- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 - A..., LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 5 de junho de 2025, confirmado por acórdão de 26 de fevereiro de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial por si deduzida, instaurada com vista à devolução de IMT e juros, que pagou em 27/3/2023, no montante global total de € 9.521,60.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
- I.A Recorrente deu entrada da presente “Impugnação judicial” pois não concordava em primeiro com a decisão de indeferimento liminar do recurso hierárquico apresentado;
II. E também pelo facto de não lhe ter sido reconhecida a isenção de IMT que é característico às empresas que se dedicam à compra e venda para revenda de imóveis;
III. Tudo conforme devidamente explicado tanto no processo administrativo como na petição inicial da impugnação.
- IV.Desta forma, não percebe o motivo da improcedência da presente ação, tendo em conta que a mesma dá entrada tendo por base a égide do indeferimento do recurso.
- V.O presente recurso, dá entrada tendo em conta a linha seguida pelo Tribunal a quo, Tribunal Central Administrativo - Norte- que culminou com a negação do provimento ao recurso da decisão proferida.
VI. Como se verifica pelo douto acórdão o mesmo é nulo, pois extravasa o âmbito do seu conhecimento.
VII. Uma vez que a decisão que “fez vencimento enferma de manifesta nulidade, tendo, desde logo, por base uma errónea compreensão da decisão sob recurso, pelo que, em consciência, e tendo presente o princípio e garantia do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva parte dos contribuintes, previsto no art.º 20º da Constituição da República, do qual decorre também que “para efetivação do direito de acesso à justiça o juiz deve interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” [art.º 7º-A do CPTA, ex vi, art.º 2º, alínea c) do CPPT], não posso acompanhar o sentido e fundamentos da decisão, nomeadamente, quando considerou intempestiva a apresentação da presente Impugnação.”
VIII. Existe também uma necessidade de esclarecimento nesta matéria se um recurso hierárquico facultativo, configura ou não um caso julgado.
- IX.O que no entendimento da Recorrente, tal não configura, pois trata-se de um mero mecanismo gracioso em que em nada revela para a ação judicial.
- X.É também necessário aquilatar se face ao facto de num despacho saneador ter sido afirmado que os autos estão efetivamente saneados sem qualquer nulidade, se pode ser despoletada outra exceção que termine os autos.
XI. Isto é, se a rejeição do recurso hierárquico por intempestividade determina a consolidação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de isenção de IMT, produzindo os seus efeitos de igual forma ao caso julgado.
XII. Até porque tal situação, se o procedimento legislativo não fizer depender desta situação, é facto que amputa as defesas do contribuinte face à fazenda fiscal.
XIII. Por outras palavras, se o Contribuinte não tivesse reagido com o Recurso Hierárquico estaria vedada a sua possibilidade de acesso aos tribunais?
XIV. Somos do entendimento que não.
XV. Por outro lado, o conceito de caso decidido/julgado, deve ser interpretado com cuidado no âmbito do contencioso tributário, e tal como indica o douto voto de vencido, “Noutra vertente, apesar de a improcedência do recurso referir que se verifica a exceção de caso decidido, certo é que tal exceção é conceptual e juridicamente distinta da exceção de caducidade do direito de impugnação/intempestividade da apresentação da petição inicial, não obstante se reconhecer que prolifera alguma confusão entre ambas as figuras, mesmo a nível das decisões dos tribunais superiores.”
XVI. Já que entende a Recorrente que tal não se aplica, primeiro porque o Recurso Hierárquico é neste caso, um meio gracioso facultativo de reação, e em segundo apenas seria de aplicar caso se estivesse gasto o prazo para impugnação judicial, sem que o ato tenha sido sindicado.
XVII. O que nos presentes autos não ocorreu, pois, o processo administrativo deu entrada dentro do prazo legal.
XVIII. O recurso hierárquico interposto pela Recorrente é de natureza facultativa, conforme se verifica do teor dos artigos 67.º n.º 1 do CPPT, 80.º da LGT e 185.º do CPA.
XIX. Logo o Recurso hierárquico ao ser um elemento facultativo nesta cadeia, não pode o seu indeferimento conduzir a caso julgado.
XX. Assim sendo, é mais do que atendível e compreensível, até por força do artigo 6.º n. º2 do CPC, que deveria ter operado o dever gestão processual;
XXI. E visto tudo quanto foi junto a pedido do MMº Juiz a quo, seria fácil sanar a questão controvertida.
XXII. De forma simples, sem entravar com o andamento do processo judicial, seria fácil, solicitar a retificação da petição inicial;
XXIII. Quando o pedido formulado, foi feito, tendo por base as duas situações controvertidas;
XXIV. Primeiro a entrada da impugnação judicial para “combater” o indeferimento liminar e,
XXV. Em segundo, o pedido de verificação do benefício fiscal da isenção de IMT para a Recorrente atendendo à possibilidade que, todavia, foi dada a quem se dedica à compra e venda (e revenda) de imóveis.
XXVI. A verificação da presente impugnação seria uma forma de cumprir o desiderato do mencionado no artigo 66.º do CPPT;
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/EXAS., OS VENERANDOS SENHORES CONSELHEIROS, MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO E DECLARADO NULO O ACÓRDÃO DO TCA-N;
ORDENAR O PROSSEGUIMENTOS DOS AUTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM VISTA À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA;
FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!!
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, porquanto a recorrente “absteve-se por completo de cumprir o ónus de alegar os mencionados pressupostos legais da revista” e “Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido”.
4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 2 a 4 da respectiva numeração autónoma).
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.