IRelatório
- 1.Nos presentes autos em que são recorrentes A. e outros, foi proferido em conferência, o Acórdão n.º 418/2015, de 29 de setembro de 2015, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 265/2015, que havia decidido negar provimento ao recurso interposto.
- 2.Notificados daquele acórdão, por requerimento apresentado em 15 de outubro de 2015 (fls. 91 a 95), os recorrentes vieram dizer o seguinte:
«A. E OUTROS, AA./Recorrentes nos autos à margem melhor identificados,
Notificados do douto Acórdão n.º 418/2015, proferido por este Tribunal, a fls. dos autos –
Vêm dizer e requerer o seguinte:
1º
Os Recorrentes não queriam e não quiseram deduzir Reclamação para a Conferência da douta decisão Sumária proferida aos 28/04/2015 e que se encontra a fls._ dos autos.
2º
E, sem prejuízo de infra melhor se explicar, não queriam e não quiseram deduzir Reclamação para a Conferência como deixaram expressamente afirmado em nºs 2º, 4º, 5º, 17º, 20º, 21º e, muito particularmente, no seu “petitório” final do requerimento apresentado neste tribunal aos 15/05/2015 – data do correio – onde deixaram expresso com a clareza que lhes foi possível que a sua pretensão era, to só e apenas, que o Exmo. Senhor Juiz Relator – e não a Conferencia – aclarasse se:
- A)(...) “MESMO QUANDO NÃO OCORRE O RESPEITO PELOS LIMITES DO EQUILÍBRIO INTERNO DO REGIME DE CUSTAS NO QUE À PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DIZ RESPEITO (...) A NORMA CRIADA PELAS INSTANCIAS EM FACE DO DISPOSTO NO Nº 2 DO ART. 33º DA PORTARIA 419º-A/2009 DE 17 DE ABRIL, TAMBÉM É UMA NORMA CONSTITUCIONAL”
OU SE,
- B)“DEMONSTRADO QUE SEJA, QUE AFINAL A NORMA CRIADA PELA INSTANCIA NÃO TEVE EM CONTA OU, NÃO TEVE EM CONSIDERAÇÃO O RESPEITO PELOS ENUNCIADOS LIMITES DO EOUILÍBRIO INTERNO DO REGIME DE CUSTAS NO QUE À PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DIZ RESPEITO, AFINAL É UMA NORMA QUE VIOLA AQUELES IDENTIFICADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.”
3º
E isto, em primeiro lugar, porque não estava então o A./Recorrente bem esclarecido quanto ao teor e amplitude e consequência proferida na douta decisão sumária e singular.
4º
E, por isso, e em segundo lugar, necessitavam de ser aclarados acerca do verdadeiro sentido, consequências e alcance da decisão sumária proferida, por forma a, depois da pedida aclaração, poderem conscienciosamente optar por se conformarem com tão sábia decisão sumária ou impetrarem, depois de melhor estudo, o eventual e processualmente admissível pedido de reclamação para a Conferência.
5º
E, nessa altura, ainda e em terceiro lugar, não queriam e não quiseram deduzir Reclamação para a Conferência, porque também não tinham condições financeiras para se poderem dar ao luxo de impetrarem a Reclamação para a Conferencia e serem, em caso de decaimento, condenados na violentíssima taxa de justiça de 20 Ucs – valor este correspondente a €.2.040,00, o que equivale a um pouco mais que 4 salários mínimos nacionais -
6º
Não podiam, não queriam e não quiseram arriscar deduzir Reclamação para a Conferência porque também não podiam e não queriam arriscar a condenação em tamanho valor de custas de 20 Ucs de taxa de justiça, até porque já estavam condenados no pagamento de 7 Ucs, o que corresponde a €.714,00.
7º
E isto, em quarto lugar, atendendo a que a génese do seu recurso tinha a ver com o pagamento de uma nota de custas de parte que se cifra na quantia de €.4.369,10.
8º
Ou seja, o A./Recorrente não estava em condições económicas, nem anímicas de, para evitar o pagamento – rotundamente injusto – do valor de €.4.369,10, arriscar pagar em taxas de justiça neste Colendo Tribunal Constitucional, o valor de €.2.040,00, que acrescido de €714,00, somaria o exorbitante montante de €.2.754,00.
9º
Resulta daqui e resultará também para um declaratário normal – art. 236º, 237º e 238º do CC - que, se o A./Recorrente fosse confrontado com a possibilidade de o Tribunal classificar o seu pedido de aclaração, alterando o sentido do pedido e dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Relator, e não à Conferencia, seguramente que recusaria o prosseguimento do processo e no imediato apresentaria desistência do pedido de aclaração, repete-se, dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Relator.
10º
Aliás, o A./Recorrente, não previu tão pouco essa possibilidade de este Tribunal classificar o seu pedido de aclaração da decisão sumária, em pedido de Reclamação para a Conferência.
11º
Pois, aqui se afirma, se tivesse previsto tal possibilidade, no imediato e como supra se invocou e aqui reafirma, apresentaria desistência do pedido de aclaração deduzido nos autos - art. 239º do CC -
12º
Tudo para demonstrar que, salvo o devido e merecido respeito, que no caso é muito, o A./Recorrente deveria ter sido avisado ou confrontado pelo Tribunal com a possibilidade e intenção de o seu requerimento de aclaração dirigido ao senhor Juiz Relator, ser classificado ou “convolado” para pedido de Reclamação para a conferência antes de o processo ter avançado nessa dimensão.
13º
Não tendo o A./Recorrente sido avisado, prevenido e confrontado com essa possibilidade, o que lhe impossibilitou optar no imediato por poder apresentar desistência do pedido de aclaração deduzido nos autos, foi violado o Principio da Proibição da Indefesa, na medida em que acaba de ser objeto de uma “decisão surpresa” consistente em Acórdão proferido pela Conferência que declara o indeferimento de uma Reclamação, que não deduziu nem queria deduzir, e que o condena no pagamento de uma violenta taxa de justiça de 20 Ucs.
14º
Se, repete-se, o A./Recorrente tivesse podido prever e, sobretudo, tivesse sido avisado, prevenido ou confrontado com essa possibilidade de o seu pedido de aclaração dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Relator ser transformado, contra sua vontade, em pedido de Reclamação para a Conferencia,
15º
Segura e obviamente apresentaria desistência do dito pedido de aclaração da douta decisão sumária.
16º
Tal omissão de audição do A./Recorrente a propósito da transformação do seu pedido de aclaração de decisão sumária e singular para pedido de Reclamação para a Conferência, prejudicou obviamente o mesmo, na justa medida em que não foi respeitada a sua vontade e declaração expressamente exposta naquele requerimento de aclaração e prejudicou-o na medida em que o deixou exposto – repete- se, contra sua vontade e sem que para tal estivesse prevenido – à possibilidade de ser condenado a pagar tamanha taxa de justiça de 20Uc’s correspondente a €.2.040,00.
17º
Nulidade esta que por omissão o A./Recorrente é, com o devido e merecido respeito, constrangido a invocar nos termos da aplicação conjugada do disposto nos arts. 2º e 20º da CRP e art. 3º nº 3, 4º, 195º, 197º, 199º, 200º, 201º e 655º - por analogia – do NCPC.
SEM PRESCINDIR,
18º
O A./Recorrente foi surpreendido com o douto Acórdão proferido, no âmbito do qual, para além da “convolação” em que foi transformado, sem seu conhecimento e sem sua audição, o pedido de Aclaração deduzido pelo mesmo e dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Relator, acabando por ser condenado no pagamento da elevada e violenta taxa de justiça de 20 Uc’s, correspondente a €.2.040,00.
19º
Resta-lhe, assim, e sem prejuízo de tudo quanto já supra invocou, tal como, reiterando o devido e merecido respeito, que é muito, ao A./Recorrente apresentar o presente pedido de Reforma da douta decisão coletiva – que não procurou nem pediu... - proferida, pelos motivos que singelamente se passam a expor:
20º
No título 11 sob a epígrafe “Fundamentos” do douto Acórdão, a Conferência decidiu tramitar o pedido de esclarecimento/aclaração suscitado ao Relator como “Reclamação para a Conferência”, nos termos do nº 3 do artº 78º-A da L.T.C., ou seja,
21º
O Tribunal Constitucional “transformou” o requerimento de pedido de Aclaração dos recorrentes, em Reclamação para a Conferência assim o tratando e tramitando.
