3 – Por despacho de 23/11/2006 foi decretada a suspensão da instância por óbito de um co-executado.
4Em 18/12/2007 foi proferida a decisão de habilitação dos herdeiros do co-executado falecido.
5 – Essa decisão foi notificada às ora recorrentes em 24/12/2007 através de carta registada enviada em 19/12/2007.
6 – Não foi interposto recurso da decisão de habilitação de herdeiros.
7 – As executadas ora recorrentes apresentaram a oposição à execução em 04/02/2008.
De harmonia com o art. 813º nº 1 do CPC o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação. Assim, quanto à executada M o prazo para a dedução da oposição iniciou-se em 18/11/2006 e terminaria em 7/12/2006; quanto à executada A, visto que foi citada em terceira pessoa, ao prazo de defesa acresce a dilação de 5 dias (art. 252º A nº 1 do CPC), pelo que o prazo para a dedução da oposição se iniciou em 9/11/2006 e terminaria em 28/11/2006.
Porém, atento o disposto no nº 2 do art. 283º do CPC a suspensão da instância por falecimento do co-executado inutilizou a parte do prazo que já tinha decorrido para a dedução da oposição e durante a suspensão mais nenhum prazo correu.
Vejamos então qual a data em que cessou a suspensão.
Estabelece o art. 284º nº 1 al a) do CPC que a suspensão cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida.
A lei reporta-se à data da notificação e não à data do trânsito em julgado. Mas, perfilhando-se o entendimento de Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol 3º, pág. 305/306), consideramos que se deve tomar em consideração o espírito da lei (art. 9º do Código Civil). Assim, a suspensão só deve cessar quando no lugar do falecido estiver colocado o seu sucessor e tal apenas sucede quando a decisão de habilitação começa a afirmar a sua eficácia ou a surtir efeitos. Portanto, há-de esperar-se que decorra o prazo para a interposição do recurso e que, no caso de se recorrer, se defina o efeito do recurso (neste sentido v. também Ac da RP de 30/3/2000 – Proc. 9931036 com sumário disponível in www.dgsi.pt e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto in Código de Processo Civil Anotado, 1ª edição, em anotação ao art. 284º do CPC).
Não sendo interposto recurso, a decisão de habilitação transita em julgado e o prosseguimento da instância coincide com o trânsito em julgado da decisão.
Sendo interposto recurso importa entrar em linha de conta com o efeito atribuído ao recurso. Se este é recebido com efeito suspensivo a instância não pode correr pois a decisão de habilitação não teve ainda a virtude de colocar o sucessor no lugar do falecido. Se o recurso é recebido no efeito meramente devolutivo a decisão de habilitação produz efeitos desde a data em que é notificado o despacho que define o efeito do recurso.
No caso dos autos não foi interposto recurso da decisão de habilitação.
O incidente de habilitação dos sucessores da parte falecida é processado nos próprios autos da causa principal verificados que estejam os pressupostos do nº 1 do art. 373º nº 1 do CPC e por apenso no caso contrário (art. 372º nº 2 do mesmo Código).
De harmonia com os art. 739º nº 1 al b) e 740º nº 1 do CPC a decisão de habilitação a que se reportam os presentes autos era susceptível de recurso com efeito suspensivo se o incidente de habilitação foi processado por apenso e com efeito meramente devolutivo se foi processado nos autos de execução mas sem prejuízo de lhe ser fixado efeito suspensivo ao abrigo dos nº 2 al e) e 3 do art. 740º. Assim, no caso vertente, só depois de esgotado o prazo para a interposição de recurso a decisão de habilitação se tornou eficaz, havendo coincidência entre o trânsito em julgado e a cessação da suspensão da instância.
Temos então o seguinte quadro: as recorrentes foram notificadas da decisão de habilitação em 24/12/2007, ou seja, no decurso das férias judiciais do Natal pelo que o prazo de 10 dias para a interposição de recurso começou a correr em 4/1/2008 (5ª feira) e terminou em 14/1/2008 pois o dia 13 foi um domingo (art. 144º nº 2 do CPC); portanto, em 14/1/2008 cessou a suspensão da instância e no dia 15/1/2008 começou a correr o prazo de 20 dias para a dedução de oposição (art. 279º al b) do Código Civil) e que terminou em 4/2/2008 visto que o dia 3 foi um domingo.
De quanto se explanou resulta que a oposição foi deduzida tempestivamente, não podendo manter-se o despacho recorrido.