I- A propriedade industrial goza das garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral sendo especialmente protegida nos termos do Codigo da Propriedade Industrial e convenções em vigor.
II- São expressamente proibidos todos os actos susceptiveis de causar confusão com os produtos dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregado (artigo 212, n. 1, do Codigo da Propriedade Industrial.
III- E punivel aquele que, sem consentimento do dono de um modelo, o reproduzir ou imitar totalmente ou em algumas das suas partes caracteristicas (artigo 216, n. 3).
IV- O Codigo da Propriedade Industrial,apos dispor o que se considera modelo industrial e que neste so e protegida a forma sob o ponto de vista geometrico ou ornamental, estabelece que so gozam de protecção legal os modelos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos ja usados, que deem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
V- Um berloque comercializado como enfeite ou adorno não imita um guizo destinado a brinquedo de crianças classificado em classe diferente e, alem disso, com fisionomia propria no seu conjunto e aspecto geral distinto.