I- Tendo os inqueritos judiciais previstos no artigo 46, paragrafo 5 da Lei das Sociedades por Quotas e no artigo 29 do Decreto-Lei n. 49381, de 15/11/1969, a mesma finalidade e função, ha que dar prevalencia a este ultimo, entendendo-se revogado aquele preceito da
Lei das Sociedades por Quotas.
II- Embora o inquerito aos autos não fosse requerido nos termos daquele Decreto-Lei, não seria isso razão para denega-lo, visto que, por um lado, a materia alegada caracteriza a suspeita de graves irregularidades e, por outro lado, sendo certo embora que a acção não foi dirigida, formalmente, contra os gerentes, não e menos certo que, para alem destes e dos requerentes, não ha outros socios, sendo a procuração, em nome da sociedade, passada por ambos os gerentes ao seu mandatario judicial, tudo se passando, pois, como se tivessem sido requeridos os dois socios gerentes, tanto mais que não podera nunca dizer-se que a contestação representa apenas a vontade da sociedade e não a dos gerentes visados em particular, ja que, sendo estes apenas dois, tal em contestação tem de representar tambem a vontade de cada um deles, dada a impossibilidade de formar uma maioria.
III- O proprio socio-gerente não esta inibido de requerer inquerito a sociedade.
IV- Não colhe o argumento de que, aprovados os balanços referentes aos anos de 1980 a 1982, os gerentes não tem o direito de ataca-los atraves de inquerito judicial.
V- Sendo tres os gerentes e não tendo sido cumprido o pacto social na parte referente a distribuição das funções de gerencia, todos aqueles detinham efectivos e gerais poderes de toda a gerencia, sendo por isso responsaveis pelas irregularidades verificadas ainda que não praticadas por algum deles.
VI- Este ultimo tem a obrigação de controlar e fiscalizar os actos dos outros socios e não cumprindo esse dever, a sua omissão torna-o responsavel tambem pela irregularidade verificada.