Processo n.º 2710/11.8TBVCD.P1.P1
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTORES: B…, residente na Rua …, …., …. - …, …, em Matosinhos.
Unidade Local de Saúde C…, EPE, com domicílio na Rua …, …, Matosinhos.
RÉS: Companhia de Seguros D…, S.A.”, com sede na Rua …, …, …. - … Porto, agora E…, SA.
Companhia de Seguros F…, com domicílio na Rua …, n.º .., Lisboa.
INTERVENIENTES: Fundo de Garantia Automóvel
Herança Aberta por óbito de G…, representada por H….
Por via da presente ação declarativa pretende o primeiro autor obter a condenação da primeira Ré (e dos intervenientes, a título subsidiário), a pagarem-lhe a quantia de €116.530,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da data da citação até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização dos danos que padeceu mercê de sinistro que ficou a dever-se à condução empreendida pelo autor da herança aqui interveniente, falecido no sinistro, o qual perdeu o controlo do motociclo que conduzia, despistou-se e obstruiu a faixa de rodagem, levando o A., de igual modo, a despistar-se para evitar colidir nos destroços.
Contestou a Ré seguradora, invocando a exceção de prescrição; a sua não responsabilidade, mercê da ausência de contrato de seguro, uma vez que havia sido resolvido por falta de pagamento do prémio; diz caber ao autor a responsabilidade, uma vez que conduzia a velocidade que lhe não permitiu desviar-se, tendo embatido no corpo, não no veículo anteriormente sinistrado.
Por sua vez, a segunda autora pretende das seguradoras dos dois intervenientes o pagamento da quantia de €15.869,97, correspondente ao despendido na assistência prestada ao primeiro autor.
Houve réplica, tendo o A. formulado pedido contra os intervenientes que, por sua vez, contestaram da mesma forma.
Também foi contestado o pedido formulado pelo segundo A.
A exceção de prescrição foi julgada improcedente em fase de saneador.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença que condenou a ré E…, S.A., a pagar ao autor B… o valor de €73.524,00, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil sobre o montante de 38.524,00€, correspondente aos danos patrimoniais, desde a data da citação até ao pagamento, e de juros de mora contabilizados à taxa legal sobre o montante de €35.000,00, correspondente a danos não patrimoniais, desde a sentença até integral pagamento; e absolveu do pedido o Fundo de Garantia Automóvel e a Herança aberta por óbito de G…”, representada pela respectiva cabeça de casal, H…, do pedido contra eles formulado.
Mais condenou a E…, S.A. a pagar à Unidade Local de Saúde C…, EPE, o valor de 15.522,09€, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil, desde a data da citação no que se refere ao montante de €12.496,19, e desde a data da notificação do requerimento de ampliação do pedido no que se refere ao montante de 3.025,90€, ambos até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré F… – Companhia de Seguros, S.A. do pedido.
Foram os seguintes os factos aí dados como provados e não provados:
1. Factos Provados:
1.1. No dia 29 de Março de 2009, cerca das 12:45 horas, circulava na A.., no sentido norte - sul, o motociclo de matrícula .. - .. - ZS, da marca Honda, conduzido por G…, seu proprietário.
1.2. Ao chegar ao Km 20,800, na localidade de … - …, G… perdeu o controlo do motociclo .. - .. - ZC, tendo embatido contra os rails integrados no separador central das duas faixas de rodagem da auto-estrada e caído.
1.3. Em consequência do embate a faixa de rodagem onde o motociclo .. - ..- ZC circulava ficou parcialmente obstruída com os seus destroços, incluindo óleo, peças ou partes de peças do motociclo e o próprio corpo do condutor que faleceu.
1.4. Centenas de metros ou escassos quilómetros atrás do motociclo .. - .. - ZS, na mesma via e no mesmo sentido, circulava o autor, conduzindo o motociclo de matrícula .. - .. - XO, da marca Suzuki.
1.5. Ao chegar ao local onde ocorrera o embate identificado em 1.2., circulando pela metade esquerda da faixa de rodagem, o autor foi surpreendido pelos destroços, dos quais não conseguiu desviar-se, embatendo o motociclo .. - .. - XO no corpo do G…, daí resultando o seu despiste e subsequente queda.
1.6. No local do embate a auto-estrada desenha uma curva para a direita.
1.7. O óleo derramado pela Honda .. - .. - ZX fez com que o piso ficasse escorregadio, dificultando a eficiência da travagem e o controlo do motociclo conduzido pelo autor.
1.8. No momento do embate havia boa luminosidade, o pavimento estava em razoável estado de conservação e, até ao local onde estava o óleo derramado pelo motociclo .. -.. - ZS, estava seco.
1.9. Até ao local onde ocorreu o embate as condições de aderência dos motociclos eram boas.
1.10. Mesmo tendo tentado reduzir a velocidade, o motociclo conduzido pelo autor deslizou nas matérias gordurosas derramadas pela Honda .. - .. - ZS.
1.11. O autor viu-se projectado para o interior do separador central das duas faixas de rodagem da auto-estrada.
1.12. Outros motociclistas que circulavam à mesma hora naquele local e que seguiam uma trajectória diferente da do autor conseguiram escapar ilesos.
1.13. G… havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo .. - .. - ZS para a ré “D…”, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ………
1.14. Em consequência do acidente o autor sofreu fractura do prato tibial externo do joelho esquerdo, escoriações no ombro esquerdo e na perna, pé e dedos direitos.
1.15. Foi submetido a intervenção cirúrgica de redução aberta de fractura da tíbia e perónio, com fixação interna por placa e parafusos.
1.16. Teve alta hospitalar em 07.04.2009 com imobilização gessada do membro inferior esquerdo.
1.17. Após a alta continuou a ser assistido na consulta externa de ortopedia do Hospital I….
1.18. Após a alta permaneceu acamado ou confinado ao seu domicílio até ao dia 19.05.2009, sendo que apenas nessa data retirou a imobilização do membro inferior esquerdo e começou a deambular com o auxílio de duas canadianas.
1.19. Iniciou depois tratamento fisiátrico.
1.20. Tendo-se verificado, em Agosto de 2009, rigidez do joelho esquerdo, foi submetido a manipulação desse joelho, sob anestesia geral, para o que esteve novamente internado entre 23 e 28 de Agosto de 2009, após o que retomou o tratamento fisiátrico.
1.21. Em Dezembro de 2009 verificou-se que não fazia uma dorsiflexão satisfatória do tornozelo esquerdo, pelo que se decidiu realizar novo tratamento cirúrgico para alongamento do tendão de Aquiles homolateral, o qual teve lugar em 16.03.2010, para o que o autor permaneceu internado entre 15 e 28 de Março de 2010.
1.22. Posteriormente, prosseguiu com o tratamento fisiátrico até 28.11.2010.
1.23. Em 25 de Maio de 2011 foi submetido a nova intervenção cirúrgica, desta feita para extracção do material de osteossíntese da tíbia e perónio.
1.24. O autor sente dor no joelho esquerdo em caminhadas superiores a 1 km e ao subir e descer escadas.
1.25. Tem dificuldade em posicionar-se de cócoras e de joelhos, posições comuns na sua actividade profissional à data do embate.
1.26. Teve que deixar a prática de kickboxing e de culturismo dos membros inferiores a que se dedicava.
1.27. Como sequelas permanentes das lesões sofridas no acidente, o autor apresenta:
- no membro inferior esquerdo: cicatriz cirúrgica curvilínea com cerca de 21 por 0,3 cm de maiores dimensões, localizada na face anterior do joelho e terço superior da face anterior da perna, disfarçada por tatuagem; flexão de 130 graus (contra-lateral de 140 graus), com extensão completa e simétrica; teste de Apley positivo.
- no tornozelo: cicatriz cirúrgica linear, disposta verticalmente, com cerca de 12 cm, localizada na face posterior do terço médio e inferior da perna, disfarçada por tatuagem; posição neutra com a articulação em 30 graus de extensão, realizando flexão dorsal de 20 graus e flexão plantar de 20 graus, com arco de movimento entre os 10 e os 50 graus de flexão plantar e abolição completa de flexão dorsal; força muscular, apesar de conservada, diminuída no movimento de dorsiflexão em relação ao lado contra-lateral; e, dificuldade em assumir a posição de acocorado e ajoelhado.
1.28. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor ocorreu em 26.06.2011, tendo o mesmo sofrido:
- “Défice Funcional Temporário Total” entre 29.03.2009 e 07.04.2009, entre 23.08.2009 e 28.08.2009, entre 15.03.2010 e 18.03.2010 e em 25.05.2011, num total de 21 dias; - “Défice Funcional Temporário Parcial” entre 08.04.2009 e 22.08.2009, entre 29.08.2009 e 14.03.2010, entre 19.03.2010 e 24.05.2011, entre 26.05.2011 e 26.06.2011, num total de 799 dias;
- “Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total” entre 29.03.2009 e 26.06.2011, num total de 820 dias;
- “Quantum Doloris” fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente;
- “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica” fixável em 7 pontos;
- “Dano Estético Permanente” fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
1.29. Quanto à “Repercussão Permanente na Actividade Profissional”, as sequelas que o autor apresenta são compatíveis com a sua profissão habitual, mas exigem esforços suplementares.
1.30. Em termos de “Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer”, tendo em conta que o autor deixou de praticar kickboxing e que está limitado na corrida e na prática de culturismo, a mesma é fixável no grau 2, numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
1.31. Ao longo do tempo decorrido após o acidente, o autor sofreu dores físicas e abatimento psicológico, motivado pelas limitações da sua liberdade individual para o exercício normal da sua vida quotidiana, em função das incapacidades a que esteve submetido.
1.32. À data do acidente o autor trabalhava na “J…, Lda.”, com a categoria profissional de “Pintor OF”, auferindo a retribuição base de 726,00€, a qual, complementada com subsídio de turno e com trabalho suplementar, atingia, depois de efectuados os respectivos descontos, os 900,00€ mensais líquidos.
1.33. O autor nasceu a 04.10.1980.
1.34. Os danos verificados no motociclo .. - .. - XO determinaram que fosse considerado em situação de perda total.
1.35. O seu salvado foi avaliado em 750,00€.
1.36. O motociclo .. - .. - XO, à data do acidente, estava a ser usufruído pelo autor que o veio a adquirir em Maio de 2009, no termo de um contrato de ALD celebrado com a “K…”.
1.37. A “K…”, tendo recebido a indemnização da ré “F…” já depois de o autor ter adquirido o motociclo, depositou na conta bancária do autor a importância de 1.790,00€, considerada como valor remanescente.
1.38. O motociclo .. - .. - XO, da marca Suzuki, modelo … - ….. …., à data do acidente apresentava o valor comercial de 5.334,00€.
1.39. O autor, em consequência do acidente, viu danificados os seguintes bens:
a) um blusão em couro, da marca L…, no valor de cerca de 400,00€;
b) um par de calças de couro, da marca L…, no valor de cerca de 370,00€;
c) um par de luvas, da marca L…, no valor de cerca de 120,00€;
d) um par de botas, da marca L…, no valor de cerca de 240,00€; e,
e) um capacete, da marca M…, no valor de cerca de 600,00€.
1.40. A ré “D…” enviou a G…, para a morada que consta da respectiva “carta verde” como sendo a sua, o “Aviso” junto aos autos por cópia a fls. 55, datado de 08.12.2008, relativo à apólice identificada em 1.13., informando-o de que se encontrava a pagamento o recibo da apólice relativo ao período de 09.01.2009 a 09.04.2009 e que “para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”, o dia 09.01.2009. Mais informava sobre o respectivo montante, forma e local de pagamento.
1.41. O tomador do seguro não pagou a fracção do prémio a que se reporta esse “Aviso” até ao dia 09.01.2009.
1.42. No dia 31.03.2009 foi efectuado o pagamento da fracção do prémio referida em 1.41. junto do corretor “Secre”, já após a ocorrência do acidente, o qual foi devolvido pela ré “D…” através de cheque remetido por carta datada de 27.05.2009 e dirigida à “Secre”, junta aos autos por cópia a fls. 58.
1.43. Após a queda, o condutor do motociclo .. - .. - ZS ficou inanimado no solo, perto dos rails do lado esquerdo (atento o seu sentido de marcha), a ocupar parcialmente aquela hemi-faixa de rodagem.
1.44. Minutos depois, quando já se encontravam parados na berma veículos que agora não podem ser identificados, surge o motociclo .. – .. - XO, conduzido pelo autor, imprimindo ao veículo velocidade não inferior a 120km/h, sendo que no local a velocidade máxima permitida é de 120 km/hora.
