Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A……….., LDA, com os demais sinais dos autos, requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a revisão da sentença transitada em julgado proferida no recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima nº 790/07, sentença que reduziu a coima aplicada à arguida, no montante de € 13.858,70, para o montante mínimo € 13.762,36.
Alicerçou o pedido de revisão da sentença nos seguintes fundamentos:
1. O presente pedido é formulado com base no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, aplicável nos termos do disposto nos artigos 80º do RGCO e 3º al. b) do RGIT, em face da descoberta de que alguns elementos constantes do processo administrativo de contra-ordenação são falsos, não correspondendo aos elementos que foram notificados à requerente, os quais não foram apreciados pelo Tribunal, e que põem em séria e grave dúvida a bondade da decisão condenatória proferida pelo Tribunal.
2. Do processo administrativo de contra-ordenação constam, entre o mais, os seguintes elementos:
fls. 2: Auto de notícia datado de 20.12.2006; fls. 9: Notificação para a defesa datada de 22.12.2006; fls. 9: Confirmação da recepção da notificação antecedente em 29.12.2006; fls. 9: Determinação da coima em 2.2.2007; fls. 9: Notificação de pagamento/recurso em 2.2.2007; fls. 9: Notificação de pagamento/recurso em 2.2.2007; fls. 9: Notificação de pagamento/recurso em 24.4.2007;
3. A decisão do Tribunal, naturalmente, foi proferida com base nestes elementos probatórios e nos factos que os mesmos evidenciam.
4. Já depois do trânsito em julgado dessa decisão e após ser confrontada com idêntico procedimento da administração num outro processo contra-ordenacional posteriormente decidido, a requerente solicitou a consulta do processo e constatou precisamente que não só esses elementos jamais lhe foram notificados, como a administração omitiu do processo os verdadeiros elementos e documentos que fez chegar ao conhecimento da requerente e com base nos quais esta recorreu ao Tribunal.
5. De facto, jamais a requerente foi notificada dos documentos que se incluíram na fls. 9, excepção feita à notificação prevista no art. 70º do RGIT, sendo que esses elementos são falsos, porquanto não correspondentes à realidade.
6. Veja-se que a apresentação do recurso foi feita em 6.8.2007, muito tempo depois da pretensa notificação efectuada em 24.4.2007 e o mesmo não foi considerado extemporâneo.
7. A lei aplicável à matéria circunstancialmente em causa admite a revisão de sentença transitada em julgado quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
8. É patente, in casu, que a descoberta, posterior à decisão, do facto de a administração fiscal ter remetido ao tribunal falsos elementos documentais e de ter omitido as verdadeiras notificações, põe em crise a justiça da decisão condenatória, porquanto esta assentou em elementos documentais não correspondentes à realidade e que foram administrativamente forjados com vista à prolação de decisão condenatória.
9. Como, de resto, resulta claramente do meio de prova que a requerente protesta juntar, o qual não foi considerado pelo Tribunal a quo porque a AF, ilegalmente, o omitiu.
10. Compulsando o teor desse documento, bem se vê que o mesmo tem conteúdo divergente relativamente aos que a AF fez constar do processo e que o mesmo não cumpre, como se afirmou no respectivo recurso, as exigências legais que determinam a validade da coima aplicável, consubstanciando, deste modo, um meio de prova inédito para o Tribunal que tem idónea potencialidade aniquiladora dos meios de prova que fundaram a condenação da requerente.
11. De facto, face ao teor deste documento, não subsistem quaisquer dúvidas de que a decisão do TAF de Leiria teria sido a oposta à que foi proferida.
Termos em que deve, com justiça, julgar-se procedente o pedido de revisão da sentença condenatória.
Requer:
1) Nos termos do disposto no artigo 453º do Código Processo Penal, aqui subsidiariamente aplicável, que V. Exª determine a notificação da AF para juntar aos autos cópia de todas as notificações com os respectivos avisos de recepção que efectuou à requerente.
2) Mais se requer, nos termos conjugados do artigo 454º do C. Processo Penal e 85º, nº 2 do RGIT, que, após a informação de mérito, sejam os autos remetidos para o Tribunal Central Administrativo Sul, para decisão.
1.2. O Exmº Representante da Fazenda Pública, notificado nos termos e para os efeitos do art. 81º, nº 2 do RGIT, nada disse.
1.3. Os autos foram presentes ao Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Leiria, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62º, nº 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações, que nada disse.
1.4. Conclusos os autos ao Senhor Juiz do processo, para efeito do disposto no art. 454º do Código de Processo Penal, emitiu informação no sentido de que devia ser negada a revisão, com a seguinte argumentação:
«A……….., Lda, melhor identificada nos autos, vem requerer a revisão de sentença proferida nos autos supra identificados pelo que, para a informação legal (art.454º do CPP) relevam os seguintes:
FACTOS:
1- No dia 20/12/2006, foi lavrado auto de notícia, dando conta que a arguida não entregou para o período de 2005/12, o correspondente Pagamento por Conta, no valor de € 68.811,79;
2- Instaurado o procedimento contra-ordenacional, foi a arguida notificada nos termos e para efeitos do art. 70º do RGIT;
3- Por despacho de 02/02/2007, foi aplicada coima no montante de € 13.858,70;
4- O arguido apresentou recurso da decisão de aplicação da coima, argumentando que a mesma seria nula, pois não descrevia sumariamente os factos que considerou provados nem as disposições legais aplicáveis. Alegou que não é admissível a fixação da matéria factual por remissão para o auto de notícia. Alegou, ainda, que a decisão de aplicação da coima também era omissa quanto às circunstâncias que devem contribuir para a fixação da coima;
5- Em 14/07/2008 procedeu-se ao registo da sentença, que considerou improcedente o pedido da recorrente uma vez que julgou que a decisão de aplicação da coima não enfermava de qualquer ilegalidade. Não obstante, procedeu à redução da coima “(...) sendo o montante mínimo elevado, as circunstâncias referidas no despacho não permitem aplicação de coima superior ao limite mínimo, para o qual se reduz a coima (...) termos em que reduzo a coima para o montante mínimo de € 13.762,36, improcedendo, no mais todas as conclusões.”
6- Em 03/11/2009, a recorrente deduz o presente pedido de revisão de sentença, arguindo que:
a) Alguns elementos constantes do processo administrativo são falsos, não correspondendo aos elementos que foram notificados ao requerente, os quais não foram apreciados pelo Tribunal e que põem em séria e grave dúvida a bondade da decisão condenatória proferida pelo Tribunal;
b) Jamais a requerente foi notificada dos documentos que se incluíram a fls. 9 do processo administrativo, excepção feita à notificação prevista no art. 70º do RGIT, sendo esses documentos falsos, porquanto não correspondentes à realidade;
c) O meio de prova em causa, que a requerente protesta juntar, não foi considerado pelo Tribunal a quo, porquanto a Administração Fiscal ilegalmente o omitiu;
d) No seu entender, face ao teor desse documento, a decisão do TAF de Leiria teria sido a oposta à que foi proferida, razão pela qual pede a procedência pedido de revisão da sentença condenatória.
7- Por despacho de fls. 84 dos presentes autos, este Tribunal solicitou em 15/10/2010 à recorrente para juntar aos autos o documento comprovativo da data em que foi notificada da decisão administrativa;
8- A fls. 86 dos autos, vem a recorrente referir que “(...) a pessoa, eventualmente, portadora do documento em causa, o TOC da sociedade, se encontra ausente por período determinado, requerendo-se, assim, o prazo adicional de 10 dias para o efeito”, tendo sido tal pedido deferido;
9- Em 11/02/2011, a fls. 89 dos mesmos autos foi renovado o despacho de fls. 84 e notificado o mesmo à recorrente em 18/02/2011;
10- Em 14/03/2011, a fls. 91, veio a recorrente dizer que “(...) penitenciando-se pelo lapso de tempo decorrido, vem dizer que o TOC ainda não disponibilizou o documento em causa, o que se prevê em 10 dias, protestando-se, desde já a sua junção (...)”;
11- Este Tribunal acedeu em aguardar 10 dias, conforme fls. 92 dos autos e exarou despacho a fls. 93, solicitando em 15/07/2011 que o Serviço de Finanças demonstrasse nos autos a notificação da decisão administrativa da aplicação da coima;
12- Em 03/08/2011, em cumprimento do solicitado pelo TAF de Leiria, o Serviço de Finanças de Almeirim informa que “(...) não existem neste Serviço de Finanças elementos bastantes para execução do determinado, porquanto o processo de contra-ordenação foi remetido a este Tribunal, através do N/Of. Nº 5655, de 2009/11/27”;
13- Até ao presente, a recorrente não veio ao processo fazer prova da data em que foi notificado da decisão da entidade administrativa de aplicação da coima.
INFORMAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO:
O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.
A revisão, admitida no processo civil é também, por maioria de razão, admitida em processo penal, pois que este demanda mais vincadamente a verdade material.
Trata-se, pois, de um recurso extraordinário que visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise.
Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes uma nova decisão assente em novo julgamento do jeito, agora com apoio em novos dados de facto (cf Simas Santo, Leal Henriques e Borges de Pinho, CPP anotado, 2º vol., pág. 682).
O recurso de revisão versa, pois, e apenas, sobre a questão de facto.
O legislador condicionou a revisão à verificação de certos fundamentos, que taxativamente indica (art. 449º do CPP) e, que poderão ser qualquer um dos seguintes:
a) A existência de uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) A existência de uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Inconciliabilidade entre os factos que fundamentaram a condenação e os dados como provados noutra sentença de forma a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Por sua vez, a Lei 48/2007, de 29 de Agosto, acrescentou três novas situações:
e) A descoberta de que serviram de fundamento à condenação, provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) A declaração, pelo Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; e,
g) A prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
Os casos de revisão de sentença estão, pois, expressamente previstos no artigo 449º do Código de Processo Penal e, só nos casos e com os fundamentos ali taxativamente enumerados é que pode ter lugar aquela revisão.
No presente caso, o fundamento invocado pela recorrente é o da al. d) do art. 449º do CPP, ou seja, a descoberta por parte da recorrente de novos factos ou meios de prova que, combinados com o que foram apreciados no processo, suscitam várias dúvidas sobre a justiça da condenação, o que permite concluir ser uma questão de facto sujeita aos fundamentos de revisão da sentença.
Contudo, conforme resulta do probatório supra, dado a recorrente ter vindo alegar matéria fundamentadora de revisão de sentença, carecia a mesma de vir aos autos provar aquilo que alega, dado que, no domínio da prova e como critério geral, temos que aquele que invoca um direito cabe fazer a prova, perante o tribunal, dos factos dos quais o mesmo nasça, ou seja, dos que normalmente o produzam, o que não logrou fazer, neste caso a recorrente.
De facto, instada por diversas vezes, por este tribunal, a fazer prova da data em que foi notificada da decisão administrativa de aplicação da coima, por diversas vezes veio pedir prorrogação do prazo para cumprir o solicitado, sem que o tenha feito até à presente data.
Ora, encontrando-se este tribunal detentor dos mesmos elementos, que dispunha aquando da prolação da sentença que se pretende ver revista, sem que dos autos sobressaiam factos reveladores da pretensão da recorrente, afigura-se-nos que a mesma não poderá proceder nestas circunstâncias, contudo,
Superiormente, o Venerando TCA Sul, melhor decidirá.».
1.5. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal, teve vista o Digno Ministério Público, que se pronunciou no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de que depende a revisão da sentença, pois «Conforme informa a Mmª Juiz, procurou-se durante o processo obter os elementos ora postos em causa, o que foi satisfeito através de elementos que foram juntos, vindo a ser proferida na sequência a sentença ora posta em causa. Vindo a recorrente invocar a sua falsidade, o que efectuou imputa ainda quanto a “alguns elementos constantes do processo administrativo”, não concretiza o que deve levar a admitir tal, sendo que à notificação da decisão administrativa que aplicou a coima são referentes os elementos que vieram, a propósito, a ser remetidos pela A.F. . A tal também não bastará que se alegue ainda terem os mesmos sido forjados
Acresce que quanto à única diligência requerida, junção de todas as notificações efectuadas e respectivos avisos de recepção - incluindo a relativa à dita notificação ter sido efectuada -, já foi anteriormente dada resposta através dos ditos elementos.».
1.6. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento do pedido de revisão de sentença, com vista à respectiva autorização ou negação, por tal competência caber a esta secção de Contencioso Tributário nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, alínea b), do RGIT, 80º, nº 1 do RGCO, arts. 449º e segs. do CPP e art. 26º, alínea h), do ETAF.
2. Dos elementos documentais constantes dos presentes autos bem como do processo de contra-ordenação nº 1945200606021085 que correu termos no Serviço de Finanças de Almeirim contra a sociedade A……….., LDA, resulta o seguinte:
1. No dia 20/12/2006, foi lavrado auto de notícia contra a sociedade A………….., LDA, por falta de entrega, no período de 2005/12, do correspondente Pagamento por Conta no montante de € 68.811,79;
2. O que levou à instauração de procedimento contra-ordenacional contra essa sociedade, que correu termos no Serviço de Finanças de Almeirim sob o nº 1945200606021085, e onde consta, a fls. 2, o auto de notícia;
3. Nesse processo a arguida foi notificada em 22/12/2006 nos termos e para efeitos do art. 70º do RGIT;
4. Por decisão proferida nesse processo de contra-ordenação em 2/02/2007, foi aplicada à arguida uma coima no montante de € 13.858,70;
5. A fls. 9 desse processo de contra-ordenação consta um “Histórico do Processo de Contra-Ordenação”, onde se relata, além do mais, o seguinte: em 22.12.2006 ocorreu a notificação da arguida para a defesa; em 29.12.2006 foi confirmada a recepção dessa notificação; em 2.02.2007 ocorreu a determinação da coima; em 2.02.2007 ocorreu a notificação de pagamento/ recurso, e em 24.4.2007 ocorreu notificação de pagamento/recurso.
6. A arguida apresentou recurso judicial dessa decisão de aplicação da coima, pedindo a sua anulação, argumentando que tal decisão seria nula por não descrever sumariamente os factos que considerou provados nem as disposições legais aplicáveis, sendo inadmissível a fixação da matéria factual por remissão para o auto de notícia, e bem como por omissão quanto às circunstâncias que devem contribuir para a fixação da coima;
7. Por sentença proferida nesse recurso judicial proferida no processo que correu termos no TAF de Leiria sob o nº 790/07.0BELRA-A, e já transitada em julgado, foi julgado parcialmente improcedente o pedido, por se ter considerado que a decisão administrativa de aplicação da coima não enfermava dos vícios que lhe eram imputados, e procedeu-se à redução da coima aplicada à arguida, tendo em conta que “(...) sendo o montante mínimo elevado, as circunstâncias referidas no despacho não permitem aplicação de coima superior ao limite mínimo, para o qual se reduz a coima (...) termos em que reduzo a coima para o montante mínimo de € 13.762,36, improcedendo, no mais todas as conclusões.”.
8. Em 3/11/2009 a arguida deduziu o presente pedido de revisão dessa sentença.
3. Assentes os factos essenciais, vejamos a respectiva disciplina jurídica.
Em causa está um pedido de revisão de sentença transitada em julgado, proferida em recurso judicial de decisão de aplicação de coima proferida em processo de contra-ordenação fiscal, sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dessa decisão administrativa por, alegadamente, não descrever sumariamente os factos que considerou provados nem as disposições legais aplicáveis e ser inadmissível a fixação da matéria factual por remissão para o auto de notícia, bem como por omissão quanto às circunstâncias que devem contribuir para a fixação da coima. Sentença que, não obstante, reduziu a coima aplicada pela administração fiscal, no montante de € 13.858,70, para o montante mínimo € 13.762,36.
Tal pedido de revisão vem deduzido ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ao processo contra-ordenacional por força do disposto no art. 80º do RGCO e do art. 3º, alínea b), do RGIT, por, alegadamente, a arguida/Requerente ter descoberto que alguns elementos constantes desse processo de contra-ordenação não correspondiam aos elementos que lhe foram notificados, sendo, por isso, falsos, e que, por via disso, não foram invocados e apreciados pelo tribunal no recurso onde foi proferida a decisão judicial, elementos que porão em séria e grave dúvida a bondade dessa decisão.
Trata-se de um recurso extraordinário de revisão que, como é própria da sua natureza, é interposto de decisão transitada em julgado e que, representando uma possibilidade limitada de revisão de sentenças penais, se encontra fortemente condicionada, já que constitui uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça. Por isso, a revisão de sentença transitada em julgado não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie (ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria) a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa (art. 449º, nº 1, do CPP).
Tais condições de admissibilidade do recurso de revisão encontram-se enunciados nos arts. 449º do CPP, admitindo-se a revisão unicamente com os seguintes fundamentos:
- Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449º, n.º 1, al. a)];
- Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449º, nº 1, al. b)];
- Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449º, nº 1, al. c)];
- Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449º, nº 1, al. d)];
- Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do art. 126º [art. 449º, nº 1, al. e)];
- Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449º, nº 1, al. f)];
- Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449º, nº 1, al. g)].
No caso vertente, o recurso de revisão funda-se exclusivamente na “descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação” - art. 44º, nº 1, al. d) -, traduzido na invocação do seguinte:
- que apesar de a fls. 9 do processo de contra-ordenação constar que a notificação da arguida para defesa ocorreu em 22.12.2006, que a confirmação da recepção dessa notificação ocorreu em 29.12.2006, que o acto de fixação da coima ocorreu em 2.2.2007, que a notificação de pagamento/recurso ocorreu em 2.2.2007 e em 24.4.2007, o certo é que só corresponde à realidade a notificação para defesa ocorrida em 22.12.2006, pois «Jamais a requerente foi notificada dos documentos que se incluíram a fls. 9 do processo administrativo, excepção feita à notificação prevista no art. 70º do RGIT, sendo esses documentos falsos, porquanto não correspondentes à realidade», razão por que conclui que «Alguns elementos constantes do processo administrativo são falsos, não correspondendo aos elementos que foram notificados ao requerente, os quais não foram apreciados pelo Tribunal e que põem em séria e grave dúvida a bondade da decisão condenatória proferida pelo Tribunal».
A Requerente protestou juntar prova documental do que alega, afirmando que «face ao teor desse documento, a decisão do TAF de Leiria teria sido a oposta à que foi proferida, razão pela qual pede a procedência pedido de revisão da sentença condenatória», pois que compulsado o teor desse documento logo se verá que «o mesmo tem conteúdo divergente relativamente aos que a AF fez constar do processo e que o mesmo não cumpre, como se afirmou no respectivo recurso, as exigências legais que determinam a validade da coima aplicável, consubstanciando, deste modo, um meio de prova inédito para o Tribunal que tem idónea potencialidade aniquiladora dos meios de prova que fundaram a condenação da requerente.».
Todavia, nenhum meio de prova foi junto pela Requerente, pese embora o pedido de revisão tenha sido instaurado em 3 de Novembro de 2009, tendo permanecido no TAF de Leiria até 3 de Abril de 2012 (data em que foi remetido ao TCAS, que se declarou incompetente para conhecimento do pedido de revisão por decisão prolatada em 12 de Março de 2013).
Conforme relata o Mmº Juiz do TAF de Leiria, na informação que prestou em 18/11/2012 ao abrigo do disposto no art. 454º do CPP, apesar de o tribunal ter, por diversas vezes, solicitado à Requerente que juntasse aos autos o documento comprovativo da data em que foi notificada da decisão administrativa, ela jamais o fez. Aliás, não juntou qualquer documento que permita concluir que os elementos que a administração tributária fez constar do processo não correspondem à realidade, designadamente que a decisão de aplicação da coima diverge da que consta do processo, ou outro elemento com potencialidade aniquiladora dos meios de prova que fundaram a condenação na coima mínima de € 13.762,36 pela falta de entrega, no período de 2005/12, do pagamento por conta no montante de € 68.811,79.
Além do mais, a Requerente não concretiza em que medida o que alega postula a injustiça da sentença revidenda a que o art. 449º faz apelo na alínea d) do nº 1, e também nós não vislumbramos como é que o eventual facto de não ter sido notificada nos termos que constam do “Histórico do Processo de Contra-Ordenação” exarado na aludida fls. 9 (onde consta que a recepção da notificação para defesa ocorreu em 29.12.2006, que o acto de fixação da coima ocorreu em 2.2.2007, que a notificação de pagamento/recurso ocorreu em 2.2.2007 e em 24.4.2007) pode suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação, até porque essa eventual falta de notificação não a impediu de atempadamente recorrer da decisão administrativa que lhe aplicou a coima e de ver esse recurso apreciado pelo tribunal. Razão por que não há necessidade de proceder à requerida notificação da AF para juntar aos autos cópia de todas as notificações com os respectivos avisos de recepção que efectuou à Requerente.
Termos em que não é de autorizar a revisão.
4. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não autorizar a revisão.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os arts. 8º, nº 5 e 13º, nº 1, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, em 3 UC.
Lisboa, 2 de Outubro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.