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ACÓRDÃO Nº 50/2019 Processo n.º 421/17 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Município da Amadora, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do Acórdão daquele Tribunal Central Administrativo de 12 de janeiro de 2017 ( cf. fls . 567-588) – que julgou improcedente o recurso interposto pelos ora recorrentes da decisão de emitir mandado judicial a autorizar a entrada de trabalhadores do Município da Amadora no domicílio profissional dos então requeridos e ora recorrentes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 95.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, vigente à data em que foi requerida a emissão de mandado – cf. fls. 425-427). O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cf. fls. 668-674)): « A. e marido, B., Requeridos e melhor identificados no processo à margem referenciado, (…) Notificados do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (de 22-03-2017) que não admitiu a revista excepcional por considerar irrecorrível a decisão do Tribunal Central Administrativo-Sul (acórdão erradamente datado de 12/01/2016 e notificado por missiva registada expedida em 13/01/2017), vêm do referido acórdão do TCA – Sul, interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos seguintes: I - Questão prévia 1 - O presente recurso tem em vista sindicar a decisão proferida no acórdão do TCA – Sul, supra referido, (notificado por missiva registada expedida em 13/01/2017), mas é apresentado perante o Supremo Tribunal Administrativo porque os autos ai subiram em razão da Revista (Excepcional) não admitida, por acórdão de 22/03/2017, pelo que, nos termos e para os efeitos do art.º 76 n.1, da LTC, se requer a remessa desta impugnação ao TCA – Sul. Do Recurso A fiscalização concreta 2 - O presente recurso é interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. O objecto 3 – Com esta impugnação pretende-se a FISCALIZAÇÃO CONCRETA da norma constante do artigo 95º, n.º2 e n.º3, do Decreto-Lei Nº555/99 de 16 de Novembro (RJUE) quando interpretada no sentido de que ai se prevê a emissão de mandato (judicial) que permita aos funcionários municipais, responsáveis pela fiscalização de operação urbanística, a entrada nos domicílios dos cidadãos sem o consentimento dos titulares do direito. 4 - Os Recorrentes entendem esta interpretação viola o disposto nos artigos 34º e 26º da Constituição da República Portuguesa, pois, consubstancia um limite ao direito à inviolabilidade do domicílio e afecta a reserva da intimidade da vida privada, e bem assim dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, enquanto subprincípios densificadores do princípio do Estado de Direito consagrado no aludido artigo 2º da CRP. · A causa de Pedir 5 – Os preceitos supra referidos (n.º2 e n.º3 da art.º 95ºdo RJUE), quando interpretados no sentido supra exposto, são inconstitucionais porque não encontram suporte normativo na Lei Nº110/99 de 3 de Agosto, ao abrigo da qual foi elaborado o Decreto-Lei Nº555/99 de 16 de Novembro (RJUE) e subsequentes alterações, pois esta Lei não autorizou o Governo a legislar em matéria de Direito, Liberdades e Garantias nomeadamente no âmbito das restrições do direito à inviolabilidade do domicílio, que é reserva de competência legislativa do Parlamento, nos termos da alínea b) do nº1 do Art.º 165º da C.R.P.. · A Cronologia processual 6 - O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença de 22/06/2016, aplicou a norma supra referida como ratio decidendi e considerou que a declaração de inconstitucionalidade orgânica emitida pelo Tribunal Constitucional no âmbito do processo n.º 901/13 (AC nº195/2016 de 13.4, publicado na IIª Série do D.R. de 23/5/2016), só se aplicava a domicílios habitacionais e que o espaço a inspeccionar era um escritório de Advogado. 7 - O Tribunal Central Administrativo – Sul, no qual os recorrentes submeteram a questão de inconstitucionalidade da norma supra referida pela primeira vez, não validou integralmente a interpretação do TAF de Sintra, mas aplicou a norma supra referida como ratio decidendi e considerou que o supra referido acórdão do Tribunal Constitucional, apenas incidiu sobre o segmento que atribuía competência ao Tribunal de Comarca para julgar os processos de emissão de mandato previsto no Art.º 93º e ss. do RJUE. 8 – O acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul, em síntese final argumentativa diz-nos: “(...) Assim, estão sujeitas a fiscalização nos termos dos art.ºs 93- e segs do RJUE. Tendo havido oposição e falta de cometimento dos titulares da fracção onde decorriam as obras a fiscalizar, o Tribunal decidiu, assim, corretamente ao emitir mandado para entrada dos funcionários municipais competentes na mesma, para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança públicas. Não distinguem as referidas normas se se trata do domicílio habitacional, ou se se trata de domicílio profissional, pelo que não tem o intérprete que o distinguir Assim, pode o presidente da autarquia obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no art.º 34º, n.º 2, da CRP, com os pressupostos dos art.ºs 95.º e 106.º do RJUE (Ac. do TCA Sul, de 14-12-2011, rec. ns 08186/11), inexistindo Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso (…)” 9 – E, o Tribunal Central Administrativo - Sul decidiu assim: “(…) 3.- Decisão Pelo que acórdão os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal administrativo – sul em julgar improcedente este recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes (…) “ (Cf. pág. 21 e pág. 22 do Acórdão TCA-Sul) Esgotamento dos recursos ordinários 10 – Esta decisão foi sindicada pelos recorrentes através da Revista (Excepcional) não admitida por acórdão de 22/03/2017, proferido pela Formação de Juízes a que se refere o n.º5 do art.º150 do CPTA (insusceptível de recurso ou de reclamação). Momento da arguição da inconstitucionalidade 11 - Os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade do segmento normativo supra referido, efectivo fundamento da decisão recorrida (ratio decidendi da decisão impugnada), nomeadamente aquando da Apelação para o Tribunal Central Administrativo - Sul, in casu nas alegações e inserta no Thema Decidendum pela inclusão nas respectivas conclusões (cf. parágrafo V a VII e XXVIII) e ainda na revista não admitida pelo STA (Alegações: art.º14º, 22º a 25º, 29º e 30º; Conclusões: 2º, 6º a 8º, 17º a 20º, 62º a 70º). Se assim não se entender, ad cautelam Por se entender que o n.º2 e n.º3 do art.º 95 do RJUE não é ratio decidendi · A decisão surpresa 12 – O TCA-Sul, na fundamentação do acórdão, sindicado por esta via, chama pela primeira vez ao processo, os art.º 35 º, o art.º 93, o n.º 1 do art.º 95 e o art.º 106º, do RJUE e na perspectiva da Formação de Juízes do STA que não admitiu a Revista, o acórdão do TCA-Sul ainda convocou para o processo o atr.º1000º do CPC. 13 – Os recorrentes consideraram e continuam a considerar os art.º 35 º, o art.º 93, o n.º 1 do art.º 95 e o art.º 106º, do RJUE e art.º 1000º do CPC, meros obter dictum incluídos na fundamentação do acórdão do TCA-Sul e não lhes era espectável que a Formação de Juízes do STA, considerasse o art.º 1000º do CPC como a norma efectivamente aplicada pelo TCA-Sul; desde logo porque o TCA-Sul não o incluiu, como a norma efectivamente aplicada, nos segmentos da fundamentação relativos à apreciação do erro de julgamento e à apreciação da questão da inconstitucionalidade. 14 – Ainda porque não há outros exemplos na doutrina, e a jurisprudência não acompanha esta fórmula ou interpretação para os casos semelhantes, 15 – Termos pois que, por irrazoável, despropositado e desproporcional não era exigível aos recorrentes juízos de prognose em que suscitassem a correspondente inconstitucionalidade de tais normas ou interpretação, quer antes da decisão do TCA-Sul, quer no recurso de revista. · Um direito fundamental 16 – Por outro lado, a apreciação da inconstitucionalidade destas (novas) matérias enquadra-se na defesa da matriz de direitos e interesses fundamentais das partes, há interesse e utilidade processual, pelo que em respeito pelo direito a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20º n.º1 da CRP. 17 – Pelo que, salvo opinião contrária que se respeita e ainda que com as restrições do art.º18º da CRP e art.º265º do CPC, o Tribunal Constitucional deve excepcionalmente admitir a infra suscitação da inconstitucionalidade e assim, assegurar-se ao cidadão-parte a defesa em juízo dos direitos e interesses protegidos pelo direito material. Assim: III – A nova inconstitucionalidade 18 – As normas constantes do artigo 106º, do Decreto-Lei Nº555/99 de 16 de Novembro (RJUE), que convocam os art.1000º do CPC, o art.º 35, o art.º 93, n.º 1 do art.º 95º todos do RJUE, quando interpretadas no sentido de que ai se prevê a possibilidade de obtenção do suprimento da recusa do consentimento através do processo especial previsto no art.º1000º do CPC ou que, pela mesma via ou pela via do processo previsto no art.95 do RJUE é possível obter a emissão de mandato judicial que permita aos funcionários municipais responsável pela fiscalização de operação urbanística a entrada nos domicílios dos cidadãos sem o consentimento dos titulares do direito, consubstanciam um limite ao direito à inviolabilidade do domicílio e afectam a reserva da intimidade da vida privada, pelo que são preceitos inconstitucionais. 19 – Pois estes preceitos ou interpretação não encontram suporte normativo na Lei Nº110/99 de 3 de Agosto, ao abrigo da qual foi elaborado o Decreto-Lei Nº555/99 de 16 de Novembro (RJUE), uma vez que esta Lei não autorizou o Governo a legislar em matéria de Direito, Liberdades e Garantias nomeadamente no âmbito das restrições do direito à inviolabilidade do domicílio, que é reserva de competência legislativa do Parlamento, nos termos da alínea b) do nº1 do Art.º 165º da C.R.P.. 20 – Assim, por esta via argui-se e suscita-se com as legais consequências a inconstitucionalidade das supra referidas normas quando interpretadas no sentido também exposto, como cujo conhecimento se requer. Os efeitos do recurso 21 - A presente impugnação deve ser recebida, com efeito suspensivo cf. ao nº 1 do art.º 143º do CPTA., a subir de imediato nos próprios autos. 22 - Pois, o Município poderá solicitar, a qualquer momento, a entrada no domicílio dos Requeridos antes do trânsito em julgado e estes deixaram de se ausentar do seu domicílio desde a data do conhecimento da decisão ora sindicada, para receberem os funcionários do Municipio. 23 – Por outro lado, o Requerido marido é Advogado com domicilio profissional no local e está, quotidianamente, confrontado com a putativa necessidade de facultar a entrada aos referidos funcionários sem que esteja preparado para o efeito desde a referida data. 24 - Porquanto, ao não saber quando se realizará a acção inspectiva deixou de praticar actos próprios da sua profissão, uma vez que não pode nem quer passar pela vergonha e humilhação publicas de estar a reunido com colegas ou com clientes e ter de franquear a porta aos funcionários do Municipio encarregados de realizarem a acção inspectiva. 25- Ademais, nada foi decidido quanto ao acompanhamento dos aludidos actos inspectivos pelo representante da Ordem dos Advogados. 26 – Estas alteraçãoes ao quotidiano dos Requeridos está a causar-lhe incomodos, perturbações e prejuizos morais e patrimoniais, e, assim, continuam impossibilitados de fazerem o quer que seja noutro sentido até que se realize a acção inspectiva ou se mostrem revogadas as decisões judiciais. 27 – Mas, o que mais se lamenta é que os direitos violados por aquela via estão reconhecidos como fundamentais pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cujo Tratado da União Europeia e artigo 8º, n.º3 da C.R.P. os impõe com força vinculativa a Portugal. 28 - Assim, entendemos que o efeito do recurso deverá ser o suspensivo, cfr. ao nº 1 do art.º 143º do CPTA. 29 – Em síntese, só efeito suspensivo é o único que permite alterar as situações danosas supra referidas e reintegrar os requerentes nos seus direitos fundamentais, máxime de cidadania e bem-estar pessoal, familiar, profissional, social, económico-financeiro, etc. O Art.º 139º CPC (…) Nestes termos e no mais de direito que V. Exª doutamente suprirá, requer-se que seja: Admitido o presente pedido e remetido ao Tribunal Central Administrativo - Sul. Julgada a supra referida inconstitucionalidade Admitido o presente recurso, com efeito suspensivo, subida imediata nos próprios autos, até final.». O recurso para este Tribunal foi admitido pelo TCAS por despacho de fls. 691, com subida imediata e com efeito suspensivo. Tendo os autos prosseguido neste Tribunal foi proferido pela relatora despacho para a produção de alegações (cfr. fls. 696) – circunscrevendo-se o objeto do recurso e notificando-se as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi –, nos seguintes termos: «Notifiquem-se as partes para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), circunscrevendo-se o objeto do recurso à norma do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 559/99, de 16 de novembro (RJUE) – na redação à data do pedido de emissão de mandado judicial (Lei [leia-se Decreto-Lei] n.º 26/2010, de 30 de março – cfr. fls. 421 dos presentes autos) –, na dimensão normativa enunciada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso («interpretada no sentido de que aí se prevê a emissão de mandato (judicial) que permita aos funcionários municipais, responsáveis pela fiscalização de operação urbanística, a entrada nos domicílios dos cidadãos sem o consentimento dos titulares do direito» - cfr. fls. 680), já que a norma do número 3 daquele artigo 95.º, na redação vigente à referida data, não foi aplicada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul ora recorrido para este Tribunal e as demais normas indicadas pelos recorrentes não terem constituído a ratio decidendi do referido acórdão. Notifiquem-se ainda as partes para, no mesmo prazo, se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso, assim delimitado, por falta de verificação do pressuposto de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à ratio decidendi , tendo em conta a dimensão normativa fixada pelos recorrentes como objeto do recurso.». Ambas as partes apresentaram alegações. Os recorrentes apresentaram alegações (cfr. fls. 698-708 verso), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 703-verso a 708): « Conclusões Ratio Decidendi 1 – A jurisprudência constitucional vem entendendo que o recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do Artigo 70º da LTC pressupõe cumulativamente o preenchimento dos seguintes requisitos: suscitação atempada e adequada da inconstitucionalidade, esgotamento dos meios impugnatórios, a inexistência de manifesto carácter infundado do recurso e uma efetiva aplicação (expressa ou implícita) de norma ou interpretação normativa, em termos de esta constituir a “ratio decidendi” da decisão proferida (cfr. Carlos Lopes Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina 2010, página 109, “só ocorre efectiva aplicação de uma norma quando ela constituiu “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo””). 2 – O n.º 2 do Artigo 95º do RJUE foi efetivamente aplicado ao caso já que: a pretensão apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora é fundada única e exclusivamente no Artigo 95º do RJUE e deu entrada no TAF de Sintra com este fundamento; o n.º 2 do artigo 95º do RJUE é a única previsão normativa na ordem normativa que prevê a emissão do tipo de mandado em causa; 3 – Lendo atentamente o acórdão do TCA Sul e transcrevendo excerto, resulta claro que houve uma aplicação do n.º 2 do Artigo 95º do RJUE: “ Assim, estão sujeitas a fiscalização nos termos dos art.ºs 93- e segs do RJUE. Tendo havido oposição e falta de consentimento dos titulares da fracção onde decorriam as obras a fiscalizar, o Tribunal decidiu, assim, corretamente ao emitir mandado para entrada dos funcionários municipais competentes na mesma, para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança públicas. (...) Assim, pode o presidente da autarquia obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no art.º 34.º, n.º 2, da CRP, com os pressupostos dos art.ºs. 95.º e 106.º do RJUE (Ac. do TCA Sul, de 14-12-2011, rec. n.s 08186/11), inexistindo (...)” 4 – Não seria lógico nem adequado considerar que o n.º 2 do Artigo 95º do RJUE não é aplicado ao caso concreto como ratio decidendi pelo simples facto de não se fazer referência expressa ao mesmo, quando é este o artigo que suporta a pretensão da Câmara Municipal da Amadora, que permite o uso dos meios judiciais para suprir a falta de consentimento dos particulares na entrada do seu domicílio e que é apresentado como fundamento do decidido pelas instâncias. Se assim não se entender, 5 – Os aqui recorrentes, nas suas alegações, por diversas vezes invocaram a inconstitucionalidade do n.º 2 do Artigo 95º do RJUE, conforme se transcreve: “ A inconstitucionalidade A Lei Nº110/99 de 3 de Agosto, ao abrigo da qual foi elaborado o Decreto-Lei Nº555/99 de 16 de Novembro (RJUE) não autorizou o Governo a legislar em matéria de Direito, Liberdades e Garantias nomeadamente no âmbito das restrições do direito à inviolabilidade do domicílio, que é reserva de competência legislativa do Parlamento, nos termos da alínea b) do nº1 do Art. 165° da C.R.P.. O direito a inviolabilidade de domicílio e a reserva da intimidade da vida privada está plasmado, respectivamente, no Art. 34° e no Art.26° da C.R.P.. O nº2 e nº3 do art. 95º do RJUE (onde se prevê a emissão de mandato judicial para permitir que o funcionário municipal responsável pela fiscalização de operação urbanística possa entrar nos domicílios sem o consentimento dos titulares do direito), porque limita o direito à inviolabilidade do domicílio e afecta a reserva da intimidade da vida privada são preceitos inconstitucionais porque não encontram suporte normativo no supra referida autorização legislativa. VIII - Assim, atento a inconstitucionalidade orgânica, que aqui se argui, com as legais consequências, devem, desde já, os Requeridos ser absolvidos. (...) 2) Os Requeridos deveriam ter sido absolvidos se se considerar que estamos perante um pedido de emissão de mandato para entrada no domicílio, por ser inconstitucional o nº2 do Art. 95° do RJUE, por violação da alínea b) do nº1 do Art. 165º da C.R.P.,” 6 – Apesar de o Tribunal a quo ter optado por não conhecer (de forma direta) a inconstitucionalidade do n.º 2 do Artigo 95º do RJUE invocada pelos aqui recorrentes (mas tendo-o aplicado) e de fazer referência ao n.º 3 de forma abstracta e genérica, o Tribunal Constitucional tem entendido (v.g. Acórdãos 318/90 e 176/88) que “ (…) deve ser considerado como equivalente à aplicação implícita da norma cuja inconstitucionalidade fora adequadamente suscitada pelo recorrente o não conhecimento , pelo tribunal “a quo”, de tal questão, quando dela podia e devia ter conhecido (…) ” (Carlos Lopes Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina 2010, página 112). 7 – Mesmo que se considere que a aplicação no n.º 2 do Artigo 95º do RJUE não foi expressa, a verdade é que esta pode ser implícita, conforme nos ensina Carlos Lopes Rego ( in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina 2010, página 110): “(...) não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente domo estado feridos de inconstitucionalidade – cf. V.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07. O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja inconstitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão de pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos- indicados pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.ºs 481/94, 637/94, 253/93 e 60/95). (...)” 8 – Caso se considere que o n.º 2 do Artigo 95º não foi alvo de conhecimento na decisão do TCA Sul, o que estará sempre em causa é a emissão ou não de um mandado judicial que se encontra previsto única e exclusivamente naquele preceito normativo, sendo impossível julgar o caso em apreço sem o aplicar como fundamento determinante da decisão. Ademais, será sempre ao abrigo do n.º 2 do Artigo 95º do RJUE que o Tribunal poderá ou não determinar a emissão do mandado, podendo absolver os requeridos por inconstitucionalidade orgânica do artigo ao abrigo do qual a pretensão deduzida pela Câmara Municipal da Amadora foi apresentada no TAF de Sintra. 9 – Desta forma, o n.º 2 do Artigo 95º do RJUE foi o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “ a quo ”, constituindo a ratio decidendi da decisão proferida, o que resulta na verificação do pressuposto de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. A inconstitucionalidade do n.º 2 do Artigo 95º do RJUE 10 – O presente recurso restringe-se à inconstitucionalidade orgânica da norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, por violação da alínea b) do n.º 1 do Artigo 165º da CRP. 12 – A norma, extraída do n.º 2 do Artigo 95º do RJUE, quando interpretada no sentido de que aí se prevê a emissão de mandado (judicial) que permita aos funcionários municipais, responsáveis pela fiscalização urbanística, a entrada nos domicílios dos cidadãos sem o consentimento dos titulares do direito, ou seja, a norma que permite a realização de inspecções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial, já foi outrora declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 195/2016. 13 – Os aqui recorrentes partilham do entendimento presente no referido Acórdão, considerando que o n.º 2 do Artigo 95º do RJUE, na supra mencionada redação, limita o direito à inviolabilidade do domicílio (plasmado no artigo 34.º da CRP), afeta a reserva da intimidade privada (assegurada pelo Artigo 26.º da CRP) e não encontra suporte na autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da República através da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, ao abrigo do qual foi elaborado o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro. 14 – Por conseguinte, os recorrentes vêm aqui invocar a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do Artigo 95º do RJUE por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 165º da CRP, já que a Assembleia da República não autorizou o Governo a legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, mais concretamente no que diz respeito às restrições ao direito à inviolabilidade do domicílio, que integra a reserva de competência legislativa parlamentar. Vejamos: 15 – A inviolabilidade do domicílio é um direito constitucionalmente consagrado no artigo 34.º da CRP, mas o n.º 2 deste mesmo artigo admite que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade possa ocorrer quando ordenada por autoridade judicial competente, nos casos e de acordo com as formas previstas na lei. Para tal, devem ser respeitados quer o n.º 2 do Artigo 18º e alínea b) do n.º 1 do Artigo 165º da CRP. 16 – Conforme fundamentado no Acórdão 195/2016 to Tribunal Constitucional, “Fica, assim, definida uma autorização constitucional expressa para o estabelecimento de restrições à inviolabilidade do domicílio, que estão sujeitas à reserva de lei – que definirá os seus concretos termos – e ao controlo da autoridade judicial competente.” 17 – Atendendo ao disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 165º da CRP uma restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio encontra-se dentro do âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, estando o Governo habilitado a legislar nesta matéria quando exista uma lei de autorização que abranja de forma específica esse aspecto no seu conteúdo. 18 – O Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que estabeleceu o RJUE e plasmou o n.º 2 do Artigo 95º do RJUE à data do pedido de emissão de mandado judicial, foi aprovado e publicado no âmbito da Lei (de Autorização Legislativa) n.º 110/99, de 3 de agosto. 19 – Tal como fundamento no Acórdão n.º 195/2016, “ Não resulta , nem do artigo 1.º, da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que define o objeto da autorização, nem das várias alíneas do artigo 2.º, que delimitam o seu sentido e extensão, qualquer alusão à admissibilidade de restrições ao direito à inviolabilidade do domicílio , por força da realização de inspeções destinadas a sindicar a conformidade das operações urbanísticas e a prevenção de perigos para a saúde e segurança das pessoas.” 20 – No seguimento deste entendimento, o Tribunal Constitucional (no seu Acórdão n.º 145/2009), quando confrontado com o n.º 3 do Artigo 95º do RJUE, concluiu pela inconstitucionalidade deste Artigo, afirmando que: “A norma que é objeto do presente recurso insere-se num diploma – o Decreto-Lei nº 555/99 – editado ao abrigo da Lei nº 110/99, de 3 de Agosto, que autorizou o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares. (…) Percorridas as alíneas do artigo 2º da Lei, é de concluir que nenhuma delas constituía credencial parlamentar bastante para o Governo editar norma que atribuísse ao juiz da comarca competência para a concessão de mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais. (…) O Governo dispôs, pois, em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sem a necessária autorização parlamentar, o que dita, em princípio, um vício de inconstitucionalidade orgânica (artigo 165º, nº 1, alínea p), da CRP).” 21 – Para que possamos concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma devido à falta de autorização parlamentar para intervenção legislativa operada pela norma em apreciação, cumpre ainda verificar se a mesma detém caráter inovatório. Segundo o Acórdão 145/2009, “Em princípio, porque é entendimento reiterado deste Tribunal que “para que se afirme a inconstitucionalidade orgânica não basta que nos deparemos com produção normativa não autorizada do Governo em determinado domínio onde este órgão só poderia intervir com credencial parlamentar bastante. Com efeito, o facto de o Governo aprovar atos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Desde que se demonstre que tais normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente” (Acórdão nº 211/2007 (…)”. 22 – Anteriormente à entrada em vigor do RJUE, “não existia qualquer preceito que regulasse a possibilidade e os termos da restrição a operar no direito à inviolabilidade do domicílio, por força da atividade inspetiva em análise. O que exclui a possibilidade de ter existido uma autorização constante de diploma parlamentar que previamente houvesse habilitado uma tal norma anterior que fosse, agora, meramente repetida no preceito que a suporta (o artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99)” (cfr. Acórdão 145/2009). 23 – Assim, a norma do n.º 2 do Artigo 95º é inovatória e carece, por essa razão, de específica credencial/autorização parlamentar. Por outro lado, a Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, não concedeu qualquer autorização específica ou genérica ao governo para legislar quanto à admissibilidade de restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio nem quanto à densificação das condições em que poderia ser autorizada a entrada no domicílio das pessoas, sem o seu consentimento, designadamente em que casos é que se pode considerar que o consentimento não foi dado (cabendo tal densificação ao legislador, conforme advém do n.