Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- O mandatário da lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição dos órgãos autárquicos de Vinhais, a realizar em 15 de Dezembro próximo, impugnou a lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) à assembleia de freguesia do Edral, com fundamento em que a pessoa que assinou, na qualidade de presidente da junta dessa freguesia e, como tal, presidente da comissão de recenseamento, as certidões comprovativas da inscrição dos eleitores nos cadernos de recenseamento, de nome Norberto Augusto Fernandes, perdeu o mandato como presidente da junta - por ter faltado a duas sessões seguidas da assembleia municipal de Vinhais -, nos termos da alínea c) do artigo 70º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, ratificado (sic) pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto, conforme lhe foi comunicado pelo presidente da assembleia municipal em 19 de Março de 1985 (fls. 301 e seg.).
Respondeu à reclamação o mandatário do PPD/PSD, dizendo, em primeiro lagar, que, por imposição do nº 3 do citado artigo 70º, na sua redacção originária, a declaração de perda do mandato devia ser obrigatoriamente precedida de audiência do interessado, e o referido Norberto Augusto Fernandes «nunca foi ouvido nem achado, como a lei impunha, sobre a perda do mandato»; em segundo lugar, que a assembleia de freguesia, a quem compete a declaração da perda do mandato de presidente da junta, de acordo com o artigo 15º, alínea s), do mesmo diploma, não declarou a perda do mandato do mesmo Norberto Augusto Fernandes como presidente da junta; em terceiro lugar, que esse indivíduo tem continuado a exercer, sem qualquer interrupção, as funções de presidente da junta e, com elas, as de presidente da comissão de recenseamento, sendo à sua guarda que se encontram os cadernos eleitorais e toda a documentação necessária, como o carimbo e o selo branco que foram usados para a passagem das certidões em causa (fls. 308).
Por despacho de 11 do corrente mês (fls. 312), o juiz começou por afastar a aplicação da Lei nº 25/85, de 12 de Agosto, por a situação descrita ter ocorrido antes da sua entrada em vigor; e, considerando não existirem nos autos todos os elementos indispensavelmente demonstrativos da existência, validade e eficácia do processo que levou à declaração de perda do mandato, indeferiu a reclamação.
Daí o presente recurso, interposto pelo mandatário do CDS, com os seguintes fundamentos: 1º - a Lei nº 25/85 veio apenas trazer algumas alterações ao Decreto-Lei nº 100/84, deixando inalterada a redacção da alínea c) do artigo 70º, que é o preceito aplicável ao caso; 2º - a decisão da perda do mandato obedeceu aos trâmites legais previstos no nº 3 do citado artigo 70º, como se prova pelos documentos juntos com a alegação.
O PPD/PSD, na sua alegação, além de invocar irregularidades do processo que conduziu à perda do mandato na assembleia municipal - como, por exemplo, não terem sido comunicados ao presidente da junta os dias em que faltou às sessões dessa assembleia e não constar da acta da sessão em que foi deliberada a perda do mandato a data em que essa sessão se realizou -, insistiu em que a assembleia de freguesia do Edral nunca declarou a perda do mandato do seu presidente e, por outro lado, este tem continuado no pleno exercício das suas funções, não podendo, portanto, o PSD «ser penalizado por um facto que lhe é totalmente estranho».
Cumpre decidir.
2- Diga-se antes de mais que, atenta a data em que os factos se passaram, a questão tem de ser vista à luz da versão originária do Decreto--Lei nº 100/84, de 29 de Março, e não à face das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 25/85, de 12 de Agosto.
E recorde-se também que, sendo a assembleia municipal constituída, além de outros, pelos presidentes das juntas de freguesia, nos termos do artigo 251º da Constituição, a pessoa em causa, de nome Norberto Augusto Fernandes, é, além de presidente da junta de freguesia do Edral, membro da assembleia municipal de Vinhais.
Ora, como se vê do documento de fls. 341, junto com a alegação do recorrente, ou seja, uma fotocópia da acta de uma sessão da assembleia municipal de Vinhais, de que não consta a data, foi declarada a perda do mandato do referido Norberto, como membro - é evidente - dessa assembleia, por faltas dadas a sessões sem motivo justificado. E, no seguimento dessa deliberação, foi-lhe comunicado, por ofício do presidente da mesma assembleia de 19 de Março de 1985, que, «nos termos regimentais e da alínea s) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março», lhe tinha sido declarada a perda do mandato, «como membro desta Assembleia», em sessão ordinária de 27 de Fevereiro.
A assembleia municipal e a junta de freguesia são, porém, órgãos diferentes: aquela, do município; esta, da freguesia (artigos 245º e 250º da Constituição). E a perda do mandato, por parte do presidente da junta de freguesia, de membro da assembleia municipal não implica automaticamente a perda do mandato de presidente da junta, como tal.
Do documento de fls. 311, ou seja, uma declaração passada pelo presidente da assembleia da freguesia do Edral, consta mesmo que esta «nunca declarou a perda de mandato do presidente da junta de freguesia do Edral, Sr. Norberto Augusto Fernandes». E, por outro lado, vê-se do mesmo documento que ele sempre tem exercido as respectivas funções.
Tem, pois, de concluir-se, independentemente das eventuais irregularidades que tenha havido no processo que conduziu à perda do mandato desse indivíduo como membro da assembleia municipal de Vinhais, que ele continua a ser o presidente da junta de freguesia do Edral, tanto bastando para não se poder pôr em causa a força probatória das certidões por ele passadas.
3- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, consequentemente, a decisão recorrida, embora por fundamentos diversos dos nele invocados.
Lisboa, 28 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso -Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.