ACÓRDÃO N.º 425/2020
Processo n.º 481/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2020, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, por si apresentado relativamente ao acórdão do mesmo tribunal que, em 1 de abril de 2020, não admitiu o recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 8 de agosto de 2019, com base no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), aresto este que confirmou, por sua vez, a decisão condenatória de 1.ª instância.
O objeto do recurso foi apresentado do seguinte modo:
«Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400° Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS
32° E 18° DA CRP
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo STJ de não admissão do recurso (embora o mesmo haja sido admitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra), confirmada pelo acórdão proferido em 13 de maio de 2020, que a decisão proferida não é passível de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.° 32° da CRP. -INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.
(…)
O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
A interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça do art. ° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art.° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.»
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 380/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Nestes termos, importa verificar se, in casu, tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos.
4. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente indica, como base legal do objeto do recurso, o artigo 400.º, n.º 1, do CPP e os artigos 32.º e 18.º da Lei Fundamental.
Em primeiro lugar, cabe esclarecer o recorrente que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou à conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não diretamente a normas ou princípios da própria Constituição.
Assim, considera-se que a indicação dos artigos 32.º e 18.º da Lei Fundamental, não integrando objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, se reporta à identificação das normas da Lei Fundamental alegadamente violadas pela interpretação sindicada.
Note-se, ainda, que o n.º 1 do artigo 400.º é composto por 7 alíneas, razão pela qual, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, deveria o recorrente ter selecionado a concreta alínea à qual reconduz a interpretação cuja inconstitucionalidade invoca.
Todavia, e independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, designadamente o atinente à natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso, verifica-se, desde logo, que a ratio decidendi da decisão recorrida, o indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 13 de maio de 2020, não integrou nenhum critério normativo extraído de qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
Com efeito, a decisão recorrida limitou-se a apreciar requerimento apresentado pelo aqui recorrente, no qual arguiu a nulidade do acórdão datado de 1 de abril de 2020, com base em omissão de pronúncia, concluindo que o vício imputado a tal aresto não se verificava. Para assim concluir o tribunal a quo fundamentou que «se o recurso interposto pelo arguido (…) para o Supremo Tribunal de Justiça foi rejeitado por inadmissibilidade legal, não podia este Supremo Tribunal de Justiça conhecer das questões suscitadas nas conclusões de recurso, que definem o objeto do recurso», afirmando que se revelava «absolutamente contraditório conhecer de um recurso que é rejeitado por inadmissibilidade legal». Após recordar que a «nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», salientou que «já não tinha competência para conhecer das questões suscitadas pelo recorrente (…) uma vez que as mesmas já tinham sido apreciadas em dois graus distintos de jurisdição, e a medida da pena que lhe foi aplicada obsta à interposição de um novo recurso para este Tribunal Superior, para a discussão e apreciação dessas mesmas questões».
Assim, como é bom de ver, a ratio decidendi da decisão recorrida colhe-se exclusivamente de norma constante do preceito legal que regula o imputado vício de nulidade por omissão de pronúncia, isto é, a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP.
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado, desde logo, que o artigo elencado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade não foi convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, afigurando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa.»