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ACÓRDÃO Nº 101/2022 Processo n.º 1007/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho (Conselheira Assunção Raimundo) Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, detido em 25 de maio de 2021, no âmbito do processo de inquérito n.º 997/19.7T9OER, que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Cascais, por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, foi, na sequência do primeiro interrogatório judicial, notificado da decisão que lhe impôs a medida coativa de prisão preventiva. A referida decisão teve por fundamento, além do mais, a prova recolhida através de duas buscas domiciliárias. A primeira busca domiciliária foi realizada a 4 de março de 2021, pelas 06h50m, tendo sido elaborado um auto de notícia que relata os seguintes factos (cf. fls. 4505v-4506): “Aos 04 dias do mês de março de 2021, pelas 06H50 eu B., Agente Principal M/148279, acompanhado das testemunhas policiais, C. Agente Principal M/146242 e D. Agente Principal M/146707, ambos do efetivo da Esquadra de Investigação Criminal da Divisão Policial de Oeiras, dou notícia dos seguintes factos: DOS FACTOS: Quando nos encontrávamos de serviço de prevenção criminal, fomos acionados pelo Centro de Comando e Controlo, desta Polícia, para nos deslocarmos à Rua …, n.º .. # …, em Paço de Arcos, em virtude ter sido recebido uma chamada via 112, a dar notícia que ali tinha ocorrido um homicídio. Assim, e uma vez que a artéria em questão, situa-se ZUS # Bairro Alto da Loba, deslocámo-nos ao local acompanhados, pelo supervisor operacional e o carro de patrulha adstrito à 80ª Esquadra # Oeiras. Na referida artéria, encontrava-se uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de Paço de Arcos, que segundo informações estava a prestar primeiros socorros a um indivíduo que tinha sofrido um surto psicótico. Nessa sequência e no sentido de verificar a veracidade da informação, percorremos a totalidade do prédio n.º .., onde verificámos a porta de entrada do .. Dt.º totalmente aberta, em acto contínuo, verbalizámos # Polícia Vamos Entrar#, e como ninguém respondia ao chamamento, optámos por entrar na residência, onde verificámos que não se encontrava nenhuma vítima no seu interior, no entanto, aquando da verificação foi localizado num dos quartos, mais concretamente em cima de uma mesa os seguintes artigos: A saber: Vários pedaços de um produto suspeito de ser Haxixe; Duas facas, com vestígios de um produto suspeito de ser Haxixe; Uma balança, com vestígios de um produto suspeito de ser Haxixe; e Um rolo de sacos transparentes, para acondicionamento de doses individuais do produto estupefaciente. Passados alguns instantes, compareceu na residência a legítima proprietária, E., que ao ser questionada sobre quem pernoitava no referido quarto, afirmou ser o seu filho, A., sendo que não o vê e nem regressou a casa desde o pretérito dia 26 de Fevereiro. Nessa sequência, foi a E., questionado se sabia da existência de mais produto estupefaciente na sua residência, motivo pelo que se prontificou a colaborar e a assinar um Termo de Autorização de Busca Domiciliária. Assim, cerca das 06H50, no quarto do suspeito, A., sito na rua …., deu-se início à referida diligência, onde se apreendeu o seguinte: Em cima de uma mesa: Vários pedaços de um produto suspeito de ser Haxixe; Duas facas, com vestígios de um produto suspeito de ser Haxixe; Uma balança, com vestígios de um produto suspeito de ser Haxixe; e Um rolo de sacos transparentes, para acondicionamento de doses individuais do produto estupefaciente. No interior de um roupeiro: Um cofre de metal de cor preta, contendo no seu interior, uma embalagem de um produto suspeito de ser Cocaína, três notas de 20Euros, e duas moedas de 2 cêntimos; Várias embalagens de um produto suspeito de ser Haxixe; A diligência terminou pelas 7H20m sem qualquer incidente. (…)”. A segunda busca domiciliária foi realizada a 25 de maio de 2021, na sequência de mandado de busca judicial, tendo sido apreendidos, conforme auto de busca e apreensão (cf. fls. 4947-4950): No seu quarto, em cima de um cesto de roupa, uma mala tira-colo, de marca “Lacoste”, de cor preto, contendo €60, dividido em três notas de € 20; No seu quarto, em cima de uma mesa de apoio de cor branca, € 70, dividido em três notas de € 20, uma nota de € 10 bem e uma tábua em plástico rígido que continha resíduos de produto suspeito de ser Haxixe, com o peso de 7,06 gramas; No seu quarto, em cima de uma mesa com o tampo de cor castanho, vários pedaços de uma substância suspeita de ser estupefaciente Haxixe , um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone com o IMEI ….., um telemóvel de marca Apple, modelo Iphone com o IMEI …… e um telemóvel da marca Nokia, com o IMEI …..; No interior do seu quarto, no interior do roupeiro, um tablet e respetiva capa, de marca Huawei, modelo Media pad M5, sem número de série visível; No quarto de sua mãe, em cima da cómoda, no interior de um guarda jóias, foram localizados e apreendidos vários pedaços de uma substância suspeita de ser estupefaciente Haxixe; No quarto do seu primo, em cima da cómoda localizada e apreendida uma mala, de cor preta, da marca “Guess”, contendo no seu interior uma embalagem com produto suspeito de ser estupefaciente Cocaína ; No quarto do seu primo, no interior de uma gaveta da mesa de cabeceira, foi localizado e apreendido uma arma elétrica, vulgarmente designada por “Taser”, que, aparentemente, se encontra inoperacional; No quarto do seu primo, em cima do roupeiro, foi localizado e apreendido uma faca de cozinha com cabo em madeira, que continha resíduos na lâmina, suspeitos de ser Haxixe; Na casa de banho, junto ao lavatório, uma embalagem plástica contendo no interior um pedaço de uma substância suspeita de ser produto estupefaciente Haxixe; Na sala, em cima da prateleira de um móvel, uma faca com cabo de cor preto, contendo resíduos na lâmina, suspeitos de ser Haxixe; Na sala, numa prateleira do móvel ali existente, várias embalagens plásticas, usualmente utilizadas para o acondicionamento em doses individuais de produto estupefaciente; No hall de entrada da residência, no interior de uma gaveta do móvel, uma carteira em pele, de cor castanha, contendo no seu interior € 1.000 em notas. ”. Notificado daquela decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo, na parte que para os autos releva, a nulidade da busca vertida no auto de notícia elaborado a 4 de março de 2021 (cf. fls. 234-248-TC). Em acórdão prolatado a 8 de setembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. Notificado deste acórdão, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas g) e b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante «LTC») – cf. fls. 454-457-TC. Por decisão sumária n.º 602/2021, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade previstos, quer na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer na respetiva alínea g) – cf. fls. 466-472-TC. Dessa decisão, deduziu reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2 da LTC (fls. 477-480-TC). Analisada a reclamação, a conferência convidou o reclamante a precisar a norma sindicada ao abrigo da alínea g) , do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. fls. 491). Em resposta, o recorrente veio esclarecer o seguinte (cf. fls. 497): «O arguido recorrente entende que a interpretação normativa tirada, pelo Tribunal a quo , do disposto na alínea b) do n.º 3, com referência al. b) do n.º 2, do art.º 177.º do Código de Processo Penal, segundo o qual o consentimento para a realização da busca domiciliária pode ser dado pelo legítimo dono do local (como era o caso da mãe do arguido), já que o uso do quarto em que este pernoitava lhe era cedido por aquela), ou seja, o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa é inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos e para os efeitos da al. g) do n.º 1 do art. 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional , considera o recorrente que a aplicação daquela interpretação normativa no caso concreto, consubstancia a aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos n.ºs 507/94 , publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Dezembro de 1994, e n.º 126/2013 , de 27 de Fevereiro de 2013, publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt.». 6. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações (cf. fls. 501-513), formulando as seguintes: «[…] CONCLUSÕES 1. A interpretação normativa tirada, pelo Tribunal a quo, do disposto na alínea b) do n.º 3, com referência al. b) do n.º 2, do art.º 177.º do Código de Processo Penal, segundo a qual o consentimento para a realização da busca domiciliária pode ser dado pelo legitimo dono do local (como era o caso da mãe do arguido, já que o uso do quarto em que este pernoitava lhe era cedido por aquela), ou seja, o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa, é inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa. Aliás, O Tribunal recorrido adotou uma interpretação normativa do disposto na alínea b) do n.º 3, com referência à al. b) do n.º 2, do art.º 177.º do Código de Processo Penal, absolutamente conflituante com o decidido por este Tribunal Constitucional, já por duas vezes: (i) quando proferiu o Acórdão n.º 507/94 , publicado no Diário da República, II Série, de 12 de dezembro de 1994, e, claro está, (ii) quando sentenciou no Acórdão n.º 126/2013 , de 27 de fevereiro de 2013, publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt. Em qualquer das duas Decisões deste Tribunal Constitucional invocadas - Acórdãos n.ºs 507/94 e 126/201 — fico decidido que uma norma que permitisse desviar a titularidade do direito ao consentimento para a realização de uma busca domiciliária para outrem que não o próprio sujeito que possa com essa diligência ser afetado colide com o comando constitucional que garante o direito à inviolabilidade do domicilio, qual seja, o n.º 3 do art. 34º da Constituição da República Portuguesa. A confirmação da inexistência de uma vítima de um crime de homicídio , enquanto atividade imediata e policial de recolha probatória, sem qualquer pretensão fundada de evitar a morte de outrem, não prevalece perante a garantia da inviolabilidade do domicílio, em período noturno. É inconstitucional, por violação do disposto no art. 34º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 174º, n.º 2, n.º 5, al. a), parte final, art. 177º , n.º 2, al. a), parte final e n.º 3, als. a) e b), todos do Código do Processo Penal , segundo a qual entre as 21h e as 7h, à margem de autorização judicial ou consentimento do visado, o órgão de policia criminal pode decidir realizar uma busca domiciliária, quando se trate apenas de recolher provas da prática de crime de homicídio e já não de o interromper. Nestes termos, requer, o arguido, a Vossas Excelências se dignem declarar a inconstitucionalidade das apresentadas interpretações normativas feitas pelo Tribunal recorrido, ordenando a reformulação da Decisão recorrida em conformidade.». O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pela procedência do recurso (cf. fls. 521-531). Por despacho de 10 de janeiro de 2021, foram as partes notificadas para a eventualidade de o recurso não ser objeto de conhecimento, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em resposta, veio o recorrente dizer o seguinte (cf. fls. 540-541): O Tribunal a quo , fixou a validade da busca domiciliária noturna em causa numa dualidade de fundamentos, conforme resulta da própria letra do Acórdão. Entendeu o recorrente que ambos os fundamentos invocados pelo Tribunal recorrido, resultavam de interpretações da lei penal adjetiva incomportáveis pela Constituição. Em concreto, inconformado, o arguido interpôs recurso daquela Decisão da Relação de Lisboa para este Tribunal Constitucional: (i) ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, al. g) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional , relativamente à interpretação normativa dada ao conceito de visado, nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 177º do Cód. do Processo Penal; (ii) ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, al. b) da referida Lei , relativamente à interpretação normativa, do n.º 2 e al. a) do n.º 5, ambos do art. 174º, al. a) do n.º 2, als. a) e b), tamos do art. 177º, todos do Cód. do Processo Penal , segundo a qual, entre as 21h e as 7h, ante um alerta de homicídio num prédio, é licito ao órgão de policia criminal, sem autorização judicial ou consentimento, varrer todos ou qualquer um dos apartamentos que o compõem para assegurar a inexistência de um vitima de homicídio. 4. Com efeito, mesmo que, como aventado, a diligência não tivesse um visado sobraria sempre, salvo melhor opinião, aqueloutra parte do recurso para julgar. Todavia, A verdade é que a busca teve, claramente, um visado! De acordo com a Decisão recorrida, em especial do Ponto “3. Apreciando”: I. al. b): Passados alguns instantes, compareceu na residência a sua proprietária, E. que, ao ser questionada sobre quem pernoitava no referido quarto, afirmou ser o seu filho, A. (…). II. al. c): Tendo sido perguntado a E. se sabia da existência de mais produto estupefaciente na sua residência, esta prontificou-se a colaborar e a assinar um Termo de Autorização de Busca Domiciliária. III. al. e): Assim, cerca das 6h50, no quarto do suspeito, A. , foi dado inicio à diligência de busca e apreensão (…). (negrito nosso) Parece, pois, resultar da matéria de facto assente pelo Tribunal a quo que, quando a busca efetuada ao quarto do arguido se iniciou, já ele era o concreto e identificado visado por tal diligência. Em muito curta sumula, cumpre-nos repetir: há realmente dois grandes problemas com esta “busca”: a policia não pode, mesmo ao abrigo de uma denuncia telefónica de um crime de homicídio alegadamente consumado, entrar, de noite e sem autorização na casa das pessoas e, depois, em segundo lugar, para o consentimento para a realização de uma busca domiciliária ser válido tem que ser dado por quem com ela sai afetado; no caso, o afetado é o arguido, mas o consentimento foi dado pela mãe. Nestes termos, renova, o arguido, o pedido que vem dirigindo a Vossas Excelências se dignem declarar a inconstitucionalidade das apresentadas interpretações normativas feitas pelo Tribunal recorrido, ordenando a reformulação da Decisão recorrida em conformidade. O Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de estarmos perante uma situação idêntica à analisada nos Acórdãos n.º 507/94 ou n.º 126/2013. Deliberando a Secção, na sessão de 20 de janeiro de 2022, foi discutido o projeto de acórdão e decidida a mudança de Relatora. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 12. Antes de avançar, impõe-se proceder a uma clarificação e correta delimitação do objeto do recurso, uma vez que, tendo a conferência determinado o prosseguimento do processo, convidando o recorrente a precisar a norma sindicada ( apenas ) para efeitos do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, se deverá considerar não admitido o recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo, por se ter consolidado na ordem jurídica a decisão sumária proferida, na parte em que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto com fundamento na referida alínea b). Com a reclamação apresentada (fls. 477-480), o recorrente argumenta ter sido destinatário de uma decisão surpresa, o que justificaria, na sua opinião, o incumprimento do ónus de suscitação prévia assinalado pela decisão sumária. Ocorre que tal não procede, visto que no seu recurso para o TRL (fls. 240) demonstrou identificar – embora de forma inidónea – um potencial desrespeito à Constituição. Sendo assim, colapsa a ideia de tenha havido uma decisão surpresa. Além disso, e como se indicou, a formulação da questão de constitucionalidade foi feita de forma insuficiente, especificamente no que respeita à ausência de um critério normativo ínsito à dimensão legal que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Entendeu a decisão sumária que o recorrente procurou sindicar os meios de prova que suportaram a decisão da instância, carecendo o objeto delimitado de uma verdadeira dimensão normativa geral e abstrata. Sobre este requisito do recurso de fiscalização concreta, o recorrente nada aduz na reclamação. Confirma-se, pois, na parte atinente à alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LTC, a Decisão Sumária n.º 602/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, pelos fundamentos aí acolhidos, não tendo o recorrente cumprido todos os requisitos processuais de admissibilidade. 13 . Assim, passemos à análise relativamente à questão de constitucionalidade formulada com base na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no sentido de que o consentimento para a realização da busca domiciliária pode ser dado pelo legítimo dono do local (como era o caso da mãe do arguido, já que o uso do quarto em que este pernoitava lhe era cedido por aquela), ou seja, o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa ofende o comando do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa . Conforme postulou o recorrente e reconheceu o representante do Ministério Público, a questão de constitucionalidade admitida nos presentes autos e explicitada supra – quanto à conformidade com a C onstituição da República Portuguesa da interpretação normativa extraída da conjugação do estatuído no artigo 177.º, número 2, alínea b) e do número 3, alínea b), do Código de Processo Penal – foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, designadamente por meio dos Acórdãos n.º 507/1994 e 126/2013. Em ambos, o consentimento para a realização da busca domiciliária foi dado por outra pessoa que não o próprio visado. No caso do Acórdão n.º 507/94, a autorização controvertida foi prestada pela mãe do visado. No caso do Acórdão n.º 126/2013, tal consentimento foi emitido por um cônjuge. De qualquer forma, a dimensão normativa relevante é idêntica, quer nesses dois casos, quer no caso dos presentes autos. Estamos perante a questão de saber se o consentimento expresso por um co-domiciliado pode ser aceite e substituir o consentimento do próprio visado, no sentido de permitir a diligência de busca domiciliária pelas autoridades com competência criminal, em face do parâmetro constitucional inscrito no artigo 34.º, n.º 3, CRP, no qual se consagra que « ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei ». 14 . Vejamos, no que interessa, o teor do Acórdão n.