Ao oitavo dia do mês de maio do ano de 2024, pelas onze horas, achando-se presentes o Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Conselheiros Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho e Joana Fernandes Costa, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual (adiante designada por LEAR), aplicável por força do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, foi ditado pelo Conselheiro Presidente:
1. Para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2024, de 4 de abril, há de realizar-se em 9 de junho próximo, foram apresentadas listas de candidatos pelos partidos e coligações referidos no Acórdão n.º 355/2024.
Examinadas todas as listas apresentadas, foi proferido o Acórdão n.º 357/2024 que determinou o suprimento de irregularidades detetadas, nos termos do artigo 27.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual.
2. Questão preliminar: exposição de fls. 93
No Acórdão n.º 357/2024 decidiu-se não admitir o requerimento apresentado por António Vieira Grosso, militante do partido Movimento Alternativa Socialista – MAS, invocando a qualidade de mandatário da lista a que corresponde o apenso «H».
Notificado dessa decisão, foi apresentada uma exposição insistindo na necessidade de alteração da anotação da identidade dos titulares dos órgãos competentes no registo de partidos políticos no Tribunal Constitucional (fls. 93).
Pelas razões constantes do Acórdão referido tal exposição não pode ser considerada para qualquer efeito no âmbito deste processo.
3. Examinados os documentos que, no seguimento do Acórdão deste Tribunal n.º 357/2024, foram juntos pelos mandatários das listas do Partido da Terra (MPT), do Bloco de Esquerda (BE), do LIVRE (L) e do Pessoas – Animais – Natureza (PAN), e incorporados nos autos de apresentação de candidaturas à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu, a realizar no dia 9 de junho próximo, verifica-se que:
3.1. O Partido da Terra (MPT), através do seu mandatário, veio requerer que fossem efetuadas as seguintes alterações à lista de candidatos (cf. fls. 94 a 96-A e 103 a 109):
- A eliminação de Wandique Magalhães dos Santos da lista de candidatos – candidato efetivo n.º 1;
- Substituição desse candidato por Manuel Oliveira Carreira – candidato efetivo n.º 6 – com a documentação requerida já previamente junta aos autos;
- A reordenação da lista, passando o sexto até ao vigésimo primeiro lugares da lista de candidatos efetivos a ser ocupados, respetivamente, pelos candidatos Ana Maria Monteiro Claudino (n.º6), Arlindo Manuel Morgado de Oliveira (n.º 7), Cecília Varela Chá Chá (n.º 8), Bruno Daniel Branco Lobato (n.º 9), Ana Lúcia Justino (n.º 10), Miguel Ângelo Tavares Ribeiro de Almeida Rodrigues (n.º 11), Clarisse Maria Costa Pais de Almeida Lopes (n.º 12), Hélder Fernando de Matos Rodrigues (n.º 13), Ana Margarida Gomes Lopes (n.º 14), Jorge Paulo Napoleão Garcia Inácio (n.º 15), Sara Patrícia de Sousa Soares Rodrigues Justino (n.º 16), João Carlos Romeira da Silva Costa de Almeida Lopes (n.º 17), Bruna Filipa Justino de Sousa (n.º 18), Ricardo Jorge da Silva Camacho (n.º 19), Estrela Maria de Sousa Soares Pimenta (n.º 20), e Jorge Manuel Fernandes Figueiral (n.º 21); e o primeiro ao terceiro lugares da lista de suplentes a ser ocupados, respetivamente, por Sónia Maria Aguiar de Freitas Camacho (n.º 1), Alexandra Micaela Cruz Henriques (n.º 2) e José Luís Fernandes Figueiral (n.º 3).
Com a alteração da lista de candidatos, nos termos referidos, verifica-se que a irregularidade assinalada no citado Acórdão n.º 357/2024, se encontra integralmente suprida, pelo que se retifica a lista nos termos requeridos.
3.2. O Bloco de Esquerda (BE), através do seu mandatário, veio apresentar nova lista de candidatos compreendendo as seguintes alterações (cf. fls. 97 a 102):
- A introdução da identificação completa e correta da candidata efetiva n.º 9 – Mónica Raquel Fernandes Pestana (cf. fls. 99);
- A introdução da menção das profissões dos candidatos efetivos n.ºs 16 e 18 – respetivamente, Mário Emanuel Pinto Gonçalves e José Rafael Brito Tormenta (cf. fls. 100).
Com a junção da lista de candidatos devidamente retificada, verifica-se que as irregularidades da apresentação da candidatura assinaladas no Acórdão n.º 357/2024 se mostram integralmente supridas, pelo que se retifica a lista nos termos requeridos.
3.3. O LIVRE (L), através da sua mandatária, veio requerer a junção aos autos dos seguintes documentos (cf. fls. 110 a 113 e 128 a 133):
- Declaração de candidatura da candidata efetiva n.º 12 – Maria Marta Cardoso Gonçalves Mourão (cf. fls. 113 e 132);
- Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da candidata indicada em terceiro lugar dos candidatos suplentes (vigésimo quarto no total da lista) – Liliana Filipa Marques Cardoso (cf. fls. 111 e 129);
- Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da mandatária da lista – Patrícia Andreia Robalo Ribeiro (cf. fls. 112 e 133).
Com a junção da documentação pertinente, verifica-se que as irregularidades da apresentação da candidatura assinaladas no citado Acórdão n.º 357/2024 se encontram integralmente supridas.
3.4. O PESSOAS – ANIMAIS – NATUREZA (PAN), através da sua mandatária, veio requerer a junção aos autos dos seguintes documentos (cf. fls. 114 a 123):
- Declaração de candidatura do candidato efetivo n.º 21 – Paulo Nuno de Carneiro Vieira de Castro – com assinatura digital legível (cf. fls. 117);
- Declaração de candidatura do candidato efetivo n.º 5 – Hugo Alexandre Trindade Correia – com identificação completa e idêntica à que consta da certidão de inscrição no recenseamento eleitoral (cf. fls. 116).
- Lista de candidatos efetivos e suplentes devidamente retificada com a identificação completa do candidato efetivo n.º 5 (cf. fls.118).
Com a junção da documentação pertinente e a alteração da lista de candidatos em conformidade, verifica-se que as irregularidades da apresentação da candidatura assinaladas no citado Acórdão n.º 357/2024 se mostram integralmente supridas, pelo que se retifica a lista nos termos requeridos.
4. Decide-se:
a) Nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, admitir as listas de candidatos apresentadas pelos partidos e coligações cuja apresentação foi aceite por este Tribunal no Acórdão n.º 355/2024, tendo em conta as retificações e modificações efetuadas;
b) Nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, mandar afixar à porta do edifício do Tribunal as listas admitidas.
Lisboa, 2 de maio de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa – José João Abrantes