º 2 do Artigo 34º da CRP). 24 – Relativamente à questão de verificar se ocorreu, à data da aplicação da norma uma sanação do vício de inconstitucionalidade, através de lei posterior da Assembleia da República, que especificamente reiterasse e fizesse sua norma de conteúdo semelhante à da norma apreciada, vem o Acórdão n.º 145/2009 entender que “O artigo 95º, nº 3, do Decreto-Lei nº 555/99 não foi objeto de qualquer alteração ou reprodução por via de lei ou de decreto-lei autorizado, nem tão-pouco de qualquer proposta ou projeto de alteração que tivesse sido rejeitado em sede parlamentar (os trabalhos preparatórios daqueles diplomas estão disponíveis em www.parlamento.pt ), pelo que a norma em apreciação não foi assumida pela Assembleia da República. Por outro lado, a circunstância de o Decreto-Lei nº 555/99 ter sido republicado em anexo à Lei nº 60/2007 (cf. artigo 4º desta lei), não significa (…) que “o legislador parlamentar fez sua a norma posta em crise”. Neste sentido depõe a “natureza instrumental e não inovadora da republicação”, que apenas visa garantir, de forma fácil e segura, o conhecimento do direito em vigor (cf. DAVID DUARTE/SOUSA PINHEIRO/LOPES ROMÃO/TIAGO DUARTE, Legística – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, Almedina, 2002, p. 196 e ss., e BLANCO DE MORAIS, Manual de Legística. Critérios Científicos e Técnicos para Legislar Melhor, Verbo, 2007, p. 557 e s.); bem como a própria Lei nº 74/98, de 11 de novembro – Lei da publicação, identificação e formulário dos diplomas (republicada, em anexo, pela Lei nº 42/2007, de 24 de Agosto) –, quando, no artigo 6º, especifica os casos de republicação integral dos diplomas, em anexo.” 25 – Já o Acórdão n.º 160/2012, quanto à não sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica, por força da republicação determinada pelo artigo 4.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, analisou e interpretou a questão no mesmo sentido, afirmando que: “Na verdade, a mera republicação de decreto-lei governamental, sem que seja acompanhada de alteração do(s) preceito(s) anteriormente ferido(s) de inconstitucionalidade orgânica, constitui um mero expediente de técnica legística, que visa facilitar a apreensão do conteúdo normativo dos atos legislativos, sem que signifique uma integral novação de toda e cada uma das normas constantes do diploma republicado. Diferente seria, caso a Lei n.º 60/2007 tivesse procedido a uma revogação global do decreto-lei em causa, mediante aprovação de um novo texto normativo, ainda que este recuperasse uma parcela significativa das normas anteriormente vigentes. Não foi isso, porém, o que sucedeu.” 26 – Entretanto, o n.º 2 do Artigo 95º do RJUE possui agora uma redação dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (diploma elaborado do abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.º 100/2015, de 19 de agosto). 27 – O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, aprovado pelo Governo, é um diploma editado no uso da Lei de Autorização Legislativa n.º 100/2015, de 19 de agosto. 28 – Esta Lei surge depois da declaração de inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do Artigo 95º do RJUE e, na alínea b) do n.º 4, estipula que “A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever (...) o RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (...) nos seguintes termos: “b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do RJUE, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais” 29 – Não havendo autorização expressa para o Governo legislar acerca do n.º 2 do Artigo 95º do RJUE, a republicação deste diploma não obsta ao conhecimento nem à declaração da inconstitucionalidade do artigo em causa, conforme sucedeu nos Acórdãos anteriormente mencionados. 30 – Estamos, pois, perante uma mera republicação de uma norma já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, que manteve a sua redacção original e cujo vício de inconstitucionalidade não pode ser meramente sanado com esse ato legislativo, sem esquecer que o Governo não foi investido de autorização e competência para tal. 31 – A Lei de Autorização Legislativa n.º 100/2015, de 19 de Agosto é bastante rigorosa e concreta nos seus limites, deixando claro que a autorização em causa é dada ao Governo única e exclusivamente para alterar o n.º 3 do Artigo 95º do RJUE, não tendo havido uma autorização qualquer tipo de autorização genérica ou abstracta. Não podemos nem devemos, assim, fazer uma interpretação extensiva do mesmo preceito, sob pena de violar princípios constitucionais de um Estado de Direito quando é explicitamente referido o número do artigo sobre o qual o Governo está autorizado a legislar/alterar. 32 – Não podemos entender que uma autorização legislativa que concede ao Governo poder para alterar o n.º 3 do Artigo 95º do RJUE, também o autoriza a alterar o n.º 2 do mesmo artigo se não o diz tão clara e expressamente para o outro preceito, inexistindo qualquer referência à regulação do direito á inviolabilidade do domicílio (n.º 1 do Artigo 34º da CRP) e à admissibilidade da imposição de restrições ao seu exercício. 33 – Por outro lado, sendo os Direitos, Liberdades e Garantias uma das áreas que mais diretamente interfere com o cidadão, não pode este esperar que a ação legislativa do Governo pode extravasar o limite da autorização que lhe é concedida, sob pena de violação das expectativas jurídicas. 34 – Ora, se a Assembleia da República quisesse ter dado ao Governo autorização para este legislar/alterar o n.º 2 do Artigo 95º do RJUE, tê-lo-ia feito como fez para o n.º 3 do mesmo artigo e trataria de criar condições para que se pudesse densificar os correspondentes conceitos a incluir na norma. 35 – O Tribunal Constitucional, na sua decisão sumária n.º 724/2016, concluiu da mesma forma, afirmando que “Mesmo que se considerasse ter existido uma sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica do n.º 3 do artigo 95.º do RJUE, na redacção anterior à Lei n.º 100/2015, de 19 de Agosto, não estaria implícita a sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica do n.º 2 do artigo 95.º do RJUE, que apesar de ser uma norma conexa tem conteúdo distinto.” e que a Assembleia da República não emanou uma Lei de autorização do Governo no sentido de este estabelecer, através de decreto-lei autorizado, a restrição ao direito, liberdade ou garantia — direito à inviolabilidade do domicílio -, com definição do seu objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, designadamente quanto à forma e condições em que poderia ser requerida a emissão de mandado judicial (Cf. artigo 165.º, n.º 2 da CRP). Nem emanou uma lei restritiva daquele direito fundamental. Acresce que a norma em causa, o art.º 95º, nº 2, do RJUE, acima transcrito, sempre padeceria de inconstitucionalidade por insuficiente concretização ou densificação das condições em que pode ser autorizada a entrada das pessoas no seu domicílio, cuja definição cabe ao legislador (cf. art.º 34º, nº 2 da CRP). Designadamente em que casos é que se pode considerar em que não foi dado o consentimento, ou seja em que há recusa do cidadão e desta feita terá se ser obtido o mandado judicial.” 36 – Nesta mesma Decisão Sumária, por forma a sustentar opinião do aqui recorrente que as autorizações devem ser explícitas e concretas, é afirmado que “(...) não obstante o argumento lógico aduzido no sentido de que a autorização legislativa dirigida à revisão do n.º 3 do artigo 95º do RJUE pressupõe a simultânea existência de uma permissão normativa de entrada de funcionários administrativos no domicílio de cidadãos, sem o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, dele não resulta de modo algum que a alínea b) do artigo 4.º da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, possa aproveitar ao n.º 2 do artigo 95.º do RJUE. Apesar de existir uma conexão necessária entre um determinado regime material e o correspondente regime adjectivo, continuamos a estar perante realidades jurídicas autónomas, que reclamam do legislador valorações e decisões distintas e inconfundíveis, o que impede que se possa deduzir o corpus de uma a partir da outra unicamente através do recurso a processos de inferência lógica. Em suma, as autorizações legislativas não podem ser inferidas — têm de ser explícitas e articuladas . Só assim se assegura a participação efectiva da Assembleia da República no processo legislativo sobre as matérias elencadas no artigo 165.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.” 37 – Já no Acórdão n.º 195/2016, o Tribunal Constitucional entendeu que “ Para que se conclua, porém, pela inconstitucionalidade orgânica, por falta de credencial parlamentar para a intervenção legislativa operada pela norma em apreciação, torna-se necessário averiguar se a mesma detém caráter inovatório. Relativamente a este aspeto, também se pronunciou o Acórdão n.