ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. AA - identificada nos autos – requereu a este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo dos artigos 111.º, n.º 1 alínea i), do Estatuto do Ministério Público e 4.º, n.º 1 alínea c), do Regulamento das Custas Processuais, «a restituição do montante pago a título de taxa de justiça».
Embora não o tenha feito sob a forma processualmente adequada, na medida em que foi expressamente condenada no pagamento de custas pelo Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Novembro de 2022, entretanto retificado pelo Acórdão de 15 de dezembro de 2022, justifica-se que o seu pedido seja convolado e apreciado como um pedido de reforma do referido acórdão quanto a custas.
Vejamos então.
2. Dispõe alínea i) do número 1 do artigo 111.º do Estatuto do Ministério Público o seguinte:
«Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito: (…) i) À isenção de custas em qualquer ação em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções.»
Do mesmo modo, a alínea c) do número 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais estabelece o seguinte:
«Estão isentos de custas: (…) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não sejam magistrados, em quaisquer ações em que sejam parte por via do exercício das suas funções.»
Determinante da isenção prevista nos preceitos legais transcritos é, pois, que os magistrados sejam parte do processo em virtude do exercício das suas funções.
3. Na sua reclamação, a Recorrente alega que «toda a factualidade, bem como as razões da presente providência estão, direta e exclusivamente, relacionadas com o exercício das funções, uma vez que a Requerente pretende a suspensão parcial de eficácia da Deliberação do Requerido de 19.07.2022, na parte em que determinou o não preenchimento/extinção das vagas de efetivo/auxiliar em “...”.»
Mas não tem razão.
4. No presente processo cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 19 de julho de 2022, a Recorrente não agiu judicialmente no exercício das suas funções, na medida em que nele não está em causa a apreciação das consequências jurídicas de qualquer intervenção ou decisão sua em processo que lhe esteja distribuído enquanto magistrada do Ministério Público, ou seja, em funções «exercidas em procuradorias, tribunais, órgãos e departamentos do Ministério Público» - artigo 95.º. n.º 1 do EMP.
Na verdade, o que se discute no presente processo não é a sua atuação enquanto agente de um órgão ou serviço do Estado investido em poderes de representação e defesa do interesse público e da legalidade democrática, mas sim os seus direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito da sua relação de emprego público, enquanto funcionária daquele órgão ou serviço.
Ora, nos termos das disposições legais aplicáveis em matéria de custas processuais, a Recorrente não beneficia de uma isenção das mesmas quando demanda a sua entidade empregadora no seu interesse próprio, mas apenas quando demanda ou é demandada, também, no interesse daquela e por causa do exercício das respetivas funções de Ministério Público.
5. Assim, e sem mais considerações, conclui-se que a Recorrente, ora reclamante, não se enquadra na previsão normativa das alíneas i) do número 1 do artigo 111.º do Estatuto do Ministério Público, e c) do número 1 do artigo 4.º do RCP, não beneficiando da respetiva isenção de custas processuais.
II. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao pedido de reforma quanto custas do seu Acórdão de 24 de novembro de 2022, retificado pelo Acórdão de 15 de dezembro de 2022.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em ½ UC [artigos 527.ºdo CPC, 189.º do CPTA e 7.º do RCP e respetiva tabela anexa]. Notifique-se.
Lisboa, 26 de janeiro de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.