I- O depositário de bens penhorados em processo de execução, que não apresentou os bens conforme lhe foi ordenado, em virtude de os mesmos bens terem sido também penhorados e vendidos em processo de execução fiscal em que também foi constituido depositário judicial, não está sujeito à sanção do n.2 do artigo 854 do Código de Processo Civil uma vez que a falta se deve ter por justificada.