Cumpre decidir.
2 - As questões prévias suscitadas pelo requerido reportam-se, directamente, à acção de impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, intentada pelos ora requerentes e de que é dependente o presente procedimento.
De todo o modo, essas questões (ou, ao menos, algumas delas) acabam por repercutir-se, consequencialmente, neste procedimento, pelo que, num momento em que corre termos a acção, cumpre delas conhecer, no específico âmbito do mesmo procedimento e com efeitos a ele limitados.
3 - Como se deixou relatado, a questão prévia primeiramente enunciada assenta num pressuposto: o de que o despacho do relator no Proc. nº 554/02, a fls. 364, posteriormente confirmado pelo Plenário deste Tribunal no Acórdão de fls. 397 e segs, configura um despacho de indeferimento liminar das petições então apresentadas pelos requerentes.
Mas é manifesto que não é assim.
Com efeito, decidido pelo Acórdão nº 361/2002 não se tomar conhecimento dos pedidos de impugnação e de suspensão de eficácia apresentados pelos requerentes em 24/7/2002, por os requerentes Edgar Maciel Almeida Correia e Carlos Luís Carrapato Figueira não terem impugnado as deliberações punitivas perante o Comité Central do PCP e a medida punitiva imposta ao requerente Carlos Alfredo de Brito estar ainda sujeita a ratificação daquele órgão partidário, os primeiros, embora inconformados com o decidido, de que recorreram para o Plenário, apresentaram recursos para o Comité Central do PCP.
Por este órgão, os recursos foram rejeitados e a medida punitiva imposta ao requerente C ratificada, através das deliberações de 21/9/02.
Os requerentes intentaram, então, nova acção de impugnação e deduziram novo pedido de suspensão de eficácia destas últimas deliberações, entrados neste Tribunal em 2/10/02, mas remetidos por correio, com registo em 30/9/02.
Mas porque estavam pendentes (em recurso para o Plenário) as acções de impugnação e os pedidos de suspensão de eficácia anteriores, os requerentes pediram que os novos pedido e acção fossem processados por apenso, configurando os pedidos como subsidiários.
O despacho do relator supra referido, bem como o acórdão que o confirmou, entendem, clara e expressamente, o pedido formulado como de apensação e como tal o indeferem, não contendo qualquer pronúncia sobre a acção de impugnação e o pedido de suspensão de eficácia das deliberações de 21/9/02.
Impunha-se, assim, que estes pedido e acção fossem autonomamente distribuídos e autuados; e não foi mais do que isto – embora referindo-se apenas à autuação na 5ª espécie – que o Presidente do Tribunal determinou pelo seu despacho de 14/11/02 que não se vê que enferme de qualquer ilegalidade (formalmente eram novos pedidos com objecto diverso, ainda que em termos de subsidiariedade); aliás, a determinação de autuação na 5ª espécie só cobrava sentido se se entendesse igualmente que os novos processos deveriam ser distribuídos autonomamente.
Foi o que, de resto, veio a suceder em 20/11/01, com a distribuição ao actual relator, muito embora com a irregularidade de se não ter atribuído novo número ao processo e se ter apensado aos autos anteriores.
Tal irregularidade veio a ser corrigida por despacho de 21/11/02 (fls. 92) com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos.
Ora, do que se deixou exposto e porque não há qualquer despacho de indeferimento liminar das petições apresentadas em 2/10/02 e remetidas pelo correio, com registo de 30/9/02 ou nulidade no despacho do Presidente do Tribunal de 14/11/02, a tempestividade dos novos pedidos há-de ser aferida pela data que se deve considerar como de entrada neste Tribunal, por força do disposto no artigo 150º nº 2 alínea b) do CPC, ou seja, 30/09/02.
E considerando as datas de notificação das deliberações (26/9/02 e 23/9/02, sendo 28 e 29/9 sábado e domingo) não se verifica a caducidade do direito de pedir a suspensão de eficácia das mesmas deliberações.
4 – Não se verifica, também, a invocada nulidade do despacho que mandou aperfeiçoar o requerimento de suspensão de eficácia.
Havendo lugar a despacho de citação, nada impede que o relator, verificadas deficiências formais no requerimento inicial, determine o aperfeiçoamento desse requerimento.
É certo que foram primeiramente apresentados, a petição e o requerimento inicial, reportados às deliberações de 21/9/02, em termos subsidiários; mas é legítimo que, uma vez (entretanto) transitada em julgado a decisão que não conheceu dos pedidos relativos às deliberações anteriores (pedido principal), os requerentes como que reduzam o pedido, por ocasião do aperfeiçoamento, passando a constituir único objecto as citadas deliberações de 21/9/02.
Se, porventura, mantivessem o (anterior) pedido principal, obviamente que a sua rejeição (por caso julgado) não impediria o prosseguimento do processo, para apreciação (se caso fosse) do (anterior) pedido subsidiário.
Não é, assim, ilegal o despacho de aperfeiçoamento.
5 – No que concerne à questão prévia relativa ao pedido de Carlos Alfredo de Brito, também não tem o requerido razão.
Antes do mais, impõe-se deixar claro que nem no Acórdão nº 361/02, nem no Acórdão nº 421/02 que confirmou o primeiro, se emitiu qualquer pronúncia, no sentido defendido pelo requerido, quanto à impugnabilidade da deliberação do Comité Central do PCP ratificativa da deliberação do Secretariado do mesmo Comité Central, desde logo pela simples razão de ela ainda não ter sido proferida à data do primeiro acórdão.
Esta questão é meramente equacionada no Acórdão nº 361/02, em termos acolhidos pelo Acórdão nº 421/02, deixando-se em aberto – por, então, não ser necessária - a sua solução.
Escreveu-se no primeiro acórdão, depois de se entender como recorríveis para o Comité Central as deliberações de ratificação da Comissão Central de Controlo tomadas por delegação daquele órgão:
"E isto, aliás, independentemente de saber se, quando o órgão que ratifica a sanção disciplinar é o próprio Comité central, cabe ou não recurso para este órgão (com a virtualidade de permitir um certo contraditório para reapreciação por tal órgão interno ad quem) (...)".
Ficando, assim, claro que nada se decidiu sobre a questão, importa, depois, salientar que a situação em causa é substancialmente diversa da que se verifica nos casos em que a ratificação é proferida por órgão delegado do Comité Central. Nestes casos, o que subjaz aos acórdãos citados é, para os efeitos em causa, uma certa "desvalorização" – ou pelo menos um tratamento diverso daquele que é dado em direito administrativo - do instituto da delegação, quando esta é feita pelo Comité Central, fazendo prevalecer o poder que este órgão tem de modificar ou anular qualquer sanção, nos termos do artigo 63º nº 4 dos Estatutos do PCP.
Praticado, assim, o acto por outro órgão, ainda que por delegação, entendeu-se que não pode subtrair-se ao próprio órgão delegante (Comité Central) aquele poder de reexame da sanção imposta, de cujo exercício resultará a última palavra do PCP sobre a matéria – e, por isso, se impõe a impugnação da deliberação do órgão delegado para o órgão delegante.
Nada disto sucede quando foi já o próprio órgão Comité Central que ratificou a sanção, o que vale por dizer que esse órgão emitiu um juízo sobre a legalidade ou conveniência da medida imposta e a regularidade do procedimento que com ela culminou.
Não tem já sentido, como meio necessário para se esgotarem as vias internas da apreciação da validade e regularidade da sanção, o apelo ao mesmo órgão para rever o que este acabara de decidir de posse de todos os elementos necessários para um julgamento consciencioso e ponderado; isto, obviamente, sem prejuízo de, oficiosamente ou a requerimento do sancionado, poder sempre o Comité Central usar do poder que lhe confere o citado artigo 63º nº 4 dos Estatutos.
Improcede, assim, de igual modo, esta questão prévia.
6 - O artigo 103º-E da LTC faculta aos interessados requerer, como preliminar ou incidente das acções reguladas nos artigos 103º-C e 103º-D (entre as quais se inclui a acção de impugnação de deliberações punitivas proferidas por órgãos partidários), a suspensão de eficácia das deliberações impugnáveis (ou impugnadas).
Trata-se de um procedimento cautelar ("medidas cautelares" é a epígrafe do artigo 103º-E), paralelo ao que se encontra consagrado nos artigos 396º e 397º Código de Processo Civil para a suspensão das deliberações sociais (preceitos que. aliás, regulam, com as devidas adaptações, o citado pedido de suspensão de eficácia, nos termos do nº 2 do artigo 103º-E da LTC) e, também, de algum modo semelhante à suspensão de eficácia de actos administrativos, regulado no artigo 76º e segs da LPTA.
Como medida cautelar, a providência de suspensão de eficácia visa prevenir a ocorrência de danos que provavelmente decorram da execução da deliberação punitiva antes de decidida com trânsito em julgado a acção de impugnação de que o procedimento depende.
Está, assim, em causa, o periculum in mora ou seja, o risco de a duração do processo frustar (total ou parcialmente) o resultado que o autor visa alcançar com uma eventual sentença anulatória (neste sentido, e quanto à suspensão de deliberações sociais, cfr. Vasco da Gama Lobo Xavier "O conteúdo da providência das deliberações sociais" in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXII, p. 214).
É certo que, diferentemente do que sucede com o pedido de suspensão de eficácia de actos administrativos, não é exigível, no pedido da medida em causa, a provável ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação – a lei impõe apenas a "probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis". E isto não pode deixar de significar uma exigência relativamente menor, uma vez que os danos se podem considerar apreciáveis, sem que sejam irreparáveis ou de difícil reparação (neste sentido, considerando a fórmula "mais branda", cfr. José Alberto dos Reis "Código de Processo Civil anotado", I, 3ª edição –reimpressão, 1980, p.678)
Ligado à demora do processo, o dano apreciável (sério, com uma dimensão merecedora da tutela do direito) há-de ser imputável a essa demora. Escreveu, a propósito, Vasco da Gama Lobo Xavier (ob. cit. p.215):
"(...) esta possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação ou a sua execução, em si mesma comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela proferida.
E seguramente que são diversos, na sua medida e na sua configuração, os danos imputáveis à demora do processo anulatório e aqueles que, mais latamente, a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas – isto é, de acordo com a sua eficácia própria, suposto esta não venha a ser eliminada por uma eventual anulação – são adequadas a produzir. Assim, por ex., a deliberação que amortiza uma quota acarreta para o respectivo titular o prejuízo correspondente à execução da sua participação social, na medida em que tal extinção não seja compensada pelo quantitativo atribuído como contrapartida. Mas o dano que para o titular deriva do retardamento da sentença de anulação do acto – e que há que ter em conta para fundamentar a suspensão para proceder à ponderação prevista no art. 397º nº 3 – é antes o dano resultante do não exercício dos direitos sociais até ao momento daquela sentença."
Esta doutrina veio, aliás, a ser seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se vê do Acórdão de 20/5/97, in BMJ nº 467, pág. 529 e segs.
Tem, ainda, a jurisprudência dos nossos tribunais entendido pacificamente que visando a providência suspender a execução das deliberações sociais não pode ela ser decretada quando as deliberações se mostram já integralmente executadas. E é de assinalar que, também relativamente à suspensão de eficácia (então qualificada como suspensão de executoriedade) de actos administrativos, tempos houve em que idêntica doutrina foi acolhida pelos tribunais administrativos.
A questão poderia relevar no caso – e por isso ela se evoca – uma vez que, entendida em certos termos a execução de deliberações expulsivas, não carecem estas de actos subsequentes para produzirem todos os seus efeitos.
A verdade, porém, é que se inviabilizaria, com esta doutrina a suspensão de eficácia das medidas punitivas mais severas e por isso igualmente mais aptas a produzir efeitos danosos que a providência visa prevenir.
E o certo é que, nunca, perante medidas expulsivas (penas disciplinares de demissão e de inactividade), os tribunais administrativos inviabilizaram o decretamento da suspensão de eficácia com o fundamento de essas medidas se mostrarem já executadas.
Com efeito, se é certo que a medida disciplinar expulsiva não carece de actos subsequentes e complementares para produzir todos os seus efeitos, não menos o é que essa medida se configura, de algum modo, como de execução permanente implicando para o punido uma situação que se protela no tempo e se mantém no momento em que é requerida e decidida a providência; e, assim sendo, nada obsta a que o tribunal possa decretar a suspensão, evitando que os danos apreciáveis alegados, decorrentes da execução da deliberação punitiva, se produzam (ou se agravem).
Mas, de todo o modo, necessário se torna que esses danos sejam susceptíveis de prevenção com o decretamento da providência, ou seja, que eles se não tenham irreversivelmente consumado com a prolacção da deliberação punitiva.
Finalmente, nesta matéria, sempre recairá sobre o requerente o ónus de concretizar ou especificar os factos que consubstanciem o(s) dano(s) alegado(s), sendo, assim, manifestamente insuficiente a sua identificação com alusões vagas e abstractas.
Para além do requisito que acabámos de analisar, resulta do artigo 103º-E da LTC em conjugação com o disposto no artigo 396ºnº 1 do CPC que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia está ainda condicionado à alegação e prova (ainda que sumária) pelo requerente de que a deliberação em causa enferma de ilegalidade, por violação de lei ou dos estatutos.
Como requisito negativo, impõe-se ainda que o prejuízo resultante da suspensão não seja superior ao que pode derivar da execução (artigo 397º nº 2 do CPC, por remissão do disposto no artigo 103º-E nº 2 da LTC).
Todos estes requisitos são, assim, de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles é suficiente para o malogro da pretensão.
Deixa-se, por fim, a nota de que se dispensa, no caso, a produção de prova requerida, uma vez que, necessariamente cingida à factualidade articulada pelos requerentes, dispõe o Tribunal de elementos suficientes para decidir o procedimento.
7 - Como se deixou relatado e agora melhor se concretiza, disseram os requerentes quanto aos danos resultantes das medidas disciplinares que lhes foram impostas:
"33º - As sanções aplicadas aos requerentes e a sua execução significam a amputação, num ápice, do direito de intervir e participar na vida partidária.
34º - Arrastando consigo o anátema próprio de qualquer expulsão ou suspensão e da imagem pública que tais decisões, inevitavelmente, acarretam.
35º - Tais danos assumem natureza não patrimonial, como é evidente, mas nem por isso deixam de relevar.
36º - Especialmente no meio social e político em que os requerentes se movem e culturalmente se inserem, estas deliberações de expulsão e de suspensão da actividade partidária, significam, irreversivelmente, se executadas, a ablação de direitos fundamentais das suas concretas vivências.
37º - Basta atentar no senso comum para concluir que tanto as sanções expulsivas (aplicadas aos aqui 1º e 2º requerentes) como a sanção suspensiva (aplicada ao 3º requerente) contêm, objectiva e subjectivamente, ingredientes fortemente nefandos e frustrantes da vida cívica e política de quem, como os requerentes, abraçaram a militância activa e assumiram tamanhas responsabilidades partidárias.
38º - Parece inquestionável, em suma, que a execução das deliberações sub judice provocará aos requerentes danos violentos na sua esfera pessoal, cívica e política."
A estes danos fizeram os requerentes acrescer, no nº 9 do requerimento, "a aparente ilegitimidade do órgão máximo do Partido".
Ora, desde já, impõe-se afastar este último fundamento como pertinente à alegação de danos.
Trata-se, com efeito, de uma alegação que nada tem a ver com os danos cuja ocorrência (ou agravamento) os requerentes pretendem prevenir, mas, aparentemente, com a legalidade das deliberações.
Restam, assim, os danos invocados nos nºs 33 a 38, todos eles não patrimoniais, o que, obviamente, não lhes retira pertinência e sendo até os que, pela natureza das coisas, melhor se adequam ao tipo de deliberações em causa.
Isto não significa que se não imponha, como se disse, a alegação de factos concretizadores desses danos, não bastando para o efeito afirmações vagas e abstractas.
Ora, traço comum à invocação dos danos referidos, é, precisamente, o do seu carácter vago e abstracto (neste contexto, deve salientar-se a circunstância de, ao alegar o dano que consistiria na "amputação (...) do direito de intervir e participar na actividade partidária", os requerentes não indicarem um só acto especialmente relevante da vida interna do partido – eleições, congressos, conferências etc. – que, até à decisão final da acção de impugnação, se venha a realizar e em que, por via das deliberações impugnadas, os requerentes estejam impedidos de participar).
Decisiva é, porém, outra ordem de considerações para se não julgar preenchido o requisito da provável ocorrência de danos apreciáveis.
Na verdade, se, desde logo, o invocado "anátema" decorrente das penalidades aplicadas, atentas as razões que, para os requerentes lhes estão subjacentes, não é de todo incontroverso, certo é que sempre se tratará de um "dano" a que a pretendida suspensão de eficácia não poderá obviar.
Com efeito, não é da "execução" das medida disciplinares que resulta o carácter supostamente infamante dessas medidas – ele decorrerá das próprias deliberações que as aplicaram e que não deixam de existir (ainda que desprovidas de eficácia por força do decretamento da providência) com o deferimento do pedido.
Sobre os requerentes e aos olhos dos militantes do PCP continuaria a recair o invocado "anátema", mesmo que, deferida a providência, eles regressassem à actividade partidária.
Por outro lado, e agora quanto à cessação desta actividade, ela é inerente à imposição de medidas disciplinares expulsivas ou suspensivas, pelo que, a ser bastante a sua invocação como dano apreciável, mal se compreenderia que a lei não dispensasse a verificação do requisito quando estivesse em causa esse tipo de medidas.
Mas ainda quanto ao mesmo "dano" e tendo em particular conta o que os próprios requerentes abundantemente alegam, quer no requerimento da medida cautelar quer no pedido da acção de impugnação – com especial incidência nos supostos obstáculos, constrangimentos, ou obstruções, por parte dos órgãos dirigentes do PCP, ao regular desenvolvimento da actividade partidária dos requerentes – e mesmo desconsiderando, nesta fase, o que o PCP invoca sobre um pretenso abandono voluntário dessa mesma actividade, seria no mínimo duvidoso que, também aqui, a suspensão de eficácia obviasse a esse invocado dano.
Não se pode, assim, dar como verificado o requisito da provável ocorrência de danos apreciáveis decorrentes da execução das deliberações impugnadas, o que, como se disse, basta para indeferir a medida cautelar requerida.