º 145/2009, referindo o seguinte: “Em princípio, porque é entendimento reiterado deste Tribunal que “para que se afirme a inconstitucionalidade orgânica não basta que nos deparemos com produção normativa não autorizada do Governo em determinado domínio onde este órgão só poderia intervir com credencial parlamentar bastante. Com efeito, o facto de o Governo aprovar atos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Desde que se demonstre que tais normas não criaram um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente” (Acórdão nº 211/2007 (…)”.” 38 – O atual n.º 2 do Artigo 95º do RJUE é uma norma que foi meramente republicada, não tendo sido o Governo autorizado a legislar especificamente sobre a matéria nem ocorreu qualquer sanação do vício de inconstitucionalidade. Fazendo ainda referência ao Acórdão anterior, “ O raciocínio exposto foi corroborado pelo Acórdão n.º 160/2012, quanto à não sanação do vício de inconstitucionalidade orgânica, por força da republicação determinada pelo artigo 4.º da Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, nos seguintes termos: “Na verdade, a mera republicação de decreto-lei governamental, sem que seja acompanhada de alteração do(s) preceito(s) anteriormente ferido(s) de inconstitucionalidade orgânica, constitui um mero expediente de técnica legística, que visa facilitar a apreensão do conteúdo normativo dos atos legislativos, sem que signifique uma integral novação de toda e cada uma das normas constantes do diploma republicado. Diferente seria, caso a Lei n.º 60/2007 tivesse procedido a uma revogação global do decreto-lei em causa, mediante aprovação de um novo texto normativo, ainda que este recuperasse uma parcela significativa das normas anteriormente vigentes. Não foi isso, porém, o que sucedeu.” 39 – Se interpretarmos a lei num sentido tão amplo e extensivo, sendo esta clara e inequívoca e explícita, incorremos numa violação do princípio fundamental do Estado de Direito Democrático (Artigo 2º da CRP) e da Soberania legalidade (Artigo 3º da Constituição), abdicando da soberania popular, do respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais ou da fundação do Estado na legalidade democrática. 40 – Diz-nos o Código Civil, no seu Artigo 9º, que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (...)”, o que nos leva a crer que, por mais extensiva ou sistemática que a interpretação acerca da norma em causa possa ser feita, não existe qualquer mínimo de correspondência verbal. 41 – Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2010), corroboram com este entendimento quando afirma que os Decretos-lei Autorizados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Artigo 198º da CRP “(...) não podem exceder a autorização na qual se baseiam (...)” e “(...) podem versar sobre matéria da reserva de competência legislativa da AR nos precisos termos da lei de autorização. Se não respeitarem essa lei, eles deixam de ter habilitação constitucional, sendo portanto organicamente inconstitucionais, tudo se passando como se faltasse lei de autorização, lá onde o decreto-lei extravasa ou desrespeita a lei. (...)”. 42 – Refere ainda Gomes Canotilho ( in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 1998, página 672), que “(...) se as autorizações legislativas não querem limitar-se a cheques em branco, necessário se torna especificar o objecto da autorização, e não indicar apenas, de um modo vago, genérico e flutuante (...), as matérias que irão ser objecto de decretos-leis delegados (princípio da especialidade das autorizações legislativas). Como se diz no direito norte-americano, a lei de autorização deve conter os princípios bases da política (basic policy standards, e não apenas standard vagos (great standards)”. 43 – De tudo o exposto, resulta claro que a norma extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, quando interpretada no sentido de que aí se prevê a emissão de mandado (judicial) que permita aos funcionários municipais, responsáveis pela fiscalização urbanística, a entrada nos domicílios dos cidadãos sem o consentimento dos titulares do direito, ou seja, a norma que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial, é organicamente inconstitucional por violação dos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 165º da CRP. 44 – Assim, deve ser dado provimento ao recurso, (…) ». 5.2 O recorrido Município da Amadora alegou nos seguintes termos (cf. fls. 737-741 verso): « Município da Amadora , Recorrido e melhor identificado nos autos à margem referenciados, notificado nos termos dos artigos 78º-A, nº 5, e 79º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, (LTC) vem apresentar as suas alegações. (…) Em Alegações, diz o Recorrido o seguinte: (…) O presente recurso foi interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu julgar improcedente este recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida que determinou a emissão do competente mandado judicial a autorizar a entrada de trabalhadores do município da Amadora (…) para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene e segurança públicas . Vêm, agora, os Recorrentes, em síntese e essencialmente no que concretamente diz respeito aos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional de fiscalização concreta da norma, previstos nos artigos 70º da LTC, alegar o seguinte: O nº 2 do Artigo 95º do RJUE foi efetivamente aplicado no caso já que (i) a pretensão apresentada pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora é fundada única e exclusivamente no Artigo 95º do RJUE e deu entrada no TAF de Sintra com este fundamento; (ii) o nº 2 do artigo 95º do RJUE é a única previsão normativa na ordem normativa que prevê a emissão do tipo de mandado em causa; (…) Não seria lógico nem adequado considerar que o nº 2 do artigo 95º do RJUE não é aplicado ao caso concreto como ratio decidendi pelo simples facto de não se fazer referência expressa ao mesmo, quando é este o artigo que suporta a pretensão da Câmara Municipal da Amadora, que permite o uso dos meios judiciais para suprir a falta de consentimento dos particulares na entrada do seu domicílio e que é apresentado como fundamento do decidido pelas instâncias ; (…) Caso se considere que o nº 2 do Artigo 95º não foi alvo de conhecimento na decisão do TCA Sul, o que estará sempre em causa é a emissão ou não de um mandado judicial que se encontra previsto única e exclusivamente naquele preceito normativo impossível julgar o caso em apreço sem o aplicar como fundamento determinante da decisão, Ademais, será sempre ao abrigo do nº 2 do Artigo 95º que o tribunal poderá ou não determinar a emissão do mandado, podendo absolver os requeridos por inconstitucionalidade orgânica do artigo ao abrigo do qual a pretensão deduzida pela Câmara Municipal da Amadora foi apresentada no TAF de Sintra; (…) A norma extraída do nº 2 do artigo 95º do RJUE, quando interpretada no sentido que aí se prevê a emissão de mandado (judicial) que permita aos funcionários municipais, responsáveis pela fiscalização urbanística, a entrada nos domicílios dos cidadãos sem o consentimento dos titulares do direito, ou seja, a norma que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), ainda que sem a dispensa do prévio mandado judicial, já foi outrora declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 195/2016. Os aqui recorrentes partilham do entendimento presente no referido Acórdão considerando que o nº 2 do Artigo 95º do RJUE, na supra mencionada redação, limita o direito à inviolabilidade do domicílio (plasmado no artigo 34º da CRP), afeta a reserva da intimidade privada (assegurada pelo Artigo 26º da CRP) e não encontra suporte na autorização legislativa concedida ao Governo pela Assembleia da Republica através da Lei nº 110/99, de 3 de agosto, ao abrigo do qual foi elaborado o Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de março, que alterou o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro. Porém, salvo o devido respeito, pensa-se que não assiste razão aos Recorrentes, devendo o presente recurso ser rejeitado, uma vez que não estão reunidos os requisitos previstos no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC. E, ainda que assim não se entendesse, sempre deveria o presente recurso ser julgado improcedente, porquanto o Tribunal a quo fez uma correta aplicação do direito, não padecendo, por isso, a douta decisão recorrida de qualquer erro ou vício que a inquine. Senão vejamos. I – Dos requisitos de aplicação do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC [c] abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Trata-se, portanto, de um recurso interposto de uma decisão negativa de inconstitucionalidade ou de ilegalidade qualificada, em que o tribunal a quo aplicou norma cuja inconstitucionalidade havia sido adequadamente suscitada durante o processo. Como bem refere Carlos Lopes Rego um dos requisitos fundamentais é que a questão da inconstitucionalidade seja suscitada em termos procedimentais adequados durante o processo, o