I- O regime jurídico disciplinar especial de direito público dos trabalhadores da sociedade anónima CTT, oriundos da empresa pública CTT, não constitui singularidade excepcional no sistema jurídico, sucedendo, algumas vezes, que a órgãos de pessoas colectivas de direito privado sejam cometidas funções no âmbito do direito público, para a prática de certos actos de autoridade directamente vinculantes da esfera jurídica dos particulares por eles visados.
II- O regime jurídico disciplinar especial de direito público contido na Portaria n. 348/87 e aplicável por força do disposto no art. 9, n. 2 do DL 87/92, ao grupo de pessoal que transitou da empresa pública CTT para a sociedade anónima actual, não introduz desigualdade infundada entre trabalhadores, porque a sua aplicação aos que transitaram da empresa pública CTT representa a manutenção de um estatuto adquirido, mais favorável do ponto de vista das garantias procedimentos, pelo que é corolário necessário do princípio constitucional da confiança.
O fundamento material da diferenciação de regimes jurídicos que corresponde a cada grupo de trabalhadores assenta na diferente situação jurídica que desde o início se constitui com cada grupo.
III- A existência de um regime disciplinar especial com semelhanças aos dos funcionários e agentes do Estado e outros entes públicos não tem amplitude nem efeitos tais que coloque os trabalhadores daquele grupo de pessoal dos CTT em posição à dos funcionários e agentes, pelo que, as relações jurídico administrativas decorrentes da aplicação daquele regime especial de direito público não preenche a previsão do art. 40 do ETAF quando estabelece como competência do TCA "conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público".