1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Limitada, vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, proferido em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa.
Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.
Ora, no caso, cabia recurso ordinário de agravo, pois às execuções são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração (art. 801.º do Código de Processo Civil).
Este recurso de agravo – como não há normas especiais relativas ao processo de execução, que o regulem (v. arts. 922.º e 923.º do Cód. Proc. Civil) – haveriam de subir imediatamente [art. 734.º, n.º 1, a), do Cód. Proc. Civil], nos próprios autos [art. 736.º, a), do Código de Processo Civil] e com efeito suspensivo (art. 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
2. O Mº Juiz a quo disse, porém, que o recurso “transita como apelação e sobe imediatamente, em separado com efeito meramente devolutivo”.
Há, assim, que alterar o efeito fixado ao recurso, e bem assim o seu regime de subida.
3. Nesta conformidade, decide-se alterar o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo e mandar que, nos termos do art. 751.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se requisitem os próprios autos, para em seguida, se lhe juntar este processo.
Lisboa, 6 de Junho de 1984
Messias Bento
José Maria Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Mário Brito (sem prejuízo de entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113/83, de que no caso não há recurso para o Tribunal Constitucional).
Armando M. Marques Guedes