2. Este prazo judicial, não marcado pela lei, mas fixado por despacho do juiz, seria, em princípio, prorrogável (cfr. arts. 144, nº 1 e 147º do CPC).
Todavia, tal prorrogação só seria viável se, durante o decurso do prazo inicialmente fixado, os requerentes tivessem vindo ao processo pedir tal prorrogação. O que não sucedeu.
Em 22/9/2003 esgotou-se, portanto, aquele referido prazo de 10 dias.
3. É verdade que em 29/9/2003 deu entrada no Tribunal o requerimento de fls. 234, com junção de procuração. Ou melhor, embora o carimbo de entrada tenha a data de 29/9/2003, o requerimento deu entrada, por telecópia, em 28/9/2003.
E, juntamente com essa procuração, foi junta cópia do requerimento de concessão de apoio judiciário, que os requerentes tinham feito, em 18/9/2003, nos Serviços do CRSS do Norte, Serviço Sub-regional de Vila Real - Montalegre.
Porém, nos termos do disposto no art. 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, «o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta ...».
As excepções a esta regra são, apenas, as que constam dos nºs. 2 a 5 do mesmo artigo, cujo nº 4 reza o seguinte: «Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».
4. Assim sendo, no caso presente, o prazo de 10 dias que tinha sido fixado no despacho de fls. 231 para os requerentes constituírem advogado, sob cominação de, não o fazendo, não ter seguimento o recurso, não foi interrompido. E, quando em 28/9/2003 deu entrada a telecópia da procuração, tal prazo já se encontrava esgotado desde o dia 22/9/2003.
Nestes termos, visto o disposto no art. 33º do CPC e no art. 6º do CPPT, não dou seguimento ao recurso interposto pelos requerentes.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.
Notifique.»
2.2.2. E, dos autos, colhem-se, também, mais os factos seguintes:
a) Em 8/9/2003 foi proferido no processo, a fls. 231, o despacho seguinte:
«Antes de mais e atendendo a que, nos termos do disposto no art. 6º do CPPT é, no caso, obrigatória a constituição de advogado, notifique os recorrentes para o constituírem no prazo de 10 dias, com a cominação de, não o fazendo, não ter seguimento o recurso (art. 40º, nº 2 do CPC, aplicável subsidiariamente)».
b) O requerimento para concessão de apoio judiciário, que em 18/9/2003 deu entrada nos Serviços do CRSS do Norte, Serviço Sub-regional de Vila Real - Montalegre, especifica que as modalidades de apoio pretendidas são as de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e outros encargos e o pagamento de honorários do patrono escolhido pelos requerentes, desde logo indicando o nome do patrono escolhido, para a acção 00870/03 que corre termos no Tribunal Central Administrativo.
c) A procuração emitida pelos requerentes em nome do indicado patrono foi desde logo outorgada em 17/9/2003.
d) Por carta de 1/10/2003 o CDSSS Vila Real notificou os requerentes de que o pedido foi, por despacho de 26/9/2003, deferido nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento de honorários do patrono escolhido pelos requerentes.
2.3. De acordo com o teor das Conclusões da reclamação, os requerentes sustentam que, ao contrário do que se diz no despacho reclamado, o prazo de 10 dias que fora fixado para constituírem mandatário não terminou em 22/9/2003, mas, antes, em 25/9/2003 ou, com multa, em 29/9/2003 (visto que 28/9 foi Domingo).
Isto porque, segundo alegam, a contagem do prazo apenas se terá iniciado no dia 15/9/2003, primeiro dia útil após férias judicias e porque durante as férias judiciais - de 16 de Julho a 14 de Setembro - se suspendem os prazos, com excepção dos actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Ora, é, precisamente, por causa desta regra excepcional que os requerentes carecem de razão na sua alegação.
Na verdade, no presente caso, tratando-se de uma reclamação, e consequente recurso, de uma decisão do órgão da execução fiscal (arts. 276º a 278º do CPPT), estamos perante um processo a que a lei atribui carácter de urgência, como decorre do disposto no nº 5 do art. 278º do CPPT: «A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes ...». E, como assim, atento o disposto no nº 1 do art. 144º do CPC, o prazo em questão não se suspende durante as férias judiciais.
Ou seja, o prazo de 10 dias fixado no despacho de fls. 231, terminou, como se disse no ora reclamado despacho de fls. 248/249, acima transcrito, em 22/9/2003 e não em 25/9/2003, como pretendem os requerentes.
Acresce que, tendo a procuração emitida pelos requerentes em nome do patrono indicado no pedido de apoio judiciário sido outorgada logo em 17/9/2003, bastava aos requerentes (apesar de não terem interrompido o prazo mediante a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário junto do CDSSS - nº 4 do art. 25º da referida Lei nº 30-E/2000, de 20/12) terem vindo juntar tal procuração ao processo até ao citado dia 22/9, evitando, também por essa via, o efeito do não seguimento do recurso.
Em suma, porque, o prazo de 10 dias para juntar procuração a advogado, fixado no despacho de fls. 231, terminou em 22/9/2003 e só poderia ser interrompido com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento de pedido de apoio judiciário junto do CDSSS - nº 4 do art. 25º da referida Lei nº 30-E/2000, de 20/12), a remessa em 28/9/2003, por telecópia, de tal documento acompanhado, embora, de procuração outorgada em 17/9/2003 tem que ser tida como intempestiva para aquele efeito.
O despacho reclamado decidiu, pois, de acordo com a lei aplicável.
2.4. Quanto ao pedido que os requerentes formulam no Item II - das suas alegações («Se V. Exas. tiverem outro entendimento e não merecer acolhimento o supra requerido, os recorrentes interpõem recurso do douto despacho de fols. 248 para o Supremo Tribunal Administrativo.
O recurso é de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo», é, a nosso ver, claro que não pode ser aqui considerado.
Desde logo, quer porque, por um lado, apenas é admissível recurso para o STA dos acórdãos do TCA (e não dos despachos do relator), quer porque, por outro lado, o recurso das decisões do TCA só é admissível com base em oposição de acórdão e com a tramitação prevista nos arts. 279º e sgts. do CPPT.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento à reclamação, manter o despacho reclamado e em indeferir o requerimento de interposição de recurso para o STA, também formulado, em alternativa, pelos reclamantes.
Custas pelos reclamantes, sem prejuízo do apoio judiciário (que se mantém relevante na parte relativa à modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos).
Lisboa, 28 de Outubro de 2003
ass) Joaquim Casimiro Gonçalves
ass) Dulce Manuel Conceição Neto
ass) José Carlos Almeida Lucas Martins