Recurso por oposição de acórdãos
Recorrente: “A... – UNIPESSOAL, LDA”
Recorrida: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade acima identificada, inconformado com o acórdão de 17 de Junho de 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial que tinha deduzido contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao ano de 2003 –, dele recorre para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 16 de Setembro de 2020, no processo n.º 1762/13.0BEBRG ( Disponível em dgsi.pt.), transitado em julgado.
- 1.2A Recorrente apresentou alegações, com conclusões do seguinte teor:
- «1)O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo N.º 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgsi.pt.
- 2)A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspecção dos emitentes das facturas em causa.
- 3)Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, do Relatório elaborado ao emitente, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como “direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”), não lhe se sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
- 4)E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art. 195.º e seg., do C.P. Civil, aplicável ao processo tributário “ex vi” do art. 2.º, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. ”
- 5)Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98.º da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.
- 6)Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos.
- 7)Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98.º do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados “Relatórios de Inspecção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98.º da Lei Geral Tributária e 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas e a caducidade do Direito à liquidação em causa, a bem da JUSTIÇA.
Espera Deferimento».
- 1.3Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da não admissão do recurso. Isto, após ter enunciado e elaborado em torno dos requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência e ter resumido o que decidiram os acórdãos em confronto, nos seguintes termos: «[…]
As situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento não são semelhantes, pelo que, não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, sendo nosso parecer que se impõe o seu não conhecimento.
Acresce que sobre muito idêntica situação, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, em Acórdão proferido no processo 0477/16.2BEAVR, de 23/2/2023, in www.dgsi.pt, já se pronunciou no sentido de não se verificarem os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência».
1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo que, antes do mais, há que indagar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos. Só se concluirmos pela verificação desses requisitos, passaremos a conhecer do mérito do recurso, ou seja, das infracções imputadas ao acórdão recorrido [cfr. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Uma vez que, como procuraremos demonstrar adiante a matéria de facto que foi dada como provada em cada um dos acórdãos em confronto em nada releva para a decisão a proferir, limitamo-nos a proceder à remissão para o que foi decidido em cada um dos acórdãos.
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no segmento em que neste se decidiu que o recurso que a ora Recorrente interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro não podia ser provido com fundamento na invocada nulidade decorrente da falta de notificação do teor integral dos relatórios de inspecção tributária dos emitentes das facturas que foram desconsideradas pela AT.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que esse entendimento é errado e contraria o que foi adoptado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que invocou como fundamento do recurso, no qual foi adoptado o entendimento de que é obrigatória a notificação do teor dos documentos juntos com os articulados em sede de impugnação judicial, nos termos do art. 115.º, n.º 3, do CPPT e que a respectiva falta constitui uma irregularidade processual que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade, com o regime de arguição e decisão previsto no art. 195.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, tendo como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes à formalidade preterida.
Pretende a Recorrente que existe «identidade da questão de direito e de facto» e que «têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos», motivo por que pede a este Supremo Tribunal que dirima a invocada contradição no sentido do acórdão fundamento.
Porque não há dúvida quanto à verificação dos requisitos processuais da admissibilidade do recurso, importa averiguar da verificação dos respectivos requisitos substanciais. Só depois, se for caso disso, passaremos a conhecer do mérito do recurso.
Previamente, impõe-se uma breve nota em relação à caducidade do direito à liquidação, invocada no pedido formulado na parte final do recurso:
Salvo o devido respeito, só por lapso da Recorrente se compreende tal invocação, uma vez que nem no texto da motivação do recurso nem nas respectivas conclusões encontramos referência alguma, por mínima que seja, à caducidade do direito à liquidação, que também não foi objecto do recurso que deu origem ao acórdão recorrido.
2.2.2 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
2.2.2.1 A admissibilidade do recurso para recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 284.º do CPPT, depende
- i)da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento, já transitado, sobre a mesma questão fundamental de direito e
- ii)que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- i.identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais;
- ii.que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;
- iii.que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Começaremos, pois, por apreciar se estão verificados os requisitos da alegada contradição de julgados à luz dos supra referidos princípios, já que a sua inexistência obstará ao conhecimento do mérito do recurso.
2.2.2.2 Para tanto, vejamos o que decidiu cada um dos acórdãos em confronto relativamente à falta de notificação de documentos e suas consequências.
2.2.2.2.1 O acórdão recorrido apreciou a questão de saber se o princípio do contraditório, no âmbito do procedimento de inspecção tributária, obrigava a AT a notificar o sujeito passivo do teor integral dos relatórios dos emitentes das facturas que foram desconsideradas, mas apenas de excertos desses relatórios.
2.2.2.2.2 No acórdão fundamento, a questão apreciada foi a de saber se, no âmbito do processo judicial tributário, o princípio do contraditório obrigava o tribunal de primeira instância a notificar a Fazenda Pública dos documentos juntos pela outra parte.
2.2.2.2.3 Em face do exposto, logo podemos extrair uma conclusão, apoiando-nos no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Setembro de 2021, proferido no processo com o n.º 478/16.0BEAVR (Disponível em dgsi.pt.), em que foi colocada idêntica questão e invocado o mesmo acórdão fundamento:
Os acórdãos em confronto não apreciaram e decidiram a mesma questão de direito.
Enquanto no acórdão recorrido «estava em causa a violação do princípio do contraditório logo no procedimento tributário (por falta de notificação dos relatórios referentes aos emitentes das facturas) e a violação do princípio do inquisitório no processo judicial tributário (por não ter sido ordenada a junção dos relatórios dos emitentes das facturas)», ou seja, «colocava-se a questão de saber se a sentença de primeira instância aplicou correctamente as normas que regem sobre o princípio do contraditório logo no procedimento (no caso os artigos 45.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 8.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, […])», no acórdão fundamento «foi apreciada a questão de saber se o princípio do contraditório, no âmbito do processo judicial tributário, obrigava o tribunal de primeira instância a notificar a Fazenda Pública dos documentos juntos pela outra parte», ou seja, «colocava-se a questão de saber se o tribunal de primeira instância violou o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil» (as citações são do referido acórdão).
Será, porventura, essa circunstância que explica por que a Recorrente não formulou expressamente a questão que pretende ver dirimida por este Supremo Tribunal e se resguardou na formulação, vaga e imprecisa, de que «[a] contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspecção dos emitentes das facturas em causa», nunca enunciando a concreta questão jurídica que teria sido decidida em sentido divergente e relativamente à qual pretende que seja uniformizada a jurisprudência.
Afigura-se-nos, pois – em sintonia com o Procurador-Geral-Adjunto, cujo parecer acima transcrevemos, e com anterior jurisprudência do Plena da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em idênticos recursos interpostos pela Recorrente (Vide os seguintes acórdãos:
- de 20 de Outubro de 2021, proferido no processo com o n.º 475/16.6BEAVR, disponível em
dgsi.pt;
- de 23 de Fevereiro de 2022, proferido no processo com o n.º 474/16.8BEAVR, disponível em
dgsi.pt;
- de 29 de Junho de 2022, proferido no processo com o n.º 159/17.8BEAVR, disponível em
dgsi.pt.) –, que não estão reunidos os pressupostos para que se conheça do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, uma vez que os acórdãos em confronto não decidiram a mesma questão fundamental de direito.
Recorde-se que o recurso previsto no art. 284.º do CPPT é um recurso para uniformização de jurisprudência, motivo por que não pode passar-se a sindicar a solução jurídica do acórdão recorrido sem que, previamente e como condição necessária, se verifique a existência, entre o acórdão recorrido e o que for invocado como fundamento, de contradição quanto à mesma questão essencial de direito.
Não pode, pois, conhecer-se do mérito do recurso.