2. O recorrente e o recorrido foram notificados para produzir alegações. Alegou apenas o Ministério Público, concluindo que:
«1 – Por não se reportar a matéria atinente ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social, a que alude o artigo 165°, n° 1, alínea c) da Constituição, a norma do artigo 141° do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei nº 44/05, de 23 de Fevereiro, ao não prever a suspensão da execução de sanção acessória de inibição de conduzir nas contra-ordenações muito graves, não é organicamente inconstitucional.
2 – Termos em que deverá proceder o presente recurso».
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O despacho recorrido recusou a aplicação do artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretado no sentido de a suspensão da execução da sanção acessória não ser aplicável às contra-ordenações muito graves, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Segundo este despacho, a norma padece de vício de inconstitucionalidade orgânica, já que da Lei nº 53/2004, de 4 de Novembro, ao abrigo da qual foi editado o Decreto-Lei nº 44/2005, “não consta qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo a afastar a aplicação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações muito graves”, nomeadamente tendo em conta o disposto nas alíneas m) e n) do artigo 3º
2. O artigo 141º, nº 1, do Código da Estrada – Suspensão da execução da sanção acessória –, na redacção do Decreto-Lei nº 44/2005, tem a seguinte redacção:
«Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes».
Por seu turno, das alíneas m) e n) do artigo 3º da Lei nº 53/2004 decorre que a autorização para o Governo proceder à revisão do Código da Estrada contempla:
«m) A previsão de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir condicionadas ao prévio pagamento da coima e ao facto de o infractor não ter praticado outras infracções no período fixado;
n) A consagração do princípio de que a suspensão da execução da sanção acessória possa ser condicionada, além da prestação de caução de boa conduta, à frequência de acções de formação ou ao cumprimento de deveres específicos previstos em legislação própria».
3. A questão que é objecto do presente recurso foi recentemente decidida nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 603/2006, 604/2006 (Diário da República, II Série, de 29 de Dezembro de 2006) e 629/2006. Do primeiro, extrai-se o seguinte:
“3.2. Em 1993 entendeu o legislador proceder a uma profunda revisão do Código da Estrada, cuja primeira versão – na qual foram introduzidas inúmeras alterações – datava de 20 de Maio de 1954.
Na sequência de um tal desiderato, emitiu o Parlamento uma credencial legislativa ao Governo, o que se operou por via da Lei nº 63/93, de 21 de Agosto, a qual, no que para o caso interessa, dispôs, de entre o mais, que o autorizando corpo de leis a aprovar pelo executivo contemplaria [cfr. artº 2º, nº 2, alíneas j) e l)] a consagração da faculdade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir, entre seis meses e dois anos, verificando-se os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas criminais e a consagração do princípio de que a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir possa ser condicionada à prestação de caução de boa conduta a fixar entre 20 000$ e 200 000$, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do condutor.
Em 3 de Maio de 1994 surgiu a lume o Decreto-Lei nº 114/94, por intermédio do qual foi aprovado o novo Código da Estrada.
Na versão originária desse Código surpreende-se, no nº 1 do artº 145º, a consagração da possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória (de inibição de conduzir, aplicável às contra-ordenações graves e muitos graves – cfr. artigos 141º e seguintes), verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
Posteriormente, com a revisão do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, revisão essa decorrente do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, veio aquela possibilidade a ficar consagrada no nº 1 do artº 142º, rezando assim este último preceito:
1 – Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
Tendo em conta que a prescrição que, na versão originária do dito Código, constava do nº 1 do seu artº 141º, não sofreu alteração no texto emergente da revisão levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 2/98, haverá que considerar que a mencionada possibilidade, conferida pelo preceito imediatamente acima transcrito, tanto se reportava a contra-ordenações graves como a contra-ordenações muito graves.
3.3. Compulsado o regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), fácil é verificar que no mesmo não se encontra expressamente consagrada a possibilidade de suspensão da execução das sanções acessórias.
Na verdade, naquele regime geral (cfr. seu artº 32º) prevê-se, como regime subsidiário, que, em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que respeita ao regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.
Ora, o diploma substantivo criminal, como sabido é, no que à suspensão da execução da pena concerne, apenas a prevê quando em causa estiver uma pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos (cfr. Secção II do Capítulo I do Título II do Livro I e artº 50º, nº 1).
Daí que se possa dizer que, no domínio do regime geral das contra-ordenações, não se preveja, ainda que subsidiariamente, a possibilidade de suspensão da execução das penas acessórias.
Porventura por isso, se viu o legislador parlamentar na contingência de, referentemente ao desenho de um específico regime contra-ordenacional – o atinente às infracções estradais –, prever a possibilidade (e no tocante a certo tipo dessas infracções) de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.
3.4. Em 4 de Novembro de 2004 foi emitida a Lei nº 53/2004, que, tendo autorizado o Governo a proceder à revisão do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94 (com as sucessivas alterações decorrentes dos Decretos-Leis números 2/98 e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e pela Lei nº 20/2002, de 21 de Agosto) e a criar um regime especial de processo para a contra-ordenações emergentes de infracções àquele Código, seus regulamentos e legislação complementar, previu, como extensão específica dessa alteração, a possibilidade de atenuação especial e de suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos da acima transcrita alínea m) do artº 3º.
Quiçá não necessitando de prever essa especificidade – já que, no que se refere à possibilidade de suspensão da execução daquela sanção acessória, essa possibilidade estava já consagrada num regime especial estradal (justamente o que veio a ficar consagrado no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94) – o que é certo é que, uma vez mais, o legislador parlamentar entendeu por bem fazê-lo.
E, se bem que o fizesse de um modo genérico, não restringindo essa possibilidade a uma qualquer espécie de entre as infracções graves ou muito graves, o que é certo é que da leitura da citada alínea m) do artº 3º não resulta que o autorizando diploma tivesse, obrigatoriamente, ao definir as concretas infracções e ao prescrever as respectivas sanções, nestas se incluindo a previsão de aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, de prever também que, em relação àquelas que incluísse na espécie de infracções muito graves, uma tal possibilidade viesse a ficar consagrada.
Isso significa que, estabelecida que estava relativamente ao específico regime especial das contra-ordenações estradais – quer pela Lei nº 6/93, quer pela Lei nº 53/2004 – um «desvio» relativamente ao regime geral das contra-ordenações no que se prende com a consagração da possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória, podia o Governo definir, alterar, eliminar ou modificar a punição e as condições de execução das infracções contra-ordenacionais estradais. É que, de um lado, aquelas definição, eliminação, modificação e estabelecimento de condições de execução, desde que não ofensivas de um regime geral, cabem na competência legislativa concorrente do Governo, como, sem discrepâncias, tem sido realçado por este Tribunal (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdão números 56/84, in Diário da República, I Série, de 9 de Agosto de 1984, 74/95, idem, II Série, de 12 de Junho de 1995, 69/90, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 15º volume, 253 a 265, 436/2000, no Diário da República, II Série, de 17 de Novembro de 2000, 461/2000, idem, idem, de 29 de Novembro de 2000, e 236/2003, idem, idem, de 24 de Junho de 2003).
De outro, mesmo admitindo que, ao se gizar um regime específico que, no particular de que curamos (isto é, partindo do pressuposto de que o regime geral que deflui do Decreto-Lei nº 433/82 não permite, por si ou por meio da remissão que faz no seu artº 33º para as normas do Código Penal, a suspensão da execução tão somente em relação às penas acessórias), impunha uma «consagração, também especial», da possibilidade da suspensão da execução da sanções acessórias, consagração essa que se incluiria na reserva relativa de competência legislativa do Parlamento a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, o que é certo é que estava já criado esse particular regime”.
Reiterando este entendimento – e, muito especificamente, o de que o Governo tem competência (concorrente com a Assembleia da República) para definir, alterar e eliminar contra-ordenações, bem como para modificar a sua punição –, é de afirmar que, através do Decreto-Lei nº 44/2005, o Governo se limitou a modificar a punição de determinado tipo de infracções (contra-ordenações muito graves). Ou seja, o Governo não legislou sobre matéria que se inclua na reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição), o que exclui a verificação do vício de inconstitucionalidade orgânica assinalado no despacho do Tribunal da Comarca de Viana de Castelo. Chegando-se a esta mesma conclusão ainda que se integre esta suspensão da execução da sanção acessória nas condições de execução das infracções contra-ordenacionais estradais.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2007
Maria João Antunes
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos
Carlos Pamplona de Oliveira
Artur Maurício