I - Sendo certo que a prescrição pode ser apreciada pelo juiz no processo de execução fiscal, mesmo oficiosamente, não há obstáculo legal em que seja constada em outro processo que não o executivo.
025377
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
I- Sendo certo que a prescrição pode ser apreciada pelo juiz no processo de execução fiscal, mesmo oficiosamente, não há obstáculo legal em que seja constada em outro processo que não o executivo.