ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I- Relatório
1- “A”, “B”, “C” e “D”, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “E”, “F” “G”, “H” e “I”, pedindo :
-Que o prédio que identificam no artigo 1º da petição inicial seja declarado como sendo misto e que se deve manter rústico parte do artigo 29 da Secção C e urbano com o artigo ... e não apenas urbano ;
-Que os A.A. sejam reconhecidos como já tendo a posse efectiva, cada casal, do prédio, há mais de vinte anos, posse esta, sempre, manifesta, pública, contínua, pacífica, de boa fé, sendo reconhecidos por toda a gente em geral como únicos donos, do seu prédio ;
-Que os prédios que se encontram demarcados e autonomizados ;
-Que cada casal dos A.A. já adquiriu o seu referido prédio por usucapião ;
-Que sejam os R.R. condenados a reconhecer o direito dos A.A
2- Foi proferido despacho que julgou verificada a existência de excepção de incompetência absoluta do Tribunal Cível e, em consequência, absolveu os R.R. da instância, entendendo que a competência para decidir a questão suscitada nos autos pertence ao Conservador do Registo Predial.
Tal decisão tem o seguinte teor :
“Da competência do tribunal em razão da matéria :
Os autores pretendem, por via da presente acção, o reconhecimento de que são proprietários das parcelas de terreno que identificam, certamente de modo a assim obter título bastante para lograr o registo de tal direito de propriedade.
Dispõe o nº 1 do artº 9º do Código do Registo Predial que “os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo “.
Situações existem, porém, em que quem pretende inscrever a aquisição do seu direito (nomeadamente o direito de propriedade) sobre determinado imóvel não dispõe de título ou de documentos com força bastante para o efeito, designadamente por estar em causa uma forma de aquisição originária como a usucapião.
Nestes casos, estatuía o artº 116º do Código do Registo Predial, na sua redacção original, que o adquirente que se encontra perante tal situação “pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação notarial (…)”. Tal regime legal foi no entanto alterado pela entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2002, do Decreto-Lei nº 273/ 001, de 13 e Outubro, que modificou a redacção do artº 116º do Código do Registo Predial no qual agora se pode ler (mesmo após a revisão deste código a que procedeu o Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho) :
“1- O adquirente que não disponha de documento para prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo
2- Caso exista inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do nº 2 do artigo 34º, pode ser suprida mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação prevista neste capítulo”.
Ou seja, face à nova redacção do artº 116º do Código do Registo Predial, a jurisprudência começou a entender que “não existindo litígio, pertence hoje aos conservadores a competência para, em processo de justificação (artigo 116º do Código do Registo Predial) suprir a falta de título da propriedade de imóveis com fundamento na usucapião” (cfr. a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 2004, disponível em www.dgsi.pt com o nº de processo 04B3644). Um tal entendimento é, além do mais, suportado pelo próprio teor do preâmbulo do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, no qual se pode ler que “o (...) diploma opera a transferência de competência em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio (...). No âmbito do registo predial (...) o processo de justificação anteriormente efectuado notarial ou judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador (...)”.
Assim, apenas quando ocorre oposição no âmbito do processo de justificação registral o conservador declara o processo findo, remetendo os interessados para os meios judiciais (cfr. nº 2 do artº 117º-H do Código do Resisto Predial), pelo que quando inexiste conflito não é lícito ao adquirente recorrer aos tribunais para titular a sua posse, conflito esse que se traduza em factos concretos de perturbação da posse ou do não reconhecimento do direito do adquirente.
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que a presente acção não consubstancia qualquer situação de conflito, como aliás é manifestado pelos autores na própria petição inicial.
Assim, o presente tribunal é materialmente incompetente para conhecer da presente acção, por o seu objecto se reconduzir ao processo de justificação regulado nos artºs. 116º e ss. do Código do Registo Predial, cabendo tal competência ao Conservador do Registo Predial (artºs. 116º, 117-B nº 1 e l9º todos do Código do Registo Predial, 66º do Código de Processo Civil e 18º nº 1, da LOFTJ, ambos a contrario sensu).
A infracção das regras de competência em razão da matéria constitui um caso de incompetência absoluta (artº 101º do Código de Processo Civil), bem como uma excepção dilatória (artº 494º alínea a), do mesmo código), a qual é de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 102º nº 1 e 495º, ambos do citado diploma), conduzindo, in casu, à absolvição da instância (artºs. 105º nº 1 e 288º nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil).
Decisão
Pelo exposto, julgo o presente tribunal absolutamente incompetente para conhecer da presente acção e, em consequência, absolvo os réus da instância.
Custas pelos autores, sendo a taxa de justiça reduzida a metade – artº 446º do Código de Processo Civil e 14º nº 1, alínea c) do Código das Custas Judiciais.
Registe e notifique”.
3- De tal decisão interpuseram os A.A. recurso e na sua alegação apresentam as seguintes conclusões :
“a) Os pedidos formulados pelos Autores não podem ser da competência de uma Conservatória do Registo Predial ou de um Cartório Notarial ;
b) O conteúdo dos pedidos formulados pelos Autores estão perfeitamente inseridos na acção comum declarativa, constitutiva e de condenação, prevista nos arts. 4º e 460º do C.P.C. ;
c) O Tribunal a quo é plenamente competente, em razão da matéria, da hierarquia e do território para julgar e decidir os pedidos formulados pelos Autores ;
d) Antes do Decreto-Lei nº 273/2001 coexistiam os dois tipos de acções : acção de justificação judicial e acção comum. Caso fosse extinta a acção de justificação judicial, devido a contestação, eram remetidos os interessados para a acção comum ;
e) Com a publicação do Decreto-Lei nº 273/2001, desapareceu a acção de justificação judicial, mas manteve-se a acção comum ;
f) Por isso, o que foi retirado dos Tribunais foi a acção de justificação judicial e não mais do que isto ;
g) No articulado do Decreto-Lei nº 273/2001 nada há que impeça ou proíba o recurso aos Tribunais para poder instaurar este tipo de acções, em que se pede não só o reconhecimento do direito mas também a condenação dos RR a reconhecer tal direito e em consequência a não obstar ou dificultar o seu exercício ;
h) O que se pede nesta acção está fora do âmbito e da competência das Conservatórias e Cartórios ;
i) Os Autores têm verdadeiro interesse processual, no agir e na decisão da lide ;
j) Pretendem os Autores que o Tribunal declare e defina o seu direito, e condene os RR a reconhecer tal direito, como é solicitado, pedido este que não pode ser satisfeito pela Conservatória ou Cartório Notarial ;
k) Não se configura tal acção como meramente declarativa de simples apreciação, mas tem natureza constitutiva, além de se pedir que condene os RR a reconhecer esse mesmo direito, evitando assim futuros actos que possam pôr em causa o mesmo direito e o seu exercício ;
l) O Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro apenas retirou dos Tribunais a acção de justificação judicial, mantendo-se tudo na mesma, no que se refere ao recurso aos Tribunais para a instauração deste tipo de acções ;
m) O art. 116º do Código de Registo Predial alterado pelo referido Decreto-Lei 273/2001 manteve a mesma redacção anterior apenas com a eliminação da acção de justificação judicial, em virtude da revogação do Decreto-Lei nº 284/84, de 22 de Agosto pelo dito Decreto-Lei 273/2001, no seu artigo oitavo ;
n) Durante a vigência do Decreto-Lei nº 284/84, sempre se mantiveram os dois tipos de acção : a acção de justificação judicial e a acção comum ;
o) Tendo sido apenas revogada a acção de justificação judicial, mantém-se plenamente em vigor a acção comum, mesmo para este tipo de acções ;
p) Devido a errada e deficiente interpretação, violou o Tribunal a quo o disposto nos artºs.1287º e segs. do C.C. e os artºs. 1º, 2º, 4º, 234º-A, nº1, 288º, nº 1-a), 449º, nº 2 alínea c), 460º, 493º, 494º, a) e 662º, nº 3 do C.P.C. o artº. 116º do Código do Registo Predial e o constante do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro ;
q) Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, declarando-se que o Tribunal a quo é territorial e materialmente competente em razão da matéria, declarando ainda que inexiste nesta acção a excepção dilatória consistente na falta litígio ou de falta de interesse processual dos Autores, ordenando-se o prosseguimento da acção até final”.
4- Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
* * *
II- Fundamentação
1- Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
2- Perante as conclusões da alegação dos recorrentes a única questão em recurso consiste em determinar se o Tribunal cível é ou não o competente em razão da matéria para apreciar a questão trazida a juízo pelos agora recorrentes.
3- A decisão sob recurso considerou que não existe qualquer impedimento dos A.A., agora recorrentes em utilizarem os mecanismos previstos no Código de Registo Predial, nomeadamente a escritura de justificação ou a acção de justificação.
Considerou o Tribunal “a quo” verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial e absolveu os R.R. da instância.
Ora, o recurso aos Tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular.
Assim, terá que existir uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (cf. Prof. Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 1984, pg.171).
Nas acções de simples apreciação, como é o caso dos autos, em que o interesse processual ou interesse em agir se assume como verdadeiro pressuposto processual, esse interesse decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objectiva, susceptível de prejudicar o seu titular.
Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais. Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica. Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional.
Destinando-se essas acções a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto (artº 4º nº 2, al. a) do Código de Processo Civil), tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção.
As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico. Mas só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos – a objectividade e a gravidade – se pode afirmar que há interesse processual.
No caso dos autos os próprios A.A. reconhecem que não existe qualquer conflito com os R.R.. e que estes aceitam pacificamente que aqueles se têm comportado como donos do prédio pelo que não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial.
O que justifica a atitude dos A.A. na proposição da acção não é a incerteza do direito ou a existência de um conflito sobre o mesmo, mas apenas a necessidade de obter um título com vista ao registo do direito de propriedade sobre o imóvel.
A forma de obter tais títulos, quando não existe o título documental válido e próprio, com vista a atingir o referido desiderato é a escritura de justificação ou a acção de justificação, mecanismo previsto nos artºs. 116º e seguintes do Código de Registo Predial, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4/7.
Por força do Decreto-Lei nº 284/84, de 22/8, o processo de justificação judicial, foi retirado do Código de Registo Predial, passando a constar daquele diploma, que instituiu uma acção judicial para o efeito.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13/10, e tendo em vista uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio” voltou o processo de justificação judicial a ser incorporado no Código de Registo Predial, revogando-se o anteriormente estabelecido, quanto à matéria, pelo Decreto-Lei nº 284/84.
O artº 116º do Código do Registo Predial estabelece que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Código do Registo Predial.
São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, podendo haver recurso da decisão do conservador para o Tribunal de primeira instância, conforme se retira do artº 117º-I do Código de Registo Predial.
Sendo assim, não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição de um direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa (neste sentido cf. Acórdãos da Relação de Lisboa de 4/5/2010 e de 27/5/2010, consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, não resulta da petição inicial que exista qualquer relação de conflitualidade sobre o direito que os A.A. invocam.
Como ensina o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 1984, pg. 179). “Se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos”.
Assim sendo, e de acordo com a disciplina normativa acabada de referir, os meios próprios para obterem o fim visado seriam a escritura de justificação ou a acção de justificação.
Deste modo, o objecto do processo, tal como configurado pelos A.A., agora apelantes, não permite concluir pela existência de interesse em agir daqueles, ou seja, de litigar contra os R.R., o que constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância, ao abrigo do disposto nos artºs. 288° n° 1, al. a), 493° n°s. 1 e 2, 494° e 495° do Código de Processo Civil.
4- Não estaremos, assim, propriamente perante uma questão relacionada com a competência material dos Tribunais (como se refere na decisão sob recurso), mas sim em face de uma situação de inexistência de interesse em agir por parte dos A.A
De qualquer modo, qualquer uma destas situações sempre conduz à absolvição dos R.R. da instância pelo que, pese embora com fundamentação diversa, importará confirmar a decisão sob recurso.
5- Sumariando :
I- Inexistindo qualquer conflito entre autores e réus, e estando reconhecido que os autores se têm comportado como donos do prédio, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial.
II- Por força do Decreto-Lei nº 273/2001 de 13/10, o processo especial de justificação para fins de registo predial corre na conservatória territorialmente competente e é apreciado e decidido pelo respectivo conservador.
III- Os Tribunais judiciais só intervêm em caso de recurso da decisão final do conservador, ou no caso de o processo ter sido declarado findo e os interessados remetidos para os meios judiciais.
* * *
III- Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação.
Custas pelos recorrentes (artº 446º do Código de Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 14 de Setembro de 2010
Pedro Brighton
Anabela Calafate
Folque de Magalhães