IIFundamentação
4. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
Como decorre do artigo 11.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante «LPP»), a constituição das coligações é, para esse efeito, comunicada ao Tribunal Constitucional, que verifica a legalidade e determina a anotação das coligações para fins eleitorais tendo em conta que, por força dos artigos 11.º, n.º 5, da LPP, e 103.º, n.º 1, da LTC, estas se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável.
Tratando-se de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é aplicável a LEALRAM, dispondo esta, no n.º 1 do seu artigo 23.º, que o Tribunal Constitucional aprecia, no dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes. Para esse efeito, e agora por força do artigo 22.º, n.º 1, da LEALRAM, as coligações de partidos para fins eleitorais a anotar pelo Tribunal Constitucional devem ser-lhe comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas através de documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, devendo ainda ser anunciadas, dentro do mesmo prazo, em dois dos jornais mais lidos da Região Autónoma da Madeira.
5. Considerando que, segundo o disposto no artigo 25.º, n.º 2, da LEALRAM, a apresentação de candidaturas deve ser feita até 40 dias antes da data marcada para as eleições, o prazo para apresentação do pedido de anotação da coligação mostra-se observado no caso, tendo em conta que foi designado o dia 23 de março de 2025 para a realização do ato eleitoral e o requerimento foi apresentado em 23 de janeiro de 2025.
Face ao teor das atas juntas, verifica-se ainda que os subscritores do requerimento apresentado dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos que a integram (v., respetivamente, o artigo 31.º dos Estatutos do Partido Comunista Português e o artigo 29.º dos Estatutos do Partido Ecologista “Os Verdes”) e anunciada pela forma prevista no artigo 22.º, n.º 1, in fine, da LEALRAM .
Finalmente, constata-se a denominação, sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4, da LPP, sendo certo que a sigla e o símbolo da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos intervenientes.
Nessa medida, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, impondo-se determinar a respetiva anotação.