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ACÓRDÃO Nº 24/2025 Processo n.º 1163/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. e B. (doravante, conjuntamente, «reclamantes») do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 25 de novembro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Os ora reclamantes foram criminalmente condenados, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro — Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, datada de 12 de dezembro de 2023. A. foi condenada pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e) , e n.º 3 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa por igual período; B. foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea e) , e n.º 3 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Inconformados, os ora reclamantes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 24 de abril de 2024, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida. Novamente inconformados, os reclamantes vieram arguir a nulidade do acórdão de 24 de abril de 2024, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) , do Código de Processo Penal (CPP). Por acórdão de 3 de julho de 2024, o Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir as arguidas nulidades. Ainda inconformados, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de setembro de 2024, foram os reclamantes notificados da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , 433.º, e, bem assim, no artigo 400.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP. Subsequentemente, os ora reclamantes apresentaram reclamação da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 5 de novembro de 2024, indeferiu a pretensão deduzida. Desta decisão, os ora reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, indicando como sua pretensão que se conheça da « inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea c), ambos do C. P. P., na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)» . Por despacho datado de 25 de novembro de 2024, ora reclamado, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação: «1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. Com efeito, os recorrentes na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso apenas questionaram a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP e na decisão ora sob recurso, adiantou-se, que: “o artigo 32.º n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade». 3. Inconformados, os reclamantes apresentaram reclamação deste despacho para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação: «(…) Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, entendem os Reclamantes que, o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça errou na análise e valoração jurídica efetivada à Reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do C.P.Penal pelos Recorrentes, conforme douto Despacho de não admissão do recurso, Porquanto, sempre consideram os Reclamantes que, nessa peça processual, os Reclamantes suscitaram a questão da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 400.º, alíneas c) e f), assim como do artigo 432º, n.º 1, al. b), todos do C. P. Penal. Razão pela qual, sempre se apresenta a respetiva Reclamação de um tal Despacho de não admissão de recurso interposto. Senão vejamos, Ao contrário do entendimento vertido num tal douto Despacho que ora se reclama, a inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) ambos do C. P. Penal, e ainda do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma, sempre haverão de ser apreciadas por órgão jurisdicional competente para o efeito de emissão de juízos de constitucionalidade, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Isto é, pese embora, se possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal não tenha sido "diretamente" suscitada a inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, ou da indicação normativa apresentada pelos Reclamantes apenas tenha sido feita alusão à alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, não é menos verdade que, uma tal questão - inconstitucionalidade dos arts. 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) ambos do C. P. Penal - sempre integraram o objeto da referida Reclamação, a propósito da recorribilidade da decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu as nulidades invocadas, uma vez que, apesar da decisão recorrida tratar-se de um Acórdão, a verdade é que, a mesma não foi proferida em sede de Recurso, tendo sido pela primeira vez analisada e debatida no Tribunal da Relação competente, funcionando quanto à "matéria" alegada como uma espécie de primeira instância, impondo, portanto, um juízo técnico e autónomo, Onde, e em sede própria para o efeito, foram concretizadas as razões da referida inconstitucionalidade, Pelo que, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional, sempre se estará a coartar o Direito aos Reclamantes de, em sede de competente instância, poder "discutir" a legalidade de normas e aferir das inconstitucionalidades suscitadas, Questão essa que, se refere à suscitada inconstitucionalidade da norma da alínea c), do n.º 1 do artigo 400.º , ex vi artigo 432.º, n.º 1 al. b) todos do C. P. Penal, pois que, e conforme expuseram os Reclamantes - quer em sede da sobredita Reclamação apresentada, quer por ora no Recurso interposto para o Egrégio Tribunal Constitucional nunca poderá ser vedado o acesso aos Reclamantes do seu direito ao Recurso, porquanto uma questão de irrecorribilidade normativa, por se considerar que estar-se-á perante «momento inidóneo». Desse modo, observada a reclamação apresentada, e o referido Recurso interposto para o Egrégio Tribunal, Constitucional, sempre verificam os Reclamante que a inconstitucionalidade das normas invocadas foram suscitadas de modo tempestivo, legal e admissível, porquanto, jamais teria qualquer efeito útil o referido Recurso apresentado, a propósito do regime de arguição de nulidades do Acórdão recorrido - que é autónomo e processualmente independente, onde, ainda que seja suscitado e apreciado em mera fase de Recurso, impõe-se uma apreciação objetiva por parte do Tribunal Superior». 4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 4-14-TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, « no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito » (Acórdão n.º 304/2019). 6. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, sustentando que « a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º », tendo sido apenas questionada « a constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, quando interpretados no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação do artigo 32.º da CRP ». Neste sentido, o tribunal a quo concluiu ser « momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade ». Por seu turno, os reclamantes, na sua reclamação, vêm afirmar que « pese embora, se possa aferir que em sede da reclamação apresentada junto do Egrégio Supremo Tribunal não tenha sido "diretamente" suscitada a inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1 do art. 400.º do C. P. Penal, ou da indicação normativa apresentada pelos Reclamantes apenas tenha sido feita alusão à alínea f) do n.º 1 do art. 400.º, não é menos verdade que, uma tal questão - inconstitucionalidade dos arts. 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) ambos do C. P. Penal - sempre integraram o objeto da referida Reclamação (…) » e que « nunca poderá ser vedado o acesso aos Reclamantes do seu direito ao Recurso, porquanto uma questão de irrecorribilidade normativa, por se considerar que estar-se-á perante «momento inidóneo ». 7. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os ora reclamantes à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando aos recorrentes um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Não o fizeram. Os ora reclamantes, na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de setembro de 2024, ao sufragarem o entendimento segundo o qual a não admissão «[d] o Recurso interposto pelos Reclamantes, do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que “conheceu” do requerimento de arguição de nulidades, nos precisos termos em que foi apresentado» implica « questionar [-se] a própria constitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto de Recurso, sempre viola o Direito ao Recurso dos aqui Reclamantes, Direito esse constitucionalmente consagrado no já referido artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa », delimitam a sua questão de constitucionalidade aos « artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal » que estabelecem, conjuntamente, a irrecorribilidade dos « acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos » (cfr. Artigo 400.º, n.º 1, alínea f) ). Diferentemente, no seu recurso para o Tribunal Constitucional, indicam – pela primeira vez – como sua pretensão a intenção de verem apreciada a constitucionalidade « das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea c), ambos do C. P. P. », normas cuja inconstitucionalidade não foi suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Pelo exposto, conclui-se que o despacho reclamado não merece qualquer censura, por se verificar que « a questão da inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, não foi suscitada pelos recorrentes na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º ». Assim, a reclamação deve ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros Carvalho e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes , que participam por videoconferência. Afonso Patrão