que implica a existência de um tempo e de um modo adequado para levantar no “processo base” a questão da inconstitucionalidade das normas relevantes para a dirimição do caso . Sobre o modo adequado considera este autor que a parte que pretenda assegurar o recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo desta alínea b), tem necessariamente – com a intervenção processual em que suscita a questão de inconstitucionalidade - de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que a questão se reporta: ou seja, segundo as regras adjetivas que regem o processo base, deve caber ao tribunal que é confrontado com a questão da constitucionalidade um particular dever de sobre ela se pronunciar (sob pena de cometimento de nulidade por omissão de pronúncia), o qual transcende o genérico poder-dever de recusar (mesmo oficiosamente) a aplicação das normas reputadas de inconstitucionais (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. e 77 e 96, respetivamente). Além do mais, a fiscalização concreta tem sempre como objeto de recurso uma decisão que tenha versado expressa ou implicitamente a questão de uma norma e que a tenha julgado ou não inconstitucional. Ou seja, o recurso para o TC pressupõe, pois, que o tribunal recorrido tenha formado sobre a norma aplicada um juízo de inconstitucionalidade, um juízo que constitua a ratio decidendi da decisão e não um simples obiter dictum ou um simples argumento ad ostentationem: cfr. Guilherme da Fonseca e Inês Domingues, Breviário do Direito Processual Constitucional , 2ª edição, Coimbra Editora, 2002, p. 47. No caso, a questão de inconstitucionalidade que os Recorrentes pretendem ver agora declarada, apenas foi suscitada em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo este na sua douta decisão, como afirmou o Supremo Tribunal Administrativo no seu despacho de não admissão de revista, enquadrado a ação no processo especial previsto no artigo 1000º do CPC. De facto, entendeu aquele douto tribunal, reportando-se ao processo de suprimento de consentimento no caso de recusa, que é este processo de jurisdição voluntária, sujeito aos arts. 292º a 294º do CPC e à CRP, o tipo de processo aqui aplicável, pois parece de se entender que o art. 95º do RJUE não é aqui aplicável por se referir a inspeções e não a demolições ou a posse administrativa e sobretudo pelo facto de o Ac. nº 145/2009 do TC ter declarado o nº 3 daquele artigo 95º organicamente inconstitucional. Assim sendo, pelo menos no entender do Recorrido, não deve este tribunal conhecer do objeto do recurso, por falta de verificação do pressuposto de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC relativo à ratio decidendi, tendo em conta a dimensão normativa fixada pelos Recorrentes. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a norma contida no nº 2 do artigo 95º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação não tem aplicação no caso. Na verdade, nos autos foram dados como provados que [o] imóvel é usado como escritório, sem sinais de se tratar de casa de habitação e que um dos Recorrentes tinha domicílio profissional no imóvel objeto da ação – cfr., respetivamente, as alíneas N) e O) da fundamentação de facto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Ora, por domicílio entende-se, nos termos do artigo 82º, nº 1, do Código Civil (CC), o lugar da sua residência habitual da pessoa singular. No plano urbanístico, o domicílio compreende apenas o local de habitação e não toda a área “do portão para dentro” ou dentro dos limites da propriedade – cfr . Fernanda Paula Oliveira/Maria José Castanheira Neves/Dulce Lopes, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação comentado , 2016, 4ª edição, p. 622. Segundo as referidas autoras, tendo a vistoria como objeto um imóvel que não esteja afeto para fins habitacionais não necessita a mesma de mandado judicial, porquanto: não faz sentido incluir na proteção do domicílio os edifícios ou frações afetos a atividades económicas, uma vez que o objeto das ações de fiscalização urbanística (…) não implicam a análise ou a averiguação de elementos relacionados com o exercício daquela atividade profissional (idem). Assim, correspondendo este imóvel ao domicílio profissional de um dos Recorrentes, este não usufrui da proteção conferida ao domicílio habitacional. Do mesmo, defendem também os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 759, que [o] facto de ser permitida a entrada nesses locais (…) seja de clientes ou de outras pessoas relacionadas com a actividade profissional, retira o carácter privado ao local de trabalho, enfraquecendo a tutela constitucional , presente no artigo 34º da CRP, deixando, assim, de gozar do regime aplicável ao domicílio . Aliás, os mesmos autores vão ainda mais longe, afirmando que: estes locais com abertura pública não comungam da totalidade das razões justificativas da proteção oferecida ao domicílio, não podendo ser equiparados . Ou seja, a qualificação como domicílio está intimamente ligada com o conceito de residência e implica, necessariamente que aí se pratiquem atos relacionados com a vida familiar e com a esfera íntima privada, o que definitivamente não é o caso dos autos. Devendo, portanto, improceder a aplicação do douto Acórdão nº 195/2016, de 13 de abril, deste Tribunal. II – Da inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 95º do RJUE Sem embargo, com o devido respeito, o Recorrido não sufraga a posição defendida por este douto Tribunal. Desde logo, porque o facto de o legislador fazer depender de mandado judicial (por isso de uma avaliação externa), a inviolabilidade do domicílio está assegurada, cumprindo escrupulosamente o previsto no nº 2 do artigo 34º da CRP. De facto, o artigo 34º da CRP nos seus números 2 a 4 estabelece um catálogo de violações admissíveis. Ora, como bem refere Gomes Canotilho [p] ara se afirmar existência de uma autêntica restrição é necessário desenvolver um procedimento metódico (…) destinado a iluminar as seguintes interrogações: (1) trata-se de efectiva restrição do âmbito de proteção de norma consagradora de um direito, liberdade e garantia? (2) existe uma autorização constitucional para essa restrição?; (3) corresponde a restrição à necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos?; (4) a lei restritiva observou os requisitos expressamente estabelecidos pela constituição (necessidade, proporcionalidade, generalidade e abstracção, não retroactividade, garantia do núcleo essencial?) – in Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 6ª edição, Almedina, Coimbra, págs. 448 e 449 Assim, no caso foram satisfeitas todas estas garantias. Além de que quanto à questão da reserva relativa da Assembleia da República, ‒ por estarem em causa direitos, liberdades e garantias, cuja restrição apenas é suscetível de ser concretizada através do Governo, mediante autorização legislativa, nos termos do disposto no artigo 165º, nº 1, da CRP ‒ sempre se deveria entender que a quest ã o foi sanada atrav é s da Lei nº 100/2015, de 19 de agosto, que concedeu autorização legislativa ao Governo para alterar o artigo 95º do RJUE. De acordo com o sentido e a extensão desta alteração, definida no artigo 4º, alínea b), deste diploma legal, a autorização legislativa concedida ao Governo incidiu, entre outros, sobre a atribuição de mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais . Em face dessa autorização legislativa, estabeleceu o Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, que o nº 3 do artigo 95º passava a ter a seguinte redação: [o] mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes (negrito nosso). Assim, o legislador ordinário além de alterar a competência do tribunal para apreciar esta matéria e determinar o mandato, expressamente consentiu na limitação ao princípio de inviolabilidade do domicílio. Ora, não sendo inconstitucional o nº 3 do artigo 95º do RJUE, por maioria de razão, o nº 2 deste artigo também o não poderá ser, porquanto: ambos os segmentos normativos estarem interligados, remetendo o referido nº 3, com devida autorização legislativa da Assembleia da República, como vimos, para o mandado previsto no número anterior (nº 2) e por o nº 3 corroborar a existência de mandado judicial para entrada no domicílio quando não exista consentimento. Mais, mesmo ainda antes da publicação deste diploma, já a situação se encontrava sanada pela Lei nº 60/2007, de 4 de setembro, – diploma legal emanado pela Assembleia da República –, em que o artigo 95º, nº 2, do RJUE, foi reproduzido. Deste modo, o legislador fez sua a norma em análise, ao reproduzi-la nos precisos termos em que já vigorava no ordenamento jurídico, ocorrendo, por essa via, uma sanação da eventual inconstitucionalidade orgânica de que pudesse padecer. Face ao exposto, não se poderá considerar que a manutenção do nº 2 seja considerada um mero expediente de técnica legislativa . Conclusões No caso, a inconstitucionalidade que os Recorrentes pretendem ver agora declarada, apenas foi suscitada em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual na decisão ora recorrida não aplicou a norma em crise. Como afirmou o Supremo Tribunal Administrativo no seu despacho de não admissão de revista, o caso dos autos foi enquadrado na ação no processo especial previsto no artigo 1000º do CPC; Assim sendo, pelo menos no entender do Recorrido, não deve este douto tribunal conhecer do objeto do recurso, por falta de verificação do pressuposto de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC relativo à ratio decidendi, tendo em conta a dimensão normativa fixada pelos Recorrentes; T endo a vistoria como objeto um imóvel que não esteja afeto para fins habitacionais não necessita a mesma de mandado judicial, porquanto não faz sentido incluir na proteção do domicílio os edifícios ou frações afetos a atividades económicas, uma vez que o objeto das ações de fiscalização urbanística (…) não implicam a análise ou a averiguação de elementos relacionados com o exercício daquela atividade profissional (idem); Assim, correspondendo este imóvel ao domicílio profissional de um dos Recorrentes, este não usufrui da proteção conferida ao domicílio habitacional. No que respeita à alegada inconstitucionalidade, vertida no nº 2 do artigo 95º do RJUE, defendida pelos Recorrentes, com recurso ao douto Acórdão nº 195/2016, de 13 de abril, do Tribunal Constitucional, é forçoso concluir que não tem aplicação ao caso concreto, porquanto correspondendo o imóvel em causa é usado como escritório, sem sinais de se tratar de casa de habitação , onde, inclusivamente, um deles tem domicílio profissional. Pelo que n ão sendo o imóvel em causa domicílio habitacional dos Recorrentes, este não usufrui do âmbito da proteção conferida pelo artigo 34º da CRP, pois os locais com abertura pública não comungam da totalidade das razoes justificativas da proteção oferecida ao domicílio, não podendo ser equiparados ; Ainda que assim não se entendesse, sempre se deveria considerar que o artigo 95º, números 2 e 3 não padecem de qualquer inconstitucionalidade, porquanto através da Lei nº 100/2015, de 19 de agosto, que concedeu autorização legislativa ao Governo para alterar o nº 3 do artigo 95º do RJUE, foi sanada a inconstitucionalidade. Termos em que o presente Recurso: Não deve ser admitido, por falta de verificação do pressuposto de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC relativo à ratio decidendi, tendo em conta a dimensão normativa fixada pelos Recorrentes; Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, ser julgado improcedente, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão Justiça ! Na elaboração do presente documento foram usados meios informáticos – artigos 131º, nº 5, do CPC – deixando em branco o verso das folhas.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Cumpre começar por fixar o objeto do recurso, em consonância com o indicado no despacho para a produção de alegações. Tal como enunciada no requerimento de recurso (cfr. II, n.º 3) a norma que os recorrentes pretendem ver apreciada por este Tribunal não se afigura extraível do n.º 3 do artigo 95.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 26/2010 (RJUE)), pelo que o objeto do recurso se deve considerar circunscrito à norma (dimensão normativa) enunciada no requerimento de recurso extraída do n.º 2 do referido artigo 95.º do RJUE. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade dos recursos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu , depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Verificados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, cumpre esclarecer antes de mais se está preenchido o requisito relativo à ratio decidendi , tendo em conta a dimensão normativa, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do RJUE, fixada como objeto do recurso – pois faltando o cumprimento deste requisito o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto do recurso. 7. Na decisão recorrida, afirmou o TCAS o seguinte: «O CPC [Código de Processo Civil] aqui aplicável por força do art. 1.º do CPTA [Código de Processo nos Tribunais Administrativos] dispõe o seguinte: ARTIGO 1000.º (Suprimento de consentimento no caso de recusa) Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários. É este processo de jurisdição voluntária, sujeito aos arts. 292ºa 294º do CPC e à CRP, o tipo de processo aqui aplicável, pois parece de se entender que o art. 95º RJUE não é aqui aplicável por se referir a inspecções e não a demolições ou a posse administrativa e sobretudo pelo facto de o Ac. nº 145/2009 do TC ter declarado o nº 3 daquele artigo 95º organicamente inconstitucional, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. Como assertivamente refere a EPGA no seu douto Parecer, muito embora o Tribunal Constitucional nos Acórdãos, nºs 218/2007, e 145/2009, de 24.03.2009, já tenha considerado ferida de inconstitucionalidade orgânica a alteração à norma do nº 3 do art.º 95º do RJUE (do DL nº 555/99), pelo DL n.º177/2001, de 04/06. Estabelece este normativo, com a epígrafe "Inspecções": 1.- Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o nº5 do artigo anterior podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação. 2.- O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento. 3.- O mandado previsto no número anterior é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido do presidente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum. Na esteira do entendimento da EPGA que, data venia, inteiramente se segue, tal inconstitucionalidade apenas releva no que concerne à alteração realizada ao nº3, do referido preceito, ao atribuir competência ao juiz da comarca para emitir o mandato, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 214 -G/2015, de 2/10.» Assim, apesar do aparente afastamento do regime contido no artigo 95.º, do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (doravante designado RJUE), conclui o TCAS: «As operações de fiscalização destinam-se a verificar se as operações urbanísticas cumprem as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. Não se trata, no entanto, de um controlo preventivo das operações, mas de um controlo sucessivo, a levar a cabo por trabalhadores municipais, como os elementos da polícia municipal, a quem incumbe preparar e executar as decisões do presidente da edilidade nesta matéria (artº94º, nºs 3 e 4 do RJUE). Mas, ainda que isentas de controlo preventivo, como é o caso das obras de conservação no interior dos edifícios, das obras de escassa relevância urbanística do art.º 6º A e das operações previstas no art.º 7º do mesmo RJUE, todas as operações urbanísticas devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis - art.ºs 6º, nº 8 e 7º, nº 6, do mesmo diploma legal. Assim, estão sujeitas a fiscalização nos termos dos art.ºs 93- e segs do RJUE. Tendo havido oposição e falta de consentimento dos titulares da fracção onde decorriam as obras a fiscalizar, o Tribunal decidiu, assim, corretamente ao emitir mandado para entrada dos funcionários municipais competentes na mesma, para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança públicas. Não distinguem as referidas normas se se trata do domicilio habitacional, ou se se trata do domicílio profissional, pelo que não tem o intérprete que o distinguir. Assim, pode o presidente da autarquia obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no art.º 34.º, n.º 2, da CRP, com os pressupostos dos art.ºs. 95.º e 106.º do RJUE (Ac. do TCA Sul, de 14-12-2011, rec. n.s 08186/11), inexistindo Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso. (…) Pelo que acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente este recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.» Por sua vez, em primeira instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra havia decidido nos seguintes termos (fls. 426-427): «No caso nem mesmo se coloca a questão da inconstitucionalidade das normas do n.os 2 e 3 do artigo 95.º do RJUE, prevendo a emissão de mandado judicial para permitir que os funcionários municipais, responsáveis pela fiscalização de operações urbanísticas (…) entrem no domicílio sem o consentimento do seu titular – por limitarem o direito à inviolabilidade do domicílio, plasmado no artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, afetando, assim, igualmente a reserva da intimidade da vida privada consagrada no artigo 26.º do mesmo diploma. Com efeito resultou provado que o local a fiscalizar não constitui o domicílio dos requeridos. Termos em que o tribunal, a coberto do disposto no art. 95.º do RJUE, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 177/2001, de 4.6, pelas Leis n.º 15/2002, de 22.2 2 4-A/2003 [ sic ] de 19.2 e pelo DL n.º 157/2006, de 8.8, pela Lei n.º 60/2007, de 4.9 e pelo DL n.º 26/2010, de 30.3, autoriza a entrada de trabalhadores do município da Amadora a realizar inspeção na fração autónoma dos requeridos (…) para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança pública. Devendo o competente mandado judicial ser emitido, após o trânsito em julgado da presente decisão, para, persistindo o interesse do Município, ser cumprido em dez dias.» 8. Confrontadas as decisões das instâncias, na parte que releva para apreciação do presente recurso, facilmente se verifica a divergência entre o sentido da decisão de primeira instância e o sentido da decisão ora recorrida. Na primeira, aplicou-se o n.º 2 do artigo 95.º do RJUE, julgado não inconstitucional por se considerar não estar em causa o domicílio (entendido como local de residência) dos requeridos. Já o TCAS, desaplicando o n.º 3, do artigo 95.º, do RJUE por razões de inconstitucionalidade, começou por procurar no Código de Processo Civil (CPC) a forma processual adequada para obter o necessário suprimento do consentimento – mas não deixou de aplicar o n.º 2 do artigo 95.º da RJUE, na parte em que admite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento (e ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial) para os efeitos do referido diploma. Com efeito, o artigo 1000.º do CPC prevê e regula um processo de jurisdição voluntária de suprimento judicial do consentimento, que o TCAS entendeu que poderia ser adotado nestes casos pelos tribunais administrativos, por força da remissão genérica para o CPC, contida no artigo 1.º do CPTA. No entanto, este não configura uma previsão legal de um dos casos em que, nos termos do n.º 2, do artigo 34.º, da CRP, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade pode ser ordenada pela autoridade judicial competente. Não se vê, pois, que o TCAS pudesse ter confirmado a sentença de primeira instância e firmado a decisão recorrida sem pressupor a habilitação legal decorrente do n.º 2 do artigo 95.º do RJUE para poder recorrer ao suprimento judicial do consentimento necessário à realização de uma ação de fiscalização, pelos trabalhadores do município, no domicílio dos recorrentes. Deste modo, não se descortina possível afirmar que não se verifica, neste caso, a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido; nem se vê como negar que um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se significativamente na solução a dar ao caso concreto. 9. No entanto, contra-alegou a Recorrida que, não só a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida não foi efetivamente aplicada nem constituiu a ratio decidendi da decisão decorrida; como não poderia ser aplicada ao caso dos autos, uma vez que ficou provado que o imóvel a inspecionar não era utilizado para fins habitacionais. Assim, e tratando-se «do domicílio profissional de um dos Recorrentes, este não usufrui da proteção conferida ao domicílio habitacional», pelo que não seria aplicável in casu o n.º 2, do artigo 95.º do RJUE. A Recorrida não identifica, todavia, qual o regime que seria aplicável, ou deveria alternativamente ter sido aplicado ao caso, nem contesta os termos em que foi delimitado o objeto do presente recurso. Assim – e considerando que o tribunal a quo entendeu categoricamente que o caso se integrava na hipótese do preceito legal em crise, já que «[n]ão distinguem as normas se se trata do domicílio habitacional, ou se se trata do domicílio profissional, pelo que não tem o intérprete que o distinguir.» (fls. 587) – conclui-se que o argumento da recorrida assenta, na verdade, numa divergência quanto ao âmbito de aplicação do direito infraconstitucional pertinente, sobre a qual não compete a este Tribunal tomar posição. 10. Esclarecida a relevância da norma cuja inconstitucionalidade é arguida como ratio decidendi , cumpre relembrar que, efetivamente, já foi apreciada por este Tribunal norma idêntica à definida como objeto do presente recurso, extraída do n.º 2 do artigo 95.º do RJUE, na redação do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março ( vigente à data do pedido de emissão de mandado judicial e anterior à publicação da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto). Entendeu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 195/2016, de 13 de abril, o seguinte: «A norma sob fiscalização contende com o direito à inviolabilidade do domicílio, consagrado no artigo 34.º, da Constituição da República Portuguesa. (…) Por força do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição, é da competência da Assembleia da República legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, podendo, porém, o Governo ser chamado a exercer tal faculdade, através de competente autorização legislativa. Nestes termos, conclui-se que qualquer restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio está inserida no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que a possibilidade de o Governo legislar, sobre essa matéria, está condicionada à existência de lei de autorização que abranja esse específico aspeto, no seu conteúdo. (…) Não resulta, nem do artigo 1.º, da Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que define o objeto da autorização, nem das várias alíneas do artigo 2.º, que delimitam o seu sentido e extensão, qualquer alusão à admissibilidade de restrições ao direito à inviolabilidade do domicílio, por força da realização de inspeções destinadas a sindicar a conformidade das operações urbanísticas e a prevenção de perigos para a saúde e segurança das pessoas. Para que se conclua, porém, pela inconstitucionalidade orgânica, por falta de credencial parlamentar para a intervenção legislativa operada pela norma em apreciação, torna-se necessário averiguar se a mesma detém caráter inovatório. (…) No caso, constata-se que, anteriormente à entrada em vigor do RJUE, não existia qualquer preceito que regulasse a possibilidade e os termos da restrição a operar no direito à inviolabilidade do domicílio, por força da atividade inspetiva em análise. O que exclui a possibilidade de ter existido uma autorização constante de diploma parlamentar que previamente houvesse habilitado uma tal norma anterior que fosse, agora, meramente repetida no preceito que a suporta (o artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99). Conclui-se, por isso, que a norma, cuja constitucionalidade se sindica, é inovatória, carecendo, por isso, de específica credencial parlamentar, que não foi concedida pela Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, quanto à admissibilidade de restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio. (…) Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que a norma, extraída do artigo 95.º, n. o 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na parte em que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial, é organicamente inconstitucional, por violação do disposto na alínea b) , do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa.» Argumentos que, sendo igualmente pertinentes à questão em apreço nos presentes autos, induzem a alcançar idêntica conclusão. 11. Conclusão a que não pode opor-se a alegação da Recorrida de «que a questão foi sanada através da Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, que concedeu autorização legislativa ao Governo para alterar o artigo 95.º do RJUE». Diferente orientação mereceu vencimento no Plenário deste Tribunal, que no Acórdão n.º 159/18, de 3 de abril, proferido no processo n.º 995/16 decidiu: «J ulgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma, extraída do artigo 95.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro), que permite a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial». Pelos argumentos expostos nesse aresto, forçoso é concluir, como se sustentou na Decisão Sumária n. º 724/2016, que: «(…) a Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, não contém qualquer autorização legislativa incidente sobre o regime material de emissão de mandado que titule a entrada de funcionários administrativos no domicílio de cidadãos, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 95.º do RJUE. Desta forma, reiterando a fundamentação aduzida no Acórdão n.º 195/2016, impõe-se concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 95.º, n.º 2, do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa». 12 . Ora, sendo a norma objeto do presente recurso idêntica à apreciada no Acórdão n.º 195/2016 e sendo, outrossim, transponível para o caso dos autos a fundamentação do Acórdão n.º 159/2018, é igualmente de concluir no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa ora sindicada. Decisão 13. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma extraída do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de outubro, quando interpretada no sentido de permitir a realização de inspeções ao domicílio de qualquer pessoa, sem o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do referido diploma, ainda que sem a dispensa de prévio mandado judicial; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Custas pelo recorrido, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, as quais – ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma – se fixam em 25 (vinte e cinco) unidades de conta. Lisboa, 23 de janeiro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro (vencido nos termos do Ac. 271/2017) - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers