B – O Direito
Da nulidade da notificação do despacho recorrido
Os Recorrentes sustentam que a notificação do despacho recorrido deve ser considerada nula e sem efeito porquanto teve lugar no dia anterior à prolação do despacho.
Trata-se de questão suscitada ex novo em sede de recurso.
Ora, o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas. Donde, é unanimemente sustentado que não cabe invocar em sede de recurso questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos arts. 627.º, n.º 1 e 635.º, n.º 3, salvo se a lei expressamente determinar o contrário (artigo 665.º, n.º 2, do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2, do CPC).[1]
Para além disso, na ótica dos Recorrentes está em causa a prática pelo Tribunal de 1.ª Instância de um ato nulo. Então, tem aplicação o disposto nos arts. 195.º e ss do CPC, decorrendo do respetivo regime legal que da nulidade não cabe diretamente recurso, devendo ser arguida perante o respetivo tribunal decisor, no prazo de 10 dias – arts. 199.º e 149.º do CPC. Só posteriormente, no caso de discordância com o despacho que aprecie a arguição de nulidade, verificados que estejam os pressupostos para interposição do recurso, é que dessa decisão caberá recurso para o tribunal superior.
É que o objeto dos recursos não são nulidades, mas antes decisões judiciais; as decisões é que são impugnadas por via dos recursos, cabendo ao Tribunal superior apreciá-las, confirmando ou revogando. Ora, se ocorreu uma nulidade no processo, o Tribunal de recurso só pode conhecer dela por via da apreciação de decisão proferida em 1.ª Instância que dela tenha conhecido e que consubstancie a decisão recorrida.
Termos em que não se toma conhecimento da referida nulidade.
Da caducidade do arrendamento por via da venda executiva
A questão que foi suscitada em 1.ª Instância pelos ora Recorrentes reportava-se à irregularidade da publicidade da venda. Publicitada que foi a venda mediante propostas em carta fechada mediante anúncio e edital, foi requerido que a venda fosse dada sem efeito por a publicitação dela ser omissa quanto ao arrendamento e subarrendamento do prédio misto.
O que foi indeferido pelo despacho objeto do presente recurso com fundamento na inexistência de fundamento para se dar sem efeito a venda publicitada, até por que a relação arrendatícia caducará com a venda executiva; tal como não foi publicitada a hipoteca, não se impunha a menção do arrendamento.
Ora vejamos.
Nos termos do disposto no art. 817.º do CPC, normativo alusivo à publicidade da venda mediante propostas em carta fechada, «do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, a hora e o local de abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor a anunciar para a venda, apurado nos termos do n.º 2 do artigo anterior» – cfr. n.º 3 do art.º 817.º do CPC. E «Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no edital e no anúncio» – cfr. n.º 4 do art.º 817.º do CPC.
Portanto, a falta de menção, no anúncio e edital, de contrato de arrendamento ou de contrato de subarrendamento que incida sobre bem imóvel objeto da venda não constitui irregularidade que implique seja dada sem efeito a diligência de venda publicitada.
O Tribunal a quo mais consignou que o arrendamento não subsistirá após a venda executiva.
De facto, assim é.
O art. 824.º do CC estatui o seguinte:
- «1.A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.
- 2.Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.
- 3.Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respetivos bens».
Em acórdão proferido por este Tribunal da Relação, subscrito pela ora relatora como adjunta[2], foi lavrado o seguinte sumário:
- «1.A abrangência do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil não pode partir da prévia operação de qualificação do direito do locatário como obrigacional ou real, dado que a mesma não esgota o tema face aos cruzamentos categoriais existentes neste domínio mas antes deve basear-se na ponderação dos interesses em presença à luz de critérios relacionados com o momento da constituição do arrendamento, do conceito de boa-fé contratual e dos efeitos registrais dos ónus incidentes sobre os imóveis.
- 2.Da interpretação dessa norma no domínio do arrendamento podem surgir três realidades distintas: (a) a locação anterior à penhora (ou ao penhor), dotada de publicidade inerente ao registo ou à posse: sobrevive à venda executiva; (b) a locação posterior ao registo da hipoteca: caduca com a venda; (c) a locação posterior à penhora: é, ab initio, ineficaz e caduca com a mesma venda.
- 3.A regra da transmissibilidade do artigo 20.º do Novo Regime do Arrendamento Rural não é aplicável em caso de venda executiva, quando o contrato de locação seja celebrado em momento posterior ao registo da hipoteca».
Por conseguinte, o arrendamento de imóvel constituído depois do registo de hipoteca caduca nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil. Qualquer situação locatícia - registada ou não - constituída após o registo de hipoteca, arresto ou penhora é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na justa medida em que após a concretização desta caduca automaticamente.
Entendimento que foi cristalizado na lei substantiva com a redação dada, pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, ao art. 819.º do CC, passando a estatuir que «Sem prejuízo das regras de registo, são inoponíveis à execução os atos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados.»[3]
No caso em apreço, como o contrato de arrendamento rural através do qual o Exequente, na qualidade de dono do prédio misto, declarou arrendá-lo, é posterior ao registo da hipoteca, a relação arrendatícia decorrente desse contrato caduca por força do disposto no n.º 2 do art. 824.º do CC.
Não cabe levar em linha de conta o regime inserto no art. 1057.º do CC, que regula a transmissão de direito e obrigações do locador no caso da transmissão da posição contratual do locador, pois nenhuma transmissão dessa posição vem referida.
No tange ao regime constitucional, o mesmo não resulta colocado em crise, conforme alegam os Recorrentes.
O art. 65.º da CRP reporta-se à habitação e urbanismo. O n.º 1 de tal dispositivo determina que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. O n.º 2, por sua vez, estabelece as obrigações que recaem sobre o Estado para assegurar esse direito. Trata-se de direito fundamental que integra os «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais» e os «Direitos e deveres económicos».
Os direitos fundamentais sociais são considerados como direitos a prestações estatais, podendo legitimar o cidadão a reclamar do Estado as prestações reconhecidas como fundamentais.
Ora, o direito à habitação nestes termos consagrado decorre de norma programática, sendo que as normas programáticas “são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata, prescrevem obrigações de resultados, não obrigações de meios; mais do que comandos-regras explicitam comandos-valores; conferem ‘elasticidade’ ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados.”[4]
No caso versado nos autos, o arrendamento invocado assume a natureza de arrendamento rural. Não obstante, pode abranger construções destinadas à habitação do arrendatário (cfr. art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 385/88, de 25/10, que foi revogado pelo DL n.º 294/2009, de 13/10 – o contrato de arrendamento rural apresenta a data de 12/10/2009). Ainda que o Recorrente arrendatário habite no prédio misto objeto de venda, o direito social consagrado no citado art. 65.º da CRP não obsta à aplicação do regime inserto nos arts. 819.º e 824.º do CC.
Termos em que se conclui inexistir fundamento para censura do teor do despacho recorrido.
As custas recaem sobre os Recorrentes – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.