ACÓRDÃO N.º 917/2021
Processo n.º 1050/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.A. (ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, por acórdão de 21/08/2020 (Juízo Central Criminal de Loures, processo n.º 180/16.3GDTVD), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão (efetiva).
- 1.1.Interpôs recurso de tal decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20/04/2021, lhe negou provimento.
- 1.1.1.Arguidas nulidades do acórdão de 20/04/2021, foram as mesmas indeferidas por acórdão de 15/06/2021.
- 1.1.2.Pretendeu, então, o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretensão que viu negada, pela Senhora Juíza Desembargadora relatora, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).
- 1.1.3.O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. reclamação de fls. 2 a 7, que aqui se dá por integralmente reproduzida), invocando, designadamente, que “o acórdão é recorrível para este altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadores da liberdade contido no artigo 32.º da CRP”, que “mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau” e que “não é proporcional a [compressão] do direito ao recurso”.
- 1.1.4.Por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ de 02/09/2021, foi a reclamação indeferida, com fundamento nas alíneas
- c)e
- f)do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
1.1.5. O arguido suscitou a nulidade desta última decisão, por omissão de pronúncia, pretensão que viu indeferida por decisão singular da Senhora Vice-Presidente do STJ datada de 10/09/2021.
1.2. A requerida apresentou, então, requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como objeto do recurso o “artigo 400.º, n.º 1”, do CPP.
1.2.1. Este recurso foi objeto de não admissão, por despacho de 24/09/2021 – que constitui a decisão reclamada –, com fundamento em:
- a)não ter sido observada a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e
- b)não ter sido individualizada como objeto do recurso qualquer específica norma extraída do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
1.2.2. Desta decisão reclamou o arguido – reclamação que deu origem aos presentes autos –, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, assim concluindo:
“[…]
1.º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional.
2.º Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (artigo 405.º do CPP) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades.
3.º Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.
4.º Em causa está, pois, o saber se o reclamante poderia ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
5.º O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de segunda instância.
6.º Através da qual foi mantida a condenação de primeira instância do ora reclamante, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão, que originou a arguição das nulidades arguidas.
7.º Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
8.º E não se diga como se disse, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pelo ora reclamante, que a decisão proferida não é passível de recurso.
9.º Pois o acórdão era, e, é recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32.º da CRP – inconstitucionalidade que o ora reclamante alegou quer no recurso que interpôs para o STJ, quer na reclamação que apresentou relativa ao despacho que não admitiu tal recurso.
10.º Mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
11.º Em primeiro lugar, ao caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400.º, al. f), do CPP.
12.º Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
13.º E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
14.º O problema – a nulidade arguida de omissão de pronuncia e de falta de fundamentação – foi a verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
15.º Logo tinha e tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
16.º Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
17.º Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
18.º Assim, em confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
19.º E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18.º, n.º 3. do mesmo diploma legal.
20.º A interpretação efetuada quer pela Relação de Lisboa quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do artigo 400.º do CPP é violadora das normas constantes do artigo 18.º e do artigo 32.º da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
21.º Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.
22.º Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
23.º Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.
24.º O que não corresponde de todo à verdade.
25.º Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
26.º E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
27.º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
28.º Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça, 29.º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma justiça.
30.º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.
31.º Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32.º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve a presente reclamação ser deferida, e em consequência, decidir este alto tribunal constitucional conhecer as questões de constitucionalidade constantes do recurso interposto, com todas as consequências legais que daí advêm.
33.º Só assim se fazendo justiça!
Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve a presente reclamação se deferida, e em consequência, ser o recurso interposto pela ora reclamante para o Tribunal Constitucional admitido, com todas as consequências legais.
[…]”
1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
1 – Em 1.ª instância e pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, A. foi condenado na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.
2 – Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 20 de abril de 2021, lhe negou provimento.
3 – Arguidas nulidades desse acórdão, foram as mesmas indeferidas por acórdão de 15 de junho de 2021.
4 – Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porém, como não foi admitido por se ter entendido que aquela decisão era irrecorrível, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, dessa decisão foi apresentada reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP.
5 – A reclamação foi indeferida por decisão proferida em 2 de setembro de 2021 pela Excelentíssima Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, que considerou que do acórdão em causa não cabia recurso para o supremo Tribunal de Justiça, seja aplicando o artigo 400.º n.º 1 alínea f), seja por aplicação do artigo 400.º n.º 1, alínea c), ambos do CPP.
6 – O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, mas, não tendo sido admitido, reclamou para este mesmo Tribunal, ‘’ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP’’.
7 – Em primeiro lugar diremos que tal, como se considerou no despacho de folhas 10, à reclamação aplica-se o disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
8 – O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, nº 1, alínea b), da LTC, sendo que dos requisitos de admissibilidade desta modalidade de recurso consiste na suscitação adequada, “durante o processo’’, da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n. º 2, da LTC).
9 – Ora, sendo o momento processual próprio a essa suscitação o da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (vd. ponto 4), certo é que, como se demonstra na decisão reclamada, naquela peça não vem adequadamente identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incida sobre a matéria da irrecorribilidade do acórdão da Relação de Lisboa.
10 – De realçar que o despacho que na Relação não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aplicara de forma clara e expressa o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, pelo que, pelo menos em relação a esta disposição, os reclamantes dispuseram de plena oportunidade para levantar a questão adequadamente.
11 – Assim, não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia, deve a reclamação ser indeferida.
12 – Por outro lado, como também se entendeu na decisão ora reclamada, nem perante o Tribunal Constitucional o reclamante identificou, de forma autónoma, clara e concreta, qual seria o objeto do recurso, sendo certo que sempre teria de ser uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
13 – Aliás, para se revestir de utilidade conhecer do mérito sempre teriam de ser levantadas duas questões de inconstitucionalidade, pois foram duas as normas autonomamente aplicadas para indeferir a reclamação (vd. ponto 5).
14 – Neste Tribunal Constitucional e em condições em tudo idênticas àquelas que agora se verificam foi proferido o Acórdão n.º 447/2021, para o qual se remete.
15 – Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.
[…]”
Cumpre, enfim, apreciar e decidir a reclamação.