1. A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 850/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.
Notificado deste acórdão, vem agora apresentar o seguinte requerimento:
«(…)
Além da Douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público a fls. 1910 a 1912.
2. Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer do MP antes da decisão proferida, o que salvo o devido respeito se impunha.
3. Na verdade, o arguido tem o direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a sua reclamação para a conferência.
4. A interpretação do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei orgânica do Tribunal Constitucional, quando não seja conjugada com o artigo 416.º e 417.º do Código de Processo Penal, aplicável a todos os recursos em Processo Penal, e que obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do Ministério Publico para responderem, em 10 dias, é materialmente inconstitucional, por violar os nºs 1 e 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impede - como impediu - o arguido de exercer o contraditório e na medida em que consagra poderes diferentes para o Ministério Público com supremacia deste na intervenção processual em relação ao arguido, inconstitucionalidade que ora se argui.
5. In casu, o Tribunal proferiu a decisão sem dar oportunidade ao arguido de dizer o que tivesse por conveniente, ao contrário do que sucedeu e bem, aquando da decisão sumária do Senhor Juiz Relator.
6. Termos em que se Requer se digne conceder ao arguido prazo para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público.
(…)»
2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Alega o requerente que, tendo apresentado reclamação para a conferência, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, no qual se pugnou pelo indeferimento da mesma e consequente manutenção da decisão sumária proferida pelo Relator. Considera o requerente que este entendimento do artigo 77.º da LTC é inconstitucional, por violar o princípio do contraditório, vertido no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
Contudo, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos de não admissão do recurso, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores.
Destarte, de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os acórdão n.ºs 371/14 e 364/13), há que indeferir a arguição de nulidade.
III. Decisão
4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro