IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal, em 9 de maio de 2025, a qual não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
No âmbito do processo a quo, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de setembro de 2024, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de liquidação de IVA por si apresentada. Pela decisão singular de 23 de outubro de 2024, o Tribunal Central Administrativo Norte não admitiu o recurso.
Inconformado com a rejeição do recurso, apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 643.º, do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal Administrativo. Pela decisão singular de 7 de março de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a reclamação, confirmando a inadmissibilidade do recurso.
2. Inconformado com este posicionamento, em 24 de março de 2025, o requerente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos:
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária que indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º - A e 76.º, nº 1, da Lei n.º 28/82, de 15.11.».
3. Por decisão de 9 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
1. A. , Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado da decisão singular que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso, Interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11 (doravante “LOTC").
Cumpre proferir decisão sobre a admissibilidade deste recurso, nos termos do artigo 76.º da LOTC.
"2. O presente recurso não pode ser admitido.
Porque foi interposto ao abrigo do artigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da LOTC.
E porque os recursos interpostos ao abrigo desta alínea do n.º 1 do artigo 70º citado apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência - seu n.º 2.
E são equiparadas a recurso ordinário, para este efeito, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência - seu n.º 3.
Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso porque daquela decisão cabe reclamação para a conferênciaartigos 282º, n.º 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigos 643º, n.º 4, e 652º, n.º 3, ambos do Código do Processo Civil.
Poderia dizer-se que, embora coubesse reclamação para a conferência dessa decisão, o Reclamante deixou – entretanto – esgotar o prazo para o efeito o prazo para o fazer. E que tendo decorrido o respetivo prazo sem que a reclamação fosse efetuada, o recurso para o Tribunal Constitucional passaria a ser admissível, atento o n.º 4 do referido artigo 70º.
Mas a disposição em causa não pode ser interpretada dessa fornia. Porque quando a lei admite reclamação não admite o recurso. O que bem se compreende, sobretudo se for levado em conta que a reclamação tem uma função e reexame da decisão do relator, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão. Sendo, por isso, uma via célere e mais eficaz de tutela dos interesses do visado.
Assim, o normativo em análise deve ser interpretado no sentido de que não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional se a decisão recorrida admitir reclamação, nos termos da respetiva lei processual.
Pelo que o presente recurso não é admissível" – cfr. despacho proferido no processo 1316/23.3 BEPRT- R1, em tudo idêntico.
- 3.Nos termos e com os fundamentos expostos, decido não admitir o recurso.».
- 4.Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, dirigida ao seu Presidente, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE
1.º
Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal.
2.º
Para tanto, a decisão reclamada considerou:
"Assim, não é admissível recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão do relator que mantém o despacho reclamado de não admissão do recurso (...)"
3.º
Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode o Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto.
Senão vejamos,
4.º
Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber:
- i)que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);
- ii)de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);
- iii)que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.0, n.º 1);
iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.0, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º);
v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
5.º
O aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade as normas constantes do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).
6.º
Compulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.0, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.0, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72º).
7.º
Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, o Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).
8.º
Pretende, pois, o Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera () ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.
9.º
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
10.º
Resulta assim indubitável que o Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.
SEM PRESCINDIR,
11.º
Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º, no 4 e 652.º do CPC, conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.0, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
TERMOS EM QUE,
- Revogando o despacho reclamado e admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada,
JUSTIÇA!».
5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos:
«[…]
12.
Salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos deixar de acompanhar, em parte, o entendimento expresso pela Senhora Juiz Conselheira relatora no STA, subscritora do despacho de não admissão do recurso.
13.
Na verdade, o despacho da Senhora Conselheira relatora de 7 de Março de 2025, ainda não era uma decisão definitiva, já que aquela decisão era susceptível de ser impugnada para a conferência nos termos do artigo 643º, nº 4, segunda parte, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 282º, nº 6, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
14.
De acordo com este normativo a decisão do relator pode ser impugnada nos termos do nº 3 do artigo 652º, ou seja, a parte prejudicada pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, e o relator deve submeter o caso à conferência.
15.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
16.
“(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- -a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;
- -a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- -o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- -finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75.
17.
Ora, de acordo com o que dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC, os recursos previstos, mormente na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
18.
E o nº 3 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, são equiparados a recurso ordinário as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
19.
De acordo com o nº 4 do artigo 70º da LTC entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
20.
Ora, como se referiu, o despacho recorrido data de 7 de Março de 2025, e foi notificado ao ora reclamante no dia 10 de Março de 2025, através do seu Ilustre mandatário e por correio electrónico.
21.
Tal notificação considera-se feita no dia 13 de Março de 2025, o terceiro dia posterior àquele da remessa de correio electrónico.
