Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :
1. Em 17/8/98, A, que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, moveu à B - Companhia de Seguros, S.A., acção declarativa com processo comum na forma sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 2/11/96, pelas 19,20 horas, ao km 236,300 da EN 1, em Mourisca do Vouga, concelho e comarca de Águeda.
Articulando os pertinentes factos, pediu a condenação da demandada a pagar-lhe, com juros, à taxa legal, desde a citação, indemnização por indicados danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 44.381.645$50 e as importâncias que se viessem a liquidar em execução de sentença pelos danos futuros previsíveis emergentes das intervenções cirúrgicas ainda a efectuar, tratamentos, medicação, consultas, tempo de internamento, e consequências definitivas.
Para tanto notificado, o Centro Regional de Segurança Social do Centro - C reclamou o reembolso, com iguais juros de mora, da quantia de 1.450.131$00 de subsídio de doença e das prestações a pagar na pendência da acção.
Foi lavrado em seguida saneador tabelar.
Então também indicados os factos assentes e fixada a base instrutória, procedeu-se depois à instrução da causa, tendo-se expedido para tanto as necessárias deprecadas.
Foi nessa altura ordenada a apensação da acção por sua vez movida pelo outro interveniente neste acidente, D à E - Companhia de Seguros, S.A, com vista a obter a condenação dessa seguradora a pagar-lhe indemnização por danos patrimoniais no montante de 2.052.999$00, com juros legais desde a citação ; acção essa por igual contestada, saneada e condensada, e então também em fase de instrução.
O Centro Nacional de Pensões de invalidez, acrescida das pensões que se vencessem e fossem pagas na pendência da acção.
Por extemporâneo, esse requerimento foi objecto de indeferimento liminar.
Interposto e admitido agravo desse despacho, com subida diferida, foi indeferida a reclamação deduzida contra a retenção desse recurso, que veio a ser julgado deserto, por falta de alegação.
Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu a Ré B - Companhia de Seguros, S.A., dos pedidos contra ela formulados e condenou a Ré E - Companhia de Seguros, S.A., a pagar
ao A. Da quantia de 1.552.999$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 14/6/99, data da citação, até integral pagamento, absolvendo-a do mais pedido.
Centrada no julgamento da matéria de facto, a apelação que o A. A interpôs dessa decisão não alcançou provimento.
2. Inconformado, pede revista, formulando, em remate da alegação respectiva 19 conclusões, de que, em termos úteis, se retem serem - mesmo se em diversa ordem - as seguintes as questões, adiante analisadas, que traz à apreciação deste Tribunal :
- a)- incorrecta apreciação da prova gravada, com violação dos arts.659º, nº3º, 660º, nº2º, e 690º-A, nºs 1º, 2º, e 5º, CPC ;
- b)- inconstitucionalidade do entendimento da Relação por violação dos arts.12º, nº1º, 13º, nº1º, 16º, nº2º, 18º, nºs 1º e 2º, 202º, nº2º, 203º, e 204º da Constituição ;
- c)- erro na apreciação da prova, em vista, designadamente, de presunções judiciais ou hominis ( assentes em regras da experiência ) e da distância de 36,80 m assinalada no croquis da participação de acidente de viação a fls.31 dos autos;
- d)- modificabilidade da decisão nos termos do art.712º, nºs 1º, als. a) e b), e 2º, CPC.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3. É este caso exemplar de que, - ex facta oritur ius -, só alguma ordenação lógica (cronológica, ao menos) da sua enunciação permite adequada compreensão da matéria de facto apurada, tornando desnecessária a sua doutro modo inevitável repetição - então já ordenada - para capaz apreciação (1) .
Em conveniente ordenação, pois, a matéria de facto que as instâncias julgaram provada é a seguinte (2) .
( 1 ) - Em 2/11/96, pelas 19,20 horas, ao km 236,300 da EN 1, na localidade de Mourisca do Vouga, concelho de Águeda, ocorreu um embate entre o motociclo com a matrícula FC, conduzido pelo ora recorrente, seu proprietário, no sentido Porto-Águeda e o veículo ligeiro de mercadorias de marca Seat com a matrícula GU, ( também ) conduzido pelo seu proprietário, D, que circulava na mesma ocasião e via no sentido Águeda-Porto ( A, B, e C ( -A e -B ) ).
( 2 ) - À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a circulação daquele motociclo encontrava-se transferida para a Ré na acção apensa, - E - Companhia de Seguros, S.A. -, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº430-759487, e a relativa ao veículo ligeiro de mercadorias referido encontrava-se, nessa altura, transferida para Ré nesta acção, B, presentemente designada .... Portugal - Companhia de Seguros, S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº04-40-781912 ( fls.95 ; M, e L (-B ) ).
( 3 ) - Era ao cair da noite, ou já noite, havia nevoeiro, e, naquela ocasião, existia tráfego naquela via ( H
( -A ), 12º-A, 3º-B, e17º-B).
( 4 ) - Naquele local, a estrada, com a largura de 7,30 m, é plana, com pavimento asfaltado, em bom estado de conservação, então ligeiramente húmido ; tinha duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de marcha, delimitadas por um traço descontínuo no eixo da via, e bermas de ambos os lados, com a largura de 2,50 m cada, delimitadas da faixa de rodagem por um traço contínuo, totalmente apagado nalguns locais ; e desenvolve curva longa e pouco acentuada para a direita, com boa visibilidade, atento o sentido Águeda-Porto ( D ( - A ), E (- A ), F ( - A ), G ( - A ), e 2º-A ).
( 5 ) - O acidente deu-se ( considerado esse sentido ) imediatamente antes dessa curva, inteiramente dentro da hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Águeda-Porto, e a 2,70 m da berma do lado direito, tendo em conta esse sentido ( C ( -B ) e 29º-A e 30º-A ).
( 6 ) - Ao descrever essa curva, que se desenhava para a sua esquerda, surgiu, inesperadamente, ao ora recorrente o veículo segurado na Ré nestes autos ( Aliança-UAP, ora .... ) ( 10º-A).
( 7 ) - A colisão ocorreu entre a parte lateral esquerda do motociclo e a frente lateral esquerda - guarda -lamas, zona do arco da roda esquerda - do veículo segurado nessa Ré, tendo com o embate sido arrancada a roda dianteira esquerda e partidas a direcção e a suspensão ( do mesmo ) ( D (-B) e 21º-A ).
( 8 ) - Com a violência do embate, o motociclo viu partir-se e abrir-se de imediato o carter do seu motor, o que provocou o derrame do óleo, e sofreu, em consequência do mesmo, danos que determinaram a sua perda total, por o custo da reparação ser superior ao preço da aquisição; tendo estado arrumado nas instalações da oficina de ......, que fez um orçamento para reparação (F (-B ), G 1, e 91º ).
( 9 ) - O A. tinha-o adquirido em 18/4/95 por 898.900$00 ( 90º).
( 10 ) - O veículo segurado na Ré nestes autos ( B, ora ....) circulava com velocidade não superior a 70/80 km/hora, completamente dentro da sua hemi-faixa de rodagem, do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido Águeda-Porto, e ao descrever a curva aludida foi repentina e violentamente embatido pelo motociclo tripulado pelo ora recorrente, que lhe surgiu de frente pela hemi-faixa destinada ao trânsito ( no sentido ) Águeda-Porto ( 26º-A, 27º- A,1º-B, 4º-B, e 8º-B).
( 11 ) - O motociclo circulava com velocidade superior a 90 km/hora, parte do tempo sem luz dianteira, e na faixa de rodagem contrária à do seu sentido de marcha, circulando na faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Porto-Águeda ( 28º-A, 2º-B, 5º-B, e 7º-B).
( 12 ) - Antes da colisão referida, tinha efectuado algumas ultrapassagens, obrigando, no momento em que embateu no veículo do segurado da Ré nestes autos, o veículo que seguia à sua retaguarda a travar bruscamente e a imobilizar a sua viatura para não embater no corpo do motociclista, que entretanto caíra ao solo ( 9º-B).
( 13 ) - Este último tinha, antes do embate, acabado de ultrapassar aquele veículo, não mais tendo retomado a sua (hemi)faixa de rodagem ; e, circulando na ( hemi-faixa de rodagem esquerda atento o sentido Porto-Águeda, por onde também circulava, em sentido contrário, o segurado da Ré nestes autos, não conseguiu evitar o embate com o veículo deste, que se deu na (hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido Águeda-Porto, em que seguia o segurado dessa Ré, a cerca de 0,95 m do eixo da via, local onde ficaram óleo e vidros partidos dos veículos ( 10º-B,11º-B, 12º-B, 13º-B, 14º-B, e 15º-B).
( 14 ) - O segurado da Ré nestes autos não conseguiu evitar o embate, não se tendo praticamente apercebi do da presença do motociclo, atenta a forma repentina por que surgiu ( 16º-B ).
( 15 ) - E com a violência do embate não mais conseguiu controlar a sua viatura, indo a roda esquerda da mesma a arrastar no pavimento, por o pneu ter rebentado, deixando marcas, e vindo a parar mais à frente, na berma do lado direito da via, atento o sentido Águeda-Porto ( L (-A ), E ( -B ), e 24º-A ).
( 16 ) - O embate envolveu a perna esquerda do motociclista, que lhe foi amputada de imediato e projecta da para um silvado do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha do mesmo ( Porto-Águeda ) ( I - ( A ), G -( B ), 22º-A e 21º-B ).
( 17 ) - O motociclo acabou por imobilizar-se na berma do lado direito, considerado o sentido Porto-Águeda, em que seguia, junto aos rails de protecção, a cerca de 32 metros para além do local do embate, considerado o seu sentido de marcha, na berma do lado direito, tendo o corpo do motociclista ficado prostrado no pavimento, dentro da hemi-faixa direita do mesmo sentido de trânsito ( J (- A ), H (-B ), e 31º-A ).
( 18 ) - O veículo do segurado da Ré nestes autos, A. nos apensos, sofreu, em consequência do embate, vários danos, tendo ficado bastante danificada toda a frente lateral esquerda e parte da frente lateral direita, nomeadamente a roda esquerda, que foi arrancada, a porta esquerda, espelho retrovisor esquerdo, guarda-lamas esquerdo e direito, vidro pára-brisas, pára-choques dianteiro, grelha, farolins e piscas e farol esquerdo, e, ainda, partida a direcção e suspensão esquerdas, nomeadamente todos os componentes mecânicos da direcção e suspensão esquerdas, tendo a reparação desses danos sido orçada pela Ré E em 1.103.774$00, IVA incluído, e o mesmo despendido, incluindo IVA, 1.016.127$00 com a reparação dos danos na sua viatura ( I ( -B ), J ( -B ), e 22º-B ).
( 19 ) - Esse veículo era novo, tendo cerca de 4 meses, apenas, à data do acidente ( 23º-B).
( 20 ) - Era utilizado diariamente pelo dono para se deslocar para o seu trabalho e outros usos pessoais, bem como para efectuar transportes de mercadorias de e para uma ( empresa de ) confecção têxtil da esposa ( 24º-B ).
( 21 ) - Em consequência do acidente, o A. na acção apensa não pôde utilizar o ( seu) veículo até este ser reparado, o que ocorreu depois de 21/2/97, pelo que teve de alugar um veículo de substituição do mesmo, o que fez no período compreendido entre 26/11 e 11/12/96, e no que despendeu 96.472$00 ( 25º-B, 26º-B, e 27º-B )
( 22 ) - Despendeu 117.000$00 pelo parqueamento do seu veículo entre 6/11/96 e 21/1/97 nas instalações da Espanauto-Soc. Com. Automóveis, S.A., em Braga, local onde iria ser inicialmente reparado o veículo e foi feita a peritagem da Ré E (28º-B ).
( 23 ) - Dado que não foi possível a resolução extrajudicial com a mesma, mandou reparar o veículo em oficina da área da sua residência, tendo despendido 23.400$00, com IVA incluído, com o reboque da viatura desde a Espanauto até ao local da reparação ( 29º-B ).
( 24 ) - Desde a data do acidente até à reparação do seu veículo, teve que alugar carros e pedir carros emprestados ( 30º-B ).
( 25 ) - Com o acidente, o veículo do A. nos autos apensos sofreu desvalorização ( 31º-B )
( 26 ) - Em consequência do embate, o A. nesta acção, ora recorrente, sofreu amputação traumática do membro inferior esquerdo pelo terço médio da coxa, fractura da bacia, com rotura do anel pélvico, fractura dos ramos isquio-púbicos e iliopúbicos direitos, fractura do ramo isquio-púbico esquerdo, fractura do colo do 5º metacárpio, com desvio, coma hipovolémico, traumatismo crâneo-encefálico, feridas inciso-contusas na cabeça, nos membros superiores, e no membro inferior direito, e escoriações e hematomas extensos, dispersos por todo o corpo ( P e 32º).
( 27 ) - Para tratamento dessas lesões, foi conduzido pelos Bombeiros Voluntários aos Serviços de Urgência do Hospital Distrital de Águeda, onde deu entrada em estado de coma hipovolémico, com traumatismo crâneo-encefálico e amputação traumática do membro inferior esquerdo ( Q ).
( 28 ) - Aí, foi-lhe garrotado o membro inferior esquerdo, na zona da amputação, efectuando diversos tratamentos e medicação com vista a sustar a hemorragia intensa que se verificava ; e procederam a limpeza, desinfecção e medicação das escoriações e lesões sofridas pelo ora recorrente em todo o corpo, e suturaram-lhe as incisões corto-contusas na cabeça, nos membros superiores e inferior direito, e noutras partes do corpo ( R e 33º e 34º).
( 29 ) - Atendendo à gravidade do seu estado, foi remetido para os Hospitais da Universidade de Coimbra ( HUC ), onde deu entrada, nesse mesmo dia, em estado de coma, apresentando, à entrada e à primeira apreciação, as lesões acima aludidas (S).
( 30 ) - No Serviço de Urgência dos HUC, foi-lhe efectuada regularização do coto de amputação e redução da fractura do 5º metacárpio, com imobilização com tala de Zimmer ( T ).
( 31 ) - Foi internado no Serviço de Ortopedia 6, e em 15/11/96 foi transferido para o Serviço de Ortopedia 5 ( Unidade de Sépticos ), tendo sido aí submetido, em 29/11/96, a uma intervenção cirúrgica, em que foi efectuada revisão do coto de amputação e limpeza cirúrgica ( U ).
( 32 ) - Em 3/1/97, foi-lhe efectuado encerramento secundário do coto de amputação, tendo alta da enfermaria em 31/1/97, com a indicação de ser observado nos Serviços de Medicina Física e Reabilitação para
adaptação de prótese a nível do membro inferior esquerdo ( V ).
( 33 ) - Nesses Serviços, foi-lhe prescrita prótese e carta de orientação para efectuar programa terapêutico na zona da residência, passando a ser seguido regularmente na consulta de amputados desses mesmos Ser viços ( X ).
( 34 ) - Em 30/1/97, foi-lhe dada alta nos HUC e remetido para o Hospital Distrital de Águeda ( HDA ), onde foi observado pela primeira vez na consulta externa de Fisiatria em 20/2/97, tendo recebido tratamento fisiátrico com treino pré e pós-protético até 13/11/97 ( Z ).
( 35 ) - Foi ainda reobservado diversas vezes e teve alta da consulta fisiátrica em 13/11/97, passando a fazer marcha com a prótese e com duas canadianas, o que ainda faz actualmente e se prolongará por tempo indeterminado ( A 1, 35º, e 36º).
( 36 ) - Desde que lhe foi dada alta hospitalar, passou a ser acompanhado em regime ambulatório de consultas e tratamentos externos no HDA e nos HUC ( B 1 ).
( 37 ) - Apesar dos ensaios e tratamentos realizados, o coto da coxa esquerda do A. não se adapta correcta mente à prótese ( 37º).
( 38 ) - Continua em tratamentos e sem qualquer possibilidade de recuperação total ( 38º ).
( 39 ) - Recorreu a médicos da especialidade de ortopedia que lhe diagnosticaram grave e irreversível incapacidade e instabilidade do membro inferior esquerdo, em virtude da amputação, o que obrigará a contínuos e permanentes tratamentos ( 39º e 40º).
( 40 ) - Com as lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas e os tratamentos a que foi e continua a ser submetido, sofreu dores agudas ( C 1 ).
( 41 ) - Apresenta atrofia muscular do membro inferior esquerdo e tem dores acutilantes e frequentes na zona da amputação ( coto ) ( 41º e 42º).
( 42 ) - Apresenta frequentes surtos de infecção e inchaço no local da amputação, o que obriga a cuidados médicos diários e permanentes e a tratamento com antibióticos e anti-inflamatórios, e a sucessivas sessões de fisiopterapia e recuperação funcional ( 43º, 44º, e 45º).
( 43 ) - O membro inferior esquerdo do A. apresenta-se frequentemente dormente e edemaciado ( 46º).
( 44 ) - Apesar da prótese que lhe foi implantada, tem enorme dificuldade em se movimentar, perdendo inúmeras vezes o equilíbrio, o que o obriga a apoiar-se em algo para não cair ( 47º, 48º, e 49º).
( 45 ) - As lesões aludidas impedem-no de efectuar os movimentos de flexão e rotação da anca e da articulação da bacia com a coluna ( 50º).
( 46 ) - Em virtude dessas lesões, ficou com diminuição de resistência e limitação funcional dos ossos da bacia e da anca, não conseguindo efectuar esforços ou movimentos acentuados com a bacia e a anca ( 51º e 52º).
( 47 ) - Ficou com potenciais de contracção de baixa voltagem nos músculos daquela zona do corpo e com os ossos da bacia consolidados em posição viciosa, apresentando calos ósseos protuberantes ( 53º e 54º).
( 48 ) - Está afectado de grande limitação de movimentos e de marcha ( 55º).
( 49 ) - Além da amputação do membro inferior esquerdo, sente grandes dificuldades na articulação de ambos os membros inferiores ( 56º).
( 50 ) - Ficou com lesões irreversíveis na articulação metacárpico-falângica do dedo mínimo da mão esquerda, com diminuição da mobilidade dessa articulação ( 57º).
( 51 ) - Ficou com os ossos do dedo mínimo da mão esquerda consolidados em posição viciosa, apresentando calo ósseo protuberante, o que lhe dificulta gravemente os movimentos daquele dedo ( 62º, 63º, e 64º).
( 52 ) - Mesmo em descanso, sente dores intensas na zona das fracturas referidas e da amputação do membro inferior esquerdo, o que não lhe permite sequer dormir e descansar sossegadamente ( 65º e 66º).
( 53 ) - Tem vindo a submeter-se a tratamentos de fisioterapia e recuperação funcional, com vista a corrigir a limitação dos movimentos dos seus membros inferiores, da bacia e do dedo mínimo da mão esquerda da ( 67º).
( 54 ) - Continua a sofrer ao efectuar movimentos mais acentuados, o que se agrava sempre que há mudanças de tempo ( 68º e 69º).
( 55 ) - Ficou com extensas e profundas cicatrizes no membro inferior esquerdo, na bacia e anca, e no dedo mínimo da mão esquerda ( 70º).
( 56 ) - Em virtude do traumatismo crâneo-encefálico ( sofrido ), nunca mais ficou bom da cabeça, sofrendo dores frequentes e agudas ( 71º).
( 57 ) - Tem frequentes tonturas e desequilíbrios
( 72º).
( 58 ) - Ficou afectado psicologicamente pelo acidente e convicto de que morreria logo ali, o que continua a afectá-lo até ao presente ( 75º e 76º).
( 59 ) - À data do acidente tinha 45 anos de idade e era um homem robusto, saudável, bem constituído, trabalhador , alegre e jovial, que trabalharia, pelo menos, durante mais 20 anos ( D1, 80º, e 83º ).
( 60 ) - Exercia na altura a profissão de montador de peças na Confersil - Motorizadas & Bicicletas, Lda, auferindo o vencimento mensal ilíquido de 103.690$00 e líquido de 86.720$00 ( F 1 e 81º ).
( 61 ) - Esteve totalmente incapacitado para o trabalho desde o acidente até 13/11/97 ( 78º).
( 62 ) - É beneficiário do CRSS do Centro - C, e, em consequência das lesões sofridas neste acidente encontra-se de baixa médica desde 2/11/96, tendo-lhe o CRSS pago a quantia de 1.450.131$00, continuando a pagar-lhe mensalmente a prestação devida até à alta clínica ( N e O ).
( 63 ) - É agora portador de uma incapacidade parcial permanente para a sua actividade profissional de 70% ( 82º).
( 64 ) - Sofre um enorme desgosto e profundo abalo moral por ter ficado afectado pelas lesões mencionadas ( E 1 ).
( 65 ) - É um homem destroçado, acabado para a vida, que até então se lhe afigurava promissora e feliz ( 79º).
( 66 ) - Efectuou despesas em consultas e tratamentos em médicos da especialidade, em medicamentos, em sessões de fisioterapia, e fez deslocações aos hospitais e médicos, e às sessões de fisioterapia, e para tratamentos e consultas ( 844º, 85º, 86º e 87º).
( 67 ) - Em virtude do acidente, inutilizou umas calças de cabedal ( 88º).
4. Relativamente às razões do recorrente, eis quanto se oferece dizer :
Por sua própria natureza geral, não é assinalável aos recursos outra função que não seja a de revisão das decisões concretamente impugnadas ( cfr. arts.676º, n1º, e 684º, nº4º, CPC ). Como assim :
Então inovadoramente prevista a possibilidade de registo da prova testemunhal produzida em audiência, em ordem a assegurar um efectivo 2º grau de jurisdição em matéria de facto, como outrossim notado no preâmbulo do DL 39/95, de 15/2, é, " pela própria natureza das coisas ", incontornável não poder assegurar-se por esse modo mais que o controlo pela 2ª instância da razoabilidade da convicção probatória da 1ª.
Tal assim uma vez que, como por igual salientado no acórdão sob revista, ultrapassa a função do tribunal de recurso ir, despojado do muito mais que a imediação faculta, " à procura de uma nova convicção , sendo sua missão apenas apurar se a convicção do tribunal recorrido encontra, ou não, suporte razoável em quanto da gravação da prova, de facto, resulte.
Pelos motivos indicados na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de 1ª instância desvalorizou os depoimentos em que o apelante se louvava, e, em livre apreciação, conforme arts.396º C.Civ. e 655º, nº1º, CPC, conferiu prevalência aos de duas outras testemunhas
( presenciais ).
O tribunal de 2ª instância não encontrou razões para de tal discordar, mormente atentos também os sinais que ficaram do acidente em questão ( restos de vidros partidos e rastos da roda esquerda do automóvel interveniente ).
Não há, neste discurso, contradição alguma, por igual desmerecendo consideração a arguição de que se não fez assim correcta apreciação dos preceitos atinentes à prova gravada. Na verdade :
5. O preâmbulo do DL 183/2000, de 10/8, esclarece, na sua parte final, o seguinte :
" Prevê-se ainda que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta da audiência de julgamento, possibilitando-se assim que as partes possam recorrer da matéria de facto com simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal. ". E, de facto :
O novo nº5º do art.690º-A CPC reporta-se expressamente, logo no seu início, aos seus nºs 2º a 4º, dos quais os nºs 2º e 3º, por sua vez modificados pelo DL referido, fazem igualmente remissão expressa para o outrossim inovador nº2º do art. 522º-C.
Este último foi observado - desnecessariamente, em vista do que adiante se dirá - nas actas a fls.292 e 364 : o que - será porventura útil dizê-lo - nada tira ou põe ao que vai notar-se. Com efeito:
6. Menos bem se partindo da exposição, que se deixou resumida, do acórdão impugnado para a conclusão de que a Relação se remeteu sem mais para a decisão da 1ª instância, logo, por outro lado, avulta que, introduzido o nº5º do art.690º-A CPC, que o recorrente diz incumprido, pelo DL 183/2000, de 10/8, em vigor, consoante seu art.8º, desde 1/1/2001, o nº8º do art.7º desse mesmo diploma legal determina que " o regime do direito probatório " ( formal ) " emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor ".
As provas foram, nestes autos, requeridas, primeiro, pelo ora recorrente em 14/12/98, e depois, em 21/ 12/98, pela seguradora recorrida ( fls.107 e 120 ).
Na acção apensa foram requeridas, pelos nela partes, em 16 e 22/2/2000 ( fls.50 e 51 do apenso respectivo ).
Quer isto dizer, se bem se entende, que se veio, neste recurso, acusar a Relação de incumprimento de preceito - o nº5º do art.690º-A CPC - inaplicável nestes autos.
Uma vez presente que o processo é, por sua definição, um encadeamento de actos, não surpreenderá que tudo isto esteja, afinal, ligado : de algum modo justificando a ( relativa ) demora do processo e a frequência com que a lei que o rege vem sendo alterada a - por assim dizer - desatenção do recorrente quando imputa à Relação a infracção de norma que não lhe cumpria aplicar, porque inaplicável no caso ocorrente .
A que propósito - ou, melhor parece, despropósito, em vista de quanto se leva dito - se vêm, neste recurso, invocar os arts.12º, nº1º, 13º, nº1º, 16º, nº2º, 18º, nºs 1º e 2º, 202º, nº2º, 203º, e 204º da Constituição, só mesmo o recorrente o saberá dizer.
7. Nenhuma contradição, bem assim, existe entre os factos referidos em 3., ( 7 ) e ( 15 ), supra.
No que, por sua vez, respeita à previsão da parte final do nº3º do art.659º CPC, remete-se para a lição de Alberto dos Reis, " Anotado ", V, 33. A esta luz :
Não sofre, é certo, dúvida que as instâncias, designadamente a Relação, podem usar de presunções naturais ( arts.349º e 351º C.Civ.) (3).
O que, de todo o modo, igualmente as não suscitará é que o Supremo Tribunal Justiça - tribunal de revista, com competência, em princípio, limitada à matéria de direito ( art.26º da LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1 ) - não censura juízos de facto (4) .
Consoante art.729º, nºs 1º e 2º CPC, só, na realidade, pode contrariar a decisão das instâncias em matéria de facto nas duas hipóteses prevenidas no nº2º do art.722º CPC, a saber, de falta da prova legalmente exigida em relação a determinado facto ( falta de prova legal ) ou de infracção das regras relativas ao valor legal das provas.
Está-lhe vedada intervenção no domínio da prova livre ou da livre apreciação da prova, e, segundo jurisprudência dominante, fundada nos preceitos supracitados, o uso e a censura do uso pelas instâncias de presunções simples, naturais, judiciais ou hominis.
Nessa conformidade, a utilização de presunções naturais ( com possível ressalva de ilogismo manifesto ), - ou a abstenção do seu uso -, pelas instâncias ultrapassa o âmbito do conhecimento próprio deste Tribunal.