IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de setembro de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
- 2.A ora reclamante propôs ação declarativa contra a reclamada B., pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização pelos danos emergentes do cumprimento defeituoso das obrigações assumidas enquanto patrona nomeada. Suscitado o incidente de intervenção principal provocada, foi admitida a intervenção da reclamada C. SE a título principal.
Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Juízo Local Cível do Porto, datada de 27 de novembro de 2022, foi a ação julgada improcedente, sendo as rés, ora reclamadas, absolvidas do pedido.
Inconformada, a reclamante apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 17 de abril de 2023, decidiu não tomar conhecimento do recurso, uma vez que a reclamante não havia apresentado conclusões. Esse Acórdão foi subscrito pelos Juízes Desembargadores Manuel Fernandes, Miguel Baldaia e Fátima Andrade, que apresentou declaração de voto.
Notificada deste acórdão, a reclamante arguiu a respetiva nulidade. Por acórdão datado de 5 de junho de 2023, o Tribunal da Relação do Porto, com a intervenção dos mesmos juízes desembargadores, indeferiu a arguição de nulidade, mantendo o acórdão proferido.
- 3.A reclamante apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 5 de junho de 2023. Por despacho datado de 6 de setembro de 2023, ora reclamado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade.
- 4.Por integrar a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º da LTC, o Senhor Conselheiro Carlos Carvalho veio declarar-se impedido, através de declaração datada de 7 de novembro de 2023, formulada nos seguintes termos:
«Carlos Luís Medeiros de Carvalho, juiz do Tribunal Constitucional [TC] vem, para os efeitos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro [Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) na redação atualmente vigente], declarar estar impedido de intervir no julgamento dos autos que correm termos neste Tribunal sob o n.º 1060/2023 [cfr. artigos 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), e 116.º do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 29.º, n.º 1, e 69.º da LTC] (cf., v.g., J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, p. 258).
Com efeito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) de 17 de abril de 2023 mostra-se subscrito pelo meu cônjuge (ali identificada como 2.º Adjunto).
Tal decisão foi objeto de recurso para este Tribunal, mas o recurso não foi admitido pelo despacho do Juiz Relator do TRP, de 06 de setembro de 2023, decisão esta que aqui se mostra objeto da presente reclamação por parte da ali recorrente, ora reclamante, e na qual se pugna pela sua revogação com consequente admissão do recurso interposto.
Ante o exposto e o que deriva do disposto nos artigos 115.º, n.º 1, alíneas f) e i), 116.º e 643.º todos do CPC, considero que, não obstante o objeto da reclamação sub judice se mostrar dirigida ao despacho prolatado pelo Juiz Relator do TRP, me encontro de todo o modo impedido de intervir tanto mais que não só a decisão aqui reclamada acaba por envolver uma tomada de posição em termos do destino a dar à impugnação dirigida ao acórdão recorrido do TRP como também o que vier a ser decidido nos presentes autos de reclamação aporta e comporta claras consequências, nomeadamente quanto à operatividade e à valia da impugnação recursiva em causa e que foi dirigida ao mesmo acórdão e decorrentes efeitos ou decorrências.
Ora numa situação como a vertente as garantias de imparcialidade que estão subjacentes ao quadro normativo convocado reclamam, em termos objetivos e subjetivos, que nos abstenhamos de intervir no juízo a firmar nos presentes autos.
Assim, considerando a realidade descrita e o disposto no n.º 3 do artigo 29.º da LTC venho solicitar, para os devidos efeitos, a verificação e declaração pelo TC do invocado impedimento».