22º
Todavia, no modesto entendimento dos Recorrentes, ao operar tal “transformação”, o Tribunal Constitucional, “per saltum”, apagou um grau de decisão/recurso, por um lado,
23º
E, por outro, ao decidir como Reclamação para a Conferência um requerimento de esclarecimento/aclaração da Decisão Sumária, cerceou o direito concreto à dita Reclamação pois o requerimento “transformado” não era idóneo em sede do que nele foi alegado para constituir uma alegação coerente e conclusiva com uma “Reclamação para a Conferência” em sentido próprio.
24º
Na realidade o requerimento “transformado” continha em si apenas matéria suscetível de ser esclarecida/aclarada – ou não – o que, de resto, a conferência até parece ter sentido a necessidade de fazer como resulta da leitura do referido titulo II do douto Acórdão.
25º
A “transformação” do requerimento do A./Recorrente apagou-lhe, de uma vez, quer a oportunidade de ver esclarecido o que pretendia, quer a de reclamar, depois de esclarecido, para a Conferência, que era o que era expectável e processualmente certo.
26º
Ora, salvo o devido respeito, e sendo o direito ao recurso um direito com assento constitucional, a decisão de transformar um requerimento cuja “causa de pedir” e “pedido” se centra numa dúvida que se quer ver esclarecida, em algo completamente diferente, não é admissível por constituir, pelo menos, uma “decisão surpresa” e insuscetível de recuo por parte do Requerente, tal como insuscetível de contraditório em si mesma.
27º
Por outro lado, não parece, “in casu” que o Tribunal Constitucional tenha operado a dita “transformação” do requerimento do Recorrente no âmbito do seu atual “dever de gestão processual” – “ex vi” do artº 6º do N. Cód. Proc. Civil -,
28º
Pois a decisão do Tribunal Constitucional expressa no parágrafo 2.º do título II – Fundamentos – do Acórdão proferido, ao enunciar que “...considerando que o Tribunal constitucional não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas...” demonstra o grau de discricionariedade de tal opção e não qualquer suprimento de pressupostos processuais suscetíveis de sanação oficiosa em prol do aproveitamento de um eventual lapso processual dos Recorrentes.
29º
Ou seja, a decisão de convolar o “pedido de esclarecimento/aclaração” em “Reclamação para a Conferência” teve como efeito imediato a extinção da linha de recurso em curso pelo apagamento da verdadeira e própria “Reclamação para a conferência” que se seguiria ao despacho/Decisão sobre o pedido de Esclarecimento.
30º
E para qual se iria alegar e concluir em conformidade.
31º
Não tendo sequer sido dada oportunidade aos Recorrentes de se manifestarem no sentido de querem, ou não, que o requerimento por si apresentado fosse apreciado em Conferencia – aqui se reiterando o já supra muitas vezes afirmado, ou seja, nesse caso, o A./Recorrente no imediato apresentaria desistência do dito pedido de aclaração da douta decisão sumária -.
32º
E como tal, sujeitando-o às consequências de indeferimento – como é caso – bem como à aplicação de elevada condenação em custas (taxa de Justiça).
Acresce que,
33º
A douta decisão proferida indefere a transformada “Reclamação para a Conferência”, condenando o Recorrente em elevadíssimas custas no montante de 20 UCS, correspondente a €.2.040,00, conforme da douta decisão bem se alcança.
34º
O regime das Custas no Tribunal constitucional é regulado pelo D.L. n.º 303/98 de 7 de Outubro – com as alterações introduzidas pelo D.L n.º 91/2008 de 2 de Junho -.
35º
Os critérios da fixação da taxa de justiça constam do art. 9º do citado DL 303/98, que dispõe o seguinte:
“Artigo 9.º
Critério de fixação da taxa de justiça
1 – A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.
2 – Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC..
36º
Ora, mais uma vez com o devido e merecido respeito, entende o Recorrente que os critérios da fixação da taxa de justiça insertos naquele diploma legal, não se mostram indicados na decisão proferida.
37º
Afigura-se ao Recorrente que, à luz da sua interpretação do caso concreto, a taxa de 20 UCS manifestamente exagerada e desproporcional aos próprios interesses económicos em questão – o valor das custas de parte reclamado objeto da reclamação é de €.4.369,10.
38º
Com efeito, desde logo quanto ao critério da “complexidade” do Requerimento apresentado, verifica-se que o núcleo da atividade decisória não é elevado.