22.
Na verdade, e como se já salientou, de acordo com o que dispõem os artigos 643º, nº 4, 641º, nº 6 e 652º, nº 3, todos do CPC, aplicáveis, como também se referiu, ex vi artigos 2º alínea e) e 282º nº 6, ambos do CPPT, do despacho do relator cabe reclamação para a conferência.
23.
E, de acordo com o artigo 149º nº 1 do CPC, na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requerem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual.
24.
Com a entrada em vigor do Decreto Lei nº 97/2019, de 26.07., que procedeu à alteração do regime de tramitação eletrónica dos processos judiciais, foi introduzida nova redacção dos artigos 247º a 254º, todos do CPC.
25.
Diz-se no preâmbulo de tal diploma que “A implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais, em especial nos de natureza cível, é um processo que se iniciou em Portugal há mais de 10 anos, e que teve nos últimos três anos vários marcos reveladores da sua maturidade e sucesso - desde a extensão da tramitação eletrónica a todas as instâncias da jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, à possibilidade de o cidadão poder consultar os seus processos por via eletrónica a partir de qualquer local, ou às inúmeras novas funcionalidades que foram disponibilizadas às secretarias, que permitiram uma redução muito significativa da carga burocrática que recaía sobre funcionários judiciais, libertando-os para tarefas mais relevantes, contribuindo assim para o aumento da celeridade processual. entende-se ser chegado o momento de refletir no Código de Processo Civil, em toda a sua plenitude, a ideia de «digital por definição»: isto é, a ideia de que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática de atos têm natureza eletrónica (..) Assim, preveem-se alterações que correspondem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes (..)”.
26.
Ora, aquele diploma veio introduzir alterações aos preceitos contidos, designadamente e como se referiu, nos artigos 247.º a 254º, ambos do CPC.
27.
Resulta do artigo 247º, nº 1 do CPC que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
28.
E de acordo com o que dispõe o artigo 248º, nº 1 do mesmo diploma legal Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
29.
Ora, de acordo com tais normativos legais o prazo para apresentação da reclamação para a conferência, da decisão sumária ora recorrida, de 7 de Março de 2025, aquando da interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (24 de Março de 2025), ainda não se encontrava esgotado, já que tendo a notificação do ora recorrente ocorrido no dia 13 de Março de 2025, o prazo para reclamar para a conferência esgotava-se no dia 24 de Março de 2025 (já que o dia 23 de Março foi um domingo), sendo certo que poderia ser ainda praticado nos três dias úteis seguintes de acordo com o que dispõe o artigo 139º nº 5 do CPC.
30.
Na verdade, o prazo de 10 dias terminava no dia 24 de Março de 2025, e se acrescidos os três dias úteis previstos no artigo 139º, nº 5 do CPC, o termo do prazo ocorreria no dia 27 de Março de 2025.
31.
O que significa dizer que aquando da interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, a decisão de 7 de Março de 2025 não era ainda definitiva, nem se havia esgotado o prazo de reclamação para a conferência.
32.
“(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..).” Ob. Cit., pág. 52.
33.
Certo é que o despacho recorrido ainda não se transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu.
34.
“(..) sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” Ob. Cit. pág. 115.
35.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
36.
Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” Ob. Cit. pág. 113.
37.
De acordo com as normas supracitadas e também enunciadas no despacho reclamado, o reclamante não cumpriu o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
38.
Salienta Carlos Lopes do Rego que “(..) O ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis (..) só implica naturalmente que a parte deva exaurir atempadamente as vias impugnatórias efectivamente existentes, por previstas e admitidas na respectiva lei de processo, susceptiveis de obstar ao trânsito em jugado da decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. (..). se a parte entender que não tem interesse em se socorrer do recurso ordinário eventualmente existente pode naturalmente – utilizando o mecanismo previsto no artigo 70º, nº 4 – renunciar expressamente a tal meio impugnatório, assim removendo qualquer dúvida possível quanto ao preenchimento do pressuposto “exaustão” dos normais meios impugnatórios (..) Ob. Cit., pág. 120-121.
39.
E, prossegue o mesmo Ilustre Conselheiro “(..) Porém, a mera interposição de recurso de constitucionalidade quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como acto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a “antecipada” interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível (cfr., Acórdãos nºs 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09). (..)”. Ob. Cit, pág. 123 – sublinhado nosso.
40.
Resulta, pois, afigura-se-nos, com clareza, da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC.
41.
Afigura-se-nos ainda que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
42.
Aliás, poderíamos inclusive afirmar que, nesta data, a decisão sumária recorrida, com data de 7 de Março de 2025, já transitou em julgado.
43.
Todavia, certo é que, por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, entendemos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação