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ACÓRDÃO Nº 740/2025 Processo n.º 919/2025 1.ª Secção Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Livre (L) e o Bloco de Esquerda (BE), em requerimento conjunto subscrito por Natércia das Neves Rodrigues Lopes, na qualidade de representante do primeiro, e por Bruno Miguel Góis Carreira, na qualidade de representante do segundo, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO SANTARÉM CIDADÃ – LIVRE/BLOCO DE ESQUERDA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santarém , nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento informa que a coligação adota a denominação « COLIGAÇÃO SANTARÉM CIDADÃ – LIVRE/BLOCO DE ESQUERDA »; que a sigla é «L.BE»; e que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação . Vem instruído com os seguintes documentos: Cópia do acordo de coligação, datado de 31 de julho de 2025 assinado por Natércia das Neves Rodrigues Lopes, por parte do partido Livre e por José Manuel Rodrigues Carreira, por parte do partido Bloco de Esquerda; Cópia da ata da 130.ª da reunião plenária da Assembleia do Partido Livre, de 17 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição de uma coligação entre os Partidos Livre e Bloco de Esquerda, para candidatura às autarquias do município de Santarém; Cópia da ata da Reunião Plenária Extraordinária do Núcleo Territorial Distrital de Santarém do Partido Livre, realizada em 8 de julho de 2025, da qual consta a aprovação do nome da coligação Santarém Cidadã e a alteração da ordem das siglas de BE/LIVRE para LIVRE/BE; Cópia da ata da Reunião Assíncrona do Grupo de Coordenação Local do Núcleo Territorial Distrital de Santarém do Livre, datada de 29 de julho de 2025, na qual se delibera, na sequência do Acórdão n.º 710/2025, do Tribunal Constitucional, inter alia , a alteração da sigla da coligação para “L.BE” e que o símbolo seja composto pelos símbolos dos dois partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do Livre do lado esquerdo e o do Bloco de Esquerda do lado direito; Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 16 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação autárquica entre os Partidos Livre e Bloco de Esquerda, para o concelho de Santarém; Cópia da ata da Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda do concelho de Santarém, de 1 de julho de 2025, da qual consta, por sugestão da Comissão Coordenadora Concelhia do BE de Santarém, a aprovação do nome da coligação COLIGAÇÃO SANTARÉM CIDADÃ – LIVRE/BLOCO DE ESQUERDA com a sigla de CSCLBE; Cópia da ata da Assembleia Concelhia de Aderentes do Bloco de Esquerda de Santarém, datada de 30 de julho de 2025, na qual foi deliberada a alteração da sigla da coligação para “L.BE” e que o símbolo seja composto pelos símbolos dos dois partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do Livre do lado esquerdo e o do Bloco de Esquerda do lado direito; Cópia de “Nomeação de Representante”, datada de 18 de julho de 2025, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do partido Livre, que subdelega em Natércia das Neves Rodrigues Lopes os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Livre e o Bloco de Esquerda, para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025 do concelho de Santarém, e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional; Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 29 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Santarém a Bruno Miguel Góis Carreira; Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional, datada de 21 de julho de 2025, que atesta a composição da Comissão Política do Partido Bloco de Esquerda, eleita na Mesa Nacional de 19 de junho de 2023; Exemplares das páginas de O Mirante , edição de 31 de julho de 2025 e do Correio do Ribatejo , edição de 1 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, tal como constam do requerimento ora apresentado Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que « a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram ». Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a « observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações .» Tendo sido feita uma primeira apresentação de pedido de apreciação e anotação da presente coligação eleitoral, foi a mesma recusada pelo Acórdão n.º 710/2025, com base na seguinte fundamentação: « Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item supra ) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição da coligação foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 2 ., alínea ix) supra ]. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2 ., supra ). A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos dois partidos que a compõem, ou seja: No caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos dos Estatutos do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana [artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE; item 2. , alíneas ii) e vi) supra ]; No caso do Partido Bloco de Esquerda, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital e aprovada pela Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste tribunal). Dos documentos que instruem o requerimento constata-se a intervenção, mediante proposta, da Comissão Coordenadora Concelhia do Bloco de Esquerda, aprovada pela Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda de Santarém e ratificada pela Comissão Política [item 2. , alíneas vii) e viii) supra ], o que permite se conclua pela competência dos órgãos envolvidos para a aprovação da coligação em causa. 7 . Constata-se, ainda, que a denominação da coligação em apreço não incorre em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, também, que, não obstante do requerimento inicial e do acordo de coligação apresentados, não constar a indicação da sigla da coligação [itens 1. e 2 ., alínea i) supra ] e, sem prejuízo de o terem vindo fazer, através do requerimento apresentado e 28 de julho de 2025 (item 3. , supra ), sempre se poderia admitir, na senda do decidido no Acórdão n.º 586/2021, que se debruçou sobre questão semelhante, que tal omissão fosse suprida com recurso a outros elementos constantes do procedimento. Porém, ali, como aqui, «[s] empre seria de concluir que a sigla da coligação não reproduz, integral e rigorosamente, o conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, nos termos exigidos pelo artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL e no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.». Vejamos melhor porquê. A sigla da coligação que, como se disse, não está identificada nem no requerimento que foi dirigido a este tribunal, nem no acordo de coligação, apenas surge identificada nos anúncios de jornal [item 2. , alínea ix) supra e fls. 20 e 21], na ata da Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda do concelho de Santarém [item 2. , alínea vii) supra e fls. 15] e no requerimento apresentado em 28 de julho de 2025 (item 3. , supra ), em todos grafada do seguinte modo: CSCLBE. Porém, na ata da Reunião Plenária Extraordinária do Núcleo Territorial Distrital de Santarém do Partido LIVRE, realizada em 8 de julho de 2025, da qual consta a aprovação do nome da coligação Santarém Cidadã, consta que foi deliberada a alteração da ordem das siglas de BE/LIVRE para LIVRE/BE [item 2. , alínea v) supra e fls. 7], ou seja, surge identificada de modo distinto daqueloutra indicação (CSCLBE). Ora, a este respeito, dispõe claramente o artigo 17.º, da LEOAL, sob a epígrafe Candidaturas de coligações , no seu n.º 3, que «[A] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram (…)», na linha, aliás, do que também dispõe, sob a epígrafe Denominações, siglas e símbolos , o artigo 12.º, n.º 4, da LPP, pelo que, em matéria de siglas de coligações, não há como inovar. De onde resulta que, nos presentes autos, nenhuma das siglas mencionadas nos vários elementos do procedimento – CSCLBE ou LIVRE/BE – obedece aos requisitos legais impostos, pois que sempre teriam de reproduzir rigorosamente as siglas dos Partidos Políticos que a integram e, não só a sigla CSDLBE excede evidentemente essa reprodução, como a sigla LIVRE/BE não integra a sigla do Partido LIVRE - (L). (v., neste sentido, o já citado Acórdão n.º 586/2021 e, muito recentemente, o Acórdão n.º 706/2025). E é o que basta para indeferir o presente pedido de anotação de coligação. 6. No novo pedido apresentado pelos partidos supra identificados verifica-se estarem sanadas as irregularidades que determinaram a rejeição decretada pelo citado Acórdão n.º 710/2025. Com efeito, a sigla ora rectificada, que passou a ser “L.BE”, reproduz rigorosamente e exclusivamente as siglas dos dois partidos coligados, nos termos em que constam do registo existente no Tribunal Constitucional. O símbolo da coligação, tal como apresentado e anunciado, é composto pela reprodução rigorosa e exclusiva dos símbolos dos dois partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do Livre do lado esquerdo e o do Bloco de Esquerda do lado direito. Assim, reiterando-se a apreciação já realizada no Acórdão n.º 710/2025 quanto à denominação da coligação, verifica-se que a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL e no artigo 12.º, n. os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que não se confundem com as siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Decisão Em face do exposto, decide-se: Nada obstar a que a coligação do Livre (L) e do Bloco de Esquerda (BE) , constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Santarém, com sigla L.BE e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Coligação Santarém Cidadã – Livre/Bloco de Esquerda»; Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 1 de agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto os votos dos Senhores Conselheiros Rui Guerra da Fonseca , Maria Benedita Urbano e José Teles Pereira , bem como o do Conselheiro Presidente José João Abrantes . Gonçalo Almeida Ribeiro Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/2025 COLIGAÇÃO: Partido LIVRE (L), Bloco de Esquerda Denominação: Coligação Santarém Cidadã – Livre/Bloco de Esquerda Sigla: L.BE Símbolo: