Relatório
1. A 19 de Outubro de 2006 foi A. condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Oeiras, na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 149º do Código Penal; na pena de 18 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132º do Código Penal; na pena de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de outro crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal; na pena de 4 anos de prisão pela prática de um crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 272º do Código Penal; e a 7 meses de prisão pela prática de um crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190º do Código Penal.
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso, o tribunal condenou o arguido na pena única de 20 anos de prisão.
Desta sentença recorreu o mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que se averiguasse se o Colectivo não teria errado na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, quer por se terem “dado como provados factos que não resultam dos depoimentos prestados em audiência”, quer por se ter considerado o arguido como imputável, quando o mesmo padecia de anomalia psíquica grave que o tornaria “incapaz, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação” (fls. 814 dos autos).
Na sequência deste recurso, acordou o Tribunal da Relação de Lisboa em “anular o acórdão recorrido, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, e também a Audiência de Julgamento, e determinar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 426º, nº 1, e 426º‑A do Código de Processo Penal, relativamente à sua totalidade” (fls. 864 dos autos).
A 25 de Junho de 2007 decidiu o tribunal de reenvio – neste caso, o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras – condenar o arguido na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física; na pena de 18 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado; na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, e na pena de 4 anos de prisão, pela prática de um crime de incêndio. Em cúmulo jurídico, foi desta vez A. condenado na pena única de 22 anos de prisão.
É desta última sentença que recorre, para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público. O recurso é interposto ao abrigo do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por ter – no entendimento do Ministério Público – o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras aplicado norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Por último, alegou o representante do Ministério Público neste Tribunal que, ainda que não citada expressamente, a norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal – a contida no artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal – fora efectivamente aplicada pela sentença recorrida; e que, sendo por isso de conhecer do recurso, se lhe deveria dar provimento, por incidir ele sobre objecto idêntico ao do anterior juízo de inconstitucionalidade.
II
Fundamentos
A – Da admissibilidade do recurso
2. O Ministério Público interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do nº 5 do artigo 280º da Constituição e da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
No caso, em juízo está a proibição de reformatio in pejus, fixada pelo artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal:
Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
Em momento algum invoca o acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras – de que interpõe recurso o Ministério Público – o instituto de proibição da reformatio in pejus, contido no nº 1 do artigo 409º do CPP.
A decisão que nele é tomada fundamenta‑se numa certa interpretação da norma ínsita no referido preceito do Código de Processo Penal: posto que o Tribunal Colectivo condenou o arguido em pena mais severa do que aquela que lhe fora aplicada por julgamento anterior – anulado em sequência de recurso interposto apenas no interesse da defesa – subjacente à sua decisão está o princípio segundo o qual o âmbito da proibição de reformatio in pejus não abrange as situações da chamada reformatio indirecta: não abrange aqueles casos em que se proceda a novo julgamento, cuja realização tenha sido ordenada em virtude de anulação de julgamento anterior decidida em recurso exclusivamente interposto pelo arguido ou exclusivamente interposto no seu interesse.
Porém, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas (vejam‑se, entre outros, os Acórdãos nºs 187/98, 69/92 e 513/97). Assim sendo, é essa mesma jurisprudência que deve valer para o presente recurso.
Por outro lado, exige o nº 5 do artigo 280º da Constituição – replicado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que haja, neste tipo de recursos, identidade de conteúdos entre a norma que o tribunal a quo aplicou e aquela outra sobre a qual já incidiu um juízo de inconstitucionalidade (emitido, como já se disse, pelo Tribunal Constitucional em decisão concreta ou em declaração com força obrigatória geral).
No Acórdão nº 236/2007 – proferido no âmbito de outro recurso de constitucionalidade – decidiu o Tribunal “julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido”.
Como se viu, foi esta a norma que o Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Oeiras implicitamente aplicou.
Resta, por isso, analisar se se manterão ou não as razões que fundamentam o juízo de inconstitucionalidade que sobre ela já incidiu.
B – Do juízo de constitucionalidade
3. Pela sua formulação literal e inserção sistemática, o instituto da proibição de reformatio in pejus – tal como vem delineado no nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal – vale inquestionavelmente para os casos de recurso propriamente dito, em que um tribunal superior reaprecia decisão proferida por tribunal inferior. É claro que, nestes casos, não é permitido ao tribunal de recurso a agravação da pena, sempre que o referido recurso tenha sido interposto no exclusivo interesse da defesa.
O problema de constitucionalidade que o presente caso coloca pode ser equacionado do seguinte modo. Tudo está em saber se – não obstante a sua inserção sistemática e a sua formulação literal – a norma contida no nº 1 do artigo 409º do CPP deve ser interpretada de modo a incluir também, como destinatários da proibição, os tribunais de reenvio, desde que se verifiquem as mesmas condições: desde que o reenvio (para novo julgamento) tenha sido ordenado por efeito de recurso interposto apenas pelo arguido ou em sua defesa.
Como é evidente, aqui, interpretação devida significa interpretação constitucionalmente imposta. Tudo está em saber, portanto, se decorre da Constituição a obrigatoriedade da indiferenciação, nestas circunstâncias, da condição de tribunal de recurso e da condição de tribunal de reenvio, de modo que se entenda que também ao segundo é vedada a agravação da pena quando decidida em novo julgamento a que se tenha procedido por anulação de julgamento anterior, em consequência de recurso apenas interposto pelo arguido (ou interposto, exclusivamente, no seu interesse).
4. A esta questão já respondeu afirmativamente o Tribunal Constitucional.
Com efeito, no Acórdão nº 236/2007, o Tribunal disse que a única interpretação possível da norma contida no nº 1 do artigo 409º – e única interpretação possível, evidentemente, face à Constituição – era aquela que sustentava a indiferenciação de condições entre tribunal de recurso e tribunal de reenvio, uma vez verificadas as circunstâncias atrás descritas.
O Acórdão baseou‑se, essencialmente, em dois argumentos claros. O primeiro incidiu sobre os fundamentos constitucionais da reformatio in pejus; o segundo, sobre a inevitável extensão desses fundamentos aos casos da chamada “reformatio indirecta”.
Antes do mais, o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus. E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos nºs 499/97, 498/98, 291/2000, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão nº 324/99), a proibição justificar‑se‑ia constitucionalmente só quando referida ao princípio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando‑se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).
Encontrado deste modo o fundamento constitucional do instituto, o tribunal não teve dificuldade em estendê‑lo para além dos casos literalmente previstos no nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal. E por isso disse, no Acórdão nº 236/2007, que a proibição de reformatio in pejus devia ser entendida não apenas como sendo dirigida aos tribunais de recurso (o que corresponde ao enunciado do nº 1 do artigo 409º do CPP) mas também aos tribunais de reenvio, em casos de novos julgamentos a que se procedesse em virtude de anulação de julgamentos anteriores, decidida em sequência de recurso apenas interposto pelo arguido. “Na verdade” – escreveu‑se então – “é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”.
Não se vêem razões para alterar semelhante jurisprudência. Com efeito, também no presente caso ocorreu o que – parece evidente – a Constituição não tolera que ocorra: o exercício de um direito de defesa redundou em dano da própria defesa. Tal sucedeu porque a sentença de que, no caso, interpôs recurso o Ministério Público aplicou o artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal de acordo com uma interpretação constitucionalmente proibida: a interpretação segundo a qual a proibição de reformatio in pejus se dirige apenas aos tribunais de recurso e não aos tribunais de reenvio, quando estes procedam a novos julgamentos em virtude de anulação de julgamentos anteriores, anulação obtida por efeito de recurso apenas interposto pelo arguido
III