I- Em matéria de graduação de créditos o regime geral
é o constante nas várias disposições do Código Civil ( artigos 733, 734, 736, 746, 747, 748, 686, nº 1 e 687 ) e os regimes especiais os que, posteriormente, vieram estatuir sobre casos especiais de privilégios creditórios como, por exemplo, o Decreto-Lei nº 512/76, de 3 de Julho e o Decreto- -Lei nº 103/80, de 9 de Maio ( "Regime Jurídico das Contribuições para a Providência" ).
II- Em concorrência entre créditos de um Centro Regional de Segurança Social e uma hipoteca registada depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 512/76, deve ser graduado em primeiro lugar aquele primeiro crédito.