39º
A atividade decisória e complexidade do julgamento expressas no acórdão, objetivamente, são de extrema simplicidade e curta, ou, fundamentação simples.
40º
Por outro lado, e quanto aos demais requisitos do art. 9º, nº 1 do DL 303/98, não se vislumbram nos autos quaisquer circunstâncias que agravem a taxa de justiça.
41º
Ora, tem este Venerando Tribunal Constitucional reiterado sábios princípios de justiça e de proporcionalidade na tributação do acesso ao direito em doutos Acórdãos - por exemplo, o Acórdãos nsº 227/2007 de 11.07.2006 -
42º
Os quais aqui se invocam em abono da desproporção que se sente na elevadíssima taxa da condenação, urna vez que a taxa concreta, como naquela douta jurisprudência se afirma, não pode ser fixada como uma sanção a aplicar a quem questiona, valida e sustentadamente, as decisões jurisdicionais.
43º
Nos termos do que vem previsto no art. 20º n.º da C.R.P., os montantes das custas não podem ser fixadas de modo a impedir ou dissuadir o acesso aos Tribunais.
44º
O princípio da Proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas, desproporcionais, excessivas, em relação aos fins obtidos.
45º
Em qualquer dos casos, há um limite absoluto para a “restrição de direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respetivos preceitos – “vide gratiae” J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.a edição, 1.º Volume, Coimbra Editora, 2007, pag. 232 e segts.
46º
Os n.ºs 7 e 9 do D.L. n.º 303/98 de 7 de Outubro - Regime das Custas no Tribunal Constitucional – não deve ser interpretado – de forma alguma - em sentido que possa violar o direito de acesso aos Tribunais e o princípio da proporcionalidade.
47º
Na verdade, imputar à parte, a titulo de taxas de justiça, o montante de €.2.040,00, numa questão em que está em causa a Reclamação do pagamento de €.4.369,10, parece aos Recorrentes manifestamente desproporcionado.
48º
E que não tem qualquer tradução na complexidade – inexistente - da questão “sub judice”, violando igualmente, pelo mesmo motivo, o principio estruturante constitucional da proibição do excesso, assim como o direito de acesso aos Tribunais previsto no n.º 1 do art. 20º da C.R.P..
49º
Refira-se que o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no aludido normativo constitucional, consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental, constituindo uma garantia imprescindível, de proteção de direitos fundamentais, e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito.
50º
Por outro lado, os montantes assim calculados mostram-se incomportáveis para a capacidade contributiva do utilizador medio dos serviços.
51º
Dito doutra forma, resulta claro que montantes desta natureza dissuadem, ou até impedem, o acesso aos tribunais por quem procura a realização da justiça.
52º
Pelo que, salvo o devido respeito, atento o supra exposto, se requer seja reformada a douta decisão proferida no Acórdão, por forma a que, face ao disposto na lei, ao entendimento jurisprudencial, e perante o caso sub judice, seja fixada a taxa de justiça devida nos autos, num valor substancialmente inferior às 20 UCS – atento, aliás, que o Recorrente já foi condenado na decisão sumária no pagamento de 7 Uc’s e que, atualmente, o nº 2 do citado art. 9º do RCP autoriza que a taxa possa ser reduzida até ao limite de 1 UC - art. 616º n.º 1 al. a.) do N.C.P.Civil.
TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, RECEBIDO ESTE, SE REQUER:
a) Seja conhecida e declarada a nulidade decorrente da omissão de audição do A./Recorrente, a propósito da transformação do seu pedido de aclaração de decisão sumária e singular, para pedido de Reclamação para a Conferencia, que aqui e nos termos supra articulados o A./Recorrente é, com o devido e merecido respeito, constrangido a invocar para todos os devidos e legais efeitos;
Ou, e quando assim se não entender,
b) Seja reformada a douta decisão proferida no Acórdão, por forma a que, e perante o caso sub judice, seja fixada a taxa de justiça devida nos autos, num valor substancialmente inferior às 20 UCs atento que o A./Recorrente já foi condenado na decisão sumária no pagamento de 7 UCS de taxa de justiça e que, atualmente, o nº 2 do citado art. 9º autoriza que a taxa possa ser reduzida até ao limite de 1 UC - com todas as devidas e legais consequências»
3. Notificada deste requerimento, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
IIFundamentos
- 4.Notificados do Acórdão n.º 418/2015, os recorrentes apresentam novo requerimento em que, por um lado, vêm arguir a nulidade daquele aresto, decorrente da suposta omissão de audição do recorrente quanto à convolação do seu pedido de aclaração de decisão sumária para reclamação e, por outro, pedem a reforma da decisão no que concerne às custas aplicadas, que consideram excessivas. De seguida, procederemos à análise individualizada de cada um destes pedidos.
- 5.Do incumprimento do dever de audição dos Recorrentes
Alega o Recorrente que o Tribunal, tendo convolado o «pedido de aclaração de decisão sumária e singular» para Reclamação para a Conferência, omitiu o dever de o ouvir previamente a essa decisão.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, o Tribunal limitou-se a delimitar o objeto do pedido, interpretando o pedido constante do requerimento apresentado pelos recorrentes. O Tribunal não se pronunciou sobre qualquer questão nova com que o recorrente não pudesse razoavelmente contar. Como se sublinhou no acórdão em crise, o Tribunal Constitucional não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas.
É certo que no requerimento apresentado os recorrentes dizem pretender a aclaração da decisão sumária, «nos termos do disposto no art. 669.º, n.º 1, alínea a) do C.P.C. aplicável “ex vi” do art. 69.º da Lei do Tribunal Constitucional». Porém, como referimos no acórdão em crise, a argumentação constante do requerimento dirigia-se integralmente a contestar o mérito da decisão tomada, o que numa leitura substancial, corresponde ao mecanismo da “reclamação para a conferência” e não a um «pedido de aclaração»: os recorrentes limitaram-se a invocar particularidades do caso concreto, pretendendo demonstrar que a jurisprudência aplicada na decisão sumária não é aplicável ao caso em análise. Não só não identificam qualquer ambiguidade ou obscuridade merecedora de esclarecimento ou supressão, como, ao invés, demonstram que compreenderam bem a fundamentação e a decisão e explicam por que razão não concordam com a mesma.
Ora, como está bem de ver, o Tribunal apreciou o requerimento tal como foi apresentado, analisou os fundamentos dos recorrentes e conheceu do seu mérito, sem se desviar do objeto do que lhe foi pedido, pelo que não se justificava a audição dos Recorrentes.
Uma última nota apenas para referir que, com a Reforma de 2013, o novo Código de Processo Civil (CPC) deixou de prever o incidente de «aclaração de sentença». Nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do atual CPC, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível».
Mas ainda que se concedesse e nos situássemos no anterior regime - prescindindo da “ininteligibilidade” -, basta ler o requerimento para constatar que a pretensão dos recorrentes não se insere substancialmente no objeto do «pedido de aclaração» previsto no pretérito artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC. O uso de tal meio processual justificava-se quando uma decisão era obscura ou ambígua. Sucede, porém, que, tal como acima sublinhámos, na respetiva fundamentação, os recorrentes não identificam qualquer ambiguidade ou obscuridade merecedora de esclarecimento ou supressão. Pelo contrário, demonstram, repete-se, que compreenderam bem a fundamentação e a decisão e explicam por que razão não concordam com a mesma.
Nestes termos, não tendo sido identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade - que tivesse tornado ininteligível a decisão - seria de indeferir o requerimento, o que resultaria na fixação de custas nos exatos termos em que foram aplicadas à reclamação para a conferência: custas a cargo dos recorrentes nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro, ou seja, num intervalo entre 5 UC e 50 UCs.
Termos em que se conclui pela improcedência da arguição de nulidade e pelo indeferimento do requerido.
6. Do pedido de reforma quanto a custas
A taxa de justiça (20 unidades de conta) foi fixada de harmonia com o disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, não coincidindo com o limite máximo legalmente previsto (50 UCs). Diga-se, ainda, que a taxa de justiça nas decisões sumárias é fixada entre 2 UCs e 10 UCs (artigo 6.º, n.º 2, do referido diploma) e que, relativamente à concretamente determinada – 7 UCs –, nenhum pedido de reforma foi deduzido tempestivamente.
Acresce que, como acima referimos, no que respeita ao requerimento apresentado, independentemente da convolação em «reclamação para a conferência», sempre as custas seriam fixadas nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do diploma referido, ou seja, num intervalo entre 5 UCs e 50 UCs.
É de indeferir, pois, o requerido.