Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, ao abrigo do disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, confirmando uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAFP), julgou totalmente improcedente uma acção administrativa especial que a ora recorrente propusera contra o Município do Porto solicitando a anulação de um despacho que, com fundamento em ausência de licença municipal, decretou o embargo da construção de uma área de hotel integrada no chamado “empreendimento imobiliário de apoio ao Hospital de S. João (HSJ).” Foram duas razões autónomas que fundamentaram o acórdão no sentido da reafirmação da necessidade, no caso, da licença municipal e, por consequência, da legalidade do embargo da obra:
Por um lado, não se tratava de “obras promovidas pela administração directa do Estado” (art. 3° n° 1 al. c] do Decr.-Lei n° 445/91 de 20.11 na redacção dada pelo Decr.-Lei n° 250/94 de 15.10), na qual se não inclui o HSJ.
Por outro, também não estavam em causa obras ou trabalhos promovidos por “entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão” (al. f] do mesmo preceito).
A questão que a recorrente pretende submeter a revista circunscreve-se a esta segunda razão: entende, em suma, que o conceito de execução da concessão de serviço público abrange também aquelas actividades que, isoladamente, não se incluindo no núcleo desse serviço, se encontram, porém, relativamente a ele, numa relação de instrumentalidade ou de conexão.
É apenas sobre a importância fundamental desta questão que incidirá a presente apreciação preliminar sumária, a qual, por isso, não se pronunciará sobre outros pontos que poderão condicionar o conhecimento do mérito da questão. Designadamente, sobre a alegada nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão ou sobre o problema de saber se o mesmo aresto deu ou não como assente, em sede de matéria de facto, o conteúdo do “anexo 3 ao programa do concurso.”
Posto isto, adianta-se, desde já, que a questão acima delimitada denota o relevo necessário para justificar a revista.
Dispõe o art. 150º n° 1 do CPTA que “das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Tem a jurisprudência do STA entendido que, para efeito de admissão deste tipo de revista, constituem índices seguros da relevância jurídica de uma questão o esforço interpretativo necessário para a fixação do sentido dos conceitos legais, particularmente os conceitos indeterminados, e, por outro lado, a possibilidade de a questão ressurgir em casos similares futuros.
Ora, é notória a complexidade das operações exegéticas necessárias à determinação do sentido da expressão legal “obras e trabalhos (...) indispensáveis à execução do (...) contrato de concessão” (de serviços públicos ou equiparados) para efeito de concluirmos se aquela relação de instrumentalidade ou de complementaridade acima referida é, ou não, suficiente para qualificar a obra em causa como indispensável à execução de um contrato de concessão (de serviço público). Questão que assume importância fundamental, e carece de esclarecimento jurisdicional para este e outros casos análogos.
Pelo que, nos termos do art. 150º n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Outubro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.