º 507/94. « As buscas e apreensões não-domiciliárias, o regime-regra é o de que as mesmas têm de ser autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente. Excecionalmente, tais buscas ou apreensões podem realizar-se sem a precedência de despacho da autoridade judiciária competente em três casos tipificados na lei. Mas se se tratar de busca domiciliária, o regime é mais restritivo, limitando-se tais casos a dois. Um desses casos é o de consentimento do visado, único que interessa para apreciação do presente recurso. Neste caso, considera-se que o consentimento do ofendido elimina o eventual ilícito ( volenti non fit injuria; cfr. Maia Gonçalves, «Meios de Prova», in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, pp. 213 e segs.). O regime restritivo da lei processual penal nesta matéria decorre precisamente do direito fundamental assegurado pela Constituição da inviolabilidade do domicílio. […] 12 — De um ponto de vista constitucional, o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência tutela o direito à intimidade pessoal, prevista no artigo 26.º da Constituição. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao comentarem o artigo 34.º da Constituição, põem em relevo que o domicílio se configura como uma «projeção espacial da própria pessoa e a correspondência como extensão da própria pessoa» ( Constituição, cit., p. 212). Assim sendo, o direito à inviolabilidade do domicílio é um direito à liberdade da pessoa. É, por isso, que, como dizem os mesmos comentadores, «…a Constituição considera a «vontade», o «consentimento» da pessoa (n.os 2 e 3) como condição sine qua non da possibilidade de entrada no domicílio dos cidadãos fora dos casos de mandado judicial» ( Constituição, cit., p. 212). […] 13 — Simplesmente como, no caso sub iudicio, a busca e a apreensão subsequente de peças de vestuário ocorreram na residência onde o arguido habitava nessa altura, em companhia de seus pais e irmãos, não restam dúvidas de que se tratou de busca e apreensão domiciliárias. Resta saber, por isso, se numa situação de pluralidade de pessoas que habitam a mesma residência, a Constituição impõe que o consentimento provenha de algumas apenas delas, nomeadamente dos titulares ao direito à habitação (proprietários, usufrutuários, arrendatários, comodatários, etc.), ou de todas elas, ou, em especial, ao visado por qualquer medida de processo criminal. […] Com esta interpretação, as normas processuais penais ficam «desfocadas», acabando por prescindir-se do consentimento de quem é visado pela medida de busca domiciliária, bastando-se o Supremo com a intervenção de um co-domiciliado, desde que seja a pessoa que tem a disponibilidade da habitação em causa. Desconsidera-se a reserva de intimidade privada do arguido, concentrando a necessidade de autorização num terceiro, por se entender que quem pode vender, doar, ou abandonar a habitação deve poder autorizar com exclusividade, o acesso ou a devassa da mesma e a intromissão de terceiros. Com tal entendimento, repudia-se uma conceção de inviolabilidade de domicílio que faz radicar tal direito ou garantia fundamental na personalidade do ser humano visado por uma medida probatória e que tinha já curso nos anos finais do regime deposto em 25 de Abril de 1974. Ora, tal interpretação viola manifestamente o artigo 34.º, n.º 2, da Constituição. É, assim, seguro que a lei ordinária não pode prescindir do consentimento do visado pela medida — no caso o arguido, ora recorrente — ainda que, porventura, se entenda que a tal consentimento se tenham de juntar outros actos de consentimento, provenientes de outros co-domiciliados.» Com isso, afigura-se que, à luz da redação originária do CPP e de acordo com o n.º 1 do seu artigo 177.º, as buscas domiciliárias, no seu então regime-regra, só podiam ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz e efetuadas em período diurno (entre as 7 e as 21 horas). Esse regime de inviolabilidade do domicílio foi mitigado pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de dezembro, que procedeu à quinta revisão constitucional, tendo sido aditada a parte final ao n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, passando esta norma a ter a já transcrita redação: «ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei » . Como observa Ana Luísa Pinto, “foi atendendo a esse conflito de interesses e ao facto de uma proibição rígida de realização de buscas domiciliárias durante a noite favorecer a prática de determinados crimes durante esse período – designadamente, as atividades ligadas ao tráfico de estupefacientes – que a revisão constitucional de 2001 introduziu limitações à garantia de inviolabilidade do domicílio durante a noite” (cf. “Aspectos Problemáticos do Regime das Buscas Domiciliárias”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Coimbra Editora, Ano 15, n.º 3, julho-setembro 2005, p. 427). Essa alteração do texto constitucional implicou a subsequente modificação do CPP, tendo a nova redação dos nºs. 2, 3 e 4 do artigo 177.º sido introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. No entanto, tal modificação operada não significa que a dimensão normativa convocada pelo Acórdão n.º 507/94 seja substancialmente distinta, para efeito de mobilização do standard do artigo 34.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, da que hoje é composta pela vigente redação do Código de Processo Penal. Embora a redação dos dispositivos legais em causa se tenha alterado, o efetivo sentido normativo deles extraído mantém-se o mesmo. Nos termos transcritos, o que relevou para aquele recurso foi a asserção de que a lei ordinária não pode prescindir do consentimento do visado pela medida , sob pena de ser incompatível com o comando constitucional sobre a inviolabilidade do domicílio, uma vez que o foco da garantia jusfundamental se dirige à liberdade de o visado prestar, ou não prestar, o consentimento para que se execute uma busca que obriga à entrada no seu local de residência, tal como densificado pelo Tribunal Constitucional. 15 . Esta ideia foi, mais tarde, corroborada no Acórdão n.º 126/2013, em que se entendeu que: «A noite é tempo de descanso da generalidade das pessoas e de maior vulnerabilidade dos cidadãos, sendo corrente nas ordens jurídicas do nosso horizonte civilizacional o reforço da tutela do domicílio contra intrusões dos agentes do Estado no período noturno. Na revisão operada pela LC 1/2001 (5ª revisão), estabeleceu-se uma restrição expressa à inviolabilidade do domicílio, passando o n.º 3 do art.º 34.º da Constituição a prever a entrada no domicílio durante a noite, mas somente no caso de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada e mediante autorização judicial ou, mesmo sem ela, em caso de flagrante delito. Fora destas duas hipóteses, apenas com consentimento do seu titular pode ocorrer a entrada de agentes do Estado no domicílio de qualquer pessoa. Como os factos pelos quais o recorrente foi detido não integram qualquer daquelas restrições, só com consentimento poderia a busca ter-se realizado. E, no caso, invoca-se para a legitimação da busca o consentimento conferido aos agentes policiais pela mulher do arguido. Valerá este consentimento de um co-domiciliado para efeito de legitimação das buscas, ou terá o consentimento de ser prestado por quem é visado pela medida processual-penal? Esta questão de saber qual o conceito de "visado" para efeito de consentimento de buscas domiciliárias não é nova na doutrina e na jurisprudência, designadamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional. O Tribunal enfrentou-a no acórdão n.º 507/94, tendo decidido que não basta o consentimento de um outro domiciliado na mesma habitação com igual poder de disponibilidade, tendo considerado que a reserva da intimidade da vida privada impõe que não possa prescindir-se do consentimento do visado com a medida probatória. Disse-se nesse acórdão: "Na realidade, o domicílio tem de se ver como uma projeção espacial da pessoa que reside em certa habitação, uma forma de uma pessoa afirmar a sua dignidade humana. Daí que, no caso de várias pessoas partilharem a mesma habitação, deva ser exigido o consentimento de todas. Costa Andrade, entre nós, dá conta desse entendimento, comparando a situação do direito penal substantivo com a do processo penal: Assim — e sob ressalva de especificidades e singularidades que aqui não cabe recensear — em direito penal substantivo tende a prevalecer o entendimento de que o «consentimento» de um dos portadores concretos do bem jurídico bastará para dirimir a ilicitude, logo por exclusão da tipicidade […]. Simplesmente, e ao contrário do que alguns autores são levados a supor […], a exclusão da ilicitude penal não se comunica diretamente e sem refração ao processo penal no sentido de ditar, sem mais, a admissibilidade dos correspondentes meios de prova. Como, reportando-se à hipótese de buscas domiciliárias consentidas por um dos habitantes na mesma casa — e depois de sublinhar que este consentimento é bastante para legitimar no plano penal substantivo a conduta —, refere Amelung: «cada um dos que habitam na mesma casa é portador de um direito fundamental na forma de exigência de omissão dirigida ao Estado e só pode dispor-se de um direito alheio na base de autorização bastante. Na medida em que falta uma autorização no mínimo concludente, o consentimento de uma só pessoa não basta para legitimar as buscas na casa habitada por várias (…). Quando um dos membros da casa autoriza que outro dos habitantes permita a entrada de pessoa particular ou do homem do gás, daí não pode concluir-se que o autorize também a franquear a porta a quem vem preparar a sua condenação, isto é, a inflição de um mal» […]. ( Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, pp. 51-52)". 8. É este entendimento que se mantém. Com efeito, diversas pessoas podem ter, e normalmente têm, sobretudo, no âmbito de relações familiares, domicílio no mesmo espaço de habitação. Mas cada uma delas é titular do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (da sua esfera espacial de privacidade e segredo), que não se transforma, em função da coincidência do objeto material sobre o qual incide, num direito coletivo. Tendo este direito carácter instrumental de proteção da privacidade pessoal, e não do poder de disposição sobre a coisa ou do seu uso, não é constitucionalmente admissível entender que da convivência de diversas pessoas na mesma habitação deriva a co-titularidade do (de um mesmo) direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Nas situações de co-habitação o que existe é uma pluralidade de direitos individuais que incidem sobre o (ou se exercem através do) mesmo objeto material (o espaço de habilitação compartilhado), cujo conteúdo essencial consiste na faculdade de excluir intrusões de terceiro nesse espaço reservado. É certo que a vida familiar, nomeadamente a relação conjugal, pressupõe vinculações e práticas de confiança recíproca, o que implica a aceitação de que um dos membros permita a entrada de terceiros nesse espaço que se compartilha. Como regra geral, não cabendo aqui abordar os critérios de resolução de situações de conflito ou dissonância, cada membro do casal pode consentir na entrada de terceiro no espaço domiciliário comum, habilitando terceiros de boa fé a presumir o consentimento do outro. Todavia, a essas situações comuns, inerentes à convivência familiar, tem de contrapor-se a situação excecional que consiste em facultar a entrada no espaço comum de domicílio a órgãos de polícia criminal com o objetivo de recolher provas contra o outro membro do casal (centrando o discurso na relação conjugal). Aqui a entrada no domicílio vai intencionada à intromissão em domínios de intimidade e privacidade do investigado para obtenção de provas que possam incriminá-lo. Não se trata de uma ocorrência inerente à vida familiar ou às situações correntes de convivência; é a privacidade e, indiretamente, o direito de defesa do outro cônjuge que a entrada no domicílio permite atingir. […] Neste domínio do processo penal, “cada pessoa que partilha a habitação é portadora autónoma de um direito fundamental sob a forma de uma exigência de não ingerência virada contra o Estado. E sobre direito alheio só pode dispor-se na base de uma legitimação concludente (Costa Andrade, “Violação de domicílio e de segredo de Correspondência ou Telecomunicações” Ab Vno ad Omnes, pg. 729). Assim, perante a intrusão que significa a busca no âmbito de um processo criminal, o consentimento previsto no n.º 3 do art.º 34.º da Constituição tem necessariamente de provir do titular do domicílio que seja visado pela diligência processual (não importa aqui esclarecer se e em que condições esse consentimento além de necessário é suficiente ). Viola a Constituição a norma que considere suficiente, para legitimar a entrada dos órgãos de polícia criminal no domicílio do arguido ou suspeito a fim de realizar uma busca, a permissão conferida por um co-domiciliado com poder de disposição sobre o espaço em causa (correspondentemente, não cabe aqui versar a questão de saber se e em que condições, não sendo suficiente, esse consentimento será também necessário). 9. Aliás, esta perspetiva diferenciada relativamente ao consentimento para o tipo de intrusão em causa (no âmbito do processo penal) é a que melhor satisfaz o mandato de otimização desta garantia constitucional. Com efeito, não é fácil assegurar as exigências de consentimento esclarecido e livre por parte do co-domiciliado a quem é pedido que faculte a entrada no domicílio. Este nem sempre sabe o que convém ao sujeito a quem a investigação respeita, com quem, nas circunstâncias em que o consentimento geralmente lhe é pedido, está impedido de contactar. É certo que a inviolabilidade do domicílio não o converte em “santuário” para a prática ou ocultação da prática de crimes. Mas isso já está ponderado nas restrições constitucionalmente previstas (criminalidade especialmente violenta ou organizada, flagrante delito, autorização judicial).» 16 . Desse modo, verifica-se a coincidência exigida aos recursos fundados na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC entre a norma ou interpretação normativa julgada inconstitucional e a norma ou interpretação normativa aplicada à resolução do caso e, também, a identidade entre a norma legal apreciada, anteriormente, pelo Tribunal Constitucional e a norma em apreciação [cf., por todos, o Acórdão n.º 685/2020, cujo ponto 11 assevera que « para que se mostre verificado o requisito de que depende a abertura da via de recurso da referida alínea g), é suficiente a existência de coincidência entre a interpretação normativa questionada – posto que a mesma tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo – e a interpretação normativa anteriormente julgada inconstitucional. Não deverá, assim, ser considerada impeditiva da existência de tal relação de identidade a circunstância de os preceitos legais a que se reporta a dimensão normativa sindicada terem sofrido uma alteração da redação entre o momento em que ocorreu o precedente julgamento de inconstitucionalidade e aquele em que se verificou a aplicação de tal dimensão normativa na decisão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, desde que tal alteração não seja relevante, em face da dimensão normativa questionada (v., a este respeito, LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 148) ]». Não há, pois, de se falar em falta de coincidência entre o conteúdo normativo julgado nos Acórdãos n.º 507/94 e 126/13 e a presente decisão. Como se demonstrou, em todos a questão envolve o consentimento para a realização da busca domiciliária não ter sido dado pelo próprio visado, que é a categoria protegida constitucionalmente no âmbito do seu direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. 17 . Além disso, e voltando aos factos do caso concreto que nos ocupa, não se pode confundir a finalidade inicial da ação de busca de uma putativa vítima de homicídio no apartamento, para a qual o consentimento de outrem poderia hipoteticamente ser válido, com a apreensão que resultou da conversão daquela ação de busca numa outra, com finalidade diversa, e um suspeito determinado, num espaço mais delimitado (um quarto). Conquanto o tribunal recorrido tenha considerado tratar-se de uma ação legítima, destinada a assegurar a inexistência de uma vítima de homicídio que se encontraria no local, os efeitos de extravasamento decorrentes da diligência que redundou na localização de uma substância suspeita – e que, por esse motivo, não guardam relação com a investigação de homicídio levada a cabo – desrespeitaram a necessidade de se obter autorização para inspecionar o espaço com vista ao apuramento de uma outra potencial atividade criminosa específica. Assim sendo, quanto ao mérito, é imperativo transpor as razões que levaram à conclusão de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 126/2013 acerca da dimensão normativa segundo a qual o “consentimento” para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa. Ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente transponível para o caso dos autos. Razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de inconstitucionalidade acolhido no citado Acórdão n.º 126/2013. Resta, pois, por remissão para a fundamentação desse aresto, acima transcrita, concluir que a interpretação normativa extraída da conjugação do estatuído no artigo 177.º, número 2, alínea b) e do número 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que o consentimento para a realização da busca domiciliária pode ser dado pelo legítimo dono do local (como era o caso da mãe do arguido, já que o uso do quarto em que este pernoitava lhe era cedido por aquela) viola a Lei Fundamental; isto é, é contrária à CRP a interpretação combinada daqueles preceitos normativos, nos termos da qual o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa ofende o comando do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa . III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da LTC, confirmando a Decisão Sumária n.º 602/2021, pelos fundamentos aí acolhidos; b) Conceder provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do número 1 do artigo 70.º da LTC, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 126/2013, e aqui renovado, no sentido de que é contrária ao disposto no número 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação normativa segundo a qual o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação. Sem custas. Lisboa, 3 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete Tem voto de vencida, quanto à alínea b), da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho