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ACÓRDÃO Nº 73/2016 Processo n.º 1037/15 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa ( caad), em que é reclamante A. e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (cfr. fls. 93-105), na sua atual versão (LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal em 25 de junho de 2015 que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 57 a 66 verso). O despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade ora reclamado (cfr. fls. 57-66 verso), partindo do teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal apresentado pelo recorrente, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e das alegadas três questões de constitucionalidade neste enunciadas relativas à norma (e sua interpretação normativa) do artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (cfr. Despacho, n.º 6), procede à apreciação do preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade do recurso assim interposto (cfr. Despacho, n.º 7), por referência à decisão arbitral proferida em 27/11/2014, concluindo que não se encontram preenchidos os pressupostos relativos: i) à previa suscitação adequada das questões de constitucionalidade que se pretendem ver apreciadas por este Tribunal (cfr. n.ºs 8-25); ii) à ratio decidendi, por a decisão arbitral recorrida para este Tribunal não ter feito aplicação das alegadas interpretações enunciadas pelo recorrente (cfr. Despacho, n.ºs 15-20); e, ainda, iii) a ausência de objeto normativo por entender que o recorrente pretende por em causa a concreta decisão arbitral proferida, «na sua dimensão de apreciação dos factos casuísticos e subsequente juízo subsuntivo» (cfr. Despacho, n.ºs 29-32). O reclamante alega, na sua reclamação dirigida contra o despacho de não admissão, o seguinte: «(…) 9. O Reclamante requereu a constituição de Tribunal Arbitral, com a intervenção do coletivo de três árbitros, tendo em vista a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e de juros compensatórios, com a consequente anulação, com base no n.º 2, do artigo 38.º, da LGT, cuja norma em si mesma não é inconstitucional, pelo que não haveria que ser suscitada a questão da inconstitucionalidade durante o processo arbitral em referência e em momento anterior à Decisão Arbitral. Cumpre, assim, questionar se a Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal a quo pressupõe ou não a interpretação e aplicação da norma do n.º 2, do artigo 38.º, da LGT ? Na verdade, a Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal a quo pressupõe a interpretação e aplicação do n.º 2, do artigo 38.º, da LGT, sendo essa mesma interpretação (que é dada pelo Tribunal Arbitral) que é desconforme à Constituição da República Portuguesa. E é precisamente isso que o Reclamante pretende que o Tribunal Constitucional sindique: a interpretação e aplicação dada pelo Tribunal a quo à norma do n.º 2, do artigo 38.º, da LGT, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da LOTC. Como bem refere J. M. CARDOSO DA COSTA, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Coimbra, 1987, pp. 40/41, ao precisar a delimitação do âmbito da questão de inconstitucionalidade na fiscalização concreta, “seguramente não cabe nesse âmbito a averiguação e a determinação dos factos da causa principal (a questão a apreciar pelo Tribunal Constitucional é uma pura (a questão de direito), nem o juízo sobre a relevância da norma na hipótese que tais factos integram, quando esse juízo possa e deva fazer-se independentemente de qualquer consideração jurídico-constitucional; mas nele já se inclui, além da interpretação da Constituição, a interpretação do preceito questionado (cf. artigo 80.°, n.° 3, da LTC) e a resolução dos problemas de qualificação jurídica numa e noutra implicados.” (realce nosso) E é esta também a jurisprudência do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 238/94, Proc. n.º 715/93, quando refere que “a questão de inconstitucionalidade pode respeitar não apenas à norma, ou a uma sua dimensão parcelar, considerada em si, mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida, nem sempre se recortando nitidamente a fronteira entre "norma" e "decisão". A jurisprudência do Tribunal Constitucional, fortemente sedimentada, distingue entre a direta estatuição de certa norma e uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível, da impugnação de decisão propriamente dita, só neste último caso não abrindo via para o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC. “E, nesta perspectiva, se se reage quanto a uma decisão que se entende ter feito uma dada interpretação normativa restritiva, extensiva ou analógica - por exemplo - admite-se ser objeto de recurso a inconstitucionalidade dessa norma enquanto assim interpretada na decisão.” (cfr., por todos, os Acórdãos n.ºs 388/87 e 141/92, publicados no Diário da República, II Série, de 15/12/1987 e 21/08/1992, respetivamente). Desta forma, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, pode a “atividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço ou até apenas sobre uma determinada interpretação” (Acórdão n.º 336/95, do Tribunal Constitucional). Por último, e como referem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo III, 2007, comentários ao artigo 280.º, p. 777, “Este entendimento não merece censura. Pelo contrário, estando em causa a adoção de uma interpretação contrária à Constituição, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele órgão, porquanto o confronto entre a lei e a Constituição exige, sempre, o prévio esclarecimento do sentido do preceito legal objeto de fiscalização. E, vigorando o princípio da liberdade interpretativa dos tribunais em geral e não sendo o Tribunal Constitucional competente para controlar a bondade ou a correção das diferentes interpretações, qualquer interpretação da lei há de merecer idêntica pretensão de validade para efeitos dos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição (…).”». Remetidos os autos a este Tribunal os mesmos foram objeto de redistribuição na 4ª espécie, pelo que cumpre apreciar e decidir da reclamação apresentada ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação (cfr. fls. 115-119). Fundamentação 6. O despacho do tribunal arbitral a quo não admitiu o recurso interposto para este Tribunal com os fundamentos supra enunciados em I, 2: falta de prévia suscitação adequada das questões de constitucionalidade; falta de ratio decidendi e falta de objeto normativo. Dispõe o artigo 76.º, n.º 4 da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. O recorrente e ora reclamante, na parte relevante para a apreciação da presente reclamação, discorda do despacho reclamado na parte em que considera não se ter por verificado o requisito da prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal, in casu arbitral, que proferiu a decisão recorrida (cfr. reclamação, 6. e segs., fls. 96-104). 7. Vem o recorrente, ora reclamante (cfr. Reclamação, 11. e segs., fls. 96-104) defender tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, por se reportar a uma determinada interpretação ou sentido com que a norma foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida. Verifica-se, todavia, que não vale a este respeito a argumentação expendida na presente reclamação quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais. Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos. Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos. Diferentemente, os alegados sentidos conferidos à norma constante do artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária – cuja constitucionalidade pretende ver apreciada – reportam-se, tão só, ao juízo subsuntivo seguido pelo Tribunal a quo. Com efeito, a enunciação da questão (ou das questões decorrentes do citado artigo 38.º, n.º 2 da LGT) evidencia que aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos factos na norma legal, já que diverge da apreciação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao enquadramento da sua situação na norma legal em causa, contestando, do mesmo passo, o juízo hermenêutico alegadamente seguido na decisão judicial recorrida. Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo hermenêutico seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da aplicabilidade do regime contestado. É que não cabe, em sede de recurso de constitucionalidade, a revisão das decisões judiciais e do seu acerto. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Deste modo, faltando ao presente recurso um objeto normativo idóneo, dele não se pode conhecer. E, faltando um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, fica precludida a apreciação do preenchimento dos demais pressupostos relativos à suscitação prévia adequada durante o processo perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e à ratio decidendi . 8. Do que fica exposto, resta concluir que são de manter as conclusões alcançadas no despacho do Tribunal Arbitral de 25 de junho de 2015 (fls. 57-66) - que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente, ora reclamante - na aplicação ao caso vertente dos critérios de admissibilidade dos recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, não é de conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade por falta do preenchimento do requisito processual, e cumulativo com os demais, respeitante ao objeto normativo do recurso, mantendo-se a decisão reclamada. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral