novo facto, compre recordar esse outro acrescentado a propósito da discussão da 1ª questão do recurso, cf. supra
3- A: os créditos do Autor não foram relacionados pela Exma. Sr.a Administradora de Insolvência, o que determinou que, em 05/02/2020, o mesmo instaurasse acção para verificação ulterior de créditos, a qual correu termos por apenso ao processo nº 4712/19.7T8VNF (Cfr. Doc. nº11).
Vista toda a matéria de facto provada quid juris quanto à pretensão de condenação objecto da acção?
Já vimos que o limite cronológico do vencimento dos créditos, a que s refere o nº 4 do artigo 2º do NRFGS deve ser referido à apresentação do pedido de insolvência que originou a primeira acção de insolvência, portanto, a data de referência é 23/07/2019.
Conforme os factos provados 1, 3, 11, 12 e 16, o Autor viu o seu contrato de trabalho cessado em 27/11/2019 e requereu, em 14 de Janeiro de 2021, ao FGS, o pagamento de um total de 53 689,44 € de retribuições em dívida pela EP e reconhecidas pelo então administrador da insolvência desta, assim distribuídos:
RetribuiçãoAbril, Maio, Junho e Julho
de 2010 e férias1989 a 20192 432,72
7034,14
Subsídio de Férias2018669
2019207,24
Subsídio de Natal2016
2019669
207,24
Subsídio de AlimentaçãoAbril, Maio, e Junho 2019341 108,50
Indemnização por cessação
do contrato de trabalho31 108,50
Emergentes da violação do
contrato11 020
Mais decorre da sobredita matéria de facto provada que estes créditos foram reclamados no processo nº n.º 4712/19.... e reconhecidos pela administradora da insolvência nomeada no processo n.º 4054/20.5T8VNF.
Conforme o facto provado 16, e o doc. 18 da PI o requerimento foi acompanhado por certidão comprovativa dos créditos reclamados.
Conforme artigo 3º nº 1 do NRFGS, o limite global do pagamento pelo Fundo é o equivalente a seis meses de retribuição.
Esta, tal como resulta do requerimento, era 669,18 €, valor do subsídio de Natal para 2018. Note-se que as retribuições de reclamadas de Maio a Julho são do ano de 2010, presumivelmente desactualizadas face ao subsídio de Natal de 2018.
Então, o limite global é, in casu, 4 015,08 €.
A indemnização por cessação do contrato - in casu no valor de 31 108,50 vence com a própria cessação. Portanto, venceu após a instauração da acção de insolvência (23/7/2019), pelo que só será pagável se não houver créditos disso susceptíveis, anteriores àquela data (cf. nºs 5 e 4 do artigo 2ª).
O sobredito limite legal, bem inferior, e a conjugação dos nºs 4 e 5 do artigo 2º tornam inútil somar parcelas e averiguar datas de vencimento dos créditos vencidos antes daquela data.
Assim, é devido pelo Fundo, ao Autor, de créditos laborais reclamados por este, o valor de 4 015,08 €.
Note-se que em ordem à definição do valor da retribuição para efeitos do limite global do pagamento pelo Fundo não releva que porventura fosse devida, na vigência do
contrato de trabalho, remuneração superior, por força de Portaria de extensão, pois isso não resulta do requerimento apresentado ao Fundo. Na verdade, embora, no requerimento, se refiram créditos emergentes de violação do contrato de trabalho, por diferenças salariais e comissões em dívida, nada permite deduzir se e em que medida mensal esses créditos relevariam de remuneração diversa da reclamada enquanto tal.
Pelo exposto, cumpre julgar a acção parcialmente procedente e condenar Réu a pagar ao Autor a parte disso susceptível dos créditos laborais que ele lhe requereu, no valor de 4 015,08 €, acrescida de juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento.
VI- Custas
As custas do recurso ficam, na totalidade, a cargo do Recorrido FGS, pois no recurso decaiu totalmente.
Quanto às da acção, ficam a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 40% para o Réu e 60% para o Autor, sem prejuízo do apoio judiciário.
VII- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida em toda a medida em que absolveu o Réu do pedido;
- Julgar, em substituição, a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor, de créditos laborais não pagos pela Entidade Patronal [SCom01...], S.A. - a quantia de 4 015,08 €, acrescida de juros de mora desde a citação.
Porto, 19/6/2026
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Paulo Ferreira de Magalhães
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão