4O DIREITO
O presente recurso vem intentado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou verificada a caducidade do direito de acção da Recorrente, absolvendo a Fazenda Pública da instância (artigo 89º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, alínea k) do CPTA ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT).
É, pois, com este juízo que a Recorrente não se conforma por defender que a reclamação que apresentou em 09/06/2020 é tempestiva, uma vez que cumpriu o prazo de 10 dias que o artigo 277º, nº 1 do CPPT disponibiliza para esse fim.
Invoca, para o efeito, que teve conhecimento da penhora que lhe foi efectuada, numa altura em que, os prazos judiciais se encontravam suspensos, devido à pandemia gerada pelo vírus “SARS-COV-2” (conclusão 4 do recurso).
Diz que, em matéria de actos processuais, há a salientar a publicação da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, no âmbito da qual foi decretada a suspensão da maior parte dos prazos processuais, até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, embora com algumas excepções (conclusão 6 do recurso).
E que, a posteriori, foi publicada a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril de 2020, vigente desde o dia 7 do mês de Abril, diploma este que previa no seu art. 7º, n.º 1, além do mais, que os prazos para a prática actos processuais a efectuar nos Tribunais ficariam suspensos até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 (conclusão 7 do recurso).
Porém, estabelecia ainda o art.º 7º n.º 5 al. a) do citado diploma, que “o disposto no n.º 1 não obsta à tramitação dos processos e à prática de actos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através (…) de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente” (conclusão 8 do recurso).
Por fim, refere que o mandatário da ora Recorrente, durante tal período, não dispôs das condições necessárias e adequadas para a prática de actos judiciais, pelo que, ao presente processo seria sempre aplicável o regime previsto no n.º 1, do art.º 7º da Lei n.º 4-A/2020, mormente o n.º 7, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, deveria o presente processo ficar suspenso, até que estivessem reunidas as condições necessárias para que fosse possível a prática de actos judiciais ao mandatário da parte ou até que viesse a ser definido, através de Lei ou Decreto-Lei, a cessação da situação de excepcional, conforme dispõe o n.º 2, do art.º 7º da Lei n.º 1ºA/2020 (conclusão 8 e 9 do recurso).
Mais indica que só na data da apresentação da presente reclamação foi possível ao mandatário da reclamante reunir as condições necessárias e adequadas para a prática de actos judiciais (conclusão 10 do recurso).
Vejamos, antes do mais, o que foi decidido pela primeira instância acerca da intempestividade.
A sentença recorrida versa da seguinte forma:
“No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o Parlamento aprovou a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, mediante a qual – em termos práticos e no âmbito em que nos situámos – ficou suspensa a prática de atos processuais no âmbito dos processos judiciais tributários (conforme artigo 7º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020), a partir de 13/03/2020 (de facto, o artigo 10º da Lei n.º 1-A/2020 estipulou que “A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março”, o qual produziu efeitos a partir de 13/03/2020 – conforme o seu artigo 37º).
E essa suspensão abrangeu igualmente os processos urgentes (conforme artigo 7º, n.º
5 da Lei n.º 1-A/2020).
Ora, esta suspensão terminou – para a generalidade dos processos – no dia 03/06/2020, em virtude da revogação do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29/05 (cuja data de entrada em vigor ocorreu no dia 03/06/2020, conforme o seu artigo 10º).
Pelo que, tendo a Reclamante tomado conhecimento da penhora em causa nestes autos no dia 24/03/2020 (altura em que os prazos processuais se encontravam suspensos) e proposto a presente Reclamação em 09/06/2020 (sete dias após o reinício da contagem geral dos prazos processuais) seria de considerar a apresentação da mesma tempestiva (dado que proposta dentro do prazo de dez dias estipulado no artigo 277º, n.º 1 do CPPT), caso nenhum outro regime especial tivesse sido implementado.
Contudo, relativamente aos processos urgentes, o legislador prescreveu um regime diverso.
De facto, a Lei n.º 4-A/2020, de 06/04 procedeu à primeira alteração da Lei n.º 1-A/2020, tendo dado nova redação ao artigo 7º dessa Lei n.º 1-A/2020, cujo novo n.º 7 passou a prescrever que “Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, …”, tendo explicitado que se consideravam urgentes “Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável, …” (de acordo com a nova redação do artigo 7º, n.º 8, alínea c) da Lei n.º 1-A/2020).
E estas alterações produziram efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, a qual ocorreu no dia 07/04/2020 (de acordo com os artigos 6º e 7º da Lei n.º 4-A/2020).
Ora, a Reclamante alegou na petição inicial a produção de prejuízos irreparáveis (nomeadamente, nos artigos 15º e 61º) e, daí, a presente reclamação teve subida imediata (nos termos do disposto no artigo 278º, n.º 3 do CPPT).
Assim sendo, aplicam-se à presente reclamação “as regras dos processos urgentes” (de acordo com o artigo 278º, n.º 6 do CPPT).
Daí que, no dia em que a Reclamante apresentou a reclamação (em 09/06/2020), já havia decorrido o prazo de dez dias que dispunha para o efeito, cujo termo inicial ocorreu no dia 07/04/2020 (como salientado).
Refira-se – por último – que o Tribunal não aplicou no seu juízo decisório a presunção de notificação prevista no artigo 39º, n.º 10 e n.º 11 do CPPT, mas sim a data em que efetivamente a Reclamante teve conhecimento da penhora em causa nestes autos, pelo que se considera prejudicada a apreciação das questões suscitadas pela Reclamante a esse respeito.
Constata-se, assim – e prejudicadas demais questões e considerações – que deverá ser declarada a caducidade do direito de ação da Reclamante, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância (artigo 89º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, alínea k) do CPTA ex vi artigo 2º, alínea c) do CPPT)”.
Ante o que acabamos de transcrever, facilmente se denota que a sentença sobre recurso levou em consideração os diplomas que versaram sobre os prazos e modo de contagem em tempos de pandemia.
Efectivamente, ali se chamou à colação quer a Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, que aprovou as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, quer a Lei nº 4-A/2020, de 06/04, assim como os artigos que regulamentaram a contagem dos prazos.
Pelo primeiro daqueles diplomas foram declarados suspensos os prazos, tal como decorre do art. 7º, nº 1 que diz: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública”.
Previsão que foi extensiva aos processos urgentes, tal como decorre do nº 5 do art. 7º que refere “5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9”.
Sucede que, a Lei 4-A/2020, de 06/04, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que aprovou as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, que estabeleceu as medidas excepcionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, e passou no art. 7º, nº 7 da Lei a prever que “Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte (…)” (negrito nosso).
Destarte, com a nova Lei, os prazos quanto aos processos urgentes deixaram de estar suspensos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a partir de 07/04/2020.
O Legislador para os processos urgentes prescreveu regime diverso daquele que até então vigorava.
Antecipa-se, assim, que a sentença sobre recurso nenhuma reparo merece, pois analisou correctamente a legislação aplicável ao caso em apreço.
É certo que a Recorrente clama, nesta sede, que o seu mandatário não dispôs das condições necessárias e adequadas para a prática de actos judiciais, pelo que, ao presente processo seria sempre aplicável o regime previsto no n.º 1, do art.º 7º da Lei n.º 4-A/2020, mormente o n.º 7, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, alterada pela Lei 4-A/2020, pelo que deveria o presente processo ficar suspenso, até que estivessem reunidas as condições necessárias para que fosse possível a prática de actos judiciais ao mandatário da parte ou até que viesse a ser definido, através de Lei ou Decreto-Lei, a cessação da situação de excepcional, conforme dispõe o n.º 2, do art.º 7º da Lei n.º 1ºA/2020 (conclusão 8 e 9 do recurso).
Sucede que, tal situação nunca antes foi invocada pela Recorrente, uma vez que analisada a petição inicial da reclamação apresentada nela não vem feita qualquer menção a tal impossibilidade do seu mandatário.
Nem mesmo aquando da sua notificação para se pronunciar quanto à alegada intempestividade a Recorrente veio invocar tal argumento, pois apesar de fazer alusão à pandemia e à suspensão dos prazos, apenas refere que por força da pandemia gerada pelo novo Coronavírus os prazos se suspenderam até 03/06/2020 e que apresentou a reclamação em 09/06/2020, sendo que o prazo de 10 dias para o efeito apenas se esgotava em 12/06/2020.
Estamos, pois, perante questão nova porque veio pela primeira vez ao processo na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
Efectivamente, se o mandatário da Recorrente não dispôs das condições necessárias e adequadas para a prática de actos judiciais, diga-se, desde já, que nesta sede nem sequer são referidas que condições foram essas, o certo é que não as nomeou no tempo e em sede própria, ou seja, aquando da apresentação da reclamação, pois tal argumentação, como acima já dissemos, apenas em sede de recurso vem invocada.
Ora, como é jurisprudência uniforme, os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova (Cf. entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 29.11.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.).
Tem-se, assim, como assente que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81 Neste sentido cfr. Acd. do STA proferido em 29/10/2014, no processo nº 0833/14, disponível in: www.dgsi.pt. .
Assim sendo, e quanto a esta argumentação o tribunal dela não irá conhecer por configurar, nos termos acima referidos, questão nova.
Quanto ao resto, e como vimos, o recurso improcede em toda a sua extensão.