4. Tendo o recorrente sido notificado para, querendo, se pronunciar sobre a matéria constante dos artigos 7.º a 10.º da resposta do recorrido Ministério Público - admitindo-se que pudesse decorrer do requerimento de interposição de recurso a enunciação de uma segunda questão de inconstitucionalidade não apreciada pela decisão sumária do relator (cfr. despacho de fls. 2051) –, veio o mesmo pronunciar-se nos seguintes termos (cfr. fls. 2053-2054):
«(…)
2. Com efeito, e sempre salvo o devido respeito, não é verdade o que se afirma no n.º «10.º» da resposta do Ministério Público: ao contrário, tal decisão não propriamente tomada, mas mantida na Relação de Coimbra corresponde, materialmente, ao objecto de inconstitucionalidade com que o recorrente foi surpreendido e que o mesmo quis trazer ao Tribunal Constitucional.
3. Dar como encerrada uma instrução processual penal quando, nela, ainda se vá a tempo de corrigir oficialmente os dados em que assenta uma decisão interlocutória de cujo sentido a mesma depende foi o que concreta e realmente aconteceu na hipótese trazida a Vossas Excelências, Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional.
4. Assim como não pode deixar de se atender a que uma questão deste tipo é uma questão de normatividade, contra o que se lê no n.º «8.º» da resposta do Ministério Público.
5. E de normatividade que o recorrente não só procurou definir (ou, rectius, sintetizar, através do confronto entre, por um lado, os artigos 286° e 310° do Código de Processo Penal, e, por outro lado, os arts. 20° e 32° da Constituição da República), como, nas alegações legalmente previstas, se esforçará por precisar; esforço, este, que é a substância do direito que aqui vem rogar que não lhe seja negado.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. O recorrente, na parte relevante da sua reclamação, alega que a Decisão Sumária apenas responde à primeira das duas questões de constitucionalidade por si colocadas a este Tribunal; que a segunda questão, não respondida pela Decisão Sumária, é aquela com que o recorrente foi surpreendido na decisão ora recorrida proferida pela Vice-Presidente do TRC (e enunciada no requerimento de interposição de recurso, a fls. 2026 e reiterada no ponto 2 da reclamação, a fls. 2045, nota 1, reproduzida no artigo 6.º da resposta do Ministério Publico, supra, I, 3.); e, ainda, que a ser suprida a resposta a essa (segunda) questão, tal ajudará este Tribunal a poder conhecer da primeira questão, pois é através dela que se pode compreender a utilidade do recurso.
E concluiu no sentido do conhecimento do objeto do recurso e do prosseguimento para a produção de alegações.
6. Cumpre desde logo ter em conta que o ora reclamante não põe expressamente em causa o fundamento da Decisão Sumária reclamada no que respeita ao não conhecimento da «primeira» questão, relativa à norma do artigo 98.º, n.º 1, do CPP, que pretende ver apreciada por este Tribunal – ausência de dimensão normativa. Com efeito, o reclamante alega apenas que a resposta à «segunda» questão ajudará este Tribunal a conhecer da «primeira» já que, segundo o recorrente, é através dela que se pode compreender a utilidade do recurso – que a Decisão Sumária considerou, acrescidamente ao referido fundamento de não conhecimento, não se verificar, quanto à «primeira» questão enunciada pelo recorrente. Ora tal não permite infirmar o supra referido fundamento da Decisão Sumária, quanto ao não conhecimento da questão enunciada pelo recorrente relativa ao artigo 98.º, n.º 1, do CPP.
Deste modo, o objeto da presente reclamação encontra-se limitado, a admitir-se que o recorrente tenha enunciado uma alegada «segunda» questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso, à aferição dos pressupostos de que depende o seu conhecimento por este Tribunal, assim se suprindo a omissão da Decisão Sumária ora reclamada – e tendo em conta os termos em que tal «segunda» questão foi enunciada naquele requerimento e no confronto com a decisão do TRC recorrida para este Tribunal e supra identificada em I, 1.