1.45. Mediante carta datada de 20.06.2009, junta aos autos por cópia a fls. 57, dirigida ao falecido G… e remetida para a morada que na “carta verde” consta como tendo sido a sua, relativa à apólice identificada em 1.13., a ré “D…” comunica que “Vamos proceder à resolução/denúncia do contrato com o número de apólice acima indicado, deixando o mesmo de produzir quaisquer efeitos a partir das 0 (zero) horas de 09/01/2009 (…).”
1.46. A ré “D…” emitiu a “carta verde” relativa à apólice identificada em 1.13. para o período de 09.01.2009 a 08.04.2009.
1.47. Por fax de 06.05.2009, junto aos autos por cópia a fls. 24, a ré “D…” informou a GNR de que o motociclo .. - .. - ZS estava seguro por si, através da apólice identificada em 1.13., desde 21.11.2008, em nome do falecido G….
1.48. Logo após o acidente do G…, vários veículos pararam na berma do lado direito da faixa de rodagem, designadamente, na tentativa de lhe prestar socorro.
1.49. Após ter embatido no corpo do G…, o motociclo .. - .. - XO imobilizou-se mais de 50 metros à sua frente, tendo galgado o separador central.
1.50. A autora “Unidade Local de Saúde” prestou assistência médica ao autor B…, em virtude das lesões apresentadas pelo assistido e que foram consequência do acidente por ele sofrido a 29.03.2009.
1.51. O autor B… esteve internado nos serviços da autora “Unidade Local de Saúde” entre 29.03.2009 e 07.04.2009, entre 23.08.2009 e 28.08.2009, entre 15.03.2010 e 18.03.2010 e em 25.05.2011. 1.52. Os encargos resultantes da assistência médica que lhe foi prestada importaram em 15.522,09€.
1.53. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………, válida e eficaz à data do acidente, na qual figurava como tomadora do seguro a “K…” e como locatário o autor B…, a responsabilidade civil decorrente da circulação do motociclo .. – .. - XO encontrava-se transferida para a ré “F…” e incluía a cobertura de “Danos Próprios”.
1.54. Após o embate a que se alude em 1.2., G… ficou caído no pavimento a cerca de 66,50 metros para diante do local onde o mesmo ocorreu.
1.55. Quando o autor B… chegou ao local onde ocorrera o acidente do G…, nem o motociclo .. – .. - ZS nem o corpo do respectivo condutor estavam sinalizados.
1.56. Do mesmo modo, não estavam sinalizados os destroços que o motociclo .. - .. - ZS deixou no piso da via e não haviam sido limpas as substâncias gordurosas que este aí deixou vertidas, antes do local onde se encontrava o corpo.
1.57. O motociclo .. - .. - XO pisou as substâncias gordurosas deixadas pelo motociclo .. - .. - ZS.
2. Factos Não Provados:
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Opondo-se à procedência do recurso, contra-alegaram a Herança aberta por óbito de G… que formulou as suas conclusões:
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Por sua vez, o autor apresentou as contra-alegações que concretizou assim:
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Igualmente o Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou, ampliando o objeto do recurso, por via dos argumentos que sintetizou:
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Também a Unidade Local de Saúde C… apresentou as suas contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
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Objeto do recurso:
Os factos e o direito relativos à vigência do contrato de seguro entre a D… e o autor da herança Ré.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
No que tange aos factos 1.13 (provado) e 2.1 (não provado), tratando-se de documento escrito junto aos autos (fls. 55 e 56), o que a seu respeito deve ficar provado é, tão-só e apenas, o seu teor literal e não qualquer apreciação que do mesmo possa fazer-se e, menos ainda, o recurso a qualquer prova testemunhal que possa depor sobre o conteúdo escrito da comunicação em causa.
Assim, elimina-se o ponto 2.1 do factos não provados e acrescenta-se o ponto 1.58 aos provados com o seguinte conteúdo:
1.58. O aviso que corresponde ao doc. referido em 1.40 contém, entre o mais, a seguinte indicação no cano superior esquerdo: “ATENÇÃO A falta de Pagamento do recibo até á data limite indicada determina a anulação das garantias do contrato// Dec. Lei N.º 122/2005 de 29/07”. Mais contém, na sua redação, o seguinte texto: “Para manter a regularidade das garantias contratuais, lembramos que deverá proceder à liquidação do recibo até à data limite de pagamento”. Na parte respeitante a “LIMITE DE PAGAMENTO” vê-se a indicação “09/01/2009”.
Quanto ao facto constante em 1.13, manter-se-á o mesmo, não porque responda de imediato à questão de direito que importa resolver – se, depois, 9 de janeiro de 2009, o contrato de seguro se considera automaticamente resolvido -, mas porque se entende reportar-se à celebração do contrato de seguro com a Ré. Porém, a sua redação será alterada para o que exatamente se pretende com o facto significar:
1. 13 G… havia celebrado com a D… contrato de seguro, titulado pela apólice ………., por via do qual transferiu para esta a responsabilidade civil emergente da circulação do motociclo .. - .. - ZS.
Já quanto ao envio do aviso pela D… ao Tomador do seguro, como consta do facto provado 1.40, será o mesmo de manter, uma vez que o depoimento de N…, actualmente na Unidade de controlo e revisão de processos da recorrente, mas então, gestor de sinistros, trazia consigo documentação que consultou e que auxiliou as suas respostas, tendo inequivocamente confirmado ter o departamento comercial da seguradora remetido ao autor da herança o aviso-recibo de fls. 55 e 56.
Assim, os factos a considerar são os fixados em primeira instância com as nuanças que agora se introduziram.
Fundamentação de direito
Da existência e eficácia do contrato de seguro ao tempo do sinistro.
O sinistro ocorreu a 29.3.09.
A Ré remeteu ao condutor do motociclo considerado pela sentença responsável pelo sinistro uma carta datada de 8.12.2008 advertindo para o pagamento da fração do prémio.
Tal carta foi remetida para o endereço que consta da respetiva carta verde.
Por via da mesma carta, a D… indicava ao titular o seguro encontrar-se a pagamento o prémio de seguro até ao dia 9.1.2009, devendo tal pagamento ocorrer por uma das formas aí indicadas, até tal data, sob pena de anulação das garantias do contrato.
O prémio foi apenas pago a 31.3.2009, ou seja, depois do sinistro.
O que dizer do regime no premium, no cover?
Considerou a sentença recorrida não ter operado a resolução automática do contrato de seguro que decorre do disposto no art. 61.º, n.º3 al. a) DL 72/2008, de 16.4 (falta de pagamento de fração do prémio no decurso da anuidade), uma vez que a seguradora não notificou o segurado das consequências da falta de pagamento da fração do prédio, maxime da resolução automática do contrato, como impõe o art. 60.º, n.º1 do mesmo diploma.
O Aviso em apreço contém expressamente a advertência de que o não pagamento implicaria a anulação das garantias do contrato.
Não se escreve que o não pagamento importaria a automática resolução do contrato.
Qualquer declaratário normal compreende a referência (juridicamente errónea) a que a anulação das garantias significaria que o contrato ficava sem efeito?
Na interpretação das declarações negociais e naquelas que são emitidas no cumprimento do mesmo vale o disposto no art. 236.º CC: a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento, salvo se este não puder razoavelmente contar com aquele.
Assim, tratando-se de declarações recetícias de vontade, quando ambas as partes não tenham entendido do mesmo modo a declaração é, então, de se fazer no sentido que um declaratário normal colocado na mesma posição, com base em todas as circunstâncias por ele conhecidas, podia e devia entender, conforme o teria feito um declaratário medianamente diligente e sagaz.
Segundo o nº1 do art. 236.º releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer (...)[1].
Qualquer declaratário normal, colocado na situação do tomador do seguro, perceberia nitidamente que o não pagamento do prémio até ao dia 9.1.2009 determinaria o fim do contrato de seguro.
Consigna-se no aviso de forma expressa qual a data limite de pagamento (o que sucede por duas vezes, uma aquando da identificação dos elementos do contrato e outra aquando da indicação da referência de pagamento MB), expressamente se dizendo que o não pagamento até à data limite tempo como consequência a anulação das garantias do contrato.
Tanto é suficiente?
Parece-nos que sim.
Parece-nos evidente que o não pagamento do seguro tornaria nula a garantia, isto é, o contrato ficava sem efeito.
Não quer isto dizer que o prémio não permanecesse em dívida.
O art. 57.º não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do preço (e juros), apenas quando o mesmo se acha em mora as consequências do não pagamento são ainda: para a generalidade dos seguros, são as que decorrem do art. 61.º (resolução automática), para os seguros de vida, de colheitas e pecuários, as consequências são as estipuladas no contrato (art. 57.º, n.º 2 e 58.º).
Assim, como reconhece P. Romano Martinez: A solução especial deste artigo (art. 61.º) é, no mínimo, estranha no plano contratual; por via de regra, a falta de pagamento da contraprestação não gera ineficácia do vínculo e só faculta o exercício do direito de resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo ou de cumprimento defeituoso suficientemente grave da prestação da contraparte[2].
A solução não sempre foi esta pois que até 2005, vigorava o DL 142/2000, cujo art. 8.º dispunha:
1- Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada no aviso referido no artigo anterior, o tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato é automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor.
2- Durante o prazo referido no número anterior o contrato produz todos os seus efeitos.
3- Nos casos em que a cobrança seja efectuada através de mediadores, estes ficam obrigados a devolver às empresas de seguros os recibos não cobrados dentro do prazo de oito dias subsequentes ao prazo estabelecido no n.º 1, sob pena de incorrerem nas sanções legalmente estabelecidas.
Foi o DL 122/2005, de 29.7 cujo art. 8.º introduziu esta modificação.
Quer isto dizer que, em 2008/98, há muito se estabilizara na ordem jurídica a consequência da resolução automática do contrato em caso de não pagamento do prémio.
O contrato dos autos estava pois resolvido ao tempo do sinistro.
Para esta conclusão concorrem apenas as circunstâncias verificadas até à data do acidente porquanto a questão que se coloca é se, nessa data, o seguro estava vigente. De modo que é irrelevante a carta mencionada no ponto 1.45 dos factos provados, até porque a resolução é automática e não tem que ser comunicada por uma parte à outra.
Por outro lado, tendo o aviso-recibo de fls. 55 e 56 sido remetido para o domicílio constante da carta verde e não constando que tenha sido devolvido, a notificação considera-se efetuada, nos termos do art. 224.º CC.
Tratando-se de uma declaração recipienda (porque tem um destinatário e deve ser-lhe transmitida de forma adequada), torna-se apta a produzir os seus efeitos quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida (n.º 3), ou, a partir do momento em que, normalmente teria sido recebida pelo destinatário, caso este não tivesse obstado, com culpa, à sua oportuna receção (n.º 2).
Quer isto dizer que para uma declaração negocial ser eficaz não é sempre necessária a sua receção pelo destinatário, pois a lei permite desvios à teoria do conhecimento ou da perceção, desvio esse que “se mostra totalmente razoável: trata-se de considerar a declaração eficaz a partir do momento em que, segundo as regras da experiência comum e os usos do tráfego, fique apenas a depender do ato do destinatário entrar no seu conhecimento” (…). “A lei procura, desta forma, repartir de forma equilibrada quer a prova das comunicações quer os riscos a que as mesmas se expõem. E consagra uma perspetiva intermédia, conjugando a temperando a teoria do conhecimento com a da receção (…)”[3].
Quer isto dizer que, até prova em contrário, a carta se considera ter sido dirigida para o domicílio do tomador de seguro.
Por outra parte, o art. 28.º do DL 291/2007, de 21.8, relativo aos documentos comprovativos do seguro, estabelece que constitui documento comprovativo de seguro válido e eficaz em Portugal (n.º1):
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em Portugal, o certificado internacional de seguro («carta verde»), o certificado provisório, o aviso-recibo ou o certificado de responsabilidade civil, quando válidos;
Por sua vez, o art. 29.º estatui que - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é emitido pela empresa de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte.
Ora, a então companhia de seguros D… emitiu o certificado internacional de seguros para o período compreendido entre 9.1 e 8.4.2009.
Não se trata apenas de emissão de recibo de forma indevida, como se supõe no acórdão do STJ a que faz alusão o recorrente, trata-se de um documento adicional.
Note-se que aquele aresto foi proferido no âmbito de um outro ramo de seguros – o relativo a incêndios – sendo que no capítulo da responsabilidade civil por acidentes de viação, além das normas atinentes aos seguros, a interpretação dos contratos, das comunicações que no âmbito dos mesmos ocorrem (como a que se destina a advertir o tomador do seguro das consequências da falta de pagamento do prémio) e do contexto geral em que sinistros e contatos entre seguradora, tomador de seguros e terceiros ocorrem, não pode fazer-se sem atentar nas demais normas que o ordenamento jurídico contém e que também regulam a matéria.
Admitir estar resolvido um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel quando foi emitida a respetiva carta verde será contrariar as regras do art. 28.º do DL 291/2007, de 21.8?
A jurisprudência tem entendido que não.
Vejam-se os ac. de RE de 16.1.2014 (Proc. 291/12.4TBRMZ.E1), em cujo sumário se lê:
I- Num seguro com periodicidade anual, sendo a forma de pagamento do respetivo prémio fracionada (pagamento trimestral) a falta de pagamento de qualquer fração no decurso da anuidade respetiva implica a resolução automática do contrato na data do vencimento dessa fração, nos termos do artº 61º n.º 3 al. a) da LCS.
II- O certificado internacional de seguro (carta verde) demonstra perante terceiros a existência de contrato de seguro mas a sua validade está necessariamente dependente da validade e eficácia do contrato de seguro que determinou a sua emissão.
III- Ocorrendo extinção do contrato de seguro por ter operado a resolução automática prevista na lei, por falta de pagamento de uma fração do prémio durante a anuidade, tal implica que a carta verde deixe de poder considera-se válida, embora nela se ateste a existência de seguro numa periodicidade anual.
Do mesmo modo, ac. RC de 12.1.2016, Proc. 439/13.1TBTND.C1, com o seguinte sumário: IV - A emissão pela seguradora do recibo de seguro, sem que este se mostre validado por alguma das formas previstas no n.º 4 do art.º 29.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto (ou ainda por talão multibanco, conforme sugere a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão no seu Parecer 82/10/DMC/DSP, de 3/2, acessível no sítio respectivo) não faz, por si, prova do pagamento.
V- No contrato de seguro, o segurador, entidade para tal especialmente autorizada, mediante uma retribuição, o prémio, assume o risco económico da verificação de um dano, na esfera jurídica do tomador do seguro ou de terceiro.
VI- Pela celebração do contrato, o tomador do seguro fica vinculado ao pagamento do prémio, ao passo que o segurador fica obrigado a efectuar determinada prestação pecuniária no caso da ocorrência do evento aleatório previsto pelas partes.
VII- Nos termos do art.º 19.º do DL 291/2007, ao pagamento do prémio do contrato de seguro ali previsto e consequências pelo seu pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor, assim remetendo para os art.ºs 59.º a 61.º do DL 72/2008.
VIII- Epigrafado de “Cobertura”, o art.º 59.º do regime jurídico do contrato de seguro é claro na consagração do princípio “no premium, no cover”, estabelecendo de forma terminante que “A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio”.
IX- Resulta do regime legal assim desenhado a absoluta necessidade do pagamento antecipado do prémio ou fracção para que se verifique, consoante se trate da prestação inicial ou subsequente, o início da cobertura do risco ou a renovação do contrato de seguro, ou ainda, no caso de estar em causa fracção do prémio no decurso da anuidade, a sua não resolução automática e imediata.
Tanto basta para considerar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Ré E…, devendo, invés desta, serem condenados o FGA e a Herança Aberta por óbito de G…, nos termos do art. 47.º e ss. e 62.º do DL 291/2007, de 21.08
DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida na parte em que condena a Ré E…, que é absolvida dos pedidos, condenando-se os RR. FGA e Herança aberta por óbito de G… a pagar ao A. B… as quantias fixadas para este em primeira instância.
Custas pelos ora RR. condenados.
Porto, 21.10.2019
Fernanda Almeida
António Eleutério
Isabel São Pedro Soeiro
[1] Mota Pinto, Teoria Geral, 3.º Ed., 447. ss.
[2] Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2016, 3.º Ed., p. 273.
[3] Fernando Ferreira Pinto, anot. Ao art. 224.º CC, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, p. 505.