1. Relatório
1.1. A…………, identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 7 de Março de 2019, manteve a sentença do TAF de Castelo Branco, e que julgou verificada a prescrição do direito à indemnização por si formulado, bem como a incompetência material dos tribunais administrativos para apreciarem um pedido subsidiário.
1.2. Fundamenta a admissão da revista na circunstância de estarmos perante questões que podem vir a repetir-se no futuro e por isso de importância jurídica fundamental.
1.3. O réu Município de Castelo Branco pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Na presente acção, intentada por vários autores, apenas interpôs recurso A…………. Relativamente a si, entendeu o acórdão recorrido, confirmando a sentença da primeira instância, que – além do mais, isto é além de outros motivos invocados para a relação jurídico-processual dos outros coautores - que tinha prescrito o direito à indemnização: – “(…) como a autora A………… – diz o acórdão recorrido - não deduziu pedido cível no processo crime contra nenhum dos réus, consequentemente não tendo nenhum sido citado nesses autos passou a reger quanto a esta autora o regime geral do código civil no art. 498º, n.º 1, isto é, três anos a contar do incêndio. Pelo que, à data da interposição da acção dos presentes autos junto do TAF de Castelo Branco em 5-9-2008, já o direito da A………… se encontrava prescrito, contra todos os réus”. O incêndio (facto gerador dos danos em causa no processo) ocorreu no dia 26-7-2004.
A recorrente sustenta que o prazo de prescrição neste caso é de dez anos por ser esse o prazo de prescrição do crime – “incêndio negligente”, previsto no art. 272º, 1, al. a) e 3, do CP, pelo qual foi pronunciado B………… e do qual veio a ser absolvido, por decisão transitada em julgado. E, efectivamente, o procedimento criminal pelo crime de incêndio negligente prescreve em dez anos, tendo em conta que se trata de crime punível com pena de prisão até cinco anos – art. 272º, 3 e 118, 1, b) do C.P.
Portanto, a questão que se coloca é a de saber em que medida o prazo de prescrição previsto no CP para o facto ilícito gerador da responsabilidade civil depende de ser deduzido pedido cível e depende do desfecho do processo-crime. Estão assim em causa questões claramente repetíveis no futuro e respeitantes a matérias de inegável importância jurídica como é a prescrição do direito à indemnização cuja resposta não é intuitiva. Daí que se justifique a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito e, portanto, que a revista seja admitida
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Porto, 10 de Julho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.