7. Quanto à pretensa «segunda» questão que o recorrente considera ter enunciado no seu requerimento de interposição de recurso – e com a qual alega ter sido surpreendido pela decisão do TRC ora recorrida –, veio o Ministério Público dizer que ainda que se pudesse entender que esta era uma questão «autonomizável» da primeira, não poderia este Tribunal conhecer do mérito igualmente por ausência de dimensão normativa e, assim de objeto idóneo do presente recurso (cfr. 6.º a 8.º). Sustenta, além disso, que a «segunda» alegada questão enunciada pelo recorrente não corresponde ao decidido pelo TRC (cfr. 9.º e 10º).
Diversamente, o reclamante, na pronúncia sobre a resposta do recorrido Ministério Público, sustenta que a «segunda» questão é uma «questão de normatividade» e expressamente impugna o afirmado no artigo 10.º da resposta do recorrido, alegando que «tal decisão não propriamente tomada mas mantida pela Relação de Coimbra, corresponde, materialmente, ao objeto de inconstitucionalidade com que o recorrente foi surpreendido» e que pretende ver apreciado por este Tribunal.
8. Não assiste razão ao reclamante.
Admitindo-se que o recorrente tenha enunciado, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, uma «segunda» questão de inconstitucionalidade – supra enunciada e relativa às normas dos artigos 286.º e 310.º do CPP – não se pode conhecer do objeto do recurso quanto à mesma, desde logo porque a decisão recorrida nem aplicou as normas em causa como fundamento da sua decisão, nem acolheu essa alegada «interpretação», segundo a qual «se considera que uma instrução está encerrada se se pode ainda corrigir oficialmente os dados em que assenta uma sua decisão interlocutória». Com efeito, e como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, a razão pela qual o Tribunal ora recorrido indeferiu a reclamação prendeu-se com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento da suspensão provisória do processo e o decurso das fases processuais em que tal era possível (cfr. fls. 2021). E não tendo a alegada questão de constitucionalidade daquelas normas constituído a ratio decidendi da decisão do TRC ora recorrida, não se pode conhecer do objeto do recurso por não se encontrar preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tanto basta para indeferir a presente reclamação.
E o afirmado pelo próprio reclamante corrobora este fundamento, na parte em que, na pronúncia sobre a resposta do Ministério Público, se refere a uma «decisão não propriamente tomada, mas mantida na Relação de Coimbra» – em qualquer caso com base nos fundamentos supra indicados e não por o TRC perfilhar a alegada «interpretação» enunciada pelo recorrente.
Acresce que o enunciado da «segunda questão» não reveste, em qualquer caso, dimensão normativa já que, tal como se encontra formulada, se reporta a uma “decisão” de encerramento do processo no pressuposto, aliás não verificado in casu , de que é ainda possível corrigir os dados em que assenta uma decisão interlocutória (que indefere um pedido de suspensão provisória do processo) – o que, segundo o recorrente determinaria, in casu, um diferente sentido decisório.
9. Pelo exposto, há que concluir pelo manutenção do decidido pela Decisão Sumária ora reclamada, quanto à «primeira» questão enunciada pelo recorrente e relativa ao artigo 98.º, n.º 1, do CPP, suprindo-se a omissão da mesma Decisão Sumária quanto à apreciação dos pressupostos de que depende o conhecimento da «segunda» questão enunciada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso nos termos supra enunciados em 8.
III - Decisão
10. Pelo exposto, acordam em deferir parcialmente a presente reclamação, quanto à omissão de pronúncia sobre a «segunda» questão que o recorrente sustenta ter enunciado no requerimento de interposição de recurso, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 442/2016, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso no tocante à questão relativa ao artigo 98.º, n.º 1, do CPP e suprindo-se a sua fundamentação quanto à questão relativa aos artigos 286.º e 310.º do mesmo CPP, nos termos supra enunciados em 8.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers