I- Incidindo dois registos de penhora sobre dois imóveis em acções executivas e pendendo sobre estes uma acção declarativa de execução específica registada antes do segundo registo daqueles actos de penhora, a sua prioridade seria insusceptível de afectar o direito de crédito do primeiro por ela garantida.
II- Havendo transacção homologada na acção declarativa que determinou a extinção da instância, o registo da acção deixou de ser susceptível de afectar o direito real de garantia derivado do segundo dos referidos actos de penhora.