IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A sociedade M…, S.A. deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 6/15 a correr termos no Município de Chaves com fundamento em que a citação para a execução não foi acompanhada de qualquer certidão de dívida, desconhecendo qual o facto/tributo do qual resulta a alegada dívida, bem como o período a que se reporta.
Até à notificação do processo de execução fiscal, diz, a M… desconhecia a existência de qualquer dívida para com a Câmara Municipal de Chaves.
O título executivo não permite à executada a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.
Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a execução fiscal deve ser extinta.
Caso se considere que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo não seja fundamento de oposição, deve ser ordenada a convolação para a forma de processo adequada.
A MMª juiz julgou a oposição totalmente improcedente com fundamento em erro na forma de processo. E quanto à convolação, julgou-a inútil “...uma vez que a oponente já apresentou junto do órgão de execução fiscal o cometente requerimento de arguição de nulidade e o mesmo já foi alvo de decisão em Setembro de 2015, o que nos termos do disposto no art. 56º da LGT implica que não existe dever de apreciar de novo o pedido”.
Foi interposto recurso desta decisão, e como vemos das respetivas conclusões, os fundamentos são, sinteticamente, os seguintes:
- -A execução fiscal encontra-se inquinada de ilegalidade porque as taxas que pretende cobrar são abstratamente inexistentes;
- -A RECORRENTE não se encontra sujeita, atento o quadro legal ao pagamento das TODP (Taxas devidas pela ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal).
- -Apenas se encontra abrangida pelas regras específicas previstas na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro).
- -O regulamento municipal invocado pela Câmara de Chaves, ao contrariar ou refinir, em matéria de taxas o regime específico aplicável a empresas que oferecem redes e serviços de telecomunicações eletrónicas, traduz uma flagrante ingerência, desconforme e não permitida, do poder regulamentar. É desconforme com o princípio da legalidade, o que constitui um vício que nos termos do art. 204º/1-a) do CPPT é fundamento de oposição à execução.
O presente recurso enferma de dois vícios, qualquer um deles capital e susceptível de implicar a sua improcedência - ou mesmo não conhecimento-, mas seguramente comprometendo definitivamente o seu êxito.
O primeiro, resulta do facto de não ter sido atacada a sentença nos seus argumentos; o segundo, por ter sido introduzida matéria (totalmente) nova que não foi submetida a julgamento do tribunal "a quo".
Vamos por partes.
Embora tenha interposto recurso da sentença, a verdade é o RECORRENTE não contraria nenhum dos fundamentos que a MMª juiz desenvolveu, louvando-se agora na ilegalidade do regulamento municipal ao abrigo do qual foram liquidadas as taxas bem como na violação do princípio da legalidade.
Contudo, a sentença não se debruçou sobre estas questões – nem tinha que debruçar, porque não foram alegadas na douta petição inicial. Mas quanto às questões que a sentença apreciou – erro na forma de processo e inutilidade da convolação na forma de processo adequada-, a RECORRENTE nada contraria, impugna ou alega.
Ora, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 676º CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Cfr. ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES e o ac. do TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 - Relator: Catarina Almeida e Sousa Sumário: III - Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C.
Neste douto acórdão fundamenta-se a conclusão nos seguintes termos, aos quais aderimos: «Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
No caso, e quanto às conclusões 2ª a 9ª, é evidente que o Recorrente se alheou, em absoluto, das razões que fundamentaram, nesta parte, a decisão recorrida, sendo manifesto que, em sede de recurso, se limita a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição.
Quer isto dizer, pois, que não vindo atacado o decidido sobre a apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C - “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 14/04/99, 02/06/04 e de 16/11/05, proferidos nos processos nºs 014999, 047978 e 0859/05, respectivamente».
A RECORRENTE não só se alheou do conteúdo da sentença como introduziu matéria totalmente nova, não submetida ao tribunal "a quo".
Com efeito, na douta petição inicial alega essencialmente, a nulidade da citação por esta não se fazer acompanhar de qualquer certidão de dívida, a inexequibilidade do título executivo e sua nulidade.
Ao invés, no recurso, concentra as suas conclusões na ilegalidade em abstracto da dívida exequenda.
Ora, «Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento ofícioso – cf. Acórdão do STA de 26/09/2012, proferido no rec. nº 0708/12;
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA de 13/11/2013, proferido no rec. nº 01460/13.
É que visando o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau hierárquico inferior, apenas pode ter por objecto questões decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações, salvo se forem de conhecimento oficioso. O que ora não sucede.