II – Fundamentação
1- Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
2- Perante as conclusões da alegação dos recorrentes a única questão em recurso consiste em determinar se o Tribunal cível é ou não o competente em razão da matéria para apreciar a questão trazida a juízo pelos agora recorrentes.
3- A decisão sob recurso considerou que não existe qualquer impedimento dos A.A., agora recorrentes em utilizarem os mecanismos previstos no Código de Registo Predial, nomeadamente a escritura de justificação ou a acção de justificação.
Considerou o Tribunal “a quo” verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial e absolveu os R.R. da instância.
Ora, o recurso aos Tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular.
Assim, terá que existir uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (cf. Prof. Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, 1984, pg.171).
Nas acções de simples apreciação, como é o caso dos autos, em que o interesse processual ou interesse em agir se assume como verdadeiro pressuposto processual, esse interesse decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objectiva, susceptível de prejudicar o seu titular.
Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais. Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica. Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional.
Destinando-se essas acções a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto (artº 4º nº 2, al. a) do Código de Processo Civil), tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção.
As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico. Mas só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos – a objectividade e a gravidade – se pode afirmar que há interesse processual.
No caso dos autos os próprios A.A. reconhecem que não existe qualquer conflito com os R.R.. e que estes aceitam pacificamente que aqueles se têm comportado como donos do prédio pelo que não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial.
O que justifica a atitude dos A.A. na proposição da acção não é a incerteza do direito ou a existência de um conflito sobre o mesmo, mas apenas a necessidade de obter um título com vista ao registo do direito de propriedade sobre o imóvel.
A forma de obter tais títulos, quando não existe o título documental válido e próprio, com vista a atingir o referido desiderato é a escritura de justificação ou a acção de justificação, mecanismo previsto nos artºs. 116º e seguintes do Código de Registo Predial, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4/7.
Por força do Decreto-Lei nº 284/84, de 22/8, o processo de justificação judicial, foi retirado do Código de Registo Predial, passando a constar daquele diploma, que instituiu uma acção judicial para o efeito.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13/10, e tendo em vista uma “estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam um verdadeiro litígio” voltou o processo de justificação judicial a ser incorporado no Código de Registo Predial, revogando-se o anteriormente estabelecido, quanto à matéria, pelo Decreto-Lei nº 284/84.
O artº 116º do Código do Registo Predial estabelece que aquele que não disponha de documento para efectuar a primeira inscrição de um prédio no registo predial, a pode obter através de escritura de justificação notarial ou do processo de justificação consagrado no Código do Registo Predial.
São estes os dois meios que o legislador consagrou para o efeito, no caso de não haver conflitualidade sobre a questão, podendo haver recurso da decisão do conservador para o Tribunal de primeira instância, conforme se retira do artº 117º-I do Código de Registo Predial.
Sendo assim, não cabe ao cidadão eleger os meios que entende para obter a definição de um direito que pretende ver reconhecido, pois esse papel cabe ao Estado dentro da sua competência de definir a política legislativa (neste sentido cf. Acórdãos da Relação de Lisboa de 4/5/2010 e de 27/5/2010, consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
No caso dos autos, não resulta da petição inicial que exista qualquer relação de conflitualidade sobre o direito que os A.A. invocam.
Como ensina o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 1984, pg. 179). “Se ninguém contestou o direito do dono do terreno, nem violou por qualquer forma as suas faculdades de uso e fruição da coisa, é evidente a falta de interesse na acção que ele proponha para fazer reconhecer o seu direito de propriedade pelos proprietários vizinhos”.
Assim sendo, e de acordo com a disciplina normativa acabada de referir, os meios próprios para obterem o fim visado seriam a escritura de justificação ou a acção de justificação.
Deste modo, o objecto do processo, tal como configurado pelos A.A., agora apelantes, não permite concluir pela existência de interesse em agir daqueles, ou seja, de litigar contra os R.R., o que constitui uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância, ao abrigo do disposto nos artºs. 288° n° 1, al. a), 493° n°s. 1 e 2, 494° e 495° do Código de Processo Civil.
4- Não estaremos, assim, propriamente perante uma questão relacionada com a competência material dos Tribunais (como se refere na decisão sob recurso), mas sim em face de uma situação de inexistência de interesse em agir por parte dos A.A..
De qualquer modo, qualquer uma destas situações sempre conduz à absolvição dos R.R. da instância pelo que, pese embora com fundamentação diversa, importará confirmar a decisão sob recurso.
5- Sumariando :
I- Inexistindo qualquer conflito entre autores e réus, e estando reconhecido que os autores se têm comportado como donos do prédio, não se verifica a existência o pressuposto processual do interesse em agir (comum a todas as acções judiciais) que justifique intentar uma acção judicial.
II- Por força do Decreto-Lei nº 273/2001 de 13/10, o processo especial de justificação para fins de registo predial corre na conservatória territorialmente competente e é apreciado e decidido pelo respectivo conservador.
III- Os Tribunais judiciais só intervêm em caso de recurso da decisão final do conservador, ou no caso de o processo ter sido declarado findo e os interessados remetidos para os